Modelo de Recurso Ordinário Trabalhista para Reforma de Decisão que Não Determinou Alteração da Rescisão para Sem Justa Causa e Liberação de FGTS e Seguro-Desemprego pela Nordeste Fruit Ltda

Publicado em: 05/08/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Recurso Ordinário interposto por C. P. contra a empresa Nordeste Fruit Ltda e o INSS, visando à reforma da decisão que não determinou expressamente a alteração da modalidade de rescisão para \"sem justa causa\", nem a liberação das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, fundamentado na CLT, CF/88, CPC/2015 e legislação específica, requerendo cumprimento integral do acordo e imposição de multa diária por descumprimento.
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RECURSO ORDINÁRIO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da ___ Vara do Trabalho de ___ – Seção Judiciária do Estado de ___.

Processo nº: ___

Recorrente: C. P.
Recorridos: Nordeste Fruit Ltda e Instituto Nacional do Seguro Social

2. TEMPESTIVIDADE E PREPARO

O presente Recurso Ordinário é interposto tempestivamente, dentro do prazo legal de 8 (oito) dias previsto na CLT, art. 895, I, contados da publicação da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela Recorrente.
O preparo recursal está devidamente comprovado, nos termos do CPC/2015, art. 1.007 e CLT, art. 789, mediante o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, conforme comprovantes anexos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

A Recorrente, C. P., foi empregada da empresa Nordeste Fruit Ltda, tendo seu contrato de trabalho rescindido sob a alegação de justa causa. Posteriormente, foi celebrado acordo entre as partes para a reversão da modalidade de rescisão para "sem justa causa", com o objetivo de viabilizar o levantamento do FGTS e o acesso ao seguro-desemprego, bem como o pagamento das verbas rescisórias devidas.

No entanto, a empresa não procedeu à alteração da modalidade da rescisão no sistema competente, tampouco efetuou o pagamento das verbas determinadas em sentença. Em razão dessa omissão, a Recorrente permaneceu impossibilitada de sacar o FGTS e de requerer o seguro-desemprego, direitos estes garantidos constitucional e legalmente ao trabalhador dispensado sem justa causa (CF/88, art. 7º, I e II; Lei 8.036/1990, art. 18).

Diante da inércia da empresa, a Recorrente opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à necessidade de cumprimento integral do acordo e à efetiva liberação dos direitos trabalhistas. Contudo, a MM. Juíza entendeu não haver omissão e manteve a decisão anterior, ensejando o presente recurso.

4. DAS RAZÕES DO INCONFORMISMO

A decisão recorrida incorre em equívoco ao considerar inexistente a omissão apontada, pois, embora tenha reconhecido o direito da Recorrente à reversão da justa causa e ao recebimento das verbas rescisórias, não determinou de forma expressa a obrigação da empresa de promover a alteração da modalidade da rescisão junto aos órgãos competentes e de fornecer as guias necessárias para o levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.

A omissão é manifesta, pois a simples determinação genérica do pagamento das verbas rescisórias não supre a necessidade de providências administrativas específicas para que a Recorrente possa exercer seus direitos sociais. A ausência dessas providências configura violação aos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), valor social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV) e proteção ao trabalhador.

Ademais, a manutenção da modalidade "justa causa" no sistema impede o acesso da Recorrente ao FGTS e ao seguro-desemprego, perpetuando situação de injustiça e descumprimento da sentença.

Por tais razões, requer-se a reforma da decisão para que seja determinada, de forma clara e específica, a obrigação da empresa de alterar a modalidade da rescisão para "sem justa causa", bem como de fornecer as guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de multa diária por descumprimento.

5. DO DIREITO

5.1. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER – ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE RESCISÃO

O direito da Recorrente à reversão da justa causa foi reconhecido em sentença, sendo imprescindível a alteração da modalidade de rescisão para "sem justa causa" junto ao sistema do Ministério do Trabalho e órgãos correlatos, conforme determina a CLT, art. 477. Tal providência é condição para a fruição dos direitos ao FGTS e seguro-desemprego (Lei 8.036/1990, art. 18; Lei 7.998/1990, art. 3º).

5.2. DO LEVANTAMENTO DO FGTS E DO SEGURO-DESEMPREGO

A não emissão das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego configura afronta ao direito social do trabalhador, garantido pela CF/88, art. 7º, III e VIII. A jurisprudência consolidada do TST e dos Tribunais Regionais do Trabalho reconhece que, uma vez afastada a justa causa, é obrigação do empregador fornecer as guias para saque do FGTS e requerimento do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva.

5.3. DA EFETIVID"'>...


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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Recurso Ordinário interposto por C. P. em face da decisão que, embora tenha reconhecido o direito à reversão da justa causa e ao recebimento das verbas rescisórias, deixou de determinar de forma expressa a obrigação da empresa Nordeste Fruit Ltda de promover a alteração da modalidade da rescisão junto aos órgãos competentes e de fornecer as guias necessárias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.

Em síntese, a Recorrente alega omissão quanto à efetivação integral do acordo celebrado e à disponibilização dos documentos imprescindíveis ao exercício dos direitos trabalhistas, permanecendo impedida de acessar benefícios legalmente garantidos.

II. Fundamentação

II.1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo, estando comprovado o preparo, conforme determina o CPC/2015, art. 1.007. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do recurso.

II.2. Do Mérito

O cerne da controvérsia reside em determinar se houve, de fato, omissão quanto à obrigação da empresa de alterar a modalidade da rescisão para \"sem justa causa\" e fornecer as respectivas guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.

Inicialmente, cumpre destacar que o direito da Recorrente à reversão da justa causa e ao recebimento das verbas rescisórias foi reconhecido em sentença, não subsistindo dúvidas quanto à procedência desses pedidos. Todavia, a efetivação de tais direitos depende de providências administrativas específicas, especialmente a alteração da modalidade da rescisão junto ao sistema do Ministério do Trabalho, e o fornecimento das guias (TRCT e CD/SD).

A ausência dessas providências obsta o acesso da Recorrente ao FGTS e ao seguro-desemprego, direitos estes assegurados pela CF/88, art. 7º, III e VIII e Lei 8.036/1990, art. 18. Ademais, a proteção ao trabalhador e a efetividade da tutela jurisdicional são princípios constitucionais que impõem ao Judiciário o dever de assegurar que a prestação jurisdicional alcance sua finalidade social, conforme previsto na CF/88, art. 5º, XXXV.

Ressalte-se que o magistrado deve motivar suas decisões, nos termos da CF/88, art. 93, IX, o que implica analisar de forma clara e fundamentada todos os pedidos e omissões suscitados pelas partes.

No caso dos autos, entendo que a decisão recorrida foi omissa ao não determinar expressamente as medidas necessárias à concretização do direito reconhecido, razão pela qual deve ser reformada para determinar à empresa que promova a alteração da modalidade da rescisão para \"sem justa causa\" e forneça as guias pertinentes, sob pena de multa diária pelo descumprimento (CPC/2015, art. 536, § 1º).

Eventual impossibilidade de expedição das guias administrativas acarreta o direito à indenização substitutiva, conforme entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista.

Por fim, quanto aos demais pedidos (diferenças de FGTS, multa de 40%, honorários advocatícios e justiça gratuita), estes devem ser analisados conforme previsão legal e documental nos autos, nos termos do CPC/2015, art. 85 e CLT, art. 791-A.

III. Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, VOTO no sentido de:

  • Conhecer do Recurso Ordinário interposto por C. P.;
  • Dar provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida, reconhecendo a omissão e determinando que a empresa Nordeste Fruit Ltda proceda à alteração da modalidade da rescisão contratual para \"sem justa causa\" junto aos órgãos competentes;
  • Determinar à empresa o fornecimento das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, nos termos do CPC/2015, art. 536, § 1º;
  • Condenar a empresa ao pagamento das verbas rescisórias eventualmente não adimplidas e, em caso de impossibilidade de liberação administrativa das guias, ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao seguro-desemprego;
  • Determinar o pagamento das diferenças do FGTS com a multa de 40%, se não recolhidas;
  • Condenar a empresa ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do CPC/2015, art. 85 e CLT, art. 791-A;
  • Conceder os benefícios da justiça gratuita, caso ainda não deferidos, nos termos da Lei 7.115/83;
  • Manter os demais termos da sentença.

Por fim, determino a intimação dos Recorridos para cumprimento da presente decisão, bem como a expedição de ofício aos órgãos competentes, se necessário.

IV. Conclusão

Assim, conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou-lhe provimento, nos termos acima expostos.

V. Certidão de Julgamento

Sala de Sessões, ___ de ___________ de 2024.

Magistrado(a): ________________________


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