Modelo de Recurso de Apelação Criminal de M. de S. contra sentença condenatória por corrupção passiva majorada, alegando nulidades por juiz natural, ordem das alegações finais, ausência de prova de corroboração e ilegal...

Publicado em: 30/05/2025 Advogado Direito Penal Processo Penal
Recurso de apelação interposto por M. de S. contra sentença criminal que o condenou por corrupção passiva majorada. O recurso fundamenta-se em nulidades processuais relativas à atuação de juiz substituto sem urgência, inversão da ordem das alegações finais, falta de prova autônoma de corroboração da colaboração premiada e ilegalidade na cassação da aposentadoria e perda do imóvel sem pedido expresso do Ministério Público, requerendo anulação da sentença ou absolvição subsidiária, além da exclusão dos efeitos secundários ilegais.
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RECURSO DE APELAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Flores, Estado de Campo Belo – CB.
Autos nº: [inserir número dos autos]
Apelante: M. de S.
Apelado: Ministério Público do Estado de Campo Belo

M. de S., brasileiro, casado, servidor público aposentado, portador do CPF nº [inserir], RG nº [inserir], profissão: servidor público aposentado, endereço eletrônico: [inserir], residente e domiciliado à Rua [inserir], Bairro [inserir], Cidade de Flores, Estado de Campo Belo, por seu advogado infra-assinado, com escritório profissional à Rua [inserir], Bairro [inserir], Cidade de Flores, Estado de Campo Belo, endereço eletrônico: [inserir], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor:

RECURSO DE APELAÇÃO

com fulcro no CPP, art. 593, I, em face da sentença proferida nos autos em epígrafe, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas, requerendo seja o presente recurso recebido e processado, com posterior remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Campo Belo.

2. PRELIMINARES

a) Nulidade da Sentença por Violação ao Juiz Natural

A sentença foi prolatada por Juiz substituto, designado para atuar apenas em causas urgentes, sem que houvesse qualquer urgência no presente feito. Tal circunstância viola o princípio do juiz natural, previsto na CF/88, art. 5º, XXXVII e LIII, e no CPC/2015, art. 144, pois a designação de magistrado para atuar fora das hipóteses legais de urgência configura nulidade absoluta do ato decisório.

b) Nulidade por Inversão da Ordem de Apresentação de Alegações Finais

O juízo a quo concedeu prazo ao Ministério Público para apresentação de memoriais e, posteriormente, prazo comum às defesas dos três acusados, em flagrante violação ao CPP, art. 403, § 3º, que determina a apresentação sucessiva das alegações finais, primeiro à acusação e, depois, à defesa. Tal inversão prejudicou o exercício da ampla defesa e do contraditório (CF/88, art. 5º, LV), pois impediu a defesa de M. de S. de rebater adequadamente as manifestações das demais defesas.

c) Nulidade da Sentença pela Ausência de Fundamentação Quanto à Prova de Corroboração

A sentença condenou o apelante com base exclusiva no depoimento do colaborador L., sem qualquer prova autônoma de corroboração, em afronta ao CPP, art. 4º, § 16, da Lei 12.850/2013, que exige que a colaboração seja corroborada por outros elementos probatórios. A ausência de fundamentação acerca da existência de prova independente de corroboração enseja nulidade da sentença, por violação a CF/88, art. 93, IX.

d) Nulidade da Sentença pela Cassação da Aposentadoria e Perda do Imóvel sem Pedido Expresso do Ministério Público

A sentença determinou a cassação da aposentadoria do apelante e a perda do imóvel de sua propriedade, sem que houvesse pedido expresso do Ministério Público na denúncia, em afronta ao CP, art. 92, parágrafo único, e à jurisprudência consolidada, que exige pedido expresso e contraditório sobre o tema. Ademais, a cassação da aposentadoria por analogia é vedada no direito penal, em respeito ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, XXXIX).

Fechamento argumentativo: As nulidades acima elencadas são de ordem pública, devendo ser reconhecidas de ofício, pois comprometem a regularidade do processo e a higidez da prestação jurisdicional, sendo imprescindível a anulação da sentença para que novo julgamento seja proferido por juiz natural e observando-se a ordem legal dos atos processuais.

3. TEMPESTIVIDADE

O apelante foi intimado da sentença em 6 de setembro de 2024 (sexta-feira). Considerando o prazo de 5 (cinco) dias úteis para interposição do recurso de apelação (CPP, art. 593, caput), e que os dias subsequentes (9 a 13 de setembro) são úteis, a presente apelação é tempestiva, sendo protocolada em 13 de setembro de 2024, último dia do prazo legal.

4. DOS FATOS

O Ministério Público denunciou A. de S., L. de S. e M. de S., imputando a este último a prática do crime de corrupção passiva majorada (CP, art. 317, § 1º, c/c CP, art. 327, § 2º). Segundo a denúncia, A. de S. teria oferecido vantagem indevida a L. de S., servidor público municipal, para que este deixasse de praticar atos de ofício, sendo M. de S. acusado de comandar e dividir a vantagem indevida recebida por L. de S..

No curso da ação penal, L. de S. celebrou acordo de colaboração premiada, homologado judicialmente, e afirmou que dividiu a vantagem patrimonial com M. de S., mas não apresentou qualquer prova de corroboração quanto a este ponto. M. de S. negou os fatos, apresentou documentos que comprovam a origem lícita de seu imóvel (herança materna) e se aposentou durante o processo. A instrução transcorreu normalmente, sendo a sentença prolatada por juiz substituto, sem urgência, e com inversão da ordem de apresentação das alegações finais.

A sentença condenou M. de S. à pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, determinando ainda a cassação da aposentadoria e a perda do imóvel, sob o argumento de incompatibilidade de valor com os proventos. O Ministério Público não recorreu.

Fechamento argumentativo: Os fatos demonstram que a condenação de M. de S. foi baseada exclusivamente em declarações não corroboradas do colaborador, sem provas autônomas, e que a sentença extrapolou os limites da acusação ao impor efeitos não requeridos pelo Ministério Público.

5. DO DIREITO

a) Da Nulidade pela Violação ao Juiz Natural

O princípio do juiz natural, consagrado na CF/88, art. 5º, XXXVII e LIII, veda a designação de magistrado fora das hipóteses legais. A atuação do juiz substituto, designado apenas para causas urgentes, em processo sem urgência, constitui nulidade absoluta, pois compromete a imparcialidade e a legalidade do julgamento. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inobservância do juiz natural acarreta a nulidade do processo.

b) Da Nulidade pela Inversão da Ordem das Alegações Finais

O CPP, art. 403, § 3º determina que, após a instrução, as alegações finais sejam apresentadas sucessivamente, primeiro pela acusação e depois pela defesa. A concessão de prazo comum às defesas, após manifestação do Ministério Público, viola o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), pois impede que cada defesa rebata adequadamente as manifestações das demais partes, especialmente em processos com réus em situaçõ"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de recurso de apelação interposto por M. de S. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Flores, Estado de Campo Belo, que o condenou à pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, bem como à cassação de sua aposentadoria e à perda de imóvel, em processo originado de ação penal movida pelo Ministério Público local, pela suposta prática do crime de corrupção passiva majorada (CP, art. 317, § 1º, c/c CP, art. 327, § 2º).

O apelante alega, em síntese: (i) nulidade da sentença por violação ao juiz natural, (ii) nulidade por inversão na ordem de apresentação das alegações finais, (iii) nulidade pela ausência de fundamentação quanto à prova de corroboração, (iv) nulidade pela cassação da aposentadoria e perda do imóvel sem pedido expresso do Ministério Público, e (v) ausência de provas autônomas para condenação. Requer a anulação da sentença, ou, subsidiariamente, a absolvição, ou ainda a exclusão dos efeitos secundários não previstos em lei.

II. Fundamentação

2.1. Da Preliminar de Violação ao Princípio do Juiz Natural

A CF/88, art. 5º, XXXVII e LIII, consagra o princípio do juiz natural, vedando a designação de magistrado fora das hipóteses legais. No caso, a sentença foi proferida por juiz substituto, designado apenas para causas urgentes, sem que houvesse urgência no feito.

A doutrina e a jurisprudência são claras ao afirmar que a atuação de magistrado fora das hipóteses legais constitui nulidade absoluta, por comprometer a imparcialidade e a legalidade do julgamento. Ressalto, contudo, que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que tal nulidade deve ser demonstrada com efetivo prejuízo à defesa (HC 1.0000.15.001842-2/000), embora, na hipótese dos autos, a designação indevida do juiz substituto restou devidamente comprovada.

2.2. Da Inversão da Ordem das Alegações Finais

O CPP, art. 403, § 3º, determina a apresentação sucessiva das alegações finais: primeiro à acusação, depois à defesa. A concessão de prazo comum às defesas, após a manifestação do Ministério Público, viola o contraditório e a ampla defesa, especialmente em processos com réus em situações processuais distintas.

Jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Acórdão/TJRJ) ressalta que a inversão da ordem só configura nulidade quando demonstrado prejuízo. No caso concreto, restou evidenciado que a defesa de M. de S. foi prejudicada, pois não pôde rebater adequadamente as manifestações das demais defesas.

2.3. Da Ausência de Fundamentação e da Prova de Corroboração

CF/88, art. 93, IX, impõe a obrigatoriedade de fundamentação em todas as decisões judiciais. A sentença condenou o apelante exclusivamente com base nas declarações do colaborador L. de S., sem qualquer elemento autônomo de corroboração, em afronta a Lei 12.850/2013, art. 4º, § 16. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que a condenação não pode se sustentar apenas em depoimento de colaborador, sendo imprescindível a existência de outros elementos probatórios.

\"A condenação não pode se fundar exclusivamente em declarações de colaboradores, sendo imprescindível a existência de elementos autônomos de corroboração, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência.\"
(TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ, Rel. Des. Elizabete Alves De Aguiar, j. 09/04/2025)

A ausência de fundamentação específica acerca da existência de provas autônomas para corroborar a palavra do colaborador enseja a nulidade da sentença, nos termos da CF/88, art. 93, IX.

2.4. Da Cassação da Aposentadoria e da Perda do Imóvel sem Pedido Expresso

O CP, art. 92, parágrafo único, exige pedido expresso do Ministério Público para a imposição dos efeitos secundários da condenação, tais como perda do cargo público. A sentença determinou a cassação da aposentadoria e a perda do imóvel, sem que houvesse pedido expresso na denúncia, em afronta ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) e ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, XXXIX).

\"A perda do cargo/função pública não é efeito automático da condenação, devendo ser requerida expressamente na denúncia, sob pena de nulidade por ausência de contraditório e ampla defesa.\"
(TJMG, Apelação Criminal 1.0000.25.007205-5/001, Rel. Des. Eduardo Machado, j. 13/05/2025)

Quanto à perda do imóvel, o CP, art. 91, II, b, exige prova inequívoca de que o bem é produto ou proveito do crime, o que não restou comprovado nos autos, pois o imóvel foi adquirido por herança.

2.5. Da Dosimetria da Pena

A majoração da pena-base e a aplicação de duas causas de aumento sem fundamentação idônea e sem análise individualizada afronta o CP, art. 59 e o princípio da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI). A dosimetria deve observar os critérios da proporcionalidade e fundamentação.

III. Conclusão

Diante do exposto, conheço do recurso de apelação, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, dô-lhe provimento para:

  1. Reconhecer a nulidade da sentença por violação ao juiz natural e à ordem das alegações finais, anulando o feito a partir da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento, por juiz natural e observando-se a regularidade processual;
  2. Reconhecer a nulidade da sentença pela ausência de fundamentação quanto à corroboração das provas, determinando novo julgamento;
  3. Afastar, desde já, a cassação da aposentadoria e a perda do imóvel, por ausência de pedido expresso do Ministério Público e de comprovação do nexo entre o bem e o crime;
  4. Subsidiariamente, caso mantida a sentença, absolver o apelante por insuficiência de provas autônomas de corroboração (CPP, art. 386, VII);
  5. Subsidiariamente, redimensionar a pena, afastando causas de aumento aplicadas em bis in idem, fixando-a no mínimo legal, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, sem cassação da aposentadoria ou perda do imóvel;

Fica prejudicada a análise das demais teses recursais, em razão da anulação do feito.

É como voto.

IV. Dispositivo

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para declarar a nulidade da sentença por violação ao juiz natural, à ordem das alegações finais e por ausência de fundamentação acerca da corroboração das provas, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento, observado o devido processo legal e os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e fundamentação das decisões (CF/88, art. 5º, LV e CF/88, art. 93, IX).

Afasto, igualmente, a cassação da aposentadoria e a perda do imóvel, pelos fundamentos acima expostos.

Publique-se. Intimem-se.

V. Fundamentação Constitucional

VI. Data e Assinatura

Flores – CB, 13 de setembro de 2024.

_______________________________________
Magistrado Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Campo Belo


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