Modelo de Recurso Ordinário Trabalhista de S. M. L. contra Condomínio Residencial Cidade Jardim para reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo por exposição a agentes biológicos conforme CLT e jurisprudênc...
Publicado em: 02/07/2025 Trabalhista Processo do TrabalhoRECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da ___ Vara do Trabalho de ___,
Processo nº: [informar o número do processo]
Recorrente: S. M. L., brasileira, solteira, auxiliar de serviços gerais, portadora do CPF nº [informar], RG nº [informar], endereço eletrônico: [informar], residente e domiciliada à [informar endereço completo].
Recorrido: Condomínio Residencial Cidade Jardim, inscrito no CNPJ sob o nº [informar], endereço eletrônico: [informar], com sede à [informar endereço completo].
2. PRELIMINARES
2.1. DA TEMPESTIVIDADE
O presente Recurso Ordinário é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 8 (oito) dias previsto na CLT, art. 895, I, contados da publicação da sentença.
2.2. DA REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO
A Recorrente está devidamente representada por advogado regularmente constituído, conforme instrumento de mandato anexo (CPC/2015, art. 319, II).
3. DOS FATOS
S. M. L. foi contratada pelo Condomínio Residencial Cidade Jardim em 04/05/2015, exercendo a função de auxiliar de serviços gerais até 03/04/2024, quando foi dispensada sem justa causa. Durante todo o pacto laboral, a Recorrente desempenhou atividades de limpeza e coleta de lixo em banheiros de uso coletivo nas áreas comuns do condomínio, locais de grande circulação de moradores, visitantes e prestadores de serviço.
A Recorrente não recebeu o adicional de insalubridade, apesar de laborar em condições insalubres, exposta de forma habitual e permanente à umidade e agentes biológicos, conforme atestado por laudo pericial. O laudo técnico reconheceu a insalubridade em grau médio e máximo, especialmente em razão da limpeza e coleta de lixo dos banheiros coletivos.
A Reclamada contestou a frequência de uso dos sanitários e a natureza do lixo coletado, alegando que não se tratava de lixo urbano e que os banheiros não seriam de grande circulação. Contudo, tais alegações não foram comprovadas, prevalecendo a conclusão pericial.
A impugnação ao valor da causa foi rejeitada, mantendo-se a estimativa inicial da Recorrente. As tentativas de conciliação restaram infrutíferas.
Em sentença, o juízo de primeiro grau reconheceu apenas a insalubridade em grau médio, indeferindo o adicional em grau máximo, sob o fundamento de que não restou comprovada a grande circulação nos banheiros higienizados pela Recorrente.
Inconformada, a Recorrente interpõe o presente Recurso Ordinário, buscando a reforma da sentença para o reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da legislação e jurisprudência aplicáveis.
4. DO DIREITO
4.1. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO
Nos termos da CLT, art. 192, o exercício de atividades insalubres, assim consideradas as que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, assegura ao trabalhador o direito ao adicional de insalubridade.
O Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego prevê expressamente que a coleta e industrialização de lixo urbano e a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação ensejam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.
A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 448, II, dispõe que:
“A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.”
No caso em tela, restou incontroverso que a Recorrente realizava a limpeza e coleta de lixo em banheiros de uso coletivo, frequentados por grande número de pessoas, inclusive moradores, visitantes e funcionários do condomínio. O laudo pericial confirmou a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, não havendo prova de fornecimento e uso regular de equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar a insalubridade (CLT, art. 191).
A tentativa da Reclamada de descaracterizar a insalubridade em grau máximo, alegando suposta baixa circulação nos sanitários, não encontra respaldo nos autos, tampouco na prova técnica, que é soberana para a caracterização do adicional (CLT, art. 195, §2º).
4.2. DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA VALORIZAÇÃO DO TRABALHO
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 1º, III, consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, e em seu art. 7º, XXII, assegura a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. O reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo visa proteger a saúde do trabalhador, sendo direito indisponível e de ordem pública.
4.3. DA IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA
Ainda que existisse norma coletiva prevendo grau inferior, tal disposição seria inválida, pois não pode suprimir direito fundamental à saúde do trabalhador (CF/88, art. 7º, XXII; TST, RR 0001175-32.2016.5"'>...
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