Modelo de Recurso de Apelação contra decisão que rejeitou queixa-crime por difamação imputada a R. G. K., com pedido de reforma para prosseguimento da ação penal privada no Juizado Especial Criminal de Guaratuba/PR

Publicado em: 30/07/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de recurso de apelação interposto por policial militar contra decisão que rejeitou queixa-crime por difamação. O recurso fundamenta-se na existência de indícios mínimos de autoria e materialidade, no dolo específico exigido pelo crime, e na proteção constitucional à honra e dignidade, requerendo o recebimento da queixa-crime e o regular prosseguimento da ação penal privada no Juizado Especial Criminal. Inclui fundamentação jurídica, jurisprudências correlatas e pedidos de produção de provas e justiça gratuita.
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RECURSO DE APELAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Guaratuba/PR

Processo nº 0000841-58.2025.8.16.0111

2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO)

G. A. O. F. da S., brasileiro, solteiro, policial militar, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador do RG nº X.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Centro, Guaratuba/PR, CEP 00000-000, por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO em face da decisão que rejeitou a queixa-crime proposta contra R. G. K., brasileira, divorciada, comerciante, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 200, Centro, Guaratuba/PR, CEP 00000-000, nos autos em epígrafe.

3. TEMPESTIVIDADE E PREPARO

A decisão que rejeitou a queixa-crime foi publicada em data de __/__/2025, sendo o presente recurso interposto dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, conforme dispõe a Lei 9.099/1995, art. 82, § 1º. O preparo, quando devido, será devidamente comprovado nos autos, não havendo custas processuais em razão da gratuidade de justiça deferida ao Apelante (CPC/2015, art. 98, § 3º).

Assim, resta demonstrada a tempestividade e o correto preparo do presente recurso.

4. SÍNTESE DOS FATOS

O Apelante, G. A. O. F. da S., apresentou queixa-crime em face de R. G. K., imputando-lhe a prática do crime de difamação (CP, art. 139), em razão de comentários realizados pela querelada durante uma ocorrência policial de violência doméstica. Na ocasião, R. G. K. manifestou descrença na eficácia da polícia e insinuou corrupção, proferindo afirmações que, no entender do Apelante, macularam sua honra objetiva perante terceiros.

O MM. Juiz, W. O. T., rejeitou a queixa-crime, fundamentando a decisão na ausência de dolo específico, por considerar as falas da querelada como mero desabafo de uma mulher em situação de vulnerabilidade, sem elementos concretos para configurar o crime de difamação, nos termos do CPP, art. 395, III.

Inconformado, o Apelante interpõe o presente recurso, buscando a reforma da decisão para o regular processamento da ação penal privada.

5. DOS FUNDAMENTOS DO PEDIDO DE REFORMA (RAZÕES DE APELAÇÃO)

A decisão recorrida merece reforma, pois não considerou adequadamente os elementos constantes dos autos que demonstram a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade do delito de difamação, bem como a presença do dolo específico necessário à configuração do tipo penal.

O contexto em que as declarações foram proferidas, ainda que envolva situação de vulnerabilidade, não afasta a potencialidade lesiva das afirmações, que extrapolaram o âmbito do desabafo e atingiram a honra objetiva do Apelante perante terceiros, especialmente considerando sua condição de policial militar.

A jurisprudência admite o recebimento da queixa-crime quando presentes elementos mínimos de autoria e materialidade, sendo suficiente, para o recebimento da inicial, a existência de indícios que justifiquem a instauração da ação penal (CPP, art. 395, III). O exame do dolo específico deve ser aprofundado na fase instrutória, e não sumariamente afastado na análise de admissibilidade.

Ademais, o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e a proteção à honra (CF/88, art. 5º, X) impõem ao Estado o dever de apurar condutas que possam, em tese, configurar crime contra a honra, especialmente quando praticadas em contexto público e com repercussão social.

Portanto, a rejeição liminar da queixa-crime, sem o devido aprofundamento da instrução, viola o direito do Apelante à tutela jurisdicional efetiva e ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, XXXV e LIV).

6. DO DIREITO

6.1. DA CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE DIFAMAÇÃO

O crime de difamação está previsto no CP, art. 139, que assim dispõe: "Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação". Para sua configuração, exige-se a imputação de fato determinado, ofensivo à reputação da vítima, perante terceiros, com o dolo de dano (animus diffamandi).

No caso em tela, as declarações de R. G. K. foram proferidas em ambiente público, perante agentes estatais e terceiros, e imputaram ao Apelante conduta desonrosa, ao insinuar corrupção e ineficácia policial, o que ultrapassa o mero desabafo e atinge sua honra objetiva.

6.2. DOS REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME

O CPP, art. 395, III, determina que a queixa-crime somente será rejeitada quando ausente justa causa, entendida como a inexistência de "'>...

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VOTO

1. RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por G. A. O. F. da S. contra decisão que rejeitou queixa-crime proposta em face de R. G. K., sob o fundamento de ausência de dolo específico para a configuração do crime de difamação (CP, art. 139), em razão de supostos comentários ofensivos proferidos pela querelada durante ocorrência policial de violência doméstica.

O Juízo de origem entendeu que as falas da querelada constituíram mero desabafo, não restando comprovada a intenção deliberada de macular a honra objetiva do Apelante, e, por isso, rejeitou liminarmente a queixa-crime, com base no CPP, art. 395, III.

Inconformado, o Apelante alega a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, bem como a existência de dolo específico, requerendo a reforma da decisão para que a ação penal privada tenha regular prosseguimento.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Do Conhecimento do Recurso

O recurso observa os pressupostos de admissibilidade, notadamente tempestividade e regularidade formal, conforme comprovado nos autos e em consonância com o disposto no CPC/2015, art. 1.003 e Lei 9.099/1995, art. 82. Ademais, a gratuidade de justiça foi deferida ao Apelante (CPC/2015, art. 98, § 3º).
Assim, conheço do recurso.

2.2. Dos Fatos e do Direito

A controvérsia reside em saber se estão presentes os requisitos para o recebimento da queixa-crime por difamação, notadamente a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade, bem como o dolo específico exigido pelo tipo penal (CP, art. 139).

Conforme narrado nos autos, R. G. K. teria, durante atendimento policial, dirigido palavras que, segundo o Apelante, ultrapassaram o desabafo e atingiram sua reputação, ao insinuar corrupção e ineficácia policial perante terceiros.

O CPP, art. 395, III, dispõe que a queixa-crime somente será rejeitada liminarmente quando ausente justa causa para a ação, isto é, quando não houver indícios mínimos de autoria e materialidade. A jurisprudência é pacífica ao exigir apenas um juízo de admissibilidade nesta fase, relegando a análise aprofundada do dolo à instrução processual.

A Constituição Federal, por sua vez, assegura a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas (CF/88, art. 5º, X), bem como o direito ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e à tutela jurisdicional efetiva (CF/88, art. 5º, XXXV). Ademais, o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) impõe ao Estado o dever de proteção dos direitos individuais.

O exame sumário do animus diffamandi não pode servir de óbice ao prosseguimento da ação, sob pena de supressão do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). Assim, presentes indícios mínimos de que a conduta praticada poderia, em tese, configurar o delito imputado, impõe-se o recebimento da queixa-crime para que a instrução processual esclareça a real intenção da querelada e a existência de dano à honra objetiva do Apelante.

Destaco que a jurisprudência de nossos Tribunais orienta-se no sentido de que, havendo elementos mínimos que apontem para a materialidade e autoria delitiva, deve-se oportunizar o prosseguimento do feito, permitindo o contraditório e a coleta de provas (vide TJRS, Apelação Criminal Acórdão/TJRS; TJRJ, RESE Acórdão/TJRJ).

No caso, os elementos constantes dos autos, especialmente o boletim de ocorrência e os depoimentos colhidos, indicam a existência de fatos que, em tese, podem configurar o crime de difamação, não sendo cabível o juízo de mérito nesta fase sumária.

Ressalte-se, por fim, que o magistrado deve fundamentar suas decisões de modo claro e preciso, nos termos do CF/88, art. 93, IX, o que se observa no caso concreto, sem prejuízo do reexame pelo órgão ad quem.

2.3. Da Conclusão

Em vista do exposto, entendo que a decisão recorrida merece reforma, para que seja recebida a queixa-crime e tenha regular prosseguimento, com a devida instrução processual, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (CF/88, art. 5º, XXXV, LIV e LV).

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a decisão de rejeição da queixa-crime, determinando o regular prosseguimento da ação penal privada, com instrução e julgamento do mérito.

É como voto.

4. REFERÊNCIAS LEGAIS

5. OBSERVAÇÃO FINAL

O presente voto interpreta hermeneuticamente os fatos à luz dos fundamentos constitucionais e legais aplicáveis, em conformidade com o dever de fundamentação imposto ao magistrado (CF/88, art. 93, IX), promovendo a adequada tutela jurisdicional.

Guaratuba/PR, ____ de ___________ de 2025.

___________________________________________
Magistrado Relator


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