Modelo de Recurso administrativo de vistoriador contra suspensão cautelar e processo sancionatório no DETRAN-SP, pleiteando nulidade dos atos por cerceamento de defesa e recredenciamento imediato
Publicado em: 19/05/2025 AdministrativoConsumidorRECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA SUSPENSÃO CAUTELAR E PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO DE VISTORIADOR DE EMPRESA CREDENCIADA DE VISTORIA – PEDIDO DE RECREDENCIAMENTO
1. ENDEREÇAMENTO
Ao Ilustríssimo Senhor Presidente do Órgão Colegiado de Julgamento de Recursos Administrativos do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo – DETRAN-SP.
Recorrente: A. J. dos S.
Estado civil: solteiro
Profissão: Vistoriador de Empresa Credenciada de Vistoria
CPF: 123.456.789-00
Endereço eletrônico: [email protected]
Endereço residencial: Rua das Flores, 100, Bairro Centro, São Paulo/SP, CEP 01000-000
Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo – DETRAN-SP
CNPJ: 12.345.678/0001-99
Endereço eletrônico: [email protected]
Endereço: Avenida do Estado, 900, Bairro Luz, São Paulo/SP, CEP 00000-000
2. DOS FATOS
O Recorrente, A. J. dos S., exerce a função de Vistoriador em Empresa Credenciada de Vistoria junto ao DETRAN-SP, tendo atuado de forma regular e diligente em suas atribuições. Contudo, foi surpreendido com a instauração de Processo Administrativo Sancionatório, bem como com a aplicação de Suspensão Cautelar de suas atividades, sob a alegação de que teria emitido laudos de vistoria de forma fraudulenta, uma vez que as respectivas vistorias teriam sido realizadas por funcionário não credenciado.
A decisão administrativa fundamentou-se em suposta violação de normas do Código de Trânsito Brasileiro e regulamentos internos do DETRAN-SP, imputando ao Recorrente conduta dolosa e determinando a suspensão cautelar de suas atividades, com a consequente impossibilidade de exercer a função de vistoriador e o imediato afastamento do quadro de profissionais habilitados.
O Recorrente, no entanto, não foi devidamente notificado para apresentar defesa prévia antes da imposição da penalidade, tampouco lhe foi oportunizado o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, em flagrante violação aos princípios constitucionais e legais que regem o devido processo administrativo.
Ressalta-se que o Recorrente sempre pautou sua conduta pela legalidade, boa-fé e estrita observância das normas técnicas e éticas inerentes à atividade de vistoriador, não tendo participado ou anuído com qualquer prática fraudulenta. Ademais, a imputação de responsabilidade objetiva, sem a devida individualização da conduta e sem a produção de provas robustas, afronta o princípio da presunção de inocência e o direito de defesa.
Diante disso, busca-se, por meio do presente recurso administrativo, a anulação da suspensão cautelar e do processo administrativo sancionatório, bem como o imediato recredenciamento do Recorrente junto ao DETRAN-SP, com fundamento nos dispositivos legais e jurisprudenciais aplicáveis.
3. DO DIREITO
3.1. DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
O devido processo legal é garantia constitucional prevista na CF/88, art. 5º, LIV, segundo o qual "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". O contraditório e a ampla defesa, por sua vez, são assegurados pela CF/88, art. 5º, LV, aplicando-se a todos os processos administrativos, inclusive os instaurados no âmbito do DETRAN-SP.
O CTB, art. 280, CTB, art. 281 e CTB, art. 282, a obrigatoriedade de dupla notificação: uma referente à autuação e outra à aplicação da penalidade, garantindo ao administrado o direito de apresentar defesa prévia e recurso antes da imposição de qualquer sanção.
A ausência de notificação prévia e a imposição de penalidade sem a observância do iter procedimental administrativo configuram cerceamento de defesa, tornando nulo o ato administrativo, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
3.2. DA NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
O princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) impõe que nenhuma sanção administrativa pode ser aplicada sem a prévia comprovação da autoria e materialidade da infração. A responsabilização do Recorrente por atos supostamente praticados por terceiros, sem a devida individualização da conduta e sem a produção de provas inequívocas, viola o princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput) e da responsabilidade subjetiva.
Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nos processos administrativos de trânsito, a ausência de identificação do infrator e a não observância dos prazos e notificações legais acarretam a nulidade do processo e das penalidades aplicadas.
3.3. DA OBRIGATORIEDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO E DA NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO
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