Modelo de Recurso Especial Criminal interposto por A. J. dos S. contra acórdão do TJBA que reformou sentença de impronúncia, pleiteando restabelecimento da decisão com base no CPP e jurisprudência do STJ

Publicado em: 25/06/2025 Direito Penal Processo Penal
Recurso Especial Criminal dirigido ao Superior Tribunal de Justiça pelo acusado A. J. dos S., visando a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia que pronunciou o recorrente para julgamento pelo Tribunal do Júri, contrariando a sentença de impronúncia do juízo de primeiro grau. O recurso fundamenta-se na ilegalidade da pronúncia baseada exclusivamente em elementos inquisitoriais e depoimentos indiretos, em afronta aos artigos 155, 413 e 414 do Código de Processo Penal, além da jurisprudência dominante do STJ que exige prova judicializada e contraditório para pronúncia criminal. Pede-se o provimento para restabelecer a impronúncia ou, subsidiariamente, o retorno dos autos para novo julgamento.
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RECURSO ESPECIAL CRIMINAL

1. ENDEREÇAMENTO

AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Por intermédio do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
(Conforme CPC/2015, art. 1.029, § 1º)

2. PREÂMBULO

Recorrente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, autônomo, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Salvador/BA, CEP 40000-000.
Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia, CNPJ nº 12.345.678/0001-90, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Av. Sete de Setembro, nº 500, Salvador/BA, CEP 40060-000.
Processo nº: 0001234-56.2023.8.05.0001
Origem: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Acórdão Recorrido: Acórdão da ___ Câmara Criminal do TJBA, que deu provimento ao recurso do Ministério Público para pronunciar o Recorrente, reformando sentença de impronúncia proferida pelo Juízo da ___ Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA.

3. TEMPESTIVIDADE E PREPARO

O presente Recurso Especial é tempestivo, tendo em vista que foi interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme CPC/2015, art. 1.003, § 5º, e CPP, art. 798, § 5º. O preparo encontra-se dispensado, nos termos do CPP, art. 806, por se tratar de matéria criminal e de réu hipossuficiente, já beneficiário da justiça gratuita (CPC/2015, art. 98).

4. SÍNTESE DOS FATOS

O Recorrente, A. J. dos S., foi denunciado pela suposta prática de crime doloso contra a vida (homicídio qualificado), tendo tramitado a ação penal perante a ___ Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA. Após regular instrução, o Juízo de primeiro grau, analisando detidamente o conjunto probatório, prolatou sentença de impronúncia, por entender ausentes indícios suficientes de autoria, nos termos do CPP, art. 414.

Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, ao qual a ___ Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu provimento, reformando a sentença e pronunciando o Recorrente para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.

O acórdão recorrido fundamentou a pronúncia, essencialmente, em elementos colhidos na fase inquisitorial e em depoimentos indiretos (“de ouvir dizer”), sem a devida confirmação em juízo, contrariando a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

5. CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL

O presente recurso é cabível com fundamento na CF/88, art. 105, III, “a” e “c”, pois o acórdão recorrido:

  • Contrariou dispositivos legais federais, notadamente o CPP, art. 155 e CPP, art. 413, ao admitir a pronúncia baseada exclusivamente em elementos inquisitoriais e depoimentos indiretos, sem confirmação judicial;
  • Divergiu da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que veda a pronúncia fundada apenas em provas não submetidas ao contraditório e à ampla defesa.
Preenchidos, assim, os requisitos de admissibilidade do recurso especial.

6. DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA (DO DIREITO)

6.1. DA ILEGALIDADE DA PRONÚNCIA FUNDADA EM ELEMENTOS INQUISITÓRIOS E DEPOIMENTOS INDIRETOS

O CPP, art. 413 dispõe que o juiz pronunciará o acusado se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Por sua vez, o CPP, art. 155 determina que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação.

No caso concreto, a sentença de impronúncia foi proferida diante da ausência de indícios suficientes de autoria, pois os únicos elementos que apontavam para o Recorrente eram depoimentos indiretos (“de ouvir dizer”) e informações colhidas na fase policial, não confirmadas em juízo. O Tribunal de Justiça, ao reformar a decisão, desconsiderou o entendimento consolidado do STJ, que exige corroboração judicial dos elementos indiciários para a pronúncia.

A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que não se admite a pronúncia baseada exclusivamente em depoimentos indiretos ou em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação judicial ou indicação da fonte direta da informação, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) e do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

6.2. DA NECESSIDADE DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PARA A PRONÚNCIA

O procedimento do Tribunal do Júri é bifásico, sendo a primeira etapa destinada ao juízo de admissibilidade da acusação (judicium accusationis), que funciona como filtro para evitar a submissão de acusações infundadas ao julgamento popular. Conforme o CPP, art. 414, a impronúncia é de"'>...

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VOTO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Especial Criminal nº 0001234-56.2023.8.05.0001, interposto por A. J. dos S., contra acórdão da ___ Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deu provimento ao recurso do Ministério Público para pronunciar o Recorrente, reformando sentença de impronúncia.

I – SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de Recurso Especial interposto por A. J. dos S., denunciado pela suposta prática de crime doloso contra a vida (homicídio qualificado). Após a instrução criminal, o juízo de primeiro grau prolatou sentença de impronúncia, por ausência de indícios suficientes de autoria, em conformidade com o art. 414 do Código de Processo Penal (CPP).

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em recurso do Ministério Público, reformou a sentença para pronunciar o Recorrente, fundamentando-se em elementos colhidos na fase inquisitorial e depoimentos indiretos, não confirmados em juízo.

II – ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento, porquanto tempestivo (CPC/2015, art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798, § 5º) e dispensado do preparo, em razão da matéria criminal e da concessão de justiça gratuita (CPC/2015, art. 98; CPP, art. 806).

O cabimento decorre do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, ante a alegada contrariedade ao art. 155 e 413 do CPP e divergência em relação à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

III – MÉRITO

1. Da fundamentação da pronúncia e dos limites probatórios

O artigo 413 do CPP estabelece que a pronúncia exige a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria. Por sua vez, o artigo 155 do CPP determina que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação.”

No caso concreto, a sentença de impronúncia foi proferida pela ausência de indícios suficientes de autoria, uma vez que os únicos elementos existentes eram depoimentos indiretos (“de ouvir dizer”) e informações colhidas na fase policial, sem confirmação em juízo. O acórdão recorrido contrariou o entendimento firmado do Superior Tribunal de Justiça, admitindo a pronúncia baseada apenas em elementos não submetidos ao contraditório judicial.

2. Da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que não se admite a pronúncia fundada exclusivamente em depoimentos indiretos ou em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação judicial, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) e do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

“A pronúncia não pode estar lastreada tão somente em elementos colhidos durante a fase inquisitorial. (...) Não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular.”
(STJ, 6ª T., REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Olindo Menezes, DJ 21/02/2022)
“A pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem confirmação em juízo, e em testemunhos de ouvir dizer.”
(STJ, 5ª T., AgRg no REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJ 09/12/2024)

3. Da necessidade de indícios suficientes de autoria

O procedimento do Tribunal do Júri é bifásico, sendo a primeira fase destinada ao juízo de admissibilidade da acusação (judicium accusationis), justamente para evitar a submissão de acusações infundadas ao julgamento popular. Nos termos do art. 414 do CPP, a impronúncia é medida de rigor quando ausentes indícios suficientes de autoria.

É inadmissível que meras suspeitas ou depoimentos de “ouvir dizer” sirvam de fundamento à pronúncia, sendo imprescindível a existência de prova judicializada, direta e idônea, que permita o exercício do contraditório e da ampla defesa.

4. Da impossibilidade de revaloração de provas

Ressalte-se que o presente recurso não busca o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim a revaloração jurídica da moldura fática expressamente reconhecida pelas instâncias ordinárias, em especial no voto vencido e na sentença de impronúncia.

IV – CONCLUSÃO

Diante do exposto, em atenção ao art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige a devida fundamentação das decisões judiciais, reconheço que o acórdão recorrido violou o devido processo legal e o contraditório ao pronunciar o Recorrente com base exclusiva em elementos inquisitoriais e depoimentos indiretos, sem confirmação judicial.

Voto pelo conhecimento e provimento do recurso especial, para restabelecer a sentença de impronúncia, afastando-se a decisão de pronúncia proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

É como voto.

Brasília, ____ de ___________ de 2024.

___________________________
Ministro(a) Relator(a)

Referências Jurídicas

  • Constituição Federal de 1988, art. 93, IX; art. 5º, LIV e LV
  • CPP, arts. 155, 413 e 414
  • STJ, Súmula 7

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