Modelo de Réplica à contestação do INSS pela conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial de dentista, com afastamento de decadência e reconhecimento do direito à exposição a agentes no...

Publicado em: 29/07/2025
Modelo de réplica à contestação em ação previdenciária contra o INSS, defendendo a inexistência de decadência e prescrição, o direito à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial para dentista, com fundamentação legal e jurisprudencial detalhada, e requerendo revisão do benefício com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo.
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RÉPLICA À CONTESTAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo – Seção Judiciária do Estado de São Paulo.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº 5000245-05.2025.4.03.6183
Autora: M. I. S. D. L.
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Endereço eletrônico da autora: [email protected]
Endereço eletrônico do INSS: [email protected]
Valor da causa: R$ 800.000,00

3. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELO INSS

O INSS apresentou contestação na qual, em síntese, alega: (i) ocorrência de decadência do direito de revisão do benefício, pois já transcorreram mais de 10 anos desde a concessão da aposentadoria; (ii) prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação; (iii) reconhecimento administrativo parcial do tempo de atividade especial; (iv) impossibilidade de reconhecimento de atividade especial para contribuintes individuais após 1995, salvo cooperados a partir de 2002; e (v) ausência de previsão legal para o enquadramento pretendido pela autora, especialmente quanto à atividade de dentista após 1995.

A presente réplica visa rebater, de forma detalhada e fundamentada, cada um dos argumentos apresentados pelo INSS, demonstrando a inexistência de decadência e prescrição, bem como o direito da autora à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com o devido reconhecimento da atividade especial de dentista.

4. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS

Inicialmente, cumpre destacar que a autora faz jus à gratuidade da justiça, conforme já deferido nos autos, nos termos do CPC/2015, art. 98. Ademais, não há qualquer óbice processual ao regular prosseguimento da demanda, uma vez que a petição inicial preenche todos os requisitos do CPC/2015, art. 319, estando presentes a exposição dos fatos, fundamentos jurídicos do pedido, valor da causa, provas pretendidas e opção pela audiência de conciliação.

Ressalte-se, ainda, que o processo tramita regularmente no sistema PJe, com a devida qualificação das partes e correta atribuição do valor da causa.

Dessa forma, não há nulidade ou irregularidade a ser reconhecida, devendo ser afastadas quaisquer preliminares suscitadas pelo INSS.

5. DA INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO

O INSS sustenta a ocorrência de decadência, com base na Lei 8.213/1991, art. 103, sob o argumento de que já se passaram mais de 10 anos desde a concessão do benefício. Contudo, tal alegação não merece prosperar no presente caso.

A pretensão da autora não se refere à mera revisão do ato de concessão do benefício, mas sim à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, direito que se configura como direito adquirido e imprescritível enquanto não exercido, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que o prazo decadencial não se aplica ao reconhecimento de tempo especial para fins de concessão de benefício mais vantajoso, mas apenas aos pedidos de revisão do ato de concessão do benefício, conforme se extrai do seguinte trecho:

“Ressalte-se não ser o caso de aplicação do precedente AgRg no REsp 1.407.710/PR/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, ao caso dos autos, porquanto no citado precedente pleiteia-se o reconhecimento de tempo especial e aqui o que se busca é a revisão da renda mensal (direito a melhor benefício).” (REsp 1.609.137/RS/STJ)

Assim, não há que se falar em decadência do direito da autora à conversão de sua aposentadoria, pois o reconhecimento do tempo de serviço especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, não está sujeito ao prazo decadencial previsto na Lei 8.213/1991, art. 103.

Quanto à prescrição, é aplicável apenas às parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 103, parágrafo único, não atingindo o fundo de direito.

Portanto, deve ser afastada a alegação de decadência e reconhecida apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.

6. DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL DO DENTISTA

A autora exerceu, durante toda a sua vida laboral, a profissão de dentista, atividade reconhecidamente exposta a agentes nocivos à saúde, tais como agentes biológicos e químicos, conforme previsto nos regulamentos previdenciários.

O direito à aposentadoria especial do dentista está previsto na Lei 8.213/1991, art. 57, sendo garantido ao segurado que comprovar o exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física pelo período de 25 anos.

O enquadramento da atividade de dentista como especial é possível tanto pelo critério profissional (até 28/04/1995, conforme o Decreto 53.831/1964, item 2.1.3 e Decreto 83.080/1979, item 2.1.3), quanto pelo critério da efetiva exposição a agentes nocivos (após 29/04/1995, conforme Lei 9.032/1995 e Decreto 2.172/1997).

O argumento do INSS de que não há previsão legal para o reconhecimento de atividade especial para contribuintes individuais após 1995 não se sustenta, pois a legislação previdenciária não faz distinção entre segurados empregados e contribuintes individuais quanto ao direito à aposentadoria especial, desde que comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos.

O próprio STJ já decidiu que a comprovação da atividade especial pode ser feita por qualquer meio de prova, inclusive para contribuintes individuais, não havendo vedação legal ao reconhecimento do direito, desde que preenchidos os requisitos legais.

Portanto, a autora faz jus à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com todos os efeitos legais e financeiros decorrentes.

7. DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL E DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS

A autora juntou aos autos toda a documentação necessária para comprovar o exercício da ativida"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação proposta por M. I. S. D. L. em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial como dentista, inclusive em períodos posteriores a 1995, com pagamento das diferenças devidas e demais consectários legais.

O INSS apresentou contestação alegando, em síntese: (i) decadência do direito de revisão do benefício, por decurso do prazo de 10 anos; (ii) prescrição quinquenal das parcelas; (iii) reconhecimento administrativo parcial do tempo de atividade especial; (iv) impossibilidade de reconhecimento de atividade especial para contribuintes individuais após 1995, salvo cooperados a partir de 2002; e (v) ausência de previsão legal para o enquadramento da autora como dentista após 1995.

Réplica foi apresentada, rebatendo todos os pontos, defendendo a inexistência de decadência e prescrição do fundo de direito, bem como a possibilidade de reconhecimento da atividade especial do dentista para todos os períodos trabalhados, independentemente da natureza do vínculo.

II. Fundamentação

1. Da Regularidade Processual

Inicialmente, verifico que a parte autora faz jus à gratuidade da justiça, já deferida nos autos, nos termos do CPC/2015, art. 98. A petição inicial preenche os requisitos do CPC/2015, art. 319, estando presentes a exposição dos fatos, fundamentos jurídicos, valor da causa, provas pretendidas e opção de audiência de conciliação. Não há vício ou nulidade a ser reconhecida, razão pela qual afasto as preliminares suscitadas pelo INSS.

2. Da Decadência e da Prescrição

No que tange à alegação de decadência, entendo que não prospera. O pedido da autora não versa sobre mera revisão do ato de concessão do benefício, mas sim sobre o reconhecimento do direito adquirido à aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do tempo de serviço prestado em condições especiais.

Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o prazo decadencial previsto na Lei 8.213/1991, art. 103 não se aplica ao reconhecimento do tempo especial para fins de concessão de benefício mais vantajoso, hipótese dos autos, mas apenas aos pedidos de revisão do ato de concessão do benefício.

Quanto à prescrição, esta limita-se às parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 103, parágrafo único, não atingindo o fundo de direito, que permanece hígido.

3. Do Direito à Conversão da Aposentadoria e Reconhecimento da Atividade Especial

A autora comprovou, por meio de documentação idônea (PPP, laudos técnicos, registros profissionais), o exercício da atividade de dentista sob exposição a agentes nocivos químicos e biológicos, conforme exigido pela Lei 8.213/1991, art. 57.

Até 28/04/1995, o enquadramento da atividade especial do dentista é admitido por categoria profissional ( Decreto 53.831/1964, item 2.1.3 e Decreto 83.080/1979, item 2.1.3). A partir de 29/04/1995, exige-se demonstração da efetiva exposição, o que restou comprovado nos autos.

Não há vedação legal ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial a contribuintes individuais, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos, inexistindo diferenciação legal entre empregados e contribuintes individuais nesse ponto. Tal entendimento encontra respaldo no posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.

Ressalto, ainda, que a comprovação da atividade especial pode ser realizada por qualquer meio de prova admitido em direito, inclusive laudos periciais extemporâneos, desde que demonstrada a exposição à época do exercício da atividade, nos termos do precedente do STJ (AgInt no REsp Acórdão/STJ).

4. Dos Princípios Constitucionais e Legais

O direito da autora encontra amparo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), do direito à saúde (CF/88, art. 6º) e da legalidade (CF/88, art. 5º, II), bem como na proteção social conferida pelo sistema previdenciário nacional.

Ademais, a fundamentação do presente voto atende ao comando de motivação das decisões judiciais previsto na CF/88, art. 93, IX.

5. Da Retroatividade dos Efeitos Financeiros

Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data do requerimento administrativo, pois a autora já preenchia todos os requisitos para a concessão do benefício, não podendo ser penalizada por eventual demora administrativa ou judicial, em conformidade com a jurisprudência do STJ.

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, JULGO PROCEDENTE o pedido para:

  1. Afastar a alegação de decadência, reconhecendo a imprescritibilidade do direito à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial;
  2. Reconhecer o direito da autora à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com o devido enquadramento da atividade de dentista como especial, inclusive para períodos posteriores a 1995, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos;
  3. Condenar o INSS à revisão do benefício previdenciário, com a alteração do coeficiente de cálculo, pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (Lei 8.213/1991, art. 103, parágrafo único);
  4. Fixar os efeitos financeiros da revisão a partir da data do requerimento administrativo (DER);
  5. Determinar a manutenção da gratuidade da justiça já deferida (CPC/2015, art. 98);
  6. Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da legislação vigente.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

São Paulo, 10 de junho de 2025.

Juiz Federal


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