Modelo de Réplica à contestação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra J. H. dos S. L. no cumprimento de sentença do Espólio de C. L. V. e M. C. D. contra Banco Simples S.A., fundamentada no art....

Publicado em: 06/08/2025 CivelProcesso CivilEmpresa
Documento de réplica à contestação apresentada por J. H. dos S. L. no incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no cumprimento de sentença promovido pelo Espólio de C. L. V. e M. C. D. contra Banco Simples S.A. O texto impugna a responsabilidade pessoal imputada ao réu, que alega ausência de vínculo societário e atos ilícitos, com base nos requisitos legais previstos no CCB/2002, art. 50 e na jurisprudência consolidada do STJ, requerendo o indeferimento do pedido de desconsideração e a exclusão do peticionário do polo passivo da execução. Apresenta ainda fundamentação jurídica detalhada, impugnação específica dos argumentos da contestação, pedido de produção de provas e requerimentos finais para julgamento favorável.
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RÉPLICA À CONTESTAÇÃO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Florianópolis/SC, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

Processo nº 5051333-51.2024.8.24.0023

2. SÍNTESE DOS FATOS

O presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado nos autos do cumprimento de sentença promovido por Espólio de C. L. V. e M. C. D. em face do Banco Simples S.A., objetivando a responsabilização patrimonial de seis pessoas físicas, dentre elas J. H. dos S. L., pelo inadimplemento de honorários advocatícios fixados em sentença transitada em julgado.

O pedido de desconsideração se fundamenta na alegação de que, após a extinção da liquidação extrajudicial do Banco Simples S.A. (integrante do Conglomerado Financeiro Rural) em 30/09/2020, restou frustrada a satisfação do crédito por inexistência de bens penhoráveis. Os exequentes sustentam que os sócios e administradores devem responder subsidiariamente pela dívida, alegando suposta confusão patrimonial, desvio de finalidade e encerramento irregular da instituição financeira.

Em contestação, J. H. dos S. L. demonstrou que jamais integrou o quadro societário do Banco Simples S.A. ou de qualquer empresa do Conglomerado Rural, tendo exercido apenas o cargo de Diretor Presidente do Banco Rural S.A., sem qualquer envolvimento societário ou participação nos atos de gestão do Banco Simples S.A. Ressaltou, ainda, a ausência de qualquer ato ilícito, fraude, confusão patrimonial ou desvio de finalidade que pudesse justificar a excepcional medida da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do CCB/2002, art. 50.

A presente réplica visa impugnar especificamente os argumentos apresentados na contestação, reafirmando a ausência de requisitos legais para a responsabilização pessoal do peticionário.

3. DA TEMPESTIVIDADE

A presente manifestação é tempestiva, pois apresentada dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido pelo CPC/2015, art. 350, contado da intimação da contestação apresentada por J. H. dos S. L.. Ressalte-se que não houve qualquer fato impeditivo ou suspensivo do prazo, estando plenamente atendido o requisito processual da tempestividade.

Assim, requer-se o regular processamento da presente réplica.

4. DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO

Inicialmente, cumpre impugnar a alegação central da contestação, segundo a qual J. H. dos S. L. não poderia ser responsabilizado pelo débito, pois jamais foi sócio do Banco Simples S.A. ou de qualquer empresa do conglomerado Rural.

Embora o peticionário afirme ter exercido apenas o cargo de Diretor Presidente do Banco Rural S.A., é incontroverso nos autos que não há qualquer documento que o vincule como sócio do Banco Simples S.A. ou que demonstre sua participação societária ou administrativa na instituição requerida.

A jurisprudência do STJ é clara ao exigir, para a desconsideração da personalidade jurídica, a demonstração inequívoca de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou fraude, nos termos do CCB/2002, art. 50, não bastando a mera ausência de bens da pessoa jurídica ou a frustração da execução (Rec. Esp. 1.768.459/SP/STJ; Rec. Esp. 1.784.032/SP/STJ).

Ademais, a simples condição de administrador, desacompanhada de prova de abuso de poder, fraude ou confusão patrimonial, não autoriza a responsabilização pessoal, especialmente quando não demonstrado que o administrador tenha se beneficiado de eventual dilapidação patrimonial ou agido com desvio de finalidade (Rec. Esp. 1.412.997/RS/STJ).

Ressalte-se, ainda, que a liquidação extrajudicial do Banco Simples S.A. foi regularmente encerrada em 30/09/2020, não havendo nos autos qualquer elemento que indique irregularidade no procedimento de liquidação, distribuição de ativos aos sócios ou ocultação de patrimônio.

Por fim, a tentativa dos exequentes de estender a responsabilidade a J. H. dos S. L. carece de base fática e jurídica, configurando verdadeira inovação indevida da causa de pedir, em afronta ao princípio do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

5. DO DIREITO

5.1. DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no CCB/2002, art. 50, é medida de caráter excepcional, admitida apenas quando comprovado o abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O CPC/2015, art. 133 e seguintes, disciplina o procedimento do incidente, exigindo a demonstração inequívoca dos requisitos legais.

A jurisprudência do STJ consolidou entendimento de que a mera inadimplência da pessoa jurídica, a ausência de bens penhoráveis ou a dissolução irregular não autorizam, por si sós, a desconsideração da personalidade jurídica, sendo imprescindível a prova de fraude, abuso ou confusão patrimonial (Rec. Esp. 1.768.459/SP/STJ; Rec. Esp. 1.784.032/SP/STJ).

No caso concreto, não há qualquer elemento que demonstre a prática de atos fraudulentos, desvio de finalidade ou confusão patrimonial por parte de J. H. dos S. L.. Ao contrário, restou incontroverso que o peticionário jamais integrou o quadro societário do Banco Simples S.A., tampouco participou da gestão da instituição após a liquidação extrajudicial.

5.2. DA RESPONSABILIDADE DE ADMINISTRADORES E EX-SÓCIOS

O CCB/2002, art. 1.032, dispõe que os sócios retirantes respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais anteriores à averbação da modificação do contrato, pelo prazo de dois anos. No entanto, tal responsabilidade exige a comprovação "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no âmbito do cumprimento de sentença promovido por Espólio de C. L. V. e M. C. D. em face do Banco Simples S.A., visando à inclusão de seis pessoas físicas, dentre elas J. H. dos S. L., no polo passivo da execução, com fundamento na suposta confusão patrimonial, desvio de finalidade e encerramento irregular da instituição financeira, após frustrada a satisfação do crédito de honorários advocatícios.

O requerido, J. H. dos S. L., apresentou contestação sustentando que jamais integrou o quadro societário do Banco Simples S.A., exercendo apenas o cargo de Diretor Presidente do Banco Rural S.A., sem envolvimento administrativo ou societário na instituição executada, tampouco cometendo qualquer ilícito ou ato de gestão irregular.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

II. Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

O presente voto é proferido em observância ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, conforme determina a CF/88, art. 93, IX, que impõe ao Poder Judiciário o dever de motivar as decisões, garantindo transparência, controle e respeito ao contraditório e à ampla defesa.

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é regido pelo CCB/2002, art. 50, que autoriza a medida apenas quando comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Ademais, o CPC/2015, art. 133 e seguintes, estabelece o procedimento e os requisitos para o processamento do incidente, exigindo a demonstração inequívoca dos elementos autorizadores.

2. Dos Requisitos para Desconsideração da Personalidade Jurídica

Conforme a melhor doutrina e a jurisprudência consolidada do STJ, a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, somente admitida mediante prova de que a pessoa jurídica foi utilizada como instrumento para desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não se prestando a mera inadimplência ou frustração da execução como fundamento suficiente (CCB/2002, art. 50; Rec. Esp. Acórdão/STJ; Rec. Esp. Acórdão/STJ).

No caso concreto, não há nos autos qualquer elemento de convicção apto a demonstrar que J. H. dos S. L. tenha integrado o quadro societário do Banco Simples S.A. ou que tenha praticado atos de gestão que ensejassem o abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Ao revés, restou incontroverso que exerceu apenas função de Diretor Presidente de instituição diversa, sem relação de gestão ou administração com a executada.

A tentativa de responsabilização pessoal do requerido, desacompanhada de prova de comportamento fraudulento, abuso de poder ou benefício ilícito em detrimento dos credores, viola o devido processo legal e a segurança jurídica, em consonância com o que dispõe a CF/88, art. 5º, LIV e LV.

3. Da Responsabilidade de Administradores e Ex-sócios

O CCB/2002, art. 1.032, prevê responsabilidade subsidiária dos sócios retirantes pelas obrigações sociais anteriores à averbação de sua saída, pelo prazo de dois anos, desde que demonstrada a prática de atos irregulares ou em afronta à lei, ao estatuto ou ao contrato social.

No caso em exame, não há prova de que J. H. dos S. L. tenha sequer figurado como sócio do Banco Simples S.A., muito menos que tenha praticado qualquer ato doloso, culposo ou se beneficiado de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, restando ausente o requisito essencial para o redirecionamento da execução (Rec. Esp. Acórdão/STJ).

4. Da Impossibilidade de Redirecionamento da Execução

A jurisprudência pátria é firme ao estabelecer que a execução não pode ser redirecionada contra ex-sócios ou administradores que não figuram como devedores originários, salvo prova inequívoca de fraude, abuso de personalidade ou confusão patrimonial (Rec. Esp. Acórdão/STJ; Rec. Esp. Acórdão/STJ).

Ademais, o encerramento regular da liquidação extrajudicial da instituição financeira foi devidamente comprovado, inexistindo nos autos qualquer elemento que indique irregularidade, ocultação de bens ou distribuição irregular de ativos.

5. Da Jurisprudência Aplicável

O STJ, no julgamento do Rec. Esp. Acórdão/STJ, assentou que a dissolução irregular da sociedade empresária, por si só, não caracteriza desvio de finalidade ou confusão patrimonial a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, exigindo-se prova concreta de fraude ou abuso de direito.

Em igual sentido, o Rec. Esp. Acórdão/STJ e o Rec. Esp. Acórdão/STJ reafirmam que a medida somente pode ser admitida em face de sócios e administradores que se utilizaram indevidamente da pessoa jurídica.

6. Da Produção de Provas

Oportunizou-se às partes a produção de provas, não havendo requerimento de produção de prova pericial ou testemunhal capaz de infirmar o entendimento aqui exposto. Assim, o feito encontra-se devidamente instruído, sendo possível o julgamento de mérito, nos termos do CPC/2015, art. 355, I.

III. Dispositivo

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica do Banco Simples S.A. em relação a J. H. dos S. L., afastando sua inclusão no polo passivo da execução, reconhecendo a ausência de responsabilidade pessoal do requerido pelo débito objeto da execução, nos termos do CCB/2002, art. 50 e CPC/2015, arts. 133 e seguintes.

Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o CPC/2015, art. 85, § 2º, ressalvada a gratuidade da justiça, caso deferida.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Certificação de Fundamentação

Este voto atende ao dever de fundamentação e motivação previsto na CF/88, art. 93, IX, e observa os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

Local, data e assinatura

Florianópolis, __ de __ de 2024.

Juiz de Direito


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