Modelo de Réplica à contestação em ação de rescisão indireta do contrato de trabalho, contestando defesa do empregador e requerendo reconhecimento da rescisão com base no art. 483 da CLT e direitos trabalhistas

Publicado em: 18/06/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Modelo de réplica à contestação em ação trabalhista de rescisão indireta, na qual o reclamante impugna a defesa do empregador, sustenta o descumprimento contratual e legal, e requer o deferimento das verbas rescisórias, honorários e produção de provas, fundamentado na CLT, CPC/2015 e princípios constitucionais.
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RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
AÇÃO DE RESCISÃO INDIRETA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da ___ Vara do Trabalho da Comarca de ___ – Tribunal Regional do Trabalho da ___ Região.

2. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO

O Reclamado, em sua contestação, busca afastar o pedido de rescisão indireta formulado por A. J. dos S., ora Reclamante, alegando o cumprimento regular das obrigações contratuais e inexistência de falta grave capaz de ensejar a ruptura contratual por culpa do empregador. Argumenta, ainda, que não houve qualquer conduta que violasse direitos do trabalhador, impugnando os fatos narrados na exordial e requerendo a improcedência dos pedidos, inclusive quanto às verbas rescisórias e demais consectários.

3. PRELIMINARES (SE HOUVER)

Inicialmente, impugna-se eventual alegação de inépcia da petição inicial ou de ausência de interesse processual, pois a peça inaugural atende aos requisitos do CPC/2015, art. 319, apresentando a exposição dos fatos, fundamentos jurídicos, pedido certo e determinado, valor da causa, provas pretendidas e demais elementos essenciais.

Outrossim, não há que se falar em carência de ação ou ilegitimidade, visto que a relação de emprego e o vínculo contratual entre as partes são incontroversos, sendo a rescisão indireta modalidade de extinção do contrato de trabalho prevista na CLT, art. 483.

Ressalta-se, ainda, que não se vislumbra qualquer nulidade processual, pois todas as notificações e intimações foram regularmente realizadas, em conformidade com o CLT, art. 841, caput e §1º, e Súmula 16/TST, não havendo prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório (CF/88, art. 5º, LV).

4. DO MÉRITO

A presente demanda versa sobre pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no descumprimento de obrigações contratuais por parte do empregador, nos termos do CLT, art. 483. O Reclamante, A. J. dos S., demonstrou de forma clara e objetiva que o Reclamado incorreu em reiterados atrasos salariais, ausência de recolhimento do FGTS e não fornecimento de condições adequadas de trabalho, fatos estes que, por si só, autorizam a rescisão indireta.

A defesa apresentada pelo Reclamado limita-se a negar genericamente os fatos, sem, contudo, trazer aos autos prova robusta capaz de elidir as alegações do Reclamante. Conforme o princípio da continuidade da relação de emprego e a presunção de dispensa sem justa causa (Súmula 212/TST), cabe ao empregador o ônus de comprovar a regularidade do vínculo e a inexistência de falta grave.

Ademais, a conduta do Reclamado ao tentar converter o pedido de rescisão indireta em pedido de demissão, presumindo da inicial a intenção do Reclamante em se desligar da empresa, revela flagrante afronta ao CLT, art. 483, §3º, que assegura ao trabalhador o direito de permanecer no emprego até decisão final do processo, em razão da natureza alimentar das verbas trabalhistas.

Ressalte-se que a rescisão indireta não se confunde com o pedido de demissão, sendo vedado ao empregador presumir a vontade do empregado em renunciar a direitos, sobretudo quando há expressa manifestação em sentido contrário.

5. DO DIREITO

A rescisão indireta encontra amparo legal no CLT, art. 483, que prevê hipóteses em que o empregado pode considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear as verbas rescisórias devidas em caso de dispensa sem justa causa, quando o empregador cometer falta grave.

No caso em tela, restou comprovado que o Reclamado descumpriu reiteradamente obrigações contratuais essenciais, tais como o pagamento regular de salários (CLT, art. 459), recolhimento do FGTS (CF/88, art. 7º, III), e fornecimento de condições adequadas de trabalho (CF/88, art. 7º, XXII). Tais condutas violam não apenas a legislação trabalhista, mas também princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o valor social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV).

O princípio da boa-fé objetiva, que norteia as relações contratuais (CCB/2002, art. 422), impõe ao empregador o dever de cumprir fielmente as obrigações assumidas, sob pena de rescisão indireta. A tentativa de imputar ao Reclamante a iniciativa da ruptura contratual, sem qualquer respaldo fático ou jurídico, afronta o direito fundamental de acesso à Justiça e à proteção do trabalhador.

Ademais, o CLT, art. 483, §3º, expressamente faculta ao empregado, na hipótese de rescisão indireta, a permanência no serviço até decisão final, sendo nula qualquer conduta patronal que antecipe a ruptura contratual sem decisão judicial.

Por fim, a ausência de impugnação específica dos fatos narrados na inicial, bem como a falta de documentos comprobatórios por parte do Reclamado, atraem a aplicação do CPC/201"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por A. J. dos S. em face de seu empregador, na qual requer a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sob alegação de reiterados atrasos salariais, ausência de recolhimento do FGTS e não fornecimento de condições adequadas de trabalho.

O Reclamado apresentou contestação, negando genericamente os fatos e sustentando o regular cumprimento das obrigações contratuais, além de requerer a improcedência dos pedidos.

Foram oportunizadas manifestações das partes, sendo observado o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), estando o feito apto a julgamento.

II. Fundamentação

a) Conhecimento

Verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo inépcia da inicial ou carência de ação. A relação de emprego é incontroversa, e o pedido está devidamente fundamentado nos fatos e no direito.

Assim, conheço do pedido formulado pelo Reclamante.

b) Preliminares

Não há preliminares a serem acolhidas. A petição inicial atende aos requisitos do artigo 319 do CPC/2015, e não se verifica qualquer nulidade processual. Todas as notificações foram regularmente realizadas, em conformidade com CLT, art. 841 e Súmula 16/TST.

c) Do Mérito

O cerne da controvérsia reside na análise da existência de descumprimento de obrigações contratuais por parte do empregador, a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483 da CLT.

Nos autos, restou demonstrado que o Reclamado descumpriu reiteradamente obrigações essenciais do contrato de trabalho, tais como o pagamento tempestivo dos salários (CLT, art. 459), o recolhimento do FGTS (CF/88, art. 7º, III) e o fornecimento de condições adequadas de trabalho (CF/88, art. 7º, XXII). Tais condutas violam princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o valor social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV).

A defesa apresentada pelo Reclamado limita-se a negar genericamente os fatos, sem apresentar prova robusta capaz de infirmar as alegações do Reclamante. Ressalto que, conforme a Súmula 212 do TST, compete ao empregador comprovar a regularidade do vínculo e a inexistência de falta grave.

Além disso, a conduta do Reclamado ao presumir pedido de demissão do Reclamante, diante do ajuizamento da ação, afronta o artigo 483, §3º da CLT, que assegura ao empregado o direito de permanecer no emprego até decisão final em caso de rescisão indireta.

A ausência de impugnação específica dos fatos narrados na inicial e a falta de documentos comprobatórios atraem a incidência do artigo 341 do CPC/2015, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados pelo Reclamante.

Por todo o exposto, entendo estar caracterizada a justa causa patronal para a rescisão indireta do contrato de trabalho.

d) Jurisprudência

A jurisprudência pátria é firme no sentido de que é vedado ao empregador presumir pedido de demissão do empregado que pleiteia a rescisão indireta, devendo ser resguardados todos os direitos decorrentes da dispensa sem justa causa. (TRT 2ª Região, 13ª Turma, RO Acórdão/TRT2, Rel. Juíza Cíntia Táffari, DJ 31/05/2017).

Ademais, a regularidade do contraditório e do devido processo legal deve ser observada, sob pena de nulidade (TST, ROT 7818-63.2020.5.15.0000, Rel. Min. Morgana De Almeida Richa).

e) Conclusão

Diante do conjunto probatório, resta configurada a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483 da CLT, com o consequente pagamento das verbas rescisórias devidas na modalidade de dispensa sem justa causa, além das demais verbas postuladas e previstas em lei e instrumentos normativos.

III. Dispositivo

Pelo exposto, julgo procedente o pedido de A. J. dos S., para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando o Reclamado ao pagamento das verbas rescisórias devidas na modalidade de dispensa sem justa causa (aviso prévio, saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, FGTS + 40%, liberação das guias do seguro-desemprego), bem como honorários advocatícios, custas processuais e demais consectários legais.

Defiro, ainda, os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante, nos termos do art. 98 do CPC/2015.

Determino a intimação do Reclamado para apresentar todos os documentos pertinentes ao contrato de trabalho, sob pena de confissão quanto à matéria de fato (CPC/2015, art. 400).

Protesta-se pela produção de todas as provas em direito admitidas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Fundamentação Constitucional

O presente voto está fundamentado nos princípios e normas constitucionais estabelecidos na CF/88, em especial no art. 93, IX, que prevê a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, e no art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LV (contraditório e ampla defesa), bem como nos direitos sociais previstos no art. 7º.

V. Certidão

Sala de Sessões, ___ de ___________ de 2024.

Juiz do Trabalho


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