Modelo de Recurso de Apelação contra condenação ao pagamento de aluguéis por uso exclusivo de imóvel indiviso em espólio, com pedido de afastamento por ausência de oposição prévia e limitação proporcional ao quinhão ...
Publicado em: 09/05/2025 CivelProcesso Civil FamiliaRECURSO DE APELAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE
Processo nº 202414900136 – Número Único: 0000685-42.2024.8.25.0083
Apelante: A. C. de O. L., brasileiro, solteiro, engenheiro civil, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 1.234.567 SSP/SE, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua Armindo Guaraná, nº 639, Bairro Santo Antônio, Aracaju/SE, CEP 00000-000.
Apelado: U. de O. L., brasileiro, casado, advogado, portador do CPF nº 987.654.321-00, RG nº 7.654.321 SSP/SE, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 200, Bairro Centro, Aracaju/SE, CEP 00000-000.
2. PRELIMINARES
DA AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO PRÉVIA À OCUPAÇÃO DO IMÓVEL
O Apelante suscita, em preliminar, a ausência de oposição prévia, judicial ou extrajudicial, dos demais herdeiros quanto à sua ocupação exclusiva do imóvel objeto da lide. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, notadamente pelo STJ (AgInt no AREsp. 1.576.301/MG/STJ), a obrigação de pagamento de aluguel pelo uso exclusivo de bem indiviso somente surge após a inequívoca manifestação de oposição dos demais condôminos, seja por notificação extrajudicial ou por citação válida na ação judicial.
No caso em apreço, não há nos autos comprovação de que o Apelante tenha sido previamente notificado ou que tenha havido oposição expressa de qualquer herdeiro à sua permanência no imóvel antes da propositura da presente demanda. Assim, requer-se o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição válida da obrigação, com a consequente reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de aluguéis anteriores à citação.
DA NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO PROPORCIONAL AO QUINHÃO HEREDITÁRIO
Ainda em sede preliminar, destaca-se que eventual condenação ao pagamento de aluguéis deve observar a proporcionalidade do quinhão hereditário dos herdeiros, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo CCB/2002, art. 884. A sentença recorrida, ao fixar o valor integral do aluguel em favor do Apelado, desconsiderou a fração ideal pertencente ao Apelante, que também é coproprietário do bem.
3. DOS FATOS
O Apelante, A. C. de O. L., é herdeiro dos bens deixados por seus genitores, A. L. e M. de L. de O. L., falecidos em 23 de abril de 1992 e 22 de abril de 2003, respectivamente. O inventário dos bens tramita sob o nº 202314901398.
Desde o ano de 2016, o Apelante reside no imóvel situado na Rua X, nº Y, Bairro Santo Antônio, Aracaju/SE, único bem imóvel do espólio. O Apelado, U. de O. L., ajuizou ação de arbitramento de aluguel c/c cobrança, alegando que o Apelante estaria usufruindo do imóvel de forma exclusiva, em detrimento dos demais herdeiros, e pleiteou o pagamento de aluguel mensal, bem como de IPTU, foro e contas de água e energia em atraso desde 10/06/2016.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Apelante ao pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 720,00, além das demais verbas, desde 10/06/2016, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
O Apelante, inconformado com a sentença, interpõe o presente recurso, buscando a reforma do julgado, por entender que não há fundamento legal para a condenação ao pagamento de aluguel, especialmente na ausência de oposição prévia dos demais herdeiros e diante da necessidade de observância da proporcionalidade do quinhão hereditário.
4. DO DIREITO
DA NATUREZA JURÍDICA DA HERANÇA E DA COPROPRIEDADE ENTRE HERDEIROS
Nos termos do CCB/2002, art. 1.784, com base no princípio da saisine, a herança transmite-se automaticamente aos herdeiros no momento do óbito, formando-se condomínio sobre os bens até a partilha (CCB/2002, art. 1.791). Assim, todos os herdeiros possuem direitos iguais sobre o imóvel, sendo-lhes assegurado o uso e a fruição do bem comum, observadas as respectivas quotas-partes (CCB/2002, art. 1.314).
DA POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DE BEM INDIVISO
A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais de Justiça admite o arbitramento de aluguel em favor dos condôminos preteridos quando um dos herdeiros utiliza, de forma exclusiva, imóvel indiviso pertencente ao espólio, desde que haja oposição expressa dos demais condôminos (CCB/2002, art. 1.319; STJ, REsp. 570.723/RJ/STJ).
No entanto, a obrigação de indenizar pelo uso exclusivo do bem somente surge a partir do momento em que o condômino ocupante é notificado da oposição dos demais, encerrando-se o comodato tácito (TJRJ, Apelação 0092016-62.2023.8.19.0001, Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira, j. 19/02/2025; TJSP, Apelação Cível 1020210-57.2020.8.26.0001, Rel. Hertha Helena de Oliveira, j. 29/11/2024).
DA NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO PRÉVIA E DO TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO
O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, firmou entendimento de que o termo inicial para a cobrança de aluguéis pelo uso exclusivo de bem indiviso é a data da efetiva oposição dos demais herdeiros, seja por notificação extrajudicial, seja pela citação válida na ação judicial (AgInt no AREsp. 1.576.301/MG/STJ; TJRJ, Apelação 0092016-62.2023.8.19.0001).
No caso em tela, não há nos autos comprovação de que o Apelante tenha sido previamente notificado ou que tenha havido oposição expressa dos demais herdeiros à sua permanência no imóvel antes da citação. Assim, eventual obrigação de pagamento de aluguel somente poderia ter início a partir da citação válida na presente demanda, e não retroativamente a 10/06/2016, como fixado na sentença.
DA PROPORCIONALIDADE DO ARBITRAMENTO DE ALUGUEL
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