Modelo de Recurso Inominado contra Magazine Luiza S/A por atraso e entrega incompleta de produto, pleiteando indenização por danos morais com fundamento no CDC e responsabilidade objetiva do fornecedor

Publicado em: 23/07/2025 Processo CivilConsumidor
Recurso Inominado interposto por consumidor contra Magazine Luiza S/A visando reformar sentença que negou indenização por danos morais decorrente de atraso superior a 50 dias e entrega parcial de berço com colchão, fundamentado na responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no Código de Defesa do Consumidor, boa-fé objetiva, e jurisprudência consolidada sobre reparação moral em relações de consumo.
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RECURSO INOMINADO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimos Senhores Doutores Juízes de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Santa Maria de Jetibá/ES

2. PRELIMINARES

Inexistência de Preliminares

Não há, no presente recurso, preliminares a serem arguidas, uma vez que a decisão recorrida já afastou as alegações de ilegitimidade passiva e de ausência de responsabilidade da parte requerida, reconhecendo a relação de consumo e a responsabilidade objetiva da empresa Magazine Luiza S/A. Ressalte-se que a gratuidade da justiça foi devidamente deferida e não há nulidades processuais a serem reconhecidas neste momento.

3. DOS FATOS

O Recorrente, O. L. F., ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face de Magazine Luiza S/A, após adquirir, em 11 de abril de 2024, um berço com colchão pelo site da requerida, com promessa de entrega para 9 de maio de 2024. Ocorre que a entrega não foi realizada no prazo, vindo a ocorrer apenas em 5 de junho de 2024, e, ainda assim, de forma incompleta, pois foi entregue apenas o berço, sem o colchão.

Inconformado, o Recorrente recusou-se a receber parcialmente o produto e buscou solução administrativa, sem êxito. Diante da ausência de resolução, ingressou com a presente demanda, pleiteando a restituição do valor pago (R$ 533,00), indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e honorários advocatícios (R$ 7.467,00).

A requerida, em sua contestação, alegou ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade, sustentando ser mera intermediadora (marketplace). Contudo, tais argumentos foram afastados pelo juízo, que reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa, nos termos do CDC.

A sentença, proferida antecipadamente, condenou a requerida apenas à restituição do valor do produto (R$ 533,00), com juros e correção monetária, afastando o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que o atraso e a entrega parcial não ultrapassariam o mero aborrecimento.

O Recorrente, irresignado, interpõe o presente Recurso Inominado, visando à reforma da sentença para o reconhecimento do dano moral sofrido, com a devida fixação de indenização compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Resumo lógico: Os fatos demonstram clara falha na prestação do serviço, com atraso injustificado e entrega incompleta, gerando frustração, angústia e violação à confiança do consumidor, o que ultrapassa o mero dissabor e enseja reparação moral, conforme entendimento consolidado dos tribunais.

4. DO DIREITO

4.1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E RESPONSABILIDADE OBJETIVA

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do CDC, art. 2º e art. 3º, sendo o Recorrente consumidor e a Recorrida fornecedora de produtos e serviços. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, independentemente de culpa (CDC, art. 14).

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a empresa que intermedeia a venda, auferindo lucros, integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos vícios e defeitos na prestação do serviço (CDC, art. 7º, parágrafo único).

4.2. DO ATRASO E ENTREGA INCOMPLETA – VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA

O Recorrente adquiriu o produto confiando na oferta e no prazo de entrega anunciado. O atraso superior a 50 dias, somado à entrega incompleta, configura grave violação à boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), frustrando legítima expectativa do consumidor e causando-lhe angústia e constrangimento.

A conduta da Recorrida afronta o princípio da confiança e da transparência, pilares do direito do consumidor, e não pode ser considerada mero aborrecimento cotidiano, pois extrapola o razoável e atinge a dignidade do consumidor (CF/88, art. 1º, III).

4.3. DA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL

O dano moral, no âmbito das relações de consumo, prescinde de prova do prejuízo concreto, sendo presumido diante da violação de direitos da personalidade e da dignidade do consumidor. O atraso injustificado e a entrega parcial do produto, sem solução administrativa, geram sofrimento, frustração e perda de tempo útil, caracterizando dano moral indenizável.

O entendimento dominante dos tribunais é no sentido de que situações como a dos autos não se restringem a meros dissabores, mas sim a falha grave na prestação do serviço, passível de reparação moral.

4.4. DA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO

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Informações complementares

Simulação de Voto

I – RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por O. L. F. em face de Magazine Luiza S/A, visando à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais e materiais, limitando-se à restituição do valor do produto (R$ 533,00), afastando o pleito de indenização por danos morais em razão de atraso e entrega incompleta do produto adquirido pela via eletrônica.

Em síntese, o Recorrente alega que a conduta da Recorrida, consistente em atraso de mais de 50 dias na entrega, além da não entrega integral do bem, configura falha grave na prestação do serviço, violando legítima expectativa do consumidor e ensejando reparação moral. Requer, assim, o provimento do recurso para condenação da Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 10.000,00.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. Fundamentação Constitucional e Legal

Inicialmente, destaco que o presente voto observa o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, nos termos da CF/88, art. 93, IX, que impõe ao Poder Judiciário a motivação explícita, clara e congruente dos pronunciamentos jurisdicionais.

No mérito, a relação jurídica é inequivocamente de consumo, nos termos do CDC, art. 2º e art. 3º, sendo o recorrente destinatário final do produto e a recorrida fornecedora no âmbito da cadeia de consumo. A responsabilidade da fornecedora é objetiva, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, independentemente de culpa (CDC, art. 14), entendimento esse consolidado pela jurisprudência.

Ressalte-se que a recorrida, ao atuar como marketplace, integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente (CDC, art. 7º, parágrafo único), não se sustentando a alegada ilegitimidade passiva.

2. Da Falha na Prestação do Serviço e Violação à Boa-fé Objetiva

Restou comprovado nos autos o atraso injustificado na entrega do produto, superior a 50 dias, bem como a entrega parcial, sem solução administrativa eficaz, o que afronta os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima do consumidor (CCB/2002, art. 422), além de violar a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

A conduta da fornecedora extrapola o mero aborrecimento cotidiano, gerando frustração, angústia e perda do tempo útil do consumidor, circunstâncias que, segundo entendimento consolidado dos nossos Tribunais, configuram dano moral indenizável.

3. Da Configuração do Dano Moral

O dano moral, nas relações de consumo, prescinde de prova do prejuízo concreto, pois se presume diante da violação de direitos da personalidade e do descumprimento contratual relevante. O atraso excessivo e a não entrega integral do produto, principalmente sem resposta administrativa eficaz, geraram ao consumidor evidente sofrimento e frustração, impondo-lhe o dispêndio injustificado de tempo e energia para solucionar a questão.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que situações como a presente extrapolam o mero dissabor e ensejam reparação moral, como se observa dos seguintes precedentes:

  • TJSP, Recurso Inominado Cível Acórdão/TJSP: “Houve atraso na entrega da mercadoria muito acima do considerável e gerou um desconforto maior que uma simples frustração, não se enquadrando como mero transtorno... Danos morais cabíveis...”
  • TJRS, Recurso Inominado Acórdão/TJRS: “A entrega de produto diverso do adquirido e a falha na resolução do problema... configuram falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade da ré. O dano moral está configurado...”

4. Da Fixação do Quantum Indenizatório

O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação (CCB/2002, art. 944).

No caso concreto, entendo que o valor de R$ 10.000,00, postulado pelo recorrente, mostra-se razoável diante das circunstâncias e em consonância com precedentes deste Egrégio Colegiado.

5. Da Manutenção da Restituição e das Demais Condenações

Mantenho a condenação relativa à restituição do valor pago pelo produto (R$ 533,00), com juros e correção monetária, conforme fixado na sentença de origem.

Quanto às custas processuais e honorários advocatícios, caso configurada a sucumbência recursal, deverão ser arbitrados nos termos da Lei 9.099/1995, art. 55.

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença de primeiro grau e condenar a Recorrida, Magazine Luiza S/A, ao pagamento de indenização por danos morais ao Recorrente, no valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente a partir desta decisão e acrescido de juros legais a partir do evento danoso, além da restituição do valor pago pelo produto (R$ 533,00), nos termos já definidos, observadas as demais cominações legais.

Condeno, ainda, a Recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, caso haja sucumbência recursal, nos termos da Lei 9.099/1995, art. 55.

É como voto.

IV – REFERÊNCIAS LEGAIS

Santa Maria de Jetibá/ES, 20 de agosto de 2024.

Desembargador Relator


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