Modelo de Recurso Inominado contra sentença que declarou prescrição quinquenal em ação de nulidade de contrato temporário e cobrança de FGTS contra o Estado do Amazonas, fundamentado em interrupção da prescrição e modul...
Publicado em: 18/07/2025 Processo Civil TrabalhistaRECURSO INOMINADO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Manaus/AM,
Aos cuidados da Colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amazonas.
2. PREÂMBULO
P. S. da C., brasileira, solteira, técnica de enfermagem, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº XX.XXX.XXX-SSP/AM, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Manaus/AM, CEP 69000-000, por sua advogada M. Q., inscrita na OAB/AM sob o nº XXXX, com escritório profissional na Av. Brasil, nº 456, sala 10, Bairro Adrianópolis, Manaus/AM, CEP 69057-000, endereço eletrônico [email protected], nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Temporário c/c Cobrança de FGTS, processo nº 0407065-53.2024.8.04.0001, que move em face do Estado do Amazonas, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com endereço eletrônico [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente RECURSO INOMINADO, com fulcro na Lei 9.099/1995, art. 41, §1º, e Lei 12.153/2009, art. 42, requerendo o recebimento e processamento do presente recurso, para que seja remetido à Colenda Turma Recursal, nos termos do CPC/2015, art. 1.009 e seguintes.
3. DOS FATOS
A Recorrente laborou para a Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas, sob regime de contrato temporário, no período compreendido entre 2003 e 2017, exercendo a função de técnica de enfermagem. Durante todo o pacto laboral, não houve o devido recolhimento do FGTS, direito constitucionalmente assegurado ao trabalhador, conforme CF/88, art. 7º, III.
Em razão da ausência dos depósitos fundiários, a Recorrente ajuizou, inicialmente, ação judicial visando à declaração de nulidade do contrato temporário e a condenação do Estado do Amazonas ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS. Referida ação foi extinta sem resolução do mérito.
Posteriormente, dentro do prazo prescricional, a Recorrente propôs a presente demanda, reiterando os pedidos anteriormente formulados. Contudo, a sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição quinquenal e julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a ação teria sido ajuizada fora do prazo legal.
Inconformada, a Recorrente interpõe o presente Recurso Inominado, demonstrando que não houve prescrição, pois a propositura da ação anterior, ainda que extinta sem julgamento de mérito, interrompeu o prazo prescricional, nos termos do CPC/2015, art. 240, §1º, e que, de acordo com a modulação dos efeitos do julgamento do ARE 709.212/DF pelo STF, o prazo aplicável ao caso concreto é o trintenário, ou, subsidiariamente, que o ajuizamento da ação ocorreu dentro do prazo quinquenal.
4. DA TEMPESTIVIDADE E DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
O presente Recurso Inominado é tempestivo, tendo em vista que a sentença foi publicada em 10 de junho de 2024, sendo o prazo recursal de 10 (dez) dias, conforme Lei 9.099/1995, art. 42, §1º, e Lei 12.153/2009, art. 42. O recurso é interposto nesta data, dentro do prazo legal.
Estão presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal: legitimidade, interesse recursal, regularidade formal e preparo, sendo a Recorrente beneficiária da gratuidade de justiça, conforme requerido nos autos.
Ressalte-se que a matéria objeto do recurso foi devidamente ventilada nos autos, havendo interesse na reforma da sentença, o que legitima a interposição do presente recurso.
5. DO DIREITO
O direito ao FGTS é assegurado a todos os trabalhadores, inclusive àqueles contratados temporariamente pelo Poder Público, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ. A ausência de recolhimento do FGTS durante o vínculo laboral caracteriza violação ao direito social previsto na CF/88, art. 7º, III.
No julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608), o STF fixou a tese de que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, nos termos da CF/88, art. 7º, XXIX. Contudo, para garantir a segurança jurídica, modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que, para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso à época do julgamento (13/11/2014), aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos contados do termo inicial ou 5 anos a partir da decisão.
No caso concreto, o vínculo da Recorrente perdurou de 2003 a 2017, sendo a primeira ação ajuizada antes do término do prazo quinquenal, e a presente demanda proposta após a extinção sem julgamento de mérito da anterior, o que, nos termos do CPC/2015, art. 240, §1º, e da Súmula 268 do STF, interrompe o prazo prescricional.
Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para ações ajuizadas antes de 13/11/2019, aplica-se a prescrição trintenária, conforme modulação dos efeitos do ARE 709.212/DF/STF, e, para aquelas ajuizadas após tal data, aplica-se a prescrição quinquenal.
Assim, não há que se falar em prescrição, devendo ser reconhecido o direito da Recorrente à declaração de nulidade do contrato temporário e à condenação do Estado do Amazonas ao pagamento do FGTS sobre toda a remuneração percebida durante o período trabalhado.
6. JURISPRUDÊNCIAS
STJ (1ª T.) - AgInt no RECURSO ESPECIAL 1.877.574 - MG - Rel.: Min. Paulo Sérgio Domingues - J. em 12/06/2023 - DJ 22/06/2023
“O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 709.212/DF/STF (Tema 608), sob o regime de repercussão geral, fixou a tese de que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, nos termos da CF/88, art. 7º, XXIX. Todavia, ao modular os seus efeitos, dispôs que: para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional j�"'>...
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