Modelo de Recurso administrativo de vistoriador contra suspensão cautelar e processo sancionatório no DETRAN-SP, pleiteando nulidade dos atos por cerceamento de defesa e recredenciamento imediato

Publicado em: 19/05/2025 AdministrativoConsumidor
Recurso administrativo interposto por vistoriador de empresa credenciada junto ao DETRAN-SP contra suspensão cautelar e processo administrativo sancionatório, alegando violação do devido processo legal, ausência de notificação prévia, cerceamento do contraditório e ampla defesa, e requerendo a anulação dos atos administrativos e o recredenciamento imediato, com fundamentação nos princípios constitucionais e no Código de Trânsito Brasileiro.
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RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA SUSPENSÃO CAUTELAR E PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO DE VISTORIADOR DE EMPRESA CREDENCIADA DE VISTORIA – PEDIDO DE RECREDENCIAMENTO

1. ENDEREÇAMENTO

Ao Ilustríssimo Senhor Presidente do Órgão Colegiado de Julgamento de Recursos Administrativos do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo – DETRAN-SP.

Recorrente: A. J. dos S.
Estado civil: solteiro
Profissão: Vistoriador de Empresa Credenciada de Vistoria
CPF: 123.456.789-00
Endereço eletrônico: [email protected]
Endereço residencial: Rua das Flores, 100, Bairro Centro, São Paulo/SP, CEP 01000-000

Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo – DETRAN-SP
CNPJ: 12.345.678/0001-99
Endereço eletrônico: [email protected]
Endereço: Avenida do Estado, 900, Bairro Luz, São Paulo/SP, CEP 00000-000

2. DOS FATOS

O Recorrente, A. J. dos S., exerce a função de Vistoriador em Empresa Credenciada de Vistoria junto ao DETRAN-SP, tendo atuado de forma regular e diligente em suas atribuições. Contudo, foi surpreendido com a instauração de Processo Administrativo Sancionatório, bem como com a aplicação de Suspensão Cautelar de suas atividades, sob a alegação de que teria emitido laudos de vistoria de forma fraudulenta, uma vez que as respectivas vistorias teriam sido realizadas por funcionário não credenciado.

A decisão administrativa fundamentou-se em suposta violação de normas do Código de Trânsito Brasileiro e regulamentos internos do DETRAN-SP, imputando ao Recorrente conduta dolosa e determinando a suspensão cautelar de suas atividades, com a consequente impossibilidade de exercer a função de vistoriador e o imediato afastamento do quadro de profissionais habilitados.

O Recorrente, no entanto, não foi devidamente notificado para apresentar defesa prévia antes da imposição da penalidade, tampouco lhe foi oportunizado o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, em flagrante violação aos princípios constitucionais e legais que regem o devido processo administrativo.

Ressalta-se que o Recorrente sempre pautou sua conduta pela legalidade, boa-fé e estrita observância das normas técnicas e éticas inerentes à atividade de vistoriador, não tendo participado ou anuído com qualquer prática fraudulenta. Ademais, a imputação de responsabilidade objetiva, sem a devida individualização da conduta e sem a produção de provas robustas, afronta o princípio da presunção de inocência e o direito de defesa.

Diante disso, busca-se, por meio do presente recurso administrativo, a anulação da suspensão cautelar e do processo administrativo sancionatório, bem como o imediato recredenciamento do Recorrente junto ao DETRAN-SP, com fundamento nos dispositivos legais e jurisprudenciais aplicáveis.

3. DO DIREITO

3.1. DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

O devido processo legal é garantia constitucional prevista na CF/88, art. 5º, LIV, segundo o qual "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". O contraditório e a ampla defesa, por sua vez, são assegurados pela CF/88, art. 5º, LV, aplicando-se a todos os processos administrativos, inclusive os instaurados no âmbito do DETRAN-SP.

O CTB, art. 280, CTB, art. 281 e CTB, art. 282, a obrigatoriedade de dupla notificação: uma referente à autuação e outra à aplicação da penalidade, garantindo ao administrado o direito de apresentar defesa prévia e recurso antes da imposição de qualquer sanção.

A ausência de notificação prévia e a imposição de penalidade sem a observância do iter procedimental administrativo configuram cerceamento de defesa, tornando nulo o ato administrativo, conforme reiterada jurisprudência do STJ.

3.2. DA NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

O princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) impõe que nenhuma sanção administrativa pode ser aplicada sem a prévia comprovação da autoria e materialidade da infração. A responsabilização do Recorrente por atos supostamente praticados por terceiros, sem a devida individualização da conduta e sem a produção de provas inequívocas, viola o princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput) e da responsabilidade subjetiva.

Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nos processos administrativos de trânsito, a ausência de identificação do infrator e a não observância dos prazos e notificações legais acarretam a nulidade do processo e das penalidades aplicadas.

3.3. DA OBRIGATORIEDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO E DA NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO

Conforme entendimento consolidado no Tema 1.097/STJ, é obrigatória a dup"'>...

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Relatório

Trata-se de recurso administrativo interposto por A. J. dos S., vistoriador de empresa credenciada junto ao DETRAN-SP, contra decisão que determinou a suspensão cautelar de suas atividades e instaurou processo administrativo sancionatório, sob a alegação de emissão fraudulenta de laudos de vistoria. O recorrente alega, em síntese, ausência de notificação prévia para apresentação de defesa, cerceamento do contraditório e da ampla defesa, imputação de responsabilidade objetiva sem individualização de conduta e afronta aos princípios constitucionais aplicáveis ao devido processo administrativo.

Requer, ao final, a anulação da suspensão cautelar e do processo administrativo, o imediato recredenciamento, a declaração de nulidade dos atos administrativos praticados sem a devida notificação, a produção de provas e demais providências.

Fundamentação

I – Da Obrigatoriedade de Fundamentação das Decisões Administrativas (CF/88, art. 93, IX)

Nos termos da CF/88, art. 93, IX, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”. Tal princípio, por simetria e força do devido processo legal, se aplica também ao processo administrativo sancionador, exigindo da Administração Pública a devida motivação dos atos que restrinjam direitos dos administrados.

II – Do Devido Processo Legal, Contraditório e Ampla Defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV)

O devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa são garantias constitucionais inafastáveis, inclusive nos processos administrativos (CF/88, art. 5º, LIV e LV). O CTB, art. 280, CTB, art. 281, CTB, art. 282) e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.097/STJ) exigem, de forma expressa, a dupla notificação do interessado: a primeira, sobre a autuação; a segunda, sobre a penalidade, garantindo-se o direito de defesa prévia e de recurso.

No caso concreto, restou comprovada a ausência de notificação prévia ao recorrente para apresentação de defesa antes da imposição da suspensão cautelar, caracterizando cerceamento de defesa e afronta direta ao devido processo legal, tornando nulo o ato administrativo sancionador.

III – Da Individualização da Conduta e Presunção de Inocência (CF/88, art. 5º, LVII)

A responsabilização administrativa exige a individualização da conduta e a demonstração inequívoca de autoria e materialidade. Não cabe à Administração impor sanções com base em responsabilidade objetiva, sem a produção de provas robustas e sem a vinculação do recorrente à suposta prática irregular. O princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) impõe que sanções somente sejam aplicadas mediante comprovação efetiva da infração.

IV – Da Legalidade, Boa-Fé e Dignidade da Pessoa Humana (CF/88, art. 37, caput e CF/88, art. 1º, III)

A atuação da Administração Pública deve observar estritamente o princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput), sendo vedada a imposição de restrições ou penalidades sem amparo legal. Ademais, a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e a boa-fé objetiva impõem tratamento digno e proporcional ao administrado, vedando-se sanções arbitrárias ou desproporcionais que atinjam direitos fundamentais e a reputação profissional do recorrente.

V – Da Jurisprudência Aplicável

Conforme destacado nos autos, a jurisprudência do STJ, especialmente no Tema 1.097/STJ, é clara ao reconhecer a nulidade de atos administrativos sancionadores em caso de ausência de dupla notificação e prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa.

Dispositivo

Ante o exposto, conheço do recurso administrativo, por preenchidos seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, dou-lhe provimento, para:

  1. Anular a suspensão cautelar e o processo administrativo sancionador instaurados em desfavor do recorrente, por violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa;
  2. Determinar o imediato recredenciamento do recorrente como Vistoriador de Empresa Credenciada de Vistoria junto ao DETRAN-SP, restabelecendo-se todos os seus direitos e prerrogativas profissionais;
  3. Declarar a nulidade de todos os atos administrativos praticados sem a devida notificação prévia e oportunidade de defesa, nos termos do CTB, art. 280, CTB, art. 281, CTB, art. 282 e conforme o Tema 1.097/STJ;
  4. Facultar ao recorrente a produção de todas as provas admitidas em direito, caso haja novo processamento administrativo, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Conclusão

É como voto.

 

São Paulo, 10 de junho de 2024.

___________________________________________
Magistrado Relator


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