Modelo de Recurso em Sentido Estrito contra sentença de pronúncia por tentativa de homicídio, requerendo desclassificação para lesão corporal com fundamento na ausência de dolo e fragilidade probatória, em face do Ministé...

Publicado em: 25/07/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de recurso em sentido estrito interposto por acusado representado por advogado, dirigido ao Juiz de Direito da Vara Criminal, que impugna a sentença de pronúncia por tentativa de homicídio, alegando ausência de provas robustas do animus necandi, contradições nos depoimentos e aplicação do princípio in dubio pro reo, requerendo a desclassificação do crime para lesão corporal e remessa dos autos ao juízo competente. Inclui fundamentos jurídicos, jurisprudência recente e pedido de justiça gratuita.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de ___, Estado de ___.

Processo nº: ___________

Recorrente: A. J. dos S.
Recorrido: Ministério Público do Estado de ___

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, profissão ___, portador do RG nº ___, inscrito no CPF sob o nº ___, endereço eletrônico: ___, residente e domiciliado à Rua ___, nº ___, Bairro ___, Cidade ___, Estado ___, por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional à Rua ___, nº ___, Bairro ___, Cidade ___, Estado ___, endereço eletrônico: ___, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente RECURSO EM SENTIDO ESTRITO com fundamento no CPP, art. 581, IV, em face da r. sentença de pronúncia que o pronunciou como incurso nas sanções do CP, art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

2. PRELIMINARES

DA AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS SOBRE O ANIMUS NECANDI

Preliminarmente, destaca-se a ausência de provas claras e incontestes quanto ao dolo de matar (animus necandi), requisito essencial para a manutenção da pronúncia por tentativa de homicídio. Conforme o CPP, art. 413, a decisão de pronúncia exige indícios suficientes de autoria e materialidade, mas não pode prescindir de elementos mínimos que demonstrem a intenção homicida, o que não se verifica nos autos, dada a fragilidade dos depoimentos e a ausência de testemunhas presenciais.

DA CONTRADIÇÃO NOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA

Ressalta-se, ainda, a existência de contradições relevantes nos depoimentos da vítima, que inicialmente atribuiu o ferimento a uma queda e, apenas posteriormente, mencionou possível agressão, sem, contudo, recordar-se dos fatos em razão do estado de embriaguez. Tal circunstância compromete a credibilidade da versão acusatória e impõe o reconhecimento da dúvida razoável quanto à dinâmica dos fatos.

Assim, requer-se o conhecimento e acolhimento das preliminares, com a consequente desclassificação do delito para lesão corporal, nos termos do CP, art. 129.

3. DOS FATOS

Narra a denúncia que, em ___, após um dia inteiro de ingestão de bebidas alcoólicas, A. J. dos S. teria agredido a vítima, M. F. de S. L., com golpes de facão, ocasionando-lhe ferimentos. O recorrente, em sua defesa, afirmou não se recordar dos fatos em virtude do elevado grau de embriaguez, corroborado pelo relato da vítima, que também declarou não se lembrar claramente do ocorrido, pois ambos estavam embriagados.

Importante destacar que, no primeiro depoimento, a vítima atribuiu o ferimento a uma queda acidental, versão posteriormente alterada para possível agressão, ainda assim com incertezas e lacunas em razão do estado etílico. Ademais, a vítima relatou que, após a suposta agressão, saiu em busca de socorro, tendo o portão da residência sido aberto pelo próprio recorrente, que quebrou o cadeado, permitindo sua saída.

Não houve testemunhas oculares dos fatos. A sentença de pronúncia baseou-se exclusivamente nos depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência, os quais não presenciaram o evento, limitando-se a relatar o que lhes foi informado posteriormente.

Ressalta-se que a vítima não veio a óbito, tendo permanecido internada por período inferior a um mês, sem sequelas graves. A defesa requereu, desde a fase de instrução, a desclassificação do crime para lesão corporal, pedido indeferido pela r. sentença, que acolheu integralmente a denúncia de tentativa de homicídio.

4. DO DIREITO

DA IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO

A decisão de pronúncia exige, nos termos do CPP, art. 413, a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime doloso contra a vida. Contudo, para a imputação de tentativa de homicídio, é imprescindível a demonstração do dolo específico de matar (animus necandi), o que não se verifica no caso concreto.

A análise dos autos revela que tanto o recorrente quanto a vítima estavam sob intenso efeito de álcool, circunstância que compromete a capacidade de discernimento e a formação do dolo de matar. A própria vítima, em seu depoimento inicial, atribuiu o ferimento a uma queda, somente alterando sua versão posteriormente, sem, contudo, apresentar certeza sobre a dinâmica dos fatos, dada sua embriaguez.

O CP, art. 129, tipifica a lesão corporal como ofensa à integridade física ou à saúde de outrem, sendo este o enquadramento mais adequado diante da ausência de prova inequívoca do propósito homicida. A jurisprudência é firme no sentido de que, para a desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal, basta a inexistência de elementos claros e incontestes quanto ao animus necandi.

Ademais, o fato de o recorrente ter aberto o portão para a vítima buscar socorro, quando poderia tê-la impedido ou mesmo consumado eventual homicídio, evidencia a ausência de intenção de matar, afastando o dolo exigido para a configuração do crime de tentativa de homicídio.

DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA E DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO

O princípio do in dubio pro reo, consagrado na CF/88, art. 5º, LVII, impõe que, na dúvida, a decisão mais favorável ao acusado deve prevalecer. No presente caso, a inexistência de testemunhas presenciais, as contradições nos depoimentos da vítima e a ausência d"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por A. J. dos S. contra decisão que o pronunciou como incurso nas sanções do CP, art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, pelos fatos narrados nos autos, consistentes em suposta tentativa de homicídio praticada após consumo de bebidas alcoólicas, mediante golpes de facão desferidos contra a vítima M. F. de S. L..

O recorrente pugna, em síntese, pela desclassificação do delito para lesão corporal (CP, art. 129), alegando ausência de provas robustas quanto ao animus necandi, contradições nos depoimentos da vítima e fragilidade probatória.

A sentença de pronúncia foi fundamentada, especialmente, nos depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência, e nas versões apresentadas pela vítima e pelo acusado, ambos em estado de embriaguez.

II. Fundamentação

1. Da Obrigatoriedade de Fundamentação

Em observância ao dever constitucional previsto na CF/88, art. 93, IX, toda decisão judicial deve ser fundamentada, sob pena de nulidade. Ressalto a importância da motivação como garantia da transparência, do contraditório e do devido processo legal.

2. Dos Pressupostos de Admissibilidade

O recurso em sentido estrito encontra previsão expressa no CPP, art. 581, IV, sendo tempestivo e regularmente interposto. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

3. Da Matéria de Mérito

A controvérsia reside em verificar se estão presentes nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade do crime doloso contra a vida, especialmente quanto ao dolo de matar (animus necandi), para manutenção da pronúncia por tentativa de homicídio, ou se é caso de desclassificação para lesão corporal.

3.1. Da Ausência de Provas Robustas quanto ao Animus Necandi

Conforme o CPP, art. 413, a decisão de pronúncia exige indícios suficientes de autoria e materialidade, mas, para tentativa de homicídio, é imprescindível a presença do dolo específico de matar. Nos autos, a vítima inicialmente atribuiu os ferimentos a uma queda, alterando sua versão posteriormente, mas sem certeza, dada a embriaguez. Não há testemunhas presenciais e os depoimentos colhidos mostram-se frágeis e contraditórios.

Como bem aponta a defesa, a conduta do recorrente não evidencia, de forma clara, o propósito de matar, especialmente se considerado que, após o ocorrido, foi o próprio acusado quem abriu o portão da residência para que a vítima buscasse socorro, circunstância incompatível com a intenção homicida.

3.2. Da Fragilidade Probatória e do Princípio do In Dubio Pro Reo

O princípio do in dubio pro reo, consagrado na CF/88, art. 5º, LVII, determina que, na dúvida, deve prevalecer a decisão mais favorável ao acusado. A inexistência de prova inequívoca do dolo de matar, somada à contradição dos depoimentos e à ausência de elementos concretos que demonstrem o animus necandi, impõe a desclassificação da imputação.

3.3. Da Tipificação da Conduta

O CP, art. 129, tipifica a lesão corporal como ofensa à integridade física ou à saúde de outrem. Diante da ausência de animus necandi e considerando que a vítima permaneceu internada por período inferior a um mês, sem sequelas graves, entendo que a conduta deve ser enquadrada como lesão corporal.

3.4. Da Competência

A ausência de indícios mínimos do dolo de matar afasta a competência do Tribunal do Júri, devendo os autos ser remetidos ao juízo comum, conforme determina o CPP, art. 419.

3.5. Dos Princípios Constitucionais Aplicáveis

A manutenção da pronúncia por tentativa de homicídio, sem a necessária demonstração do dolo, afronta o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da proporcionalidade, ensejando constrangimento indevido ao acusado.

Ademais, o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) impõem que o réu somente seja submetido ao Júri Popular quando presentes, ainda que indiciariamente, todos os elementos do tipo penal imputado.

4. Da Jurisprudência

Embora a jurisprudência majoritária reconheça que, na fase de pronúncia, basta a existência de indícios, há precedentes firmes no sentido de que, ausente o animus necandi, a desclassificação para lesão corporal é medida que se impõe. Ressalto o entendimento do TJMG (Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL) e do TJSP, que exigem elementos claros quanto ao dolo de matar para manutenção da pronúncia por crime doloso contra a vida.

III. Dispositivo

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interposto por A. J. dos S., para desclassificar a imputação de tentativa de homicídio (CP, art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II) para o delito de lesão corporal (CP, art. 129), com a consequente remessa dos autos ao juízo competente.

É como voto.

Em atenção à CF/88, art. 93, IX, a presente decisão encontra-se devidamente fundamentada, evidenciando a análise crítica dos fatos e da legislação aplicável ao caso concreto.


Cidade/UF, ___ de ___________ de 2024.
___________________________________
Magistrado(a)

**Observações:** - As citações legislativas seguem o padrão solicitado (ex: CF/88, art. 93, IX). - O voto é hermenêutico, interpreta os fatos à luz dos fundamentos constitucionais e legais. - O magistrado conhece do recurso e julga procedente o pedido, fundamentando a decisão. - Os títulos e estruturação em `

`, `

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`, `

`, estão de acordo com a organização pedida. - O texto está adequado à linguagem judicial e ao formato de voto.


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