Modelo de Recurso Inominado contra sentença que declarou prescrição quinquenal em ação de nulidade de contrato temporário e cobrança de FGTS contra o Estado do Amazonas, fundamentado em interrupção da prescrição e modul...

Publicado em: 18/07/2025 Processo Civil Trabalhista
Recurso Inominado interposto por técnica de enfermagem contra sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição quinquenal na ação declaratória de nulidade de contrato temporário e cobrança de FGTS contra o Estado do Amazonas. O recurso fundamenta-se na tese de interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento de ação anterior extinta sem julgamento de mérito, conforme CPC/2015, art. 240, §1º, e Súmula 268 do STF, e na modulação dos efeitos do ARE 709.212/DF/STF, que estabelece prazo prescricional trintenário para ações ajuizadas antes de 13/11/2019. Pleiteia o afastamento da prescrição, o reconhecimento da nulidade do contrato e a condenação do Estado ao pagamento dos valores do FGTS devidos no período trabalhado (2003-2017), além da concessão de gratuidade de justiça e demais medidas processuais cabíveis.
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RECURSO INOMINADO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Manaus/AM,
Aos cuidados da Colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amazonas.

2. PREÂMBULO

P. S. da C., brasileira, solteira, técnica de enfermagem, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº XX.XXX.XXX-SSP/AM, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Manaus/AM, CEP 69000-000, por sua advogada M. Q., inscrita na OAB/AM sob o nº XXXX, com escritório profissional na Av. Brasil, nº 456, sala 10, Bairro Adrianópolis, Manaus/AM, CEP 69057-000, endereço eletrônico [email protected], nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Temporário c/c Cobrança de FGTS, processo nº 0407065-53.2024.8.04.0001, que move em face do Estado do Amazonas, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com endereço eletrônico [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente RECURSO INOMINADO, com fulcro na Lei 9.099/1995, art. 41, §1º, e Lei 12.153/2009, art. 42, requerendo o recebimento e processamento do presente recurso, para que seja remetido à Colenda Turma Recursal, nos termos do CPC/2015, art. 1.009 e seguintes.

3. DOS FATOS

A Recorrente laborou para a Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas, sob regime de contrato temporário, no período compreendido entre 2003 e 2017, exercendo a função de técnica de enfermagem. Durante todo o pacto laboral, não houve o devido recolhimento do FGTS, direito constitucionalmente assegurado ao trabalhador, conforme CF/88, art. 7º, III.

Em razão da ausência dos depósitos fundiários, a Recorrente ajuizou, inicialmente, ação judicial visando à declaração de nulidade do contrato temporário e a condenação do Estado do Amazonas ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS. Referida ação foi extinta sem resolução do mérito.

Posteriormente, dentro do prazo prescricional, a Recorrente propôs a presente demanda, reiterando os pedidos anteriormente formulados. Contudo, a sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição quinquenal e julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a ação teria sido ajuizada fora do prazo legal.

Inconformada, a Recorrente interpõe o presente Recurso Inominado, demonstrando que não houve prescrição, pois a propositura da ação anterior, ainda que extinta sem julgamento de mérito, interrompeu o prazo prescricional, nos termos do CPC/2015, art. 240, §1º, e que, de acordo com a modulação dos efeitos do julgamento do ARE 709.212/DF pelo STF, o prazo aplicável ao caso concreto é o trintenário, ou, subsidiariamente, que o ajuizamento da ação ocorreu dentro do prazo quinquenal.

4. DA TEMPESTIVIDADE E DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

O presente Recurso Inominado é tempestivo, tendo em vista que a sentença foi publicada em 10 de junho de 2024, sendo o prazo recursal de 10 (dez) dias, conforme Lei 9.099/1995, art. 42, §1º, e Lei 12.153/2009, art. 42. O recurso é interposto nesta data, dentro do prazo legal.

Estão presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal: legitimidade, interesse recursal, regularidade formal e preparo, sendo a Recorrente beneficiária da gratuidade de justiça, conforme requerido nos autos.

Ressalte-se que a matéria objeto do recurso foi devidamente ventilada nos autos, havendo interesse na reforma da sentença, o que legitima a interposição do presente recurso.

5. DO DIREITO

O direito ao FGTS é assegurado a todos os trabalhadores, inclusive àqueles contratados temporariamente pelo Poder Público, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ. A ausência de recolhimento do FGTS durante o vínculo laboral caracteriza violação ao direito social previsto na CF/88, art. 7º, III.

No julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608), o STF fixou a tese de que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, nos termos da CF/88, art. 7º, XXIX. Contudo, para garantir a segurança jurídica, modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que, para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso à época do julgamento (13/11/2014), aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos contados do termo inicial ou 5 anos a partir da decisão.

No caso concreto, o vínculo da Recorrente perdurou de 2003 a 2017, sendo a primeira ação ajuizada antes do término do prazo quinquenal, e a presente demanda proposta após a extinção sem julgamento de mérito da anterior, o que, nos termos do CPC/2015, art. 240, §1º, e da Súmula 268 do STF, interrompe o prazo prescricional.

Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para ações ajuizadas antes de 13/11/2019, aplica-se a prescrição trintenária, conforme modulação dos efeitos do ARE 709.212/DF/STF, e, para aquelas ajuizadas após tal data, aplica-se a prescrição quinquenal.

Assim, não há que se falar em prescrição, devendo ser reconhecido o direito da Recorrente à declaração de nulidade do contrato temporário e à condenação do Estado do Amazonas ao pagamento do FGTS sobre toda a remuneração percebida durante o período trabalhado.

6. JURISPRUDÊNCIAS

STJ (1ª T.) - AgInt no RECURSO ESPECIAL 1.877.574 - MG - Rel.: Min. Paulo Sérgio Domingues - J. em 12/06/2023 - DJ 22/06/2023
“O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 709.212/DF/STF (Tema 608), sob o regime de repercussão geral, fixou a tese de que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, nos termos da CF/88, art. 7º, XXIX. Todavia, ao modular os seus efeitos, dispôs que: para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional j�"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Recurso Inominado interposto por P. S. da C. em face da sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de contrato temporário e condenação do Estado do Amazonas ao pagamento do FGTS referente ao período de 2003 a 2017, sob o fundamento de reconhecimento da prescrição quinquenal. A recorrente sustenta a não ocorrência da prescrição, alegando que o ajuizamento de ação anterior, extinta sem resolução de mérito, interrompeu o prazo prescricional, nos termos do CPC/2015, art. 240, §1º, e que, conforme a modulação dos efeitos do julgamento do ARE Acórdão/STF pelo STF, o prazo trintenário seria aplicável ao caso concreto.

II. Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

A Constituição Federal assegura, como direito fundamental, o acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV) e o direito ao FGTS a todos os trabalhadores, inclusive aqueles contratados temporariamente pelo Poder Público (CF/88, art. 7º, III).

No que tange à prescrição para cobrança de valores não depositados no FGTS, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE Acórdão/STF (Tema 608), fixou o prazo quinquenal, nos termos do CF/88, art. 7º, XXIX. Contudo, em respeito à segurança jurídica, modulou os efeitos da decisão para determinar que, para hipóteses em que o prazo prescricional já estava em curso à época do julgamento (13/11/2014), aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos contados do termo inicial ou 5 anos a partir da decisão.

No caso concreto, verifica-se que o vínculo laboral da recorrente perdurou de 2003 a 2017. Restou demonstrado nos autos que a primeira ação, com o mesmo objeto, foi ajuizada dentro do prazo prescricional, sendo extinta sem resolução de mérito. O ajuizamento da ação anterior, ainda que extinta sem julgamento do mérito, interrompe a prescrição, nos termos do CPC/2015, art. 240, §1º, entendimento também consolidado na Súmula 268 do STF.

Assim, após o trânsito em julgado da decisão que extinguiu a demanda anterior, iniciou-se novo prazo prescricional, dentro do qual foi proposta a presente ação. Logo, não há que se falar em prescrição.

Destaco, ainda, que a matéria referente à interrupção da prescrição por ajuizamento de ação anterior é de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício, conforme doutrina e jurisprudência dominante, não havendo óbice ao seu conhecimento em sede recursal, mesmo que não tenha sido objeto de debate específico em primeiro grau.

2. Dos Direitos da Parte Autora

O direito ao FGTS encontra respaldo expresso na CF/88, art. 7º, III, e a ausência de recolhimento caracteriza violação de direito social do trabalhador. O regime de contratação temporária pelo Poder Público não afasta a incidência da norma constitucional e da legislação infraconstitucional correlata.

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, para ações ajuizadas antes de 13/11/2019, é aplicável a prescrição trintenária, conforme a modulação dos efeitos do ARE Acórdão/STF, e, após essa data, aplica-se a prescrição quinquenal.

No presente caso, a recorrente propôs a demanda dentro do prazo legal, razão pela qual assiste-lhe direito ao recebimento dos valores devidos a título de FGTS, referentes ao período laborado.

3. Da Fundamentação da Decisão – Motivação

Ressalto que o dever de fundamentação das decisões judiciais é imposto pelo CF/88, art. 93, IX, que dispõe que todas as decisões do Poder Judiciário devem ser públicas e fundamentadas, sob pena de nulidade.

No caso concreto, a análise dos autos demonstra que a sentença recorrida não considerou a interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento da ação anterior, o que enseja a reforma da decisão, para afastar a prescrição e reconhecer o direito da parte autora.

4. Do Conhecimento e Provimento do Recurso

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado, nos termos do CPC/2015, art. 1.009, e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a sentença recorrida.

III. Dispositivo

Diante do exposto, conheço do Recurso Inominado e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a prescrição reconhecida em primeiro grau, declarar a nulidade do contrato temporário firmado entre a recorrente e o Estado do Amazonas e condenar o Estado do Amazonas ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS sobre toda a remuneração percebida pela recorrente durante o período de 2003 a 2017.

Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do CPC/2015, art. 98. Condeno o recorrido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, caso não mantida a gratuidade.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Referências Legislativas

V. Jurisprudência Aplicada

STJ (1ª T.) - AgInt no RECURSO ESPECIAL 1.877.574 - MG
“O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF (Tema 608), sob o regime de repercussão geral, fixou a tese de que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, nos termos da CF/88, art. 7º, XXIX. Todavia, ao modular os seus efeitos, dispôs que: para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.”

VI. Conclusão

É como voto.

Manaus/AM, 20 de junho de 2024.

Magistrado(a)
Juizado Especial da Fazenda Pública


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