Modelo de Recurso Extraordinário de servidora pública contra decisão do TJMG que manteve negativa administrativa de promoção por escolaridade adicional com base em restrições temporais ilegais previstas em decreto estadual
Publicado em: 04/08/2025 AdvogadoAdministrativoProcesso CivilRECURSO EXTRAORDINÁRIO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Presidente da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais
Processo nº: [inserir número do processo]
Recorrente: V. S. P. G.
Recorrido: Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG
V. S. P. G., brasileira, solteira, servidora pública estadual, portadora do CPF nº [inserir], RG nº [inserir], residente e domiciliada na [endereço completo], endereço eletrônico: [e-mail], por sua advogada (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO com fundamento na CF/88, art. 102, III, “a”, em face do acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais, requerendo seu regular processamento e posterior remessa ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do CPC/2015, art. 1.029 e seguintes.
2. TEMPESTIVIDADE E PREPARO
O presente recurso é tempestivo, uma vez que a publicação do acórdão recorrido ocorreu em [data], iniciando-se o prazo recursal em [data]. A presente petição é protocolada dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme CPC/2015, art. 1.003, § 5º e Lei 9.099/1995, art. 42.
O preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme guia anexa, nos termos do CPC/2015, art. 1.007, inexistindo qualquer óbice ao conhecimento do presente recurso.
3. DOS FATOS
A Recorrente, servidora pública estadual vinculada à Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG, ajuizou cumprimento de sentença visando compelir o ente público a demonstrar o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, consistente em proceder à nova apreciação do requerimento de promoção por escolaridade adicional, afastando-se os impedimentos temporais previstos no Decreto Estadual 44.308/2006.
O Requerido, ao ser intimado, apresentou novas análises do pedido de promoção (IDs 506119822 e 506119833), negando a concessão da promoção por escolaridade adicional sob o argumento de ausência de aprovação pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, conforme previsão legal.
Em primeira instância, a execução foi extinta com fulcro no CPC/2015, art. 924, II, sob o fundamento de que eventual impugnação à negativa de promoção fundada em critérios diversos do requisito temporal deveria ser objeto de novo processo.
A Recorrente interpôs Recurso Inominado, sustentando que, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da própria Advocacia-Geral do Estado, é incontroverso o direito subjetivo à promoção por escolaridade adicional, uma vez preenchidos todos os requisitos legais.
O acórdão recorrido, entretanto, manteve a sentença, reconhecendo a legalidade da negativa administrativa fundada na ausência de aprovação pela instância competente, sem adentrar no mérito da ilegalidade das restrições temporais impostas por decreto, já afastadas no processo de conhecimento.
A Recorrente, inconformada, interpõe o presente Recurso Extraordinário, por entender que o acórdão recorrido afronta diretamente os princípios constitucionais da legalidade (CF/88, art. 37, caput), da isonomia (CF/88, art. 5º, caput), da separação dos poderes (CF/88, art. 2º) e da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, XXXVI).
4. DO CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
O presente recurso é cabível, pois o acórdão recorrido contrariou dispositivos constitucionais, notadamente a CF/88, art. 37, caput (princípio da legalidade), ao admitir a aplicação de restrições não previstas em lei para a promoção por escolaridade adicional, bem como violou a CF/88, art. 5º, XXXVI (segurança jurídica e coisa julgada), ao afastar o direito reconhecido em sentença transitada em julgado.
Ademais, a matéria foi devidamente prequestionada, tendo sido objeto de debate e decisão no acórdão recorrido, nos termos do CPC/2015, art. 1.029, § 1º.
Ressalte-se que, nos termos da CF/88, art. 102, III, “a”, cabe Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal, o que se verifica no presente caso.
O processamento do recurso observa ainda o disposto na CF/88, art. 98, I e Lei 9.099/1995, art. 41, sendo admitido em sede de Juizados Especiais, desde que preenchidos os requisitos constitucionais e legais.
5. DA REPERCUSSÃO GERAL
A questão constitucional tratada no presente recurso possui repercussão geral, pois envolve a aplicação dos princípios da legalidade e da isonomia no âmbito do serviço público, afetando milhares de servidores estaduais submetidos a decretos regulamentares que extrapolam os limites da lei, em flagrante violação a CF/88, art. 37, caput.
A controvérsia transcende os interesses subjetivos das partes, pois a definição da (i)legalidade de restrições temporais não previstas em lei para a concessão de promoção por escolaridade adicional impacta diretamente a administração pública e o regime jurídico de servidores em todo o Estado de Minas Gerais, com potencial de replicação em outros entes federativos.
Assim, requer-se o reconhecimento da repercussão geral da matéria, nos termos da CF/88, art. 102, § 3º e CPC/2015, art. 1.035.
6. DO DIREITO
6.1. DA ILEGALIDADE DAS RESTRIÇÕES TEMPORAIS IMPOSTAS POR DECRETO
O direito à promoção por escolaridade adicional está previsto em lei estadual específica, não podendo ser restringido por decreto regulamentar. A CF/88, art. 37, caput, consagra o princípio da legalidade, segundo o qual a Administração Pública somente pode agir nos limites traçados pela lei.
O Decreto Estadual 44.308/2006 e o Decreto Estadual 44.769/2008 impuseram limitações temporais para a concessão da promoção por escolaridade adicional, não previstas nas Leis Estaduais 15.462/2005 e 15.470/2005. Tais restrições configuram excesso do poder regulamentar, em afronta ao princípio da legalidade e da isonomia (CF/88, art. 5º, caput).
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 1.0000.1"'>...
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