Modelo de Recurso Ordinário Trabalhista para Reforma de Decisão que Não Determinou Alteração da Rescisão para Sem Justa Causa e Liberação de FGTS e Seguro-Desemprego pela Nordeste Fruit Ltda
Publicado em: 05/08/2025 Trabalhista Processo do TrabalhoRECURSO ORDINÁRIO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da ___ Vara do Trabalho de ___ – Seção Judiciária do Estado de ___.
Processo nº: ___
Recorrente: C. P.
Recorridos: Nordeste Fruit Ltda e Instituto Nacional do Seguro Social
2. TEMPESTIVIDADE E PREPARO
O presente Recurso Ordinário é interposto tempestivamente, dentro do prazo legal de 8 (oito) dias previsto na CLT, art. 895, I, contados da publicação da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela Recorrente.
O preparo recursal está devidamente comprovado, nos termos do CPC/2015, art. 1.007 e CLT, art. 789, mediante o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, conforme comprovantes anexos.
3. SÍNTESE DOS FATOS
A Recorrente, C. P., foi empregada da empresa Nordeste Fruit Ltda, tendo seu contrato de trabalho rescindido sob a alegação de justa causa. Posteriormente, foi celebrado acordo entre as partes para a reversão da modalidade de rescisão para "sem justa causa", com o objetivo de viabilizar o levantamento do FGTS e o acesso ao seguro-desemprego, bem como o pagamento das verbas rescisórias devidas.
No entanto, a empresa não procedeu à alteração da modalidade da rescisão no sistema competente, tampouco efetuou o pagamento das verbas determinadas em sentença. Em razão dessa omissão, a Recorrente permaneceu impossibilitada de sacar o FGTS e de requerer o seguro-desemprego, direitos estes garantidos constitucional e legalmente ao trabalhador dispensado sem justa causa (CF/88, art. 7º, I e II; Lei 8.036/1990, art. 18).
Diante da inércia da empresa, a Recorrente opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à necessidade de cumprimento integral do acordo e à efetiva liberação dos direitos trabalhistas. Contudo, a MM. Juíza entendeu não haver omissão e manteve a decisão anterior, ensejando o presente recurso.
4. DAS RAZÕES DO INCONFORMISMO
A decisão recorrida incorre em equívoco ao considerar inexistente a omissão apontada, pois, embora tenha reconhecido o direito da Recorrente à reversão da justa causa e ao recebimento das verbas rescisórias, não determinou de forma expressa a obrigação da empresa de promover a alteração da modalidade da rescisão junto aos órgãos competentes e de fornecer as guias necessárias para o levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.
A omissão é manifesta, pois a simples determinação genérica do pagamento das verbas rescisórias não supre a necessidade de providências administrativas específicas para que a Recorrente possa exercer seus direitos sociais. A ausência dessas providências configura violação aos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), valor social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV) e proteção ao trabalhador.
Ademais, a manutenção da modalidade "justa causa" no sistema impede o acesso da Recorrente ao FGTS e ao seguro-desemprego, perpetuando situação de injustiça e descumprimento da sentença.
Por tais razões, requer-se a reforma da decisão para que seja determinada, de forma clara e específica, a obrigação da empresa de alterar a modalidade da rescisão para "sem justa causa", bem como de fornecer as guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de multa diária por descumprimento.
5. DO DIREITO
5.1. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER – ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE RESCISÃO
O direito da Recorrente à reversão da justa causa foi reconhecido em sentença, sendo imprescindível a alteração da modalidade de rescisão para "sem justa causa" junto ao sistema do Ministério do Trabalho e órgãos correlatos, conforme determina a CLT, art. 477. Tal providência é condição para a fruição dos direitos ao FGTS e seguro-desemprego (Lei 8.036/1990, art. 18; Lei 7.998/1990, art. 3º).
5.2. DO LEVANTAMENTO DO FGTS E DO SEGURO-DESEMPREGO
A não emissão das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego configura afronta ao direito social do trabalhador, garantido pela CF/88, art. 7º, III e VIII. A jurisprudência consolidada do TST e dos Tribunais Regionais do Trabalho reconhece que, uma vez afastada a justa causa, é obrigação do empregador fornecer as guias para saque do FGTS e requerimento do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva.
5.3. DA EFETIVID"'>...
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