Modelo de Recurso de Apelação contra decisão que rejeitou queixa-crime por difamação imputada a R. G. K., com pedido de reforma para prosseguimento da ação penal privada no Juizado Especial Criminal de Guaratuba/PR
Publicado em: 30/07/2025 Direito Penal Processo PenalRECURSO DE APELAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Guaratuba/PR
Processo nº 0000841-58.2025.8.16.0111
2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO)
G. A. O. F. da S., brasileiro, solteiro, policial militar, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador do RG nº X.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Centro, Guaratuba/PR, CEP 00000-000, por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO em face da decisão que rejeitou a queixa-crime proposta contra R. G. K., brasileira, divorciada, comerciante, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 200, Centro, Guaratuba/PR, CEP 00000-000, nos autos em epígrafe.
3. TEMPESTIVIDADE E PREPARO
A decisão que rejeitou a queixa-crime foi publicada em data de __/__/2025, sendo o presente recurso interposto dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, conforme dispõe a Lei 9.099/1995, art. 82, § 1º. O preparo, quando devido, será devidamente comprovado nos autos, não havendo custas processuais em razão da gratuidade de justiça deferida ao Apelante (CPC/2015, art. 98, § 3º).
Assim, resta demonstrada a tempestividade e o correto preparo do presente recurso.
4. SÍNTESE DOS FATOS
O Apelante, G. A. O. F. da S., apresentou queixa-crime em face de R. G. K., imputando-lhe a prática do crime de difamação (CP, art. 139), em razão de comentários realizados pela querelada durante uma ocorrência policial de violência doméstica. Na ocasião, R. G. K. manifestou descrença na eficácia da polícia e insinuou corrupção, proferindo afirmações que, no entender do Apelante, macularam sua honra objetiva perante terceiros.
O MM. Juiz, W. O. T., rejeitou a queixa-crime, fundamentando a decisão na ausência de dolo específico, por considerar as falas da querelada como mero desabafo de uma mulher em situação de vulnerabilidade, sem elementos concretos para configurar o crime de difamação, nos termos do CPP, art. 395, III.
Inconformado, o Apelante interpõe o presente recurso, buscando a reforma da decisão para o regular processamento da ação penal privada.
5. DOS FUNDAMENTOS DO PEDIDO DE REFORMA (RAZÕES DE APELAÇÃO)
A decisão recorrida merece reforma, pois não considerou adequadamente os elementos constantes dos autos que demonstram a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade do delito de difamação, bem como a presença do dolo específico necessário à configuração do tipo penal.
O contexto em que as declarações foram proferidas, ainda que envolva situação de vulnerabilidade, não afasta a potencialidade lesiva das afirmações, que extrapolaram o âmbito do desabafo e atingiram a honra objetiva do Apelante perante terceiros, especialmente considerando sua condição de policial militar.
A jurisprudência admite o recebimento da queixa-crime quando presentes elementos mínimos de autoria e materialidade, sendo suficiente, para o recebimento da inicial, a existência de indícios que justifiquem a instauração da ação penal (CPP, art. 395, III). O exame do dolo específico deve ser aprofundado na fase instrutória, e não sumariamente afastado na análise de admissibilidade.
Ademais, o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e a proteção à honra (CF/88, art. 5º, X) impõem ao Estado o dever de apurar condutas que possam, em tese, configurar crime contra a honra, especialmente quando praticadas em contexto público e com repercussão social.
Portanto, a rejeição liminar da queixa-crime, sem o devido aprofundamento da instrução, viola o direito do Apelante à tutela jurisdicional efetiva e ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, XXXV e LIV).
6. DO DIREITO
6.1. DA CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE DIFAMAÇÃO
O crime de difamação está previsto no CP, art. 139, que assim dispõe: "Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação". Para sua configuração, exige-se a imputação de fato determinado, ofensivo à reputação da vítima, perante terceiros, com o dolo de dano (animus diffamandi).
No caso em tela, as declarações de R. G. K. foram proferidas em ambiente público, perante agentes estatais e terceiros, e imputaram ao Apelante conduta desonrosa, ao insinuar corrupção e ineficácia policial, o que ultrapassa o mero desabafo e atinge sua honra objetiva.
6.2. DOS REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME
O CPP, art. 395, III, determina que a queixa-crime somente será rejeitada quando ausente justa causa, entendida como a inexistência de "'>...
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