Modelo de Recurso Extraordinário de servidora pública contra decisão do TJMG que manteve negativa administrativa de promoção por escolaridade adicional com base em restrições temporais ilegais previstas em decreto estadual

Publicado em: 04/08/2025 AdvogadoAdministrativoProcesso Civil
Modelo de Recurso Extraordinário interposto por servidora pública estadual contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais de Minas Gerais, que manteve a negativa de promoção por escolaridade adicional fundamentada em restrições temporais impostas por decreto estadual, alegando violação aos princípios constitucionais da legalidade, isonomia, separação dos poderes e segurança jurídica, requerendo o reconhecimento da repercussão geral, reforma do acórdão para afastar as limitações ilegais e reanálise do pedido administrativo com pagamento das diferenças remuneratórias devidas.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Presidente da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais

Processo nº: [inserir número do processo]
Recorrente: V. S. P. G.
Recorrido: Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG

V. S. P. G., brasileira, solteira, servidora pública estadual, portadora do CPF nº [inserir], RG nº [inserir], residente e domiciliada na [endereço completo], endereço eletrônico: [e-mail], por sua advogada (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO com fundamento na CF/88, art. 102, III, “a”, em face do acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais, requerendo seu regular processamento e posterior remessa ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do CPC/2015, art. 1.029 e seguintes.

2. TEMPESTIVIDADE E PREPARO

O presente recurso é tempestivo, uma vez que a publicação do acórdão recorrido ocorreu em [data], iniciando-se o prazo recursal em [data]. A presente petição é protocolada dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme CPC/2015, art. 1.003, § 5º e Lei 9.099/1995, art. 42.
O preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme guia anexa, nos termos do CPC/2015, art. 1.007, inexistindo qualquer óbice ao conhecimento do presente recurso.

3. DOS FATOS

A Recorrente, servidora pública estadual vinculada à Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG, ajuizou cumprimento de sentença visando compelir o ente público a demonstrar o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, consistente em proceder à nova apreciação do requerimento de promoção por escolaridade adicional, afastando-se os impedimentos temporais previstos no Decreto Estadual 44.308/2006.

O Requerido, ao ser intimado, apresentou novas análises do pedido de promoção (IDs 506119822 e 506119833), negando a concessão da promoção por escolaridade adicional sob o argumento de ausência de aprovação pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, conforme previsão legal.

Em primeira instância, a execução foi extinta com fulcro no CPC/2015, art. 924, II, sob o fundamento de que eventual impugnação à negativa de promoção fundada em critérios diversos do requisito temporal deveria ser objeto de novo processo.

A Recorrente interpôs Recurso Inominado, sustentando que, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da própria Advocacia-Geral do Estado, é incontroverso o direito subjetivo à promoção por escolaridade adicional, uma vez preenchidos todos os requisitos legais.

O acórdão recorrido, entretanto, manteve a sentença, reconhecendo a legalidade da negativa administrativa fundada na ausência de aprovação pela instância competente, sem adentrar no mérito da ilegalidade das restrições temporais impostas por decreto, já afastadas no processo de conhecimento.

A Recorrente, inconformada, interpõe o presente Recurso Extraordinário, por entender que o acórdão recorrido afronta diretamente os princípios constitucionais da legalidade (CF/88, art. 37, caput), da isonomia (CF/88, art. 5º, caput), da separação dos poderes (CF/88, art. 2º) e da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, XXXVI).

4. DO CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

O presente recurso é cabível, pois o acórdão recorrido contrariou dispositivos constitucionais, notadamente a CF/88, art. 37, caput (princípio da legalidade), ao admitir a aplicação de restrições não previstas em lei para a promoção por escolaridade adicional, bem como violou a CF/88, art. 5º, XXXVI (segurança jurídica e coisa julgada), ao afastar o direito reconhecido em sentença transitada em julgado.

Ademais, a matéria foi devidamente prequestionada, tendo sido objeto de debate e decisão no acórdão recorrido, nos termos do CPC/2015, art. 1.029, § 1º.

Ressalte-se que, nos termos da CF/88, art. 102, III, “a”, cabe Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal, o que se verifica no presente caso.

O processamento do recurso observa ainda o disposto na CF/88, art. 98, I e Lei 9.099/1995, art. 41, sendo admitido em sede de Juizados Especiais, desde que preenchidos os requisitos constitucionais e legais.

5. DA REPERCUSSÃO GERAL

A questão constitucional tratada no presente recurso possui repercussão geral, pois envolve a aplicação dos princípios da legalidade e da isonomia no âmbito do serviço público, afetando milhares de servidores estaduais submetidos a decretos regulamentares que extrapolam os limites da lei, em flagrante violação a CF/88, art. 37, caput.

A controvérsia transcende os interesses subjetivos das partes, pois a definição da (i)legalidade de restrições temporais não previstas em lei para a concessão de promoção por escolaridade adicional impacta diretamente a administração pública e o regime jurídico de servidores em todo o Estado de Minas Gerais, com potencial de replicação em outros entes federativos.

Assim, requer-se o reconhecimento da repercussão geral da matéria, nos termos da CF/88, art. 102, § 3º e CPC/2015, art. 1.035.

6. DO DIREITO

6.1. DA ILEGALIDADE DAS RESTRIÇÕES TEMPORAIS IMPOSTAS POR DECRETO

O direito à promoção por escolaridade adicional está previsto em lei estadual específica, não podendo ser restringido por decreto regulamentar. A CF/88, art. 37, caput, consagra o princípio da legalidade, segundo o qual a Administração Pública somente pode agir nos limites traçados pela lei.

O Decreto Estadual 44.308/2006 e o Decreto Estadual 44.769/2008 impuseram limitações temporais para a concessão da promoção por escolaridade adicional, não previstas nas Leis Estaduais 15.462/2005 e 15.470/2005. Tais restrições configuram excesso do poder regulamentar, em afronta ao princípio da legalidade e da isonomia (CF/88, art. 5º, caput).

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 1.0000.1"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto por V. S. P. G. em face de acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais, o qual manteve a extinção da execução de obrigação de fazer consistente na reanálise de pedido de promoção por escolaridade adicional, afastando limitações temporais impostas por decretos estaduais, sob o fundamento de que a negativa administrativa estaria amparada na ausência de aprovação pela instância competente.

A recorrente sustenta, em síntese, violação aos princípios constitucionais da legalidade, isonomia, separação de poderes e segurança jurídica (CF/88, art. 5º, caput; CF/88, art. 2º; CF/88, art. 5º, XXXVI; CF/88, art. 37, caput), requerendo a reforma do acórdão recorrido para que seja reconhecida a ilegalidade das restrições temporais impostas por decretos e determinada a reanálise do pedido de promoção.

II. Fundamentação

1. Da Admissibilidade

Inicialmente, verifica-se que o recurso é tempestivo e preenche os requisitos legais para sua admissibilidade (CPC/2015, art. 1.003, § 5º). O preparo recursal foi devidamente comprovado (CPC/2015, art. 1.007).

O cabimento do Recurso Extraordinário se justifica, pois a matéria discutida envolve afronta direta a dispositivos constitucionais, especialmente no que tange ao princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput) e da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, XXXVI). Ademais, a repercussão geral da matéria está caracterizada diante do potencial efeito multiplicador da controvérsia (CF/88, art. 102, § 3º).

2. Da Legalidade e Limites do Poder Regulamentar

O direito à promoção por escolaridade adicional está previsto em lei estadual específica, e os decretos regulamentares que impuseram limitações temporais não previstas na legislação de regência extrapolaram o poder regulamentar, em flagrante ofensa ao princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput).

Conforme jurisprudência consolidada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais e pelo Superior Tribunal de Justiça, \"os decretos estaduais que estabeleceram limitações temporais para concessão da promoção por escolaridade adicional, não previstas nas leis de regência, extrapolaram os limites do poder regulamentar, ferindo os princípios constitucionais da legalidade e isonomia\" (TJMG, Remessa Necessária-Cv 1.0000.21.123433-1/001).

A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade estrita, não podendo inovar restrições à fruição de direitos subjetivos dos servidores sem amparo legal expresso (CF/88, art. 5º, caput).

3. Da Separação dos Poderes e Controle Jurisdicional

Ressalte-se que o controle jurisdicional limita-se à verificação da legalidade do ato administrativo, sem, contudo, invadir o mérito administrativo, em respeito ao princípio da separação dos poderes (CF/88, art. 2º).

No caso concreto, a negativa do direito à promoção com base exclusivamente em limitação temporal prevista em decreto revela-se ilegal, exigindo-se, pois, que a Administração proceda à reanálise do pedido da Recorrente, afastando as restrições ilegítimas.

4. Da Segurança Jurídica e da Coisa Julgada

A sentença transitada em julgado determinou a reanálise do pedido de promoção sem as limitações temporais ilegais. A manutenção da extinção da execução com fundamento em cumprimento apenas aparente da obrigação de fazer ofende a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, XXXVI).

A aplicação de critérios não previstos na sentença exequenda, especialmente após a consolidação do direito da parte autora, constitui violação ao comando judicial e à estabilidade das decisões judiciais.

5. Da Fundamentação Obrigatória

Cumpre ressaltar que a fundamentação deste voto atende ao disposto na CF/88, art. 93, IX, que impõe ao magistrado o dever de fundamentar suas decisões, expondo de modo claro e congruente as razões de seu convencimento, em respeito ao devido processo legal e à transparência do Poder Judiciário.

III. Dispositivo

Diante do exposto, conheço do recurso extraordinário e, no mérito, dou-lhe provimento para:

  1. Reconhecer a ilegalidade das restrições temporais impostas por decretos regulamentares à promoção por escolaridade adicional, determinando à Administração Pública que proceda à reanálise do pedido da Recorrente, afastando quaisquer limitações não previstas em lei;
  2. Assegurar o cumprimento integral da obrigação de fazer, nos exatos termos da sentença transitada em julgado, preservando-se a coisa julgada e a segurança jurídica;
  3. Condenar o Recorrido ao pagamento das diferenças remuneratórias eventualmente devidas, a serem apuradas em liquidação, acrescidas de correção monetária e juros legais;
  4. Condenar o Recorrido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, se houver, nos termos da legislação em vigor.

É como voto.

Belo Horizonte, [data do julgamento].
_______________________________________
Magistrado(a) Relator(a)


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