Modelo de Recurso de Apelação contra sentença que declarou prescrição de ofício sem oportunizar manifestação e prova pericial em ação de cobrança contra B. do B. S/A com fundamento no Tema 1150/STJ

Publicado em: 28/05/2025 CivelProcesso Civil
Recurso de apelação interposto por B. do B. S/A visando anular sentença que reconheceu prescrição sem oportunizar contraditório e produção de prova pericial, requerendo o regular prosseguimento do feito com base na jurisprudência do STJ e TJ/RJ sobre prazo prescricional e legitimidade passiva em demandas sobre conta vinculada ao PASEP.
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RECURSO DE APELAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJ/RJ.

Processo nº: [inserir número do processo]
Apelante: B. do B. S/A
Apelado: [Nome do Autor abreviado, conforme regras]

2. PRELIMINARMENTE

DA NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA SOBRE A PRESCRIÇÃO

Inicialmente, cumpre destacar que a sentença recorrida declarou, de ofício, a prescrição da pretensão autoral sem oportunizar à parte autora a prévia manifestação sobre a matéria, em afronta aos princípios do contraditório e da não surpresa, previstos no CPC/2015, art. 10. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, mesmo em matérias de ordem pública, como a prescrição, é imprescindível a intimação prévia da parte para manifestação, sob pena de nulidade da decisão (vide TJRJ, APELAÇÃO 0000031-90.1983.8.19.0202, Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes, J. em 13/03/2025).

Assim, requer-se, preliminarmente, a anulação da sentença para que seja oportunizada à parte autora a manifestação acerca da prescrição, com o regular prosseguimento do feito.

3. DOS FATOS

O Apelante, B. do B. S/A, foi demandado em ação de cobrança ajuizada por [Nome do Autor abreviado], que pleiteia diferenças relativas ao saldo de conta vinculada ao PASEP, alegando que, ao se aposentar, teria recebido valor inferior ao efetivamente devido.

A sentença de primeiro grau reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão autoral, sob o fundamento de que já transcorrera mais de dez anos desde o conhecimento, pelo autor, dos valores recebidos por ocasião da aposentadoria, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do CPC/2015, art. 487, II.

Ocorre que a decisão não observou o entendimento consolidado no Tema 1150/STJ, tampouco oportunizou à parte autora a produção de prova pericial contábil para apuração das diferenças, nem permitiu a manifestação prévia sobre a prescrição arguida de ofício.

Ressalte-se que, em casos análogos, os Tribunais vêm revertendo sentenças que reconhecem a prescrição sem o devido contraditório e sem a devida apuração técnica dos valores, conforme demonstram as recentes decisões do TJ/RJ.

4. DO DIREITO

4.1. DA LEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL

A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Tema 1150/STJ, fixou entendimento de que o B. do B. S/A possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demandas que discutam falhas na prestação do serviço relativo à conta vinculada ao PASEP, inclusive quanto a saques indevidos e desfalques, bem como a ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa.

Ademais, a competência para processar e julgar tais demandas é da Justiça Estadual, nos termos da CF/88, art. 109, I, por se tratar de sociedade de economia mista, entendimento reiterado pela Súmula 42/STJ.

4.2. DO PRAZO PRESCRICIONAL E TERMO INICIAL (TEMA 1150/STJ)

O STJ, ao julgar os REsp 1.895.936/TO/STJ e 1.895.941/TO/STJ, fixou as seguintes teses jurídicas (Tema 1150/STJ):
(i) O B. do B. S/A possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP;
(ii) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo CCB/2002, art. 205;
(iii) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.

O entendimento consagrado é o da teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional somente se inicia quando o titular do direito tem ciência inequívoca do dano ou da lesão, o que, no caso das contas PASEP, ocorre no momento do saque ou do recebimento do benefício de aposentadoria, desde que seja possível ao beneficiário identificar a existência de eventual diferença ou desfalque.

No caso concreto, é imprescindível a produção de prova pericial contábil para apuração da existência ou não de diferenças, pois nem sempre o beneficiário detém conhecimento técnico ou acesso a informações detalhadas que lhe permitam identificar, de imediato, eventual irregularidade nos valores recebidos.

Ressalte-se que a jurisprudência do TJ/RJ tem reconhecido que, havendo controvérsia sobre a existência de diferenças e necessidade de apuração técnica, não é possível o julgamento antecipado da lide, devendo ser oportunizada a produção de prova pericial (TJRJ, APELAÇÃO 0869330-09.2024.8.19.0001, Rel. Des. Luiz Fernando De Andrade Pinto, J. em 07/05/2025).

4.3. DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL

O CPC/2015, art. 370, caput, dispõe que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. No caso, a controvérsia acerca da existência de diferenças nos valores recebidos pelo autor demanda a realização de perícia contábil, não sendo possível o julgamento antecipado da lide sem a devida instrução.

O cerceamento de defesa, por indeferimento da produção de prova pericial imprescindível ao deslinde da controvérsia, configura violação ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV), devendo ser anulada a sentença para regular instrução do fei"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de recurso de apelação interposto por B. do B. S/A contra sentença proferida nos autos de ação de cobrança movida por [Nome do Autor abreviado], relativa a supostas diferenças em saldo de conta vinculada ao PASEP, sob alegação de recebimento de valor inferior ao devido no momento da aposentadoria.

A sentença recorrida reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do CPC/2015, art. 487, II, sem oportunizar à parte autora a prévia manifestação sobre a matéria.

O Apelante pugna, preliminarmente, pela anulação da sentença, alegando violação ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da não-surpresa, bem como requer o afastamento do reconhecimento da prescrição, com regular prosseguimento do feito para produção de prova pericial contábil.

Voto

1. Conhecimento do Recurso

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

2. Da Anulação da Sentença por Violação ao Contraditório (CF/88, art. 5º, LV e CF/88, art. 93, IX)

Inicialmente, cumpre registrar que a CF/88, art. 93, IX, impõe ao Poder Judiciário o dever de fundamentar todas as decisões judiciais, assegurando a publicidade dos atos e a motivação adequada, como garantia da transparência e do devido processo legal.

No caso, a sentença declarou, de ofício, a prescrição da pretensão autoral, sem oportunizar à parte autora manifestação prévia, em afronta aos princípios do contraditório e da não-surpresa (CPC/2015, art. 10), bem como à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser indispensável a intimação da parte para manifestação, mesmo em matérias de ordem pública como a prescrição (TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ, Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes, J. em 13/03/2025).

Dessa forma, reconheço a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, impondo-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com abertura de prazo para manifestação das partes sobre a prescrição e produção da prova pericial contábil requerida.

3. Da Necessidade de Produção de Prova Pericial

O pedido autoral versa sobre a existência de diferenças em conta vinculada ao PASEP, o que demanda, para o deslinde da controvérsia, a realização de perícia contábil. O CPC/2015, art. 370 dispõe que caberá ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo vedado o julgamento antecipado da lide quando a matéria de fato depende de produção de prova técnica, sob pena de cerceamento de defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

A jurisprudência do TJ/RJ reforça tal entendimento, determinando a anulação da sentença e retorno dos autos para instrução probatória quando há controvérsia sobre a existência de diferenças e necessidade de perícia (TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ, Rel. Des. Luiz Fernando De Andrade Pinto, J. em 07/05/2025).

4. Da Prescrição e Termo Inicial (Tema 1150/STJ)

O STJ, ao julgar o Tema 1150/STJ, fixou entendimento de que o prazo prescricional decenal (CCB/2002, art. 205) tem início no momento em que o titular do direito tem ciência inequívoca do desfalque ou diferença em sua conta vinculada ao PASEP. Havendo dúvida quanto ao termo inicial, deve-se privilegiar a instrução probatória para correta apuração, afastando-se o reconhecimento prematuro da prescrição (TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ, Rel. Des. Vitor Marcelo Aranha Afonso Rodrigues, J. em 03/04/2025).

No caso, não há comprovação inequívoca de que o autor teve ciência do alegado desfalque no momento do saque, sendo imprescindível a produção de prova pericial para esclarecimento desse ponto.

5. Da Fundamentação Constitucional (CF/88, art. 93, IX)

A CF/88, art. 93, IX, estabelece que \"todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade\". O respeito ao contraditório, à ampla defesa e à motivação das decisões judiciais são princípios basilares do Estado Democrático de Direito e devem ser observados em todos os graus de jurisdição.

Dispositivo

Ante o exposto, com fulcro na CF/88, art. 93, IX, CF/88, art. 5º, LIV e LV, CPC/2015, art. 10 e CPC/2015, art. 370, dou provimento ao recurso de apelação para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que seja oportunizada à parte autora manifestação sobre a prescrição e a produção de prova pericial contábil, com regular prosseguimento do feito.

Fica prejudicada a análise do mérito recursal quanto ao afastamento da prescrição e demais pedidos, diante da necessidade de reabertura da instrução processual.

É como voto.

 

Rio de Janeiro, [data].
[Nome do Magistrado]
Juiz de Direito/Desembargador


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