Modelo de Recurso de Apelação contra sentença que declarou prescrição de ofício sem oportunizar manifestação e prova pericial em ação de cobrança contra B. do B. S/A com fundamento no Tema 1150/STJ
Publicado em: 28/05/2025 CivelProcesso CivilRECURSO DE APELAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJ/RJ.
Processo nº: [inserir número do processo]
Apelante: B. do B. S/A
Apelado: [Nome do Autor abreviado, conforme regras]
2. PRELIMINARMENTE
DA NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA SOBRE A PRESCRIÇÃO
Inicialmente, cumpre destacar que a sentença recorrida declarou, de ofício, a prescrição da pretensão autoral sem oportunizar à parte autora a prévia manifestação sobre a matéria, em afronta aos princípios do contraditório e da não surpresa, previstos no CPC/2015, art. 10. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, mesmo em matérias de ordem pública, como a prescrição, é imprescindível a intimação prévia da parte para manifestação, sob pena de nulidade da decisão (vide TJRJ, APELAÇÃO 0000031-90.1983.8.19.0202, Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes, J. em 13/03/2025).
Assim, requer-se, preliminarmente, a anulação da sentença para que seja oportunizada à parte autora a manifestação acerca da prescrição, com o regular prosseguimento do feito.
3. DOS FATOS
O Apelante, B. do B. S/A, foi demandado em ação de cobrança ajuizada por [Nome do Autor abreviado], que pleiteia diferenças relativas ao saldo de conta vinculada ao PASEP, alegando que, ao se aposentar, teria recebido valor inferior ao efetivamente devido.
A sentença de primeiro grau reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão autoral, sob o fundamento de que já transcorrera mais de dez anos desde o conhecimento, pelo autor, dos valores recebidos por ocasião da aposentadoria, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do CPC/2015, art. 487, II.
Ocorre que a decisão não observou o entendimento consolidado no Tema 1150/STJ, tampouco oportunizou à parte autora a produção de prova pericial contábil para apuração das diferenças, nem permitiu a manifestação prévia sobre a prescrição arguida de ofício.
Ressalte-se que, em casos análogos, os Tribunais vêm revertendo sentenças que reconhecem a prescrição sem o devido contraditório e sem a devida apuração técnica dos valores, conforme demonstram as recentes decisões do TJ/RJ.
4. DO DIREITO
4.1. DA LEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Tema 1150/STJ, fixou entendimento de que o B. do B. S/A possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demandas que discutam falhas na prestação do serviço relativo à conta vinculada ao PASEP, inclusive quanto a saques indevidos e desfalques, bem como a ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa.
Ademais, a competência para processar e julgar tais demandas é da Justiça Estadual, nos termos da CF/88, art. 109, I, por se tratar de sociedade de economia mista, entendimento reiterado pela Súmula 42/STJ.
4.2. DO PRAZO PRESCRICIONAL E TERMO INICIAL (TEMA 1150/STJ)
O STJ, ao julgar os REsp 1.895.936/TO/STJ e 1.895.941/TO/STJ, fixou as seguintes teses jurídicas (Tema 1150/STJ):
(i) O B. do B. S/A possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP;
(ii) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo CCB/2002, art. 205;
(iii) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
O entendimento consagrado é o da teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional somente se inicia quando o titular do direito tem ciência inequívoca do dano ou da lesão, o que, no caso das contas PASEP, ocorre no momento do saque ou do recebimento do benefício de aposentadoria, desde que seja possível ao beneficiário identificar a existência de eventual diferença ou desfalque.
No caso concreto, é imprescindível a produção de prova pericial contábil para apuração da existência ou não de diferenças, pois nem sempre o beneficiário detém conhecimento técnico ou acesso a informações detalhadas que lhe permitam identificar, de imediato, eventual irregularidade nos valores recebidos.
Ressalte-se que a jurisprudência do TJ/RJ tem reconhecido que, havendo controvérsia sobre a existência de diferenças e necessidade de apuração técnica, não é possível o julgamento antecipado da lide, devendo ser oportunizada a produção de prova pericial (TJRJ, APELAÇÃO 0869330-09.2024.8.19.0001, Rel. Des. Luiz Fernando De Andrade Pinto, J. em 07/05/2025).
4.3. DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL
O CPC/2015, art. 370, caput, dispõe que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. No caso, a controvérsia acerca da existência de diferenças nos valores recebidos pelo autor demanda a realização de perícia contábil, não sendo possível o julgamento antecipado da lide sem a devida instrução.
O cerceamento de defesa, por indeferimento da produção de prova pericial imprescindível ao deslinde da controvérsia, configura violação ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV), devendo ser anulada a sentença para regular instrução do fei"'>...
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