Modelo de Réplica à contestação em ação de guarda unilateral de menor com pedido de manutenção de medidas protetivas em contexto de violência doméstica na Comarca de Santo Ângelo/RS

Publicado em: 29/07/2025 Processo Civil Familia
Documento de réplica à contestação apresentada pelo requerido em ação de guarda unilateral, requerendo o indeferimento da guarda compartilhada, manutenção das medidas protetivas em favor da genitora e do menor, e produção de provas que comprovem o risco à integridade física e emocional do menor, com fundamento no princípio do melhor interesse da criança, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei Maria da Penha.
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RÉPLICA À CONTESTAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo – RS.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº 5006837-63.2025.8.21.0029
Requerente: P. H. de C. A., menor representado por sua genitora, F. de S. de C.
Requerido: L. do C. A.
Endereço eletrônico da genitora: [email protected]
Endereço eletrônico do requerido: [email protected]

3. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA

O requerido, L. do C. A., apresentou contestação na qual sustenta que sempre foi o principal responsável pelo bem-estar do filho, P. H. de C. A., e que a guarda unilateral pleiteada pela genitora não se justifica. Defende a guarda compartilhada, alegando que a genitora reside com a avó materna do menor, pessoa que, segundo ele, teria histórico de problemas psicológicos e violência, o que poderia prejudicar o desenvolvimento da criança. Ressalta, ainda, a importância da estabilidade e do ambiente familiar para o pleno desenvolvimento do menor, invocando princípios constitucionais e dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente.

4. DOS FATOS

Inicialmente, cumpre destacar que não houve audiência na medida protetiva de urgência até o presente momento, sendo que o laudo do inquérito policial nº 624/2025/100902/A, instaurado na Comarca de São Leopoldo/RS, comprova a ocorrência de agressão física praticada pelo requerido, L. do C. A., contra a genitora, F. de S. de C., no contexto de violência doméstica. O laudo pericial atestou as lesões sofridas pela genitora, e a palavra da vítima foi corroborada por outros elementos de prova, resultando no indiciamento do requerido e na concessão de medidas protetivas em favor da genitora e do menor.

A criança, atualmente com 3 anos de idade, encontra-se sob os cuidados exclusivos da genitora, frequentando a Escola de Educação Infantil Reino Encantado, instituição particular situada em Santo Ângelo/RS, conforme atestado de matrícula datado de 26 de maio de 2025. A genitora, única responsável financeira, arca com as despesas escolares (R$ 600,00 mensais) e com a contratação de cuidadora, cujo pagamento é realizado em duas parcelas mensais, sendo a única que trabalha com CTPS assinada para garantir o melhor ao filho.

A cuidadora, informada sobre a situação, recomendou à genitora que se mudasse para perto de sua família, medida que foi adotada e está comprovada por declaração escrita, anexa a esta réplica. Atualmente, a criança encontra-se em ambiente seguro, cercada pelo afeto e suporte de sua família materna, e longe das agressões físicas perpetradas pelo genitor.

A Patrulha Maria da Penha realiza visitas regulares para averiguar a situação da genitora e do menor, garantindo o cumprimento das medidas protetivas. O contato entre o menor e o genitor foi limitado a chamadas de vídeo, intermediadas por terceiros, em horários previamente estabelecidos, de modo a preservar o vínculo afetivo sem colocar em risco a integridade física e emocional da criança e da genitora.

Por fim, destaca-se que a genitora busca a manutenção da guarda unilateral e das medidas protetivas, pois ainda sente medo do requerido, L. do C. A., e preza pelo bem-estar e desenvolvimento saudável do filho. Requer, ainda, a realização de visita domiciliar por assistente social, a fim de comprovar que o irmão do requerido, e não a mãe da genitora, é quem possui problemas psicológicos graves, sendo beneficiário de assistência ao deficiente, enquanto a avó materna é aposentada por deficiência visual.

5. DO DIREITO

5.1. DA GUARDA UNILATERAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA

O princípio do melhor interesse da criança (CF/88, art. 227; ECA, art. 4º) deve nortear toda e qualquer decisão envolvendo guarda e convivência familiar. A guarda unilateral é medida excepcional, porém plenamente cabível quando comprovada a existência de risco à integridade física, psicológica ou moral do menor, como no presente caso, em que há laudo pericial e medidas protetivas deferidas em razão de violência doméstica.

O CCB/2002, art. 1.583, § 2º, que a guarda compartilhada será aplicada sempre que possível, exceto se um dos genitores declarar que não deseja a guarda ou não estiver apto a exercê-la. No caso concreto, a aptidão do requerido encontra-se comprometida pelos episódios de agressão e pelo contexto de violência doméstica, circunstâncias que, inclusive, motivaram a concessão de medida protetiva (Lei 11.340/2006, art. 22).

O CPC/2015, art. 373, I, impõe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, o que foi plenamente atendido com a juntada do laudo pericial, boletim de ocorrência e demais documentos que evidenciam o risco à genitora e ao menor.

5.2. DA IMPOSSIBILIDADE DE VISITAS PRESENCIAIS

Diante da vigência das medidas protetivas e da constatação de risco à integridade da genitora e do menor, não há possibilidade de visitas presenciais pelo genitor. O contato virtual, intermediado e supervisionado, é medida adequada e suficiente para preservar o vínculo paterno-filial sem expor a criança a situações de perigo ou constrangimento, conforme já deliberado nos autos e em consonância com o entendimento jurisprudencial.

5.3. DA ESTRUTURA FAMILIAR E DO AMBIENTE DO MENOR

A genitora, F. de S. de C., é a única responsável financeira e afetiva pelo menor, arcando integralmente com as despesas de creche e cuidadora, como comprovam os documentos anexos. A criança está inserida em ambiente familiar saudável, com acompanhamento regular da Patrulha Maria da Penha e suporte da família materna, não havendo qualquer elemento que desabone a conduta da genitora ou de seus familiares.

A alegação do requerido qua"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de ação de guarda, cumulada com pedido de medidas protetivas, ajuizada por P. H. de C. A., menor representado por sua genitora, F. de S. de C., em face de L. do C. A., todos qualificados nos autos. A parte autora pleiteia a concessão da guarda unilateral do menor, a manutenção das medidas protetivas já deferidas e a vedação de visitas presenciais do requerido, alegando episódios de violência doméstica, devidamente comprovados por laudo pericial, boletim de ocorrência e outros documentos juntados aos autos.

O requerido, por sua vez, pugna pela guarda compartilhada e pela regulamentação de visitas presenciais, sustentando que a genitora reside com familiar supostamente portadora de problemas psicológicos, o que, em tese, poderia prejudicar o desenvolvimento do menor.

Fundamentação

1. Da Regularidade Formal e do Conhecimento do Recurso

Os pressupostos processuais e condições da ação encontram-se presentes. Os autos estão devidamente instruídos, não havendo nulidades a serem sanadas. Considerando a matéria posta e os documentos acostados, conheço do pedido formulado.

Ressalto que, nos termos da CF/88, art. 93, IX, a motivação das decisões judiciais é requisito constitucional obrigatório, devendo o julgador fundamentar, de modo claro e coerente, a relação entre os fatos apurados e as normas aplicáveis.

2. Do Melhor Interesse da Criança e da Guarda Unilateral

O princípio do melhor interesse da criança (CF/88, art. 227) é vetor normativo central das decisões que envolvem guarda e convivência familiar. No caso concreto, está devidamente comprovada a existência de contexto de violência doméstica, com indícios suficientes de agressões físicas do requerido contra a genitora, conforme laudo pericial e boletim de ocorrência acostados.

O laudo do inquérito policial n° 624/2025/100902/A atestou lesões sofridas pela genitora, corroboradas por outros elementos de prova, o que ensejou a concessão de medidas protetivas e a limitação do contato entre pai e filho ao ambiente virtual, sempre intermediado por terceiros.

O CCB/2002, art. 1.583, § 2º, que a guarda compartilhada será aplicada sempre que possível, exceto se um dos genitores não estiver apto a exercê-la. Na espécie, o contexto de violência doméstica evidencia a inaptidão do requerido para exercer, neste momento, a guarda compartilhada, devendo prevalecer a proteção integral à criança.

Outrossim, a genitora tem demonstrado aptidão material e afetiva, sendo responsável exclusiva pelas despesas do menor, além de proporcionar ambiente familiar saudável e acompanhamento psicossocial. Não há nos autos qualquer prova que desabone a conduta da genitora ou de seus familiares próximos.

3. Do Regime de Visitas

Em razão da vigência das medidas protetivas e dos riscos comprovados à integridade física e emocional tanto da genitora quanto do menor, não se mostra recomendável, neste momento, a autorização de visitas presenciais do requerido. O contato virtual supervisionado, já estabelecido nos autos, revela-se suficiente para preservar o vínculo afetivo paterno-filial, sem colocar em risco a segurança das partes envolvidas.

4. Da Manutenção das Medidas Protetivas

Considerando o histórico de violência, o temor ainda existente e o perigo de dano concreto à genitora e ao menor, impõe-se a manutenção das medidas protetivas já deferidas, nos termos da legislação aplicável (CPC/2015, art. 300).

Ressalto que o deferimento da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos plenamente preenchidos na presente demanda.

5. Da Estrutura Familiar Materna

As alegações do requerido quanto à suposta inadequação do ambiente materno não encontram respaldo nos autos. Ao contrário, os documentos juntados e os relatos constantes evidenciam que o menor está inserido em ambiente familiar seguro, com suporte da família materna e acompanhamento regular da Patrulha Maria da Penha.

Destaco que, caso haja necessidade para maior elucidação dos fatos, poderá ser determinada visita domiciliar por assistente social, conforme requerido, para apuração das condições do núcleo familiar.

6. Da Jurisprudência Aplicável

O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que a guarda unilateral configura medida excepcional, cabível quando comprovada a existência de risco ou prejuízo ao menor, devendo prevalecer o princípio do melhor interesse da criança. Cito, como paradigma, os seguintes precedentes:

  • \"Diante da negligência do genitor, cujo paradeiro é incerto, não se justifica a guarda compartilhada. A concessão da guarda unilateral à mãe é medida que se impõe, assegurada a convivência da menor com o pai, na residência da genitora.\" (TJRS, Apelação Cível Acórdão/TJRS, Rel. Des. Luis Gustavo Pedroso Lacerda, j. 17/03/2025)
  • \"Devendo a solução da controvérsia observar o princípio do melhor interesse da menor, ausente motivo para alterar a sentença que manteve a guarda unilateral materna. A menina sempre esteve sob os cuidados da mãe, não ficando evidenciado fato capaz de modificar a situação consolidada.\" (TJRS, Apelação Cível Acórdão/TJRS, Rel. Des. Leandro Figueira Martins, j. 17/03/2025)
  • \"A guarda compartilhada é a regra prevista no CCB/2002, art. 1.584, § 2º. Contudo, a sua aplicação exige a inexistência de risco de violência doméstica ou familiar. No caso, há nos autos boletim de ocorrência e mandado de intimação relativos a medida protetiva de urgência, os quais indicam possível violência psicológica praticada pelo genitor, justificando a guarda unilateral provisória à mãe, no interesse da menor.\" (TJRS, Agravo de Instrumento Acórdão/TJRS, Rel. Des. Glaucia Dipp Dreher, j. 14/04/2025)
  • \"A guarda compartilhada exige cooperação entre os genitores no exercício do poder familiar, sendo inviável quando inexistem elementos concretos que indiquem diálogo saudável e envolvimento do pai na criação do filho. A manutenção da guarda unilateral em favor da genitora consolida a situação fática existente há mais de 15 anos, em que ela tem sido a única responsável pelos cuidados da prole, sem convívio do pai com o filho adolescente.\" (TJRS, Apelação Cível Acórdão/TJRS, Rel. Des. Glaucia Dipp Dreher, j. 14/04/2025)

Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos seguintes termos:

  • a) Decreto a manutenção da guarda unilateral do menor P. H. de C. A. em favor da genitora, F. de S. de C., nos termos do princípio do melhor interesse da criança (CF/88, art. 227).
  • b) Mantenho as medidas protetivas já deferidas, impedindo qualquer contato presencial do requerido com a genitora e o menor, autorizando apenas o contato virtual supervisionado.
  • c) Indefiro o pedido do requerido de guarda compartilhada e de visitas presenciais.
  • d) Defiro a realização de visita domiciliar por assistente social, para comprovação das condições do ambiente familiar materno, caso ainda não realizada.
  • e) Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do CPC/2015.

Oficie-se ao Ministério Público, nos termos do CPC/2015, art. 178, por se tratar de interesse de incapaz.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Conclusão

É como voto.

 

Santo Ângelo/RS, 20 de junho de 2025.
Juiz de Direito

**Observações sobre as citações legais**: - As referências aos dispositivos legais estão formatadas conforme solicitado (ex: CF/88, art. 227; CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 178; CF/88, art. 93, IX). - Jurisprudências e fundamentação estão em linguagem técnica, hermenêutica e fundamentada, simulando voto de magistrado. - Organização clara por títulos, parágrafos e listas, conforme pedido.


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