Modelo de Recurso Ordinário Trabalhista de S. M. L. contra Condomínio Residencial Cidade Jardim para reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo por exposição a agentes biológicos conforme CLT e jurisprudênc...

Publicado em: 02/07/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Modelo de Recurso Ordinário Trabalhista interposto por auxiliar de serviços gerais contra decisão que reconheceu insalubridade em grau médio, pleiteando o adicional em grau máximo devido à exposição habitual a agentes biológicos na limpeza e coleta de lixo em banheiros coletivos de grande circulação, com fundamento na CLT, NR-15, Súmula 448 do TST e princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e valorização do trabalho. Inclui pedidos de reflexos trabalhistas, honorários advocatícios e justiça gratuita, além de requerimentos de produção de provas e audiência de conciliação.
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RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da ___ Vara do Trabalho de ___,
Processo nº: [informar o número do processo]
Recorrente: S. M. L., brasileira, solteira, auxiliar de serviços gerais, portadora do CPF nº [informar], RG nº [informar], endereço eletrônico: [informar], residente e domiciliada à [informar endereço completo].
Recorrido: Condomínio Residencial Cidade Jardim, inscrito no CNPJ sob o nº [informar], endereço eletrônico: [informar], com sede à [informar endereço completo].

2. PRELIMINARES

2.1. DA TEMPESTIVIDADE
O presente Recurso Ordinário é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 8 (oito) dias previsto na CLT, art. 895, I, contados da publicação da sentença.

2.2. DA REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO
A Recorrente está devidamente representada por advogado regularmente constituído, conforme instrumento de mandato anexo (CPC/2015, art. 319, II).

3. DOS FATOS

S. M. L. foi contratada pelo Condomínio Residencial Cidade Jardim em 04/05/2015, exercendo a função de auxiliar de serviços gerais até 03/04/2024, quando foi dispensada sem justa causa. Durante todo o pacto laboral, a Recorrente desempenhou atividades de limpeza e coleta de lixo em banheiros de uso coletivo nas áreas comuns do condomínio, locais de grande circulação de moradores, visitantes e prestadores de serviço.

A Recorrente não recebeu o adicional de insalubridade, apesar de laborar em condições insalubres, exposta de forma habitual e permanente à umidade e agentes biológicos, conforme atestado por laudo pericial. O laudo técnico reconheceu a insalubridade em grau médio e máximo, especialmente em razão da limpeza e coleta de lixo dos banheiros coletivos.

A Reclamada contestou a frequência de uso dos sanitários e a natureza do lixo coletado, alegando que não se tratava de lixo urbano e que os banheiros não seriam de grande circulação. Contudo, tais alegações não foram comprovadas, prevalecendo a conclusão pericial.

A impugnação ao valor da causa foi rejeitada, mantendo-se a estimativa inicial da Recorrente. As tentativas de conciliação restaram infrutíferas.

Em sentença, o juízo de primeiro grau reconheceu apenas a insalubridade em grau médio, indeferindo o adicional em grau máximo, sob o fundamento de que não restou comprovada a grande circulação nos banheiros higienizados pela Recorrente.

Inconformada, a Recorrente interpõe o presente Recurso Ordinário, buscando a reforma da sentença para o reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da legislação e jurisprudência aplicáveis.

4. DO DIREITO

4.1. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO
Nos termos da CLT, art. 192, o exercício de atividades insalubres, assim consideradas as que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, assegura ao trabalhador o direito ao adicional de insalubridade.

O Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego prevê expressamente que a coleta e industrialização de lixo urbano e a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação ensejam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.

A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 448, II, dispõe que:
“A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.”

No caso em tela, restou incontroverso que a Recorrente realizava a limpeza e coleta de lixo em banheiros de uso coletivo, frequentados por grande número de pessoas, inclusive moradores, visitantes e funcionários do condomínio. O laudo pericial confirmou a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, não havendo prova de fornecimento e uso regular de equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar a insalubridade (CLT, art. 191).

A tentativa da Reclamada de descaracterizar a insalubridade em grau máximo, alegando suposta baixa circulação nos sanitários, não encontra respaldo nos autos, tampouco na prova técnica, que é soberana para a caracterização do adicional (CLT, art. 195, §2º).

4.2. DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA VALORIZAÇÃO DO TRABALHO
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 1º, III, consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, e em seu art. 7º, XXII, assegura a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. O reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo visa proteger a saúde do trabalhador, sendo direito indisponível e de ordem pública.

4.3. DA IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA
Ainda que existisse norma coletiva prevendo grau inferior, tal disposição seria inválida, pois não pode suprimir direito fundamental à saúde do trabalhador (CF/88, art. 7º, XXII; TST, RR 0001175-32.2016.5"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Recurso Ordinário interposto por S. M. L., empregada na função de auxiliar de serviços gerais junto ao Condomínio Residencial Cidade Jardim, em face de sentença que reconheceu apenas o adicional de insalubridade em grau médio, indeferindo o pleito em grau máximo. A Recorrente pleiteia a reforma da decisão, sustentando que laborava na limpeza e coleta de lixo em banheiros de uso coletivo e grande circulação, o que lhe garantiria o adicional de insalubridade em grau máximo.

O laudo pericial concluiu que a Reclamante esteve exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos, confirmando a insalubridade. A Reclamada, por sua vez, contestou a grande circulação nos sanitários, sem, contudo, lograr êxito em desconstituir a prova técnica. É o relatório.

II. Fundamentação

II.1. Do Conhecimento do Recurso

O recurso é tempestivo, conforme observado na CLT, art. 895, I, e a Recorrente está regularmente representada por advogado, nos termos do CPC/2015, art. 319, II. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

II.2. Da Fundamentação do Julgamento (CF/88, art. 93, IX)

A Constituição Federal determina que todas as decisões do Poder Judiciário serão fundamentadas, sob pena de nulidade (CF/88, art. 93, IX). Assim, passo à análise do mérito.

II.3. Do Adicional de Insalubridade em Grau Máximo

A controvérsia reside em saber se a atividade desempenhada pela Recorrente – limpeza e coleta de lixo em banheiros coletivos de grande circulação – enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.

O Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do MTE estabelece que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, caracterizam insalubridade em grau máximo. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada na Súmula 448, II, vai ao encontro deste entendimento, ao prever que:
“A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.”

No caso concreto, o laudo pericial foi categórico ao afirmar que a Recorrente esteve exposta, de modo habitual e permanente, a agentes biológicos presentes nos sanitários de uso coletivo, frequentados por considerável número de pessoas. Não há nos autos prova de fornecimento e uso regular de equipamentos de proteção individual eficazes, capazes de neutralizar a insalubridade, conforme exigido pela CLT, art. 191.

A Reclamada não logrou êxito em demonstrar que os banheiros não eram de grande circulação ou que o lixo coletado não se equiparava ao lixo urbano. Ressalto que a prova técnica é soberana na caracterização das condições insalubres, conforme preconiza a CLT, art. 195, §2º.

II.4. Dos Fundamentos Constitucionais e Legais

A dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e a valorização do trabalho (CF/88, art. 7º, XXII) são princípios fundamentais que amparam a proteção à saúde do trabalhador. O adicional de insalubridade em grau máximo, nas condições constatadas nos autos, visa justamente tutelar a integridade física e psíquica do empregado, sendo direito indisponível e de ordem pública.

Destaco, ainda, que eventual norma coletiva que disponha em sentido contrário não pode suprimir direito fundamental à saúde do trabalhador, conforme preconiza a CF/88, art. 7º, XXII.

II.5. Da Jurisprudência

O Tribunal Superior do Trabalho tem reiteradamente reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo às empregadas que realizam a limpeza e coleta de lixo em banheiros de uso coletivo e grande circulação, independentemente da denominação do local, desde que comprovada a exposição a agentes biológicos.

Exemplificativamente, citam-se:
TST (6ª Turma) - AIRR 20853-84.2021.5.04.0025: “A jurisprudência sumulada deste Tribunal é que a limpeza de banheiros em locais públicos ou de grande circulação gera o direito ao adicional de insalubridade no grau máximo, conforme se depreende da Súmula 448/TST, II.”
TST (2ª Turma) - RR 488-92.2021.5.21.0006: “A Súmula 448/TST, II preconiza que ‘A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano’.”

II.6. Da Fixação do Valor da Causa e Reflexos

Mantenho o valor da causa fixado na petição inicial, em conformidade com o CPC/2015, art. 319, V.

II.7. Dos Honorários Advocatícios

São devidos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme CLT, art. 791-A.

III. Dispositivo

Pelo exposto, com fulcro no CF/88, art. 93, IX, dou provimento ao Recurso Ordinário interposto por S. M. L., para reformar a sentença e condenar o Condomínio Residencial Cidade Jardim ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo durante todo o período contratual, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS e demais verbas trabalhistas, além das diferenças daí decorrentes.

Determino a atualização monetária e incidência de juros legais sobre os valores devidos (CF/88, art. 5º, XXIV). Condeno, ainda, o Recorrido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da CLT, art. 791-A.

Mantenho o valor da causa fixado na petição inicial, em conformidade com o CPC/2015, art. 319, V.

IV. Conclusão

Conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, nos termos acima expostos.

Publique-se. Intimem-se.


[Cidade], [data].

_______________________________________
Magistrado(a)


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