Modelo de Recurso de Apelação Criminal de M. de S. contra sentença condenatória por corrupção passiva majorada, alegando nulidades por juiz natural, ordem das alegações finais, ausência de prova de corroboração e ilegal...
Publicado em: 30/05/2025 Advogado Direito Penal Processo PenalRECURSO DE APELAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Flores, Estado de Campo Belo – CB.
Autos nº: [inserir número dos autos]
Apelante: M. de S.
Apelado: Ministério Público do Estado de Campo Belo
M. de S., brasileiro, casado, servidor público aposentado, portador do CPF nº [inserir], RG nº [inserir], profissão: servidor público aposentado, endereço eletrônico: [inserir], residente e domiciliado à Rua [inserir], Bairro [inserir], Cidade de Flores, Estado de Campo Belo, por seu advogado infra-assinado, com escritório profissional à Rua [inserir], Bairro [inserir], Cidade de Flores, Estado de Campo Belo, endereço eletrônico: [inserir], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor:
RECURSO DE APELAÇÃO
com fulcro no CPP, art. 593, I, em face da sentença proferida nos autos em epígrafe, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas, requerendo seja o presente recurso recebido e processado, com posterior remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Campo Belo.
2. PRELIMINARES
a) Nulidade da Sentença por Violação ao Juiz Natural
A sentença foi prolatada por Juiz substituto, designado para atuar apenas em causas urgentes, sem que houvesse qualquer urgência no presente feito. Tal circunstância viola o princípio do juiz natural, previsto na CF/88, art. 5º, XXXVII e LIII, e no CPC/2015, art. 144, pois a designação de magistrado para atuar fora das hipóteses legais de urgência configura nulidade absoluta do ato decisório.
b) Nulidade por Inversão da Ordem de Apresentação de Alegações Finais
O juízo a quo concedeu prazo ao Ministério Público para apresentação de memoriais e, posteriormente, prazo comum às defesas dos três acusados, em flagrante violação ao CPP, art. 403, § 3º, que determina a apresentação sucessiva das alegações finais, primeiro à acusação e, depois, à defesa. Tal inversão prejudicou o exercício da ampla defesa e do contraditório (CF/88, art. 5º, LV), pois impediu a defesa de M. de S. de rebater adequadamente as manifestações das demais defesas.
c) Nulidade da Sentença pela Ausência de Fundamentação Quanto à Prova de Corroboração
A sentença condenou o apelante com base exclusiva no depoimento do colaborador L., sem qualquer prova autônoma de corroboração, em afronta ao CPP, art. 4º, § 16, da Lei 12.850/2013, que exige que a colaboração seja corroborada por outros elementos probatórios. A ausência de fundamentação acerca da existência de prova independente de corroboração enseja nulidade da sentença, por violação a CF/88, art. 93, IX.
d) Nulidade da Sentença pela Cassação da Aposentadoria e Perda do Imóvel sem Pedido Expresso do Ministério Público
A sentença determinou a cassação da aposentadoria do apelante e a perda do imóvel de sua propriedade, sem que houvesse pedido expresso do Ministério Público na denúncia, em afronta ao CP, art. 92, parágrafo único, e à jurisprudência consolidada, que exige pedido expresso e contraditório sobre o tema. Ademais, a cassação da aposentadoria por analogia é vedada no direito penal, em respeito ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, XXXIX).
Fechamento argumentativo: As nulidades acima elencadas são de ordem pública, devendo ser reconhecidas de ofício, pois comprometem a regularidade do processo e a higidez da prestação jurisdicional, sendo imprescindível a anulação da sentença para que novo julgamento seja proferido por juiz natural e observando-se a ordem legal dos atos processuais.
3. TEMPESTIVIDADE
O apelante foi intimado da sentença em 6 de setembro de 2024 (sexta-feira). Considerando o prazo de 5 (cinco) dias úteis para interposição do recurso de apelação (CPP, art. 593, caput), e que os dias subsequentes (9 a 13 de setembro) são úteis, a presente apelação é tempestiva, sendo protocolada em 13 de setembro de 2024, último dia do prazo legal.
4. DOS FATOS
O Ministério Público denunciou A. de S., L. de S. e M. de S., imputando a este último a prática do crime de corrupção passiva majorada (CP, art. 317, § 1º, c/c CP, art. 327, § 2º). Segundo a denúncia, A. de S. teria oferecido vantagem indevida a L. de S., servidor público municipal, para que este deixasse de praticar atos de ofício, sendo M. de S. acusado de comandar e dividir a vantagem indevida recebida por L. de S..
No curso da ação penal, L. de S. celebrou acordo de colaboração premiada, homologado judicialmente, e afirmou que dividiu a vantagem patrimonial com M. de S., mas não apresentou qualquer prova de corroboração quanto a este ponto. M. de S. negou os fatos, apresentou documentos que comprovam a origem lícita de seu imóvel (herança materna) e se aposentou durante o processo. A instrução transcorreu normalmente, sendo a sentença prolatada por juiz substituto, sem urgência, e com inversão da ordem de apresentação das alegações finais.
A sentença condenou M. de S. à pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, determinando ainda a cassação da aposentadoria e a perda do imóvel, sob o argumento de incompatibilidade de valor com os proventos. O Ministério Público não recorreu.
Fechamento argumentativo: Os fatos demonstram que a condenação de M. de S. foi baseada exclusivamente em declarações não corroboradas do colaborador, sem provas autônomas, e que a sentença extrapolou os limites da acusação ao impor efeitos não requeridos pelo Ministério Público.
5. DO DIREITO
a) Da Nulidade pela Violação ao Juiz Natural
O princípio do juiz natural, consagrado na CF/88, art. 5º, XXXVII e LIII, veda a designação de magistrado fora das hipóteses legais. A atuação do juiz substituto, designado apenas para causas urgentes, em processo sem urgência, constitui nulidade absoluta, pois compromete a imparcialidade e a legalidade do julgamento. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inobservância do juiz natural acarreta a nulidade do processo.
b) Da Nulidade pela Inversão da Ordem das Alegações Finais
O CPP, art. 403, § 3º determina que, após a instrução, as alegações finais sejam apresentadas sucessivamente, primeiro pela acusação e depois pela defesa. A concessão de prazo comum às defesas, após manifestação do Ministério Público, viola o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), pois impede que cada defesa rebata adequadamente as manifestações das demais partes, especialmente em processos com réus em situaçõ"'>...
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