Modelo de Réplica à contestação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra J. H. dos S. L. no cumprimento de sentença do Espólio de C. L. V. e M. C. D. contra Banco Simples S.A., fundamentada no art....
Publicado em: 06/08/2025 CivelProcesso CivilEmpresaRÉPLICA À CONTESTAÇÃO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Florianópolis/SC, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Processo nº 5051333-51.2024.8.24.0023
2. SÍNTESE DOS FATOS
O presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado nos autos do cumprimento de sentença promovido por Espólio de C. L. V. e M. C. D. em face do Banco Simples S.A., objetivando a responsabilização patrimonial de seis pessoas físicas, dentre elas J. H. dos S. L., pelo inadimplemento de honorários advocatícios fixados em sentença transitada em julgado.
O pedido de desconsideração se fundamenta na alegação de que, após a extinção da liquidação extrajudicial do Banco Simples S.A. (integrante do Conglomerado Financeiro Rural) em 30/09/2020, restou frustrada a satisfação do crédito por inexistência de bens penhoráveis. Os exequentes sustentam que os sócios e administradores devem responder subsidiariamente pela dívida, alegando suposta confusão patrimonial, desvio de finalidade e encerramento irregular da instituição financeira.
Em contestação, J. H. dos S. L. demonstrou que jamais integrou o quadro societário do Banco Simples S.A. ou de qualquer empresa do Conglomerado Rural, tendo exercido apenas o cargo de Diretor Presidente do Banco Rural S.A., sem qualquer envolvimento societário ou participação nos atos de gestão do Banco Simples S.A. Ressaltou, ainda, a ausência de qualquer ato ilícito, fraude, confusão patrimonial ou desvio de finalidade que pudesse justificar a excepcional medida da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do CCB/2002, art. 50.
A presente réplica visa impugnar especificamente os argumentos apresentados na contestação, reafirmando a ausência de requisitos legais para a responsabilização pessoal do peticionário.
3. DA TEMPESTIVIDADE
A presente manifestação é tempestiva, pois apresentada dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido pelo CPC/2015, art. 350, contado da intimação da contestação apresentada por J. H. dos S. L.. Ressalte-se que não houve qualquer fato impeditivo ou suspensivo do prazo, estando plenamente atendido o requisito processual da tempestividade.
Assim, requer-se o regular processamento da presente réplica.
4. DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO
Inicialmente, cumpre impugnar a alegação central da contestação, segundo a qual J. H. dos S. L. não poderia ser responsabilizado pelo débito, pois jamais foi sócio do Banco Simples S.A. ou de qualquer empresa do conglomerado Rural.
Embora o peticionário afirme ter exercido apenas o cargo de Diretor Presidente do Banco Rural S.A., é incontroverso nos autos que não há qualquer documento que o vincule como sócio do Banco Simples S.A. ou que demonstre sua participação societária ou administrativa na instituição requerida.
A jurisprudência do STJ é clara ao exigir, para a desconsideração da personalidade jurídica, a demonstração inequívoca de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou fraude, nos termos do CCB/2002, art. 50, não bastando a mera ausência de bens da pessoa jurídica ou a frustração da execução (Rec. Esp. 1.768.459/SP/STJ; Rec. Esp. 1.784.032/SP/STJ).
Ademais, a simples condição de administrador, desacompanhada de prova de abuso de poder, fraude ou confusão patrimonial, não autoriza a responsabilização pessoal, especialmente quando não demonstrado que o administrador tenha se beneficiado de eventual dilapidação patrimonial ou agido com desvio de finalidade (Rec. Esp. 1.412.997/RS/STJ).
Ressalte-se, ainda, que a liquidação extrajudicial do Banco Simples S.A. foi regularmente encerrada em 30/09/2020, não havendo nos autos qualquer elemento que indique irregularidade no procedimento de liquidação, distribuição de ativos aos sócios ou ocultação de patrimônio.
Por fim, a tentativa dos exequentes de estender a responsabilidade a J. H. dos S. L. carece de base fática e jurídica, configurando verdadeira inovação indevida da causa de pedir, em afronta ao princípio do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV).
5. DO DIREITO
5.1. DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no CCB/2002, art. 50, é medida de caráter excepcional, admitida apenas quando comprovado o abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O CPC/2015, art. 133 e seguintes, disciplina o procedimento do incidente, exigindo a demonstração inequívoca dos requisitos legais.
A jurisprudência do STJ consolidou entendimento de que a mera inadimplência da pessoa jurídica, a ausência de bens penhoráveis ou a dissolução irregular não autorizam, por si sós, a desconsideração da personalidade jurídica, sendo imprescindível a prova de fraude, abuso ou confusão patrimonial (Rec. Esp. 1.768.459/SP/STJ; Rec. Esp. 1.784.032/SP/STJ).
No caso concreto, não há qualquer elemento que demonstre a prática de atos fraudulentos, desvio de finalidade ou confusão patrimonial por parte de J. H. dos S. L.. Ao contrário, restou incontroverso que o peticionário jamais integrou o quadro societário do Banco Simples S.A., tampouco participou da gestão da instituição após a liquidação extrajudicial.
5.2. DA RESPONSABILIDADE DE ADMINISTRADORES E EX-SÓCIOS
O CCB/2002, art. 1.032, dispõe que os sócios retirantes respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais anteriores à averbação da modificação do contrato, pelo prazo de dois anos. No entanto, tal responsabilidade exige a comprovação "'>...
Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
Todos os modelos de documentos do site Legjur são de uso exclusivo do assinante. É expressamente proibida a reprodução, distribuição ou comercialização destes modelos sem a autorização prévia e por escrito da Legjur.