Modelo de Réplica à contestação em ação de rescisão indireta do contrato de trabalho, contestando defesa do empregador e requerendo reconhecimento da rescisão com base no art. 483 da CLT e direitos trabalhistas
Publicado em: 18/06/2025 Trabalhista Processo do TrabalhoRÉPLICA À CONTESTAÇÃO
AÇÃO DE RESCISÃO INDIRETA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da ___ Vara do Trabalho da Comarca de ___ – Tribunal Regional do Trabalho da ___ Região.
2. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO
O Reclamado, em sua contestação, busca afastar o pedido de rescisão indireta formulado por A. J. dos S., ora Reclamante, alegando o cumprimento regular das obrigações contratuais e inexistência de falta grave capaz de ensejar a ruptura contratual por culpa do empregador. Argumenta, ainda, que não houve qualquer conduta que violasse direitos do trabalhador, impugnando os fatos narrados na exordial e requerendo a improcedência dos pedidos, inclusive quanto às verbas rescisórias e demais consectários.
3. PRELIMINARES (SE HOUVER)
Inicialmente, impugna-se eventual alegação de inépcia da petição inicial ou de ausência de interesse processual, pois a peça inaugural atende aos requisitos do CPC/2015, art. 319, apresentando a exposição dos fatos, fundamentos jurídicos, pedido certo e determinado, valor da causa, provas pretendidas e demais elementos essenciais.
Outrossim, não há que se falar em carência de ação ou ilegitimidade, visto que a relação de emprego e o vínculo contratual entre as partes são incontroversos, sendo a rescisão indireta modalidade de extinção do contrato de trabalho prevista na CLT, art. 483.
Ressalta-se, ainda, que não se vislumbra qualquer nulidade processual, pois todas as notificações e intimações foram regularmente realizadas, em conformidade com o CLT, art. 841, caput e §1º, e Súmula 16/TST, não havendo prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório (CF/88, art. 5º, LV).
4. DO MÉRITO
A presente demanda versa sobre pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no descumprimento de obrigações contratuais por parte do empregador, nos termos do CLT, art. 483. O Reclamante, A. J. dos S., demonstrou de forma clara e objetiva que o Reclamado incorreu em reiterados atrasos salariais, ausência de recolhimento do FGTS e não fornecimento de condições adequadas de trabalho, fatos estes que, por si só, autorizam a rescisão indireta.
A defesa apresentada pelo Reclamado limita-se a negar genericamente os fatos, sem, contudo, trazer aos autos prova robusta capaz de elidir as alegações do Reclamante. Conforme o princípio da continuidade da relação de emprego e a presunção de dispensa sem justa causa (Súmula 212/TST), cabe ao empregador o ônus de comprovar a regularidade do vínculo e a inexistência de falta grave.
Ademais, a conduta do Reclamado ao tentar converter o pedido de rescisão indireta em pedido de demissão, presumindo da inicial a intenção do Reclamante em se desligar da empresa, revela flagrante afronta ao CLT, art. 483, §3º, que assegura ao trabalhador o direito de permanecer no emprego até decisão final do processo, em razão da natureza alimentar das verbas trabalhistas.
Ressalte-se que a rescisão indireta não se confunde com o pedido de demissão, sendo vedado ao empregador presumir a vontade do empregado em renunciar a direitos, sobretudo quando há expressa manifestação em sentido contrário.
5. DO DIREITO
A rescisão indireta encontra amparo legal no CLT, art. 483, que prevê hipóteses em que o empregado pode considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear as verbas rescisórias devidas em caso de dispensa sem justa causa, quando o empregador cometer falta grave.
No caso em tela, restou comprovado que o Reclamado descumpriu reiteradamente obrigações contratuais essenciais, tais como o pagamento regular de salários (CLT, art. 459), recolhimento do FGTS (CF/88, art. 7º, III), e fornecimento de condições adequadas de trabalho (CF/88, art. 7º, XXII). Tais condutas violam não apenas a legislação trabalhista, mas também princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o valor social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV).
O princípio da boa-fé objetiva, que norteia as relações contratuais (CCB/2002, art. 422), impõe ao empregador o dever de cumprir fielmente as obrigações assumidas, sob pena de rescisão indireta. A tentativa de imputar ao Reclamante a iniciativa da ruptura contratual, sem qualquer respaldo fático ou jurídico, afronta o direito fundamental de acesso à Justiça e à proteção do trabalhador.
Ademais, o CLT, art. 483, §3º, expressamente faculta ao empregado, na hipótese de rescisão indireta, a permanência no serviço até decisão final, sendo nula qualquer conduta patronal que antecipe a ruptura contratual sem decisão judicial.
Por fim, a ausência de impugnação específica dos fatos narrados na inicial, bem como a falta de documentos comprobatórios por parte do Reclamado, atraem a aplicação do CPC/201"'>...
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