Modelo de Réplica à Contestação em Ação de Cobrança contra Fundação CEPERJ por Serviços Administrativos não Quitados e Pleito de Danos Morais

Publicado em: 30/10/2024 Administrativo
Modelo de réplica à contestação elaborada em demanda cível ajuizada por prestadora de serviços administrativos temporários contra a Fundação CEPERJ, visando ao recebimento de valores referentes a meses não pagos após o término contratual e à condenação do réu por danos morais. O documento aborda a inadimplência da Administração Pública mesmo após a regular prestação dos serviços, rebate a alegação de suspensão dos pagamentos por decisão judicial superveniente, fundamenta o direito ao recebimento das verbas contratuais, juros, correção monetária, bem como à indenização por danos morais e honorários advocatícios. Inclui fundamentação nos princípios constitucionais, dispositivos do Código Civil e do CPC, além de jurisprudência atualizada.

RÉPLICA À CONTESTAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro/RJ.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

AUTORA: M. F. de S. L., brasileira, solteira, administradora, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, portadora do RG nº 0.000.000, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20000-000.

RÉU: Fundação CEPERJ, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Avenida Presidente Vargas, nº 500, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20071-000.

3. SÍNTESE DA PETIÇÃO INICIAL

A presente demanda foi proposta pela autora, M. F. de S. L., em face da Fundação CEPERJ, visando à condenação do réu ao pagamento de valores referentes aos serviços administrativos temporários prestados junto ao Governo do Estado do Rio de Janeiro, com base no contrato registrado sob o nº SEI 153/2022 – CEPERJ/EGPP, firmado com vigência de 16 de março a 15 de agosto de 2022, originado no Processo Administrativo SEI i-150161/000420/2022.

A autora alega que cumpriu integralmente as obrigações contratuais, tendo prestado serviços até o término do contrato, em 15 de agosto de 2022. Contudo, não recebeu os pagamentos referentes aos meses de julho e agosto de 2022, sob a justificativa de decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 0207873-93.2022.8.19.0001, que determinou a suspensão das contratações e pagamentos. Ressalta que, à época da decisão, o contrato já havia se encerrado e os serviços estavam concluídos, restando apenas o pagamento das parcelas devidas, no valor mensal de R$ 3.200,00, totalizando R$ 6.400,00.

Pleiteia, ainda, a condenação do réu ao pagamento de juros e correção monetária desde o inadimplemento, indenização por danos morais em razão dos prejuízos financeiros e privações sofridas, e honorários advocatícios.

4. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO

Em sua contestação, a Fundação CEPERJ sustenta que o vínculo contratual foi extinto em conformidade com a Cláusula Oitava do contrato, que prevê a possibilidade de extinção sem direito à indenização em determinadas hipóteses, inclusive por término do prazo contratual. Argumenta que a paralisação dos pagamentos decorreu de decisão judicial em ação civil pública, e que o contrato da autora já previa seu encerramento em agosto de 2022, independentemente de fatores supervenientes. Afirma, ainda, que não se configuram as hipóteses de indenização previstas no contrato e que a Administração agiu conforme a legalidade.

5. PRELIMINARES (SE HOUVER)

Não há preliminares a serem suscitadas nesta oportunidade, uma vez que a contestação não apresentou vícios processuais que possam obstar a apreciação do mérito. Ressalta-se, contudo, a necessidade de observância ao contraditório e à ampla defesa, conforme CF/88, art. 5º, LV, e CPC/2015, art. 350, devendo ser garantido à autora o direito de manifestação sobre todos os documentos e argumentos apresentados pela parte ré.

6. DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO

Inicialmente, impugna-se a alegação de que a extinção do contrato, nos termos da Cláusula Oitava, afastaria o direito da autora ao recebimento dos valores devidos. O término do vínculo contratual não exime o réu do pagamento pelos serviços efetivamente prestados e não quitados. A autora cumpriu integralmente suas obrigações, tendo trabalhado até o último dia de vigência do contrato, conforme comprovam os documentos acostados aos autos.

A decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 0207873-93.2022.8.19.0001 não pode servir de fundamento para o não pagamento das verbas de natureza alimentar, referentes a serviços já prestados e devidos antes da referida decisão. O princípio da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima do contratado impõem à Administração o dever de honrar os compromissos assumidos, especialmente quando não há qualquer imputação de irregularidade à autora.

Impugna-se, ainda, a tentativa do réu de afastar sua responsabilidade pelo inadimplemento contratual, sob o argumento de que a decisão judicial teria suspendido genericamente todos os pagamentos. A autora não pode ser penalizada por ato superveniente, alheio à sua conduta, sobretudo quando o contrato já estava extinto e os serviços, concluídos.

Por fim, refuta-se qualquer alegação de inexistência de danos morais, pois o inadimplemento de verbas de natureza alimentar, que comprometeu o sustento da autora e de seu filho menor, caracteriza violação à dignidade da pessoa humana e enseja reparação.

7. DO DIREITO

7.1. DO DIREITO AO RECEBIMENTO DAS VERBAS CONTRATUAIS

O contrato firmado entre as partes constitui título executivo extrajudicial, nos termos do CPC/2015, art. 784, III, e obriga as partes ao seu fiel cumprimento, conforme CCB/2002, art. 421. O inadimplemento de obrigação líquida e certa caracteriza mora ex re, incidindo juros e correção monetária desde o vencimento, nos termos do CCB/2002, art. 397.

A Administração Pública, ao contratar particulares, submete-se ao princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput), mas também ao princípio da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, devendo honrar os comp"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

I – RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por M. F. de S. L. em face da Fundação CEPERJ, em que a autora pleiteia o pagamento de valores referentes aos serviços administrativos temporários prestados no âmbito do contrato SEI 153/2022 – CEPERJ/EGPP, firmado com vigência de 16 de março a 15 de agosto de 2022. Sustenta que, embora tenha cumprido integralmente suas obrigações até o término do contrato, não recebeu os pagamentos referentes aos meses de julho e agosto de 2022, sob alegação de decisão judicial proferida em ação civil pública, que teria determinado a suspensão de pagamentos.

A parte ré, em contestação, defende que a extinção do contrato se deu nos termos pactuados, que não há direito à indenização e que a suspensão de pagamentos decorreu de ordem judicial superveniente.

Não há preliminares a serem apreciadas.

II – FUNDAMENTAÇÃO

a) Da Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, sendo cabível a análise do mérito, conforme determina o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que exige fundamentação das decisões judiciais. Ressalto o respeito ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), tendo sido oportunizada manifestação de ambas as partes.

b) Do Direito ao Recebimento das Verbas Contratuais

O contrato celebrado entre as partes vincula ambas na forma da lei (CCB/2002, art. 421). A autora comprovou a prestação dos serviços até o termo final do contrato. A decisão judicial na ação civil pública, que determinou suspensão de pagamentos, não pode retroagir para afastar obrigação já constituída com serviços efetivamente prestados e não pagos, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima.

A Administração Pública, ao contratar, está sujeita ao princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput), mas também à boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e à vedação do enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884). Não se verifica, nos autos, qualquer irregularidade imputável à autora nem ilegalidade que afaste o dever de pagamento das verbas devidas.

c) Da Irrelevância da Decisão Judicial Superveniente

A decisão judicial proferida na ação civil pública não tem o condão de atingir relações jurídicas já consumadas, tampouco pode afastar o direito adquirido da autora ao recebimento das verbas de natureza alimentar, referentes a serviços já prestados antes da decisão. O não pagamento caracteriza enriquecimento ilícito do ente público e afronta os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da segurança jurídica.

d) Dos Danos Morais

O inadimplemento de verbas de natureza alimentar, que prejudicou o sustento da autora e de seu filho menor, ultrapassa o mero dissabor e caracteriza dano moral indenizável, conforme previsto no art. 5º, X, da CF/88. A jurisprudência reconhece que a privação de recursos essenciais à subsistência justifica a reparação.

e) Dos Honorários Advocatícios

Com a procedência dos pedidos, é de rigor a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC/2015.

f) Da Jurisprudência Aplicável

A jurisprudência colacionada aos autos reforça o entendimento de que a Administração Pública não pode se eximir do pagamento por serviços efetivamente prestados, e que o inadimplemento de obrigação contratual líquida enseja a incidência de juros e correção monetária desde o vencimento (TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ).

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da CF/88, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a Fundação CEPERJ a:

  1. Efetuar o pagamento à autora da quantia de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), referente aos meses de julho e agosto de 2022, acrescida de juros de mora e correção monetária desde o inadimplemento, na forma do art. 397 do CCB/2002;
  2. Pagar indenização por danos morais, cujo valor fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a privação de recursos essenciais e os prejuízos à dignidade da autora;
  3. Arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC/2015.

Custas e demais despesas processuais, pelo réu.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Rio de Janeiro, 20 de junho de 2024.
Juiz de Direito


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