Modelo de Recurso de Apelação contra condenação ao pagamento de aluguéis por uso exclusivo de imóvel indiviso em espólio, com pedido de afastamento por ausência de oposição prévia e limitação proporcional ao quinhão ...

Publicado em: 09/05/2025 CivelProcesso Civil Familia
Recurso de apelação interposto por herdeiro contra sentença que o condenou ao pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel indiviso pertencente ao espólio, arguindo ausência de oposição prévia dos demais herdeiros, necessidade de arbitramento proporcional ao quinhão hereditário e início da obrigação a partir da citação válida. Fundamenta-se no Código Civil, jurisprudência do STJ e tribunais estaduais, requerendo a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a limitação da condenação conforme os princípios da igualdade entre herdeiros e vedação ao enriquecimento sem causa.

RECURSO DE APELAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE

Processo nº 202414900136 – Número Único: 0000685-42.2024.8.25.0083

Apelante: A. C. de O. L., brasileiro, solteiro, engenheiro civil, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 1.234.567 SSP/SE, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua Armindo Guaraná, nº 639, Bairro Santo Antônio, Aracaju/SE, CEP 00000-000.

Apelado: U. de O. L., brasileiro, casado, advogado, portador do CPF nº 987.654.321-00, RG nº 7.654.321 SSP/SE, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 200, Bairro Centro, Aracaju/SE, CEP 00000-000.

2. PRELIMINARES

DA AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO PRÉVIA À OCUPAÇÃO DO IMÓVEL

O Apelante suscita, em preliminar, a ausência de oposição prévia, judicial ou extrajudicial, dos demais herdeiros quanto à sua ocupação exclusiva do imóvel objeto da lide. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, notadamente pelo STJ (AgInt no AREsp. 1.576.301/MG/STJ), a obrigação de pagamento de aluguel pelo uso exclusivo de bem indiviso somente surge após a inequívoca manifestação de oposição dos demais condôminos, seja por notificação extrajudicial ou por citação válida na ação judicial.

No caso em apreço, não há nos autos comprovação de que o Apelante tenha sido previamente notificado ou que tenha havido oposição expressa de qualquer herdeiro à sua permanência no imóvel antes da propositura da presente demanda. Assim, requer-se o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição válida da obrigação, com a consequente reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de aluguéis anteriores à citação.

DA NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO PROPORCIONAL AO QUINHÃO HEREDITÁRIO

Ainda em sede preliminar, destaca-se que eventual condenação ao pagamento de aluguéis deve observar a proporcionalidade do quinhão hereditário dos herdeiros, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo CCB/2002, art. 884. A sentença recorrida, ao fixar o valor integral do aluguel em favor do Apelado, desconsiderou a fração ideal pertencente ao Apelante, que também é coproprietário do bem.

3. DOS FATOS

O Apelante, A. C. de O. L., é herdeiro dos bens deixados por seus genitores, A. L. e M. de L. de O. L., falecidos em 23 de abril de 1992 e 22 de abril de 2003, respectivamente. O inventário dos bens tramita sob o nº 202314901398.

Desde o ano de 2016, o Apelante reside no imóvel situado na Rua X, nº Y, Bairro Santo Antônio, Aracaju/SE, único bem imóvel do espólio. O Apelado, U. de O. L., ajuizou ação de arbitramento de aluguel c/c cobrança, alegando que o Apelante estaria usufruindo do imóvel de forma exclusiva, em detrimento dos demais herdeiros, e pleiteou o pagamento de aluguel mensal, bem como de IPTU, foro e contas de água e energia em atraso desde 10/06/2016.

O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Apelante ao pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 720,00, além das demais verbas, desde 10/06/2016, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

O Apelante, inconformado com a sentença, interpõe o presente recurso, buscando a reforma do julgado, por entender que não há fundamento legal para a condenação ao pagamento de aluguel, especialmente na ausência de oposição prévia dos demais herdeiros e diante da necessidade de observância da proporcionalidade do quinhão hereditário.

4. DO DIREITO

DA NATUREZA JURÍDICA DA HERANÇA E DA COPROPRIEDADE ENTRE HERDEIROS

Nos termos do CCB/2002, art. 1.784, com base no princípio da saisine, a herança transmite-se automaticamente aos herdeiros no momento do óbito, formando-se condomínio sobre os bens até a partilha (CCB/2002, art. 1.791). Assim, todos os herdeiros possuem direitos iguais sobre o imóvel, sendo-lhes assegurado o uso e a fruição do bem comum, observadas as respectivas quotas-partes (CCB/2002, art. 1.314).

DA POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DE BEM INDIVISO

A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais de Justiça admite o arbitramento de aluguel em favor dos condôminos preteridos quando um dos herdeiros utiliza, de forma exclusiva, imóvel indiviso pertencente ao espólio, desde que haja oposição expressa dos demais condôminos (CCB/2002, art. 1.319; STJ, REsp. 570.723/RJ/STJ).

No entanto, a obrigação de indenizar pelo uso exclusivo do bem somente surge a partir do momento em que o condômino ocupante é notificado da oposição dos demais, encerrando-se o comodato tácito (TJRJ, Apelação 0092016-62.2023.8.19.0001, Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira, j. 19/02/2025; TJSP, Apelação Cível 1020210-57.2020.8.26.0001, Rel. Hertha Helena de Oliveira, j. 29/11/2024).

DA NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO PRÉVIA E DO TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO

O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, firmou entendimento de que o termo inicial para a cobrança de aluguéis pelo uso exclusivo de bem indiviso é a data da efetiva oposição dos demais herdeiros, seja por notificação extrajudicial, seja pela citação válida na ação judicial (AgInt no AREsp. 1.576.301/MG/STJ; TJRJ, Apelação 0092016-62.2023.8.19.0001).

No caso em tela, não há nos autos comprovação de que o Apelante tenha sido previamente notificado ou que tenha havido oposição expressa dos demais herdeiros à sua permanência no imóvel antes da citação. Assim, eventual obrigação de pagamento de aluguel somente poderia ter início a partir da citação válida na presente demanda, e não retroativamente a 10/06/2016, como fixado na sentença.

DA PROPORCIONALIDADE DO ARBITRAMENTO DE ALUGUEL

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de recurso de apelação interposto por A. C. de O. L. em face de sentença proferida nos autos da ação de arbitramento de aluguel c/c cobrança, ajuizada por U. de O. L., ambos herdeiros do espólio de Antenor Lima e Maria de Lourdes de Oliveira Lima.

O Apelante, que ocupa, desde 2016, o único imóvel do espólio, foi condenado ao pagamento de aluguéis mensais, IPTU, foro, contas de água e energia em atraso desde 10/06/2016, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Inconformado, o Apelante sustenta, em síntese: (i) ausência de oposição prévia dos demais herdeiros à ocupação exclusiva do imóvel; (ii) necessidade de limitação da condenação à fração ideal correspondente ao quinhão hereditário; e (iii) que eventual obrigação de pagar aluguéis somente poderia ter início a partir da citação válida, e não de forma retroativa.

II. Fundamentação

1. Da Admissibilidade

O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e estão devidamente representadas. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Da Preliminar de Ausência de Oposição Prévia

Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp Acórdão/STJ), a obrigação de pagamento de aluguel pelo uso exclusivo de bem indiviso somente surge após a inequívoca manifestação de oposição dos demais condôminos, seja por notificação extrajudicial, seja por citação válida na ação judicial.

Nos autos, não se verifica qualquer notificação extrajudicial ou manifestação de oposição antes da citação do Apelante, sendo este o marco inicial da exigibilidade de eventual indenização pelo uso exclusivo do imóvel.

3. Do Mérito

a) Da Cobrança de Aluguéis pelo Uso Exclusivo do Bem Indiviso

A transmissão da herança aos herdeiros ocorre automaticamente com o falecimento (CCB/2002, art. 1.784), constituindo-se condomínio até a partilha (CCB/2002, art. 1.791). O uso exclusivo do bem comum legitima o arbitramento de aluguel em favor dos condôminos preteridos (CCB/2002, art. 1.319; REsp Acórdão/STJ).

Contudo, a jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP; TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ) condiciona a obrigação ao momento da efetiva oposição dos demais herdeiros, inexistente até a citação do Apelante.

b) Da Proporcionalidade do Arbitramento

O Apelante detém fração ideal do imóvel, razão pela qual não pode ser compelido a pagar aluguéis referentes à totalidade do bem, apenas à parte correspondente ao quinhão hereditário dos demais herdeiros, sob pena de enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884).

c) Da Impossibilidade de Cobrança Retroativa

Em consonância com o entendimento jurisprudencial (AgInt no AREsp Acórdão/STJ; TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP), a condenação ao pagamento de aluguéis deve se dar a partir da data da citação válida, e não retroativamente.

4. Dos Princípios Constitucionais e Legais Aplicáveis

O presente voto é fundamentado na CF/88, art. 93, IX, que exige fundamentação das decisões judiciais. Aplica-se, ainda, o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II), da igualdade entre herdeiros, da vedação ao enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884), e da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422).

III. Dispositivo

Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto por A. C. de O. L. para:

  1. Excluir a condenação ao pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel no período anterior à citação válida na presente ação;
  2. Limitar eventual condenação ao pagamento de aluguéis apenas à fração ideal correspondente ao quinhão hereditário dos demais herdeiros, a partir da data da citação;
  3. Manter, no mais, a sentença recorrida.

Determino a adequação dos cálculos, observando-se a limitação acima imposta.

Invertam-se os ônus sucumbenciais, na proporção do decaimento das partes.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Aracaju/SE, 10 de maio de 2025.

Juiz de Direito

IV. Fundamentação Constitucional (CF/88, art. 93, IX)

A presente decisão encontra-se devidamente fundamentada, em estrita observância ao disposto na CF/88, art. 93, IX, que impõe ao magistrado o dever de motivar suas decisões, demonstrando a interpretação dos fatos à luz do direito e assegurando a transparência e o controle jurisdicional.


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