Modelo de Réplica à contestação em ação de guarda unilateral de menor com pedido de manutenção de medidas protetivas em contexto de violência doméstica na Comarca de Santo Ângelo/RS
Publicado em: 29/07/2025 Processo Civil FamiliaRÉPLICA À CONTESTAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo – RS.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº 5006837-63.2025.8.21.0029
Requerente: P. H. de C. A., menor representado por sua genitora, F. de S. de C.
Requerido: L. do C. A.
Endereço eletrônico da genitora: [email protected]
Endereço eletrônico do requerido: [email protected]
3. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA
O requerido, L. do C. A., apresentou contestação na qual sustenta que sempre foi o principal responsável pelo bem-estar do filho, P. H. de C. A., e que a guarda unilateral pleiteada pela genitora não se justifica. Defende a guarda compartilhada, alegando que a genitora reside com a avó materna do menor, pessoa que, segundo ele, teria histórico de problemas psicológicos e violência, o que poderia prejudicar o desenvolvimento da criança. Ressalta, ainda, a importância da estabilidade e do ambiente familiar para o pleno desenvolvimento do menor, invocando princípios constitucionais e dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
4. DOS FATOS
Inicialmente, cumpre destacar que não houve audiência na medida protetiva de urgência até o presente momento, sendo que o laudo do inquérito policial nº 624/2025/100902/A, instaurado na Comarca de São Leopoldo/RS, comprova a ocorrência de agressão física praticada pelo requerido, L. do C. A., contra a genitora, F. de S. de C., no contexto de violência doméstica. O laudo pericial atestou as lesões sofridas pela genitora, e a palavra da vítima foi corroborada por outros elementos de prova, resultando no indiciamento do requerido e na concessão de medidas protetivas em favor da genitora e do menor.
A criança, atualmente com 3 anos de idade, encontra-se sob os cuidados exclusivos da genitora, frequentando a Escola de Educação Infantil Reino Encantado, instituição particular situada em Santo Ângelo/RS, conforme atestado de matrícula datado de 26 de maio de 2025. A genitora, única responsável financeira, arca com as despesas escolares (R$ 600,00 mensais) e com a contratação de cuidadora, cujo pagamento é realizado em duas parcelas mensais, sendo a única que trabalha com CTPS assinada para garantir o melhor ao filho.
A cuidadora, informada sobre a situação, recomendou à genitora que se mudasse para perto de sua família, medida que foi adotada e está comprovada por declaração escrita, anexa a esta réplica. Atualmente, a criança encontra-se em ambiente seguro, cercada pelo afeto e suporte de sua família materna, e longe das agressões físicas perpetradas pelo genitor.
A Patrulha Maria da Penha realiza visitas regulares para averiguar a situação da genitora e do menor, garantindo o cumprimento das medidas protetivas. O contato entre o menor e o genitor foi limitado a chamadas de vídeo, intermediadas por terceiros, em horários previamente estabelecidos, de modo a preservar o vínculo afetivo sem colocar em risco a integridade física e emocional da criança e da genitora.
Por fim, destaca-se que a genitora busca a manutenção da guarda unilateral e das medidas protetivas, pois ainda sente medo do requerido, L. do C. A., e preza pelo bem-estar e desenvolvimento saudável do filho. Requer, ainda, a realização de visita domiciliar por assistente social, a fim de comprovar que o irmão do requerido, e não a mãe da genitora, é quem possui problemas psicológicos graves, sendo beneficiário de assistência ao deficiente, enquanto a avó materna é aposentada por deficiência visual.
5. DO DIREITO
5.1. DA GUARDA UNILATERAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA
O princípio do melhor interesse da criança (CF/88, art. 227; ECA, art. 4º) deve nortear toda e qualquer decisão envolvendo guarda e convivência familiar. A guarda unilateral é medida excepcional, porém plenamente cabível quando comprovada a existência de risco à integridade física, psicológica ou moral do menor, como no presente caso, em que há laudo pericial e medidas protetivas deferidas em razão de violência doméstica.
O CCB/2002, art. 1.583, § 2º, que a guarda compartilhada será aplicada sempre que possível, exceto se um dos genitores declarar que não deseja a guarda ou não estiver apto a exercê-la. No caso concreto, a aptidão do requerido encontra-se comprometida pelos episódios de agressão e pelo contexto de violência doméstica, circunstâncias que, inclusive, motivaram a concessão de medida protetiva (Lei 11.340/2006, art. 22).
O CPC/2015, art. 373, I, impõe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, o que foi plenamente atendido com a juntada do laudo pericial, boletim de ocorrência e demais documentos que evidenciam o risco à genitora e ao menor.
5.2. DA IMPOSSIBILIDADE DE VISITAS PRESENCIAIS
Diante da vigência das medidas protetivas e da constatação de risco à integridade da genitora e do menor, não há possibilidade de visitas presenciais pelo genitor. O contato virtual, intermediado e supervisionado, é medida adequada e suficiente para preservar o vínculo paterno-filial sem expor a criança a situações de perigo ou constrangimento, conforme já deliberado nos autos e em consonância com o entendimento jurisprudencial.
5.3. DA ESTRUTURA FAMILIAR E DO AMBIENTE DO MENOR
A genitora, F. de S. de C., é a única responsável financeira e afetiva pelo menor, arcando integralmente com as despesas de creche e cuidadora, como comprovam os documentos anexos. A criança está inserida em ambiente familiar saudável, com acompanhamento regular da Patrulha Maria da Penha e suporte da família materna, não havendo qualquer elemento que desabone a conduta da genitora ou de seus familiares.
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