Modelo de Recurso Especial Criminal interposto por A. J. dos S. contra acórdão do TJBA que reformou sentença de impronúncia, pleiteando restabelecimento da decisão com base no CPP e jurisprudência do STJ
Publicado em: 25/06/2025 Direito Penal Processo PenalRECURSO ESPECIAL CRIMINAL
1. ENDEREÇAMENTO
AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Por intermédio do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
(Conforme CPC/2015, art. 1.029, § 1º)
2. PREÂMBULO
Recorrente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, autônomo, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Salvador/BA, CEP 40000-000.
Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia, CNPJ nº 12.345.678/0001-90, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Av. Sete de Setembro, nº 500, Salvador/BA, CEP 40060-000.
Processo nº: 0001234-56.2023.8.05.0001
Origem: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Acórdão Recorrido: Acórdão da ___ Câmara Criminal do TJBA, que deu provimento ao recurso do Ministério Público para pronunciar o Recorrente, reformando sentença de impronúncia proferida pelo Juízo da ___ Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA.
3. TEMPESTIVIDADE E PREPARO
O presente Recurso Especial é tempestivo, tendo em vista que foi interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme CPC/2015, art. 1.003, § 5º, e CPP, art. 798, § 5º. O preparo encontra-se dispensado, nos termos do CPP, art. 806, por se tratar de matéria criminal e de réu hipossuficiente, já beneficiário da justiça gratuita (CPC/2015, art. 98).
4. SÍNTESE DOS FATOS
O Recorrente, A. J. dos S., foi denunciado pela suposta prática de crime doloso contra a vida (homicídio qualificado), tendo tramitado a ação penal perante a ___ Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA. Após regular instrução, o Juízo de primeiro grau, analisando detidamente o conjunto probatório, prolatou sentença de impronúncia, por entender ausentes indícios suficientes de autoria, nos termos do CPP, art. 414.
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, ao qual a ___ Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu provimento, reformando a sentença e pronunciando o Recorrente para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
O acórdão recorrido fundamentou a pronúncia, essencialmente, em elementos colhidos na fase inquisitorial e em depoimentos indiretos (“de ouvir dizer”), sem a devida confirmação em juízo, contrariando a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
5. CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL
O presente recurso é cabível com fundamento na CF/88, art. 105, III, “a” e “c”, pois o acórdão recorrido:
- Contrariou dispositivos legais federais, notadamente o CPP, art. 155 e CPP, art. 413, ao admitir a pronúncia baseada exclusivamente em elementos inquisitoriais e depoimentos indiretos, sem confirmação judicial;
- Divergiu da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que veda a pronúncia fundada apenas em provas não submetidas ao contraditório e à ampla defesa.
6. DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA (DO DIREITO)
6.1. DA ILEGALIDADE DA PRONÚNCIA FUNDADA EM ELEMENTOS INQUISITÓRIOS E DEPOIMENTOS INDIRETOS
O CPP, art. 413 dispõe que o juiz pronunciará o acusado se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Por sua vez, o CPP, art. 155 determina que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação.
No caso concreto, a sentença de impronúncia foi proferida diante da ausência de indícios suficientes de autoria, pois os únicos elementos que apontavam para o Recorrente eram depoimentos indiretos (“de ouvir dizer”) e informações colhidas na fase policial, não confirmadas em juízo. O Tribunal de Justiça, ao reformar a decisão, desconsiderou o entendimento consolidado do STJ, que exige corroboração judicial dos elementos indiciários para a pronúncia.
A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que não se admite a pronúncia baseada exclusivamente em depoimentos indiretos ou em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação judicial ou indicação da fonte direta da informação, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) e do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).
6.2. DA NECESSIDADE DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PARA A PRONÚNCIA
O procedimento do Tribunal do Júri é bifásico, sendo a primeira etapa destinada ao juízo de admissibilidade da acusação (judicium accusationis), que funciona como filtro para evitar a submissão de acusações infundadas ao julgamento popular. Conforme o CPP, art. 414, a impronúncia é de"'>...
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