Modelo de Recurso Inominado contra sentença que indeferiu autorização do exame Ecodoppler pela Unimed, alegando cerceamento de defesa, inversão do ônus da prova e fundamentos do CDC e CPC para produção de prova pericial

Publicado em: 28/07/2025 Processo CivilConsumidor
Recurso inominado interposto por beneficiário de plano de saúde Unimed, visando anular sentença que indeferiu pedido de autorização do exame Ecodoppler por ausência de prova da negativa. Argumenta cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial, aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, e violação dos princípios da boa-fé objetiva e dignidade da pessoa humana. Pleiteia reabertura da instrução para produção de provas pericial e testemunhal, ou subsidiariamente, reforma da sentença para conceder a obrigação de fazer à operadora.
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RECURSO INOMINADO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de [CIDADE/UF], com posterior remessa à Colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais.

2. PRELIMINARES

DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – CERCEAMENTO DE DEFESA
Inicialmente, cumpre suscitar a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido sob o fundamento de ausência de prova da negativa do exame Ecodoppler pela operadora de plano de saúde, ora recorrida, sem oportunizar à parte autora a produção de prova pericial ou mesmo a oitiva de testemunhas para elucidar os fatos controvertidos.
Nos termos do CPC/2015, art. 370, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias à instrução do feito, especialmente quando há controvérsia relevante sobre a existência de negativa de cobertura. A ausência de dilação probatória, quando imprescindível à solução da lide, configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença.
Assim, requer-se o acolhimento da preliminar, com a anulação da sentença para reabertura da instrução e produção das provas necessárias.

3. DOS FATOS

O recorrente, A. J. dos S., é beneficiário de plano de saúde administrado pela Unimed. Em razão de recomendação médica, foi solicitado exame de Ecodoppler, imprescindível para diagnóstico e tratamento adequado de sua condição de saúde.
Ocorre que, ao buscar a autorização do referido exame junto à Unimed, não obteve resposta positiva ou autorização formal, restando sem acesso ao procedimento prescrito. Diante da urgência e da necessidade do exame, ingressou com ação de obrigação de fazer perante o Juizado Especial Cível, pleiteando a autorização do exame.
Em contestação, a Unimed alegou que em momento algum teria negado o exame. Contudo, não apresentou qualquer documento comprovando a autorização ou a efetiva disponibilização do exame ao autor.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não restou comprovada a negativa do exame pela operadora, desconsiderando a dinâmica da relação de consumo e o dever de colaboração das partes, especialmente quanto à facilitação da prova pelo consumidor, parte hipossuficiente na relação.
Ressalte-se que, em casos como o presente, a negativa pode se dar de forma tácita, por omissão ou ausência de resposta efetiva, o que, por si só, configura descumprimento contratual e afronta aos princípios da boa-fé e da proteção ao consumidor.

4. DO DIREITO

4.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

A relação entre o recorrente e a Unimed é tipicamente de consumo, estando sujeita à incidência do CDC, conforme entendimento consolidado do STJ. O CDC, art. 6º, VIII, prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor.
A ausência de resposta clara e tempestiva por parte da operadora caracteriza conduta abusiva, violando o dever de informação e transparência (CDC, art. 6º, III).

4.2. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DA PROVA DA NEGATIVA

O plano de saúde tem o dever de garantir o acesso do beneficiário aos exames e procedimentos prescritos por profissional habilitado, salvo exceções legais ou contratuais expressas e justificadas. A negativa tácita, por omissão ou ausência de resposta, equipara-se à negativa expressa, devendo ser reconhecida como tal.
O CPC/2015, art. 373, § 1º, impõe à parte ré o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, caberia à Unimed comprovar que autorizou o exame ou que não houve negativa, o que não ocorreu.
Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o pedido médico é suficiente para evidenciar a necessidade do exame, cabendo à operadora demonstrar eventual justificativa para a recusa, sob pena de configurar abuso contratual (Lei 9.656/1998, art. 35-C).

4.3. DO CERCEAMENTO DE DEFESA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA

A improcedência do pedido com base exclusiva na ausência de prova da negativa, sem oportunizar ao autor a produção de prova testemunhal, documental complementar ou pericial, configura cerceamento de defesa, conforme reiteradas decisões dos tribunais pátrios.
Nos termos do CPC/2015, art. 370, compete ao juiz determinar as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, especialmente quando há dúvida razoável sobre a conduta da operadora.
O reconhecimento da negativa tácita, bem como a verificação da efetiva comunicação ao consumidor, demandam instrução probatória adequada, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

4.4. DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de recurso inominado interposto por A. J. dos S. contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de [CIDADE/UF], que julgou improcedente o pedido de obrigação de fazer, consistente na autorização, pela operadora de plano de saúde Unimed, do exame Ecodoppler solicitado por prescrição médica.

O recorrente alega, em síntese, cerceamento de defesa, visto que não foi oportunizada a produção de prova pericial ou oitiva de testemunhas, sendo julgado improcedente o pedido sob fundamento de ausência de comprovação de negativa formal do exame pela operadora.

Sustenta que a negativa pode ser tácita, por omissão ou ausência de resposta efetiva, e que deveria ter sido invertido o ônus da prova, nos termos do CDC, art. 6º, VIII. Requer, ao final, a anulação da sentença para reabertura da instrução ou, subsidiariamente, o julgamento de procedência do pedido inicial.

2. Fundamentação

2.1. Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

2.2. Preliminar de Cerceamento de Defesa

Inicialmente, cumpre reconhecer que o direito ao contraditório e à ampla defesa constitui garantia fundamental, expressamente prevista na CF/88, art. 5º, LV. O devido processo legal exige que as partes possam produzir as provas necessárias à elucidação dos fatos controvertidos.

No caso, a controvérsia reside na alegada negativa da operadora de plano de saúde em autorizar o exame Ecodoppler prescrito ao autor. O juízo de origem julgou improcedente o pedido sob o fundamento de ausência de prova da negativa, sem oportunizar a dilação probatória requerida pelo recorrente.

O CPC/2015, art. 370 estabelece que cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Entretanto, diante da existência de dúvida razoável sobre a efetiva autorização ou negativa do exame, reputo imprescindível a produção de prova pericial e oitiva de testemunhas, a fim de resguardar o direito à ampla defesa.

Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que o julgamento antecipado da lide, sem produção das provas requeridas e necessárias à formação do convencimento do magistrado, caracteriza cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da sentença (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP).

Dessa forma, acolho a preliminar suscitada pelo recorrente, reconhecendo o cerceamento de defesa.

2.3. Da Relação de Consumo, Ônus da Prova e Negativa Tácita

A relação jurídica em análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ. O CDC, art. 6º, VIII prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte.

No caso dos autos, a ausência de resposta formal ou autorização pela operadora configura negativa tácita do exame, violando os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva (CF/88, art. 1º, III). O pedido médico é suficiente para demonstrar a necessidade do exame, cabendo à operadora comprovar eventual autorização ou justificativa para a recusa, na forma do CPC/2015, art. 373, § 1º.

O entendimento jurisprudencial ampara a tese de que a omissão da operadora equivale à negativa de cobertura, devendo ser reconhecida como tal, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde.

2.4. Nulidade da Sentença e Retorno à Origem

Diante do exposto, a sentença recorrida deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com a produção das provas requeridas, inclusive pericial e testemunhal.

Tal medida encontra amparo na necessidade de se garantir o contraditório e a ampla defesa, princípios estruturantes do processo civil brasileiro, e atende ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX).

3. Dispositivo

Ante o exposto, com fulcro na CF/88, art. 93, IX e CPC/2015, art. 370, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a produção das provas pericial e testemunhal necessárias para o deslinde da controvérsia.

Fica também determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, art. 6º, VIII, incumbindo à operadora de saúde comprovar eventual autorização ou ausência de negativa do exame Ecodoppler ao autor.

É como voto.

[Comarca], [Data].

___________________________________
Magistrado Relator


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