Modelo de Recurso Inominado contra sentença que negou restituição em dobro e fixação integral de danos morais por descontos indevidos em benefício previdenciário, com pedido de solidariedade e honorários advocatícios
Publicado em: 02/07/2025 Processo CivilConsumidorRECURSO INOMINADO
1. ENDEREÇAMENTO
À Colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Sergipe
2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E INDICAÇÃO DO PROCESSO)
M. P. de C., brasileira, aposentada, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, CEP XXXXX-XXX, Aracaju/SE, endereço eletrônico: [email protected], por intermédio de seu advogado, OAB/UF XXXXX, com escritório profissional na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, CEP XXXXX-XXX, Aracaju/SE, endereço eletrônico: [email protected], nos autos do processo nº 0010020-45.2024.4.05.8500, que move em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, CEP XXXXX-XXX, Aracaju/SE, endereço eletrônico: [email protected], e da União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil – UNABRASIL, associação civil, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, CEP XXXXX-XXX, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossas Excelências, interpor o presente RECURSO INOMINADO contra a r. sentença de fls. ___, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. TEMPESTIVIDADE E PREPARO
O presente recurso é tempestivo, pois a sentença foi publicada em __/__/____, sendo interposto dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, conforme dispõe a Lei 10.259/2001, art. 42. O preparo recursal foi devidamente recolhido, nos termos do art. 42, §1º da Lei 9.099/95, conforme guia anexa.
4. SÍNTESE DOS FATOS
A Recorrente, beneficiária do INSS, foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, a título de contribuição associativa à UNABRASIL, sem jamais ter autorizado, firmado contrato ou sequer tomado ciência de qualquer filiação à referida entidade. Após tentativas infrutíferas de resolução administrativa, a Recorrente ajuizou ação perante o Juizado Especial Federal, pleiteando a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e condenação solidária dos Réus, além do pagamento de honorários advocatícios.
A sentença reconheceu a ilicitude dos descontos, condenando a associação à restituição simples dos valores e ao pagamento de danos morais em valor inferior ao pleiteado, fixando a responsabilidade do INSS de forma subsidiária. Contudo, deixou de acolher o pedido de restituição em dobro, bem como de fixar a indenização por danos morais no patamar requerido e de condenar os Réus solidariamente, além de não arbitrar honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
5. DOS PEDIDOS REFORMADOS
O presente recurso busca a reforma da sentença para:
- a) Condenar solidariamente os Réus à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC;
- b) Fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, conforme requerido na inicial, em razão da violação à dignidade, à honra e à tranquilidade da Recorrente;
- c) Condenar os Réus ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação, subsidiariamente, nos termos do CPC/2015, art. 85, §2º;
- d) Reconhecer a solidariedade entre os Réus quanto à obrigação de indenizar.
6. DO DIREITO
6.1. DA ILEGALIDADE DOS DESCONTOS E DA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO
A realização de descontos em benefício previdenciário, a título de contribuição associativa, exige autorização expressa, por escrito, do beneficiário, acompanhada de documento de identificação, conforme determina a Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 3º, III. A ausência de tais formalidades invalida o desconto, tornando-o indevido e ilícito.
No caso, a UNABRASIL não apresentou qualquer termo de filiação ou autorização escrita, limitando-se a alegar suposta contratação por telefone, o que é vedado pela regulamentação administrativa e não supre o requisito da manifestação de vontade livre, informada e expressa (CCB/2002, art. 104; CDC, art. 6º, III).
O ônus da prova da existência de autorização recai sobre a associação, nos termos do CPC/2015, art. 373, II, não tendo a Recorrida se desincumbido desse encargo.
6.2. DA REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO
O art. 42, parágrafo único, do CDC, determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável. A jurisprudência do STJ (EREsp 1.413.542/RS/STJ) consolidou o entendimento de que não se exige a comprovação de má-fé, bastando a cobrança indevida.
Assim, é de rigor a condenação dos Réus à restituição em dobro dos valores descontados, em consonância com a legislação e a orientação dos tribunais superiores.
6.3. DOS DANOS MORAIS
O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura violação a direito da personalidade, ensejando dano moral presumido (in re ipsa), nos termos do CF/88, art. 5º, X, e do entendimento consolidado do STJ e dos Tribunais Estaduais. O valor da indenização deve ser fixado de modo a cumprir as funções compensatória e pedagógica, considerando a gravidade da conduta e o impacto sobre a Recorrente, pessoa idosa e hipervulnerável.
O quantum de R$ 10.000,00, requerido na inicial, encontra respaldo na jurisprudência, sendo proporcional ao dano experimentado e adequado à função punitiva da indenização, diante da reiteração de práticas abusivas por associações em prejuízo de aposentados.
6.4. DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS RÉUS
A responsabilidade dos Réus é solidária, uma vez que ambos concorreram para o resultado danoso: a associação, ao promover descontos sem autorização, e o INSS, ao permitir a efetivação dos descontos sem a devida conferência da regularidade da autorização, em desatenção ao dever de cautela (CF/88, art. 37, §6º; CCB/2002, art. 927).
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