Modelo de Réplica à contestação em ação de usucapião de imóvel urbano contra Empresa X Ltda., com defesa de regularidade da citação editalícia e comprovação da posse contínua e pacífica pelo autor, fundamentada no C...

Publicado em: 28/05/2025 CivelProcesso Civil Direito Imobiliário
Modelo de réplica à contestação em ação de usucapião de imóvel urbano proposta por A. J. dos S. contra Empresa X Ltda., pessoa jurídica inapta e não localizada, defendendo a validade da citação editalícia conforme CPC/2015, art. 257, II, e a comprovação da posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini pelo prazo legal, conforme o CCB/2002, art. 1.238. O documento impugna a negativa geral apresentada pelo curador especial da ré, afasta a necessidade de adjudicação compulsória e fundamenta-se nos princípios da instrumentalidade das formas, dignidade da pessoa humana e direito à moradia, requerendo o reconhecimento da usucapião e a condenação da ré em custas e honorários advocatícios. Contém pedidos de produção de provas e requerimento para audiência de conciliação.
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RÉPLICA À CONTESTAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ____________ – Tribunal de Justiça do Estado de ____________.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº: ____________
Autor: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, engenheiro civil, CPF nº ____________, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua ____________, nº ___, Bairro ____________, Cidade/UF.
Ré: Empresa X Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº ____________, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Rua ____________, nº ___, Bairro ____________, Cidade/UF, atualmente representada pelo curador nomeado M. F. de S. L., CPF nº ____________, endereço eletrônico: [email protected], conforme decisão judicial.
Advogado do Autor: C. E. da S., OAB/UF nº ____________, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO

A contestação apresentada pelo curador nomeado da Ré, empresa declarada inapta e não localizada, baseou-se em negativa geral, alegando, em suma:

  • Suposta inobservância ao CPC/2015, art. 257, II, por ausência de publicação do edital de citação na Plataforma de Editais do CNJ, questionando a validade da citação editalícia realizada apenas pelo Diário da Justiça Eletrônico em 30/10/2024.
  • Ausência de comprovação da posse pelo Autor, sob o argumento de que não houve apresentação de quitação integral das obrigações contratuais, sugerindo que o meio adequado seria a adjudicação compulsória.
  • Contestação quanto à comprovação da moradia habitual, sustentando que os documentos de consumo (água e luz) são antigos (2010), não evidenciando posse contínua e ininterrupta.
A defesa, portanto, busca a extinção do feito ou a improcedência do pedido de usucapião.

 

4. PRELIMINARES (SE HOUVER)

Não há preliminares a serem acolhidas, pois a contestação limita-se à negativa geral e à impugnação dos requisitos da usucapião, sem apresentar vícios processuais aptos a obstar o regular prosseguimento do feito. Ressalta-se, ainda, que a contestação foi apresentada por curador especial, em nome de empresa declarada inapta e não localizada, o que reforça a higidez da citação editalícia, nos termos do CPC/2015, art. 257, II.

5. DOS FATOS

O Autor, A. J. dos S., ajuizou ação de usucapião de imóvel urbano, alegando posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta por período superior ao exigido em lei, com animus domini, atendendo aos requisitos do CCB/2002, art. 1.238 e seguintes. O imóvel encontra-se em sua posse há mais de 10 anos, conforme documentos de consumo, declarações de vizinhos e demais provas juntadas aos autos.

A Ré, empresa declarada inapta e não localizada, foi citada por edital, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 30/10/2024, conforme certidão do cartório. O curador especial nomeado apresentou contestação por negativa geral, alegando, sem provas, a ausência de publicação do edital na Plataforma do CNJ, ausência de comprovação da posse e de quitação das obrigações contratuais, e sugerindo que o meio adequado seria a adjudicação compulsória.

Importante destacar que a posse do Autor é pública, contínua, com animus domini, e que a documentação acostada aos autos demonstra, de forma inequívoca, o exercício da posse pelo prazo legal, não havendo qualquer oposição ou turbação.

6. DO DIREITO

6.1. DA REGULARIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA E DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL

A alegação de nulidade da citação por ausência de publicação do edital na Plataforma de Editais do CNJ não merece prosperar. O CPC/2015, art. 257, II, determina que, não sendo possível a citação pessoal, esta será feita por edital, devendo ser publicado no órgão oficial e, nos termos do §2º, também na Plataforma do CNJ, quando disponível.

Contudo, a publicação no Diário da Justiça Eletrônico, realizada em 30/10/2024, atende ao requisito legal, tendo em vista que, na prática forense, a disponibilização do edital pelo fórum é o procedimento ordinariamente adotado, especialmente quando a parte ré é pessoa jurídica inapta e não localizada. Ademais, a ausência de publicação na Plataforma do CNJ não pode ser imputada ao Autor, mas sim ao cartório judicial, não sendo causa de nulidade da citação, conforme o princípio da instrumentalidade das formas (CPC/2015, art. 277).

A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que eventuais falhas formais na publicação do edital, quando não causam prejuízo à parte, não ensejam nulidade do ato processual, sobretudo quando a citação por edital foi a única via possível e o curador especial foi nomeado para defesa dos interesses da parte ausente.

Ressalta-se, ainda, que a finalidade da publicação do edital é dar ciência ao réu ausente, o que foi alcançado com a publicação no Diário da Justiça Eletrônico, meio oficial de comunicação dos atos processuais, conforme a CF/88, art. 5º, LIV e LV.

6.2. DA COMPROVAÇÃO DA POSSE E DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO

O Autor demonstrou, por meio de documentos de consumo (contas de água e luz), declarações de vizinhos, fotografias e outros elementos probatórios, a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini pelo prazo legal, nos termos do CCB/2002, art. 1.238 e seguintes.

A alegação de que não houve quitação integral das obrigações contratuais é irrelevante para o reconhecimento da usucapião, pois a aquisição originária da propriedade, por meio da usucapião, independe da existência de contrato ou de adimplemento de obrigações pactuadas. O instituto da usucapião visa justamente regularizar situaçõe"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I – Relatório

Trata-se de ação de usucapião urbano ajuizada por A. J. dos S. em face de Empresa X Ltda., pessoa jurídica declarada inapta e não localizada, representada em juízo por curador especial. O Autor alega posse mansa, pacífica e com animus domini do imóvel por período superior ao legalmente exigido, instruindo a inicial com documentos de consumo, declarações de vizinhos e outros elementos.

A Ré, por meio de curador especial, apresentou contestação de negativa geral, argumentando, em síntese: (i) suposta nulidade da citação editalícia por ausência de publicação do edital na Plataforma de Editais do CNJ; (ii) ausência de comprovação da posse, por não ter havido quitação integral das obrigações contratuais, alegando que o meio adequado seria a adjudicação compulsória; e (iii) insuficiência de provas relativas à moradia habitual, pois os documentos de consumo são antigos.

Réplica apresentada, os autos vieram conclusos para sentença.

II – Fundamentação

1. Da Regularidade da Citação Editalícia

Inicialmente, cumpre afastar a alegação de nulidade da citação editalícia. O CPC/2015, art. 257, II, estabelece que, sendo a parte ré pessoa jurídica não localizada, a citação será por edital, publicado no órgão oficial e, se disponível, na Plataforma do CNJ. No caso, a publicação se deu no Diário da Justiça Eletrônico, em 30/10/2024, conforme certidão nos autos.

Não se pode imputar ao Autor eventual ausência de publicação na Plataforma do CNJ, sendo tal ato de responsabilidade do cartório judicial. Ademais, a nomeação de curador especial à parte ré garante a efetividade do contraditório e da ampla defesa, não havendo prejuízo processual. O princípio da instrumentalidade das formas (CPC/2015, art. 277) afasta a nulidade quando não demonstrado prejuízo.

Ressalte-se que a finalidade da publicação do edital foi alcançada, nos termos dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

2. Da Comprovação dos Requisitos da Usucapião

O Autor comprovou a posse contínua, mansa e pacífica do imóvel, com animus domini, pelo prazo superior a 10 anos, mediante apresentação de contas de água e luz, declarações de vizinhos e outros documentos. Tais provas são suficientes para demonstrar o exercício da posse, sendo certo que a usucapião é instituto de aquisição originária da propriedade, dispensando-se comprovação de quitação contratual.

Argumento da Ré de que o meio adequado seria a adjudicação compulsória não prospera, pois os institutos são distintos: a usucapião exige apenas a posse qualificada pelo tempo e pelos requisitos legais (CCB/2002, art. 1.238 e ss.), enquanto a adjudicação compulsória pressupõe existência de contrato não adimplido.

Quanto à alegada ausência de comprovação de moradia habitual, o Autor apresentou documentos de consumo datados de 2010, corroborados por testemunhos constantes nos autos, suficientes para demonstrar a posse ad usucapionem. A ausência de oposição ou turbação reforça tal entendimento.

O ônus da prova foi devidamente cumprido pelo Autor (CPC/2015, art. 373, I), não tendo a Ré produzido qualquer elemento concreto que infirmasse as provas apresentadas, limitando-se à negativa geral.

3. Dos Princípios Constitucionais e Legais Aplicáveis

O reconhecimento do direito à propriedade por usucapião encontra fundamento nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e do direito à moradia (CF/88, art. 6º), além de cumprir relevante função social e promover a regularização fundiária urbana.

Ademais, o princípio da boa-fé objetiva rege o instituto, estando presente nos autos. Por fim, aplico o princípio da instrumentalidade das formas (CPC/2015, art. 277), afastando meras irregularidades sem prejuízo às partes.

4. Jurisprudência

Os precedentes juntados aos autos corroboram a regularidade da publicação editalícia no órgão oficial, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa, bem como a suficiência de documentos de consumo para comprovação da posse (TJSP, ApCiv Acórdão/TJSP).

Observa-se, igualmente, que a juntada de documentos na réplica e a observância do prazo para manifestação das partes foram devidamente respeitadas, conforme jurisprudência mencionada.

5. Da Fundamentação do Julgamento (CF/88, art. 93, IX)

O presente voto é proferido em atenção ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), evidenciando-se a análise articulada dos fatos e fundamentos jurídicos invocados, com apreciação e enfrentamento das teses suscitadas pelas partes.

Assim, julgo devidamente analisadas as matérias de fato e de direito, com observância dos princípios constitucionais, legais e da jurisprudência dominante.

III – Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para:

  1. Afastar as alegações de nulidade da citação editalícia, reconhecendo sua regularidade;
  2. Declarar o Autor, A. J. dos S., proprietário do imóvel objeto dos autos, por usucapião, determinando o registro da propriedade em seu nome junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente;
  3. Afastar as teses de ausência de comprovação da posse e de necessidade de adjudicação compulsória, reconhecendo-se a suficiência das provas apresentadas;
  4. Condenar a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do CPC/2015, art. 85.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV – Disposições Finais

O presente voto está fundamentado nos termos exigidos pela CF/88, art. 93, IX, com apreciação dos fatos e fundamentos jurídicos relevantes.

É como voto.

 

Local e data.

Juiz de Direito


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