Modelo de Recurso Especial interposto por M. F. de S. L. contra acórdão desfavorável em ação de rescisão contratual de compra e venda de imóvel, pleiteando restituição de arras, prestações e comissão de corretagem com ...

Publicado em: 23/05/2025 CivelProcesso Civil Direito Imobiliário
Modelo de Recurso Especial dirigido ao Tribunal de Justiça, apresentado por advogada M. F. de S. L., visando reformar decisão que negou restituição de valores pagos em contrato de compra e venda de imóvel rescindido, fundamentado em jurisprudência do STJ, artigos do Código Civil e do Código de Processo Civil, requerendo devolução de arras confirmatórias, prestações pagas com retenção máxima de 25% e comissão de corretagem, além da condenação em custas e honorários.

RECURSO ESPECIAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de [UF]

Processo nº: [número do processo]
Recorrente: M. F. de S. L.
Recorrido: J. P. dos S.
Origem: [Vara Cível da Comarca de ...]

M. F. de S. L., brasileira, solteira, advogada, inscrita no CPF sob o nº [xxx.xxx.xxx-xx], portadora do RG nº [xx.xxx.xxx-x], endereço eletrônico [[email protected]], residente e domiciliada à [endereço completo], por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor RECURSO ESPECIAL com fundamento na CF/88, art. 105, III, "a" e "c", e CPC/2015, art. 1.029 e seguintes, em face do acórdão proferido nos autos da ação de rescisão contratual de compra e venda de imóvel, pelas razões a seguir expostas.

2. PREPARO

O preparo recursal, nos termos do CPC/2015, art. 1.007, foi devidamente realizado, conforme guia de recolhimento anexa, comprovando-se o pagamento das custas e do porte de remessa e retorno.

3. TEMPESTIVIDADE

O presente recurso é tempestivo, uma vez que o acórdão recorrido foi publicado em [data da publicação], iniciando-se o prazo recursal em [data], sendo protocolado o presente recurso em [data], dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme CPC/2015, art. 1.003, § 5º.

4. DOS FATOS

A Recorrente, M. F. de S. L., celebrou com o Recorrido, J. P. dos S., contrato de compra e venda de imóvel usado, tendo pago, a título de arras confirmatórias, o valor de R$ [xxx], além de diversas prestações que totalizaram R$ [xxx], bem como a quantia de R$ [xxx] referente à comissão de corretagem.

O contrato previa que a aquisição do imóvel dependia da transferência do financiamento bancário para o nome da Recorrente. Contudo, por motivos alheios à sua vontade, a transferência não foi possível, o que culminou na rescisão do contrato, imputando-se à Recorrente a responsabilidade pelo desfazimento.

Ocorre que, por ocasião da rescisão, o Recorrido reteve integralmente as arras confirmatórias, as prestações pagas e a comissão de corretagem, recusando-se a restituir qualquer valor à Recorrente.

Diante disso, a Recorrente ajuizou ação visando a restituição dos valores pagos, sendo a sentença e o acórdão recorrido desfavoráveis ao seu pleito, sob o argumento de que, tendo sido a Recorrente quem deu causa à rescisão, não faria jus à devolução das quantias.

Todavia, a decisão recorrida diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual se impõe a interposição do presente Recurso Especial.

5. DO DIREITO

5.1. DA RESTITUIÇÃO DAS ARRAS CONFIRMATÓRIAS

Nos termos do CCB/2002, art. 418, as arras confirmatórias têm por finalidade garantir o cumprimento do contrato, não se confundindo com as arras penitenciais, que autorizam o arrependimento mediante perda do valor dado em sinal.

A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que, na hipótese de rescisão contratual por culpa do comprador, não é cabível a perda das arras confirmatórias, devendo o vendedor limitar-se à retenção de parte das prestações pagas a título de indenização (REsp 1.911.050/SP/STJ; AgInt no REsp 1.861.254/RJ/STJ).

Assim, a retenção integral das arras confirmatórias pelo Recorrido constitui enriquecimento sem causa, vedado pelo CCB/2002, art. 884, devendo ser restituído o valor à Recorrente.

5.2. DA RESTITUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS

O princípio da restituição integral (restitutio in integrum) determina que, rescindido o contrato, as partes devem retornar ao status quo ante, com a devolução das quantias pagas, descontada a indenização razoável ao vendedor.

O STJ consolidou entendimento de que, mesmo quando a rescisão decorre de culpa do comprador, é devida a restituição parcial das parcelas pagas, admitindo-se a retenção de até 25% dos valores, a título de compensação pelas despesas do vendedor (REsp 1.947.698/MS/STJ; AgInt no REsp 1.861.254/RJ/STJ; Súmula 543/STJ).

Portanto, a decisão que determina a perda total das prestações pagas viola o entendimento sumulado e reiterado do STJ, devendo ser reformada para garantir à Recorrente a restituição dos valores, com retenção máxima de 25%.

5.3. DA RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM

A comissão de corretagem é devida ao corretor quando alcançado o resultado útil do negócio, nos termos do CCB/2002, art. 725. Contudo, se o contrato de compra e venda não se aperfeiçoou por motivo não imputável ao vendedor, e não houve transferência efetiva do financiamento, não se justifica a retenção da comissão de corretagem, salvo se expressamente pactuado em sentido contrário (REsp 2.000.978/SP/STJ).

Ademais, a jurisprudência do STJ (REsp 1.599.511/SP/STJ) estabelece que a cobrança da comissão de corretagem do comprador somente é válida se houver prévia informação clara e destacada no contrato, o que não ocorreu no presente caso.

Assim, a Recorrente faz jus à restituição do valor pago a título de comissão de corretagem.

5.4. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

O princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) impõe às partes o dever de agir com lealdade e cooperação, não podendo uma delas se locupletar indevidamente em detrimento da outra. O princípio do equilíbrio contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa (CCB/2002"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Recurso Especial interposto por M. F. de S. L. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de [UF], nos autos da ação de rescisão contratual de compra e venda de imóvel movida em face de J. P. dos S..

A Recorrente pleiteia a restituição dos valores pagos a título de arras confirmatórias, das prestações do contrato e da comissão de corretagem, sob o argumento de que a retenção integral dos valores pelo Recorrido viola jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e configura enriquecimento sem causa.

O recurso preencheu os requisitos de preparo e tempestividade, conforme documentos acostados aos autos.

É o relatório.

II. Fundamentação

1. Da Admissibilidade

Inicialmente, verifica-se que o recurso foi interposto tempestivamente e com o devido preparo, conforme comprovantes apresentados (CPC/2015, arts. 1.003, § 5º e CPC/2015, art. 1.007). Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Dos Fatos e do Direito

Nos termos do acórdão recorrido, a Recorrente celebrou contrato de compra e venda de imóvel com o Recorrido, tendo realizado pagamentos de arras confirmatórias, prestações e comissão de corretagem. O contrato foi rescindido por impossibilidade de transferência de financiamento bancário, restando imputada à Recorrente a responsabilidade pela rescisão, razão pela qual houve retenção integral dos valores pagos.

Entretanto, a decisão recorrida diverge do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça quanto às seguintes questões:

a) Da Restituição das Arras Confirmatórias

Conforme o CCB/2002, art. 418, as arras confirmatórias não se confundem com as penitenciais. A jurisprudência do STJ, em diversos precedentes (REsp Acórdão/STJ; AgInt no REsp Acórdão/STJ), firmou entendimento no sentido de ser indevida a retenção das arras confirmatórias na hipótese de rescisão contratual, ainda que por culpa do comprador, admitindo-se tão somente a retenção parcial das prestações a título de indenização.

Assim, a retenção integral das arras pelo Recorrido viola o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884), devendo o valor ser restituído à Recorrente.

b) Da Restituição das Prestações Pagas

O princípio da restituição integral (restitutio in integrum) determina que, rescindido o contrato, as partes devem retornar ao estado anterior, descontando-se, contudo, indenização razoável ao vendedor.

A jurisprudência consolidada do STJ, inclusive por meio da Súmula 543/STJ e precedentes (REsp Acórdão/STJ; REsp Acórdão/STJ), admite a retenção máxima de 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas pelo comprador, mesmo quando a rescisão se dá em razão de sua culpa, sendo vedada a perda total dos valores.

Logo, deve ser assegurada à Recorrente a restituição das prestações pagas, admitida a retenção de até 25% a título de indenização ao Recorrido.

c) Da Comissão de Corretagem

A comissão de corretagem somente é devida ao corretor quando efetivamente alcançado o resultado útil do negócio jurídico (CCB/2002, art. 725). Nos termos do STJ (REsp Acórdão/STJ; REsp Acórdão/STJ), a cobrança da comissão do comprador somente é válida se houver prévia informação clara e destacada no contrato.

Inexistindo prova de destaque contratual e considerando que a transferência do imóvel não se perfectibilizou, assiste razão à Recorrente quanto à restituição do valor pago a título de comissão de corretagem.

d) Dos Princípios Constitucionais e Legais

O voto deve ser fundamentado, nos termos da CF/88, art. 93, IX, que impõe à magistratura o dever de motivar suas decisões, garantindo transparência e controle social dos atos judiciais. Ademais, a boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), o equilíbrio contratual e a vedação ao enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884) também orientam a solução da controvérsia, impondo a restituição proporcional dos valores pagos.

III. Dispositivo

Diante do exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento, para reformar o acórdão recorrido e:

  • Condenar o Recorrido à restituição integral do valor pago a título de arras confirmatórias à Recorrente;
  • Condenar o Recorrido à restituição das prestações pagas, admitida a retenção máxima de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores, a título de indenização;
  • Condenar o Recorrido à restituição do valor pago a título de comissão de corretagem, salvo se comprovada, pelo Recorrido, a prévia e destacada informação contratual da responsabilidade da Recorrente pelo pagamento;
  • Condenar o Recorrido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos a serem fixados na fase de liquidação.

Publique-se. Intimem-se.

IV. Referências Fundamentais

V. Conclusão

É como voto.

 

[Cidade], [data].

_______________________________________
[Nome do Magistrado]
Juiz Relator


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