Modelo de Recurso administrativo de F. D. de S. contra indeferimento do seguro-desemprego por exercício de cargo não remunerado em associação civil sem fins lucrativos, com fundamento na CF/88 e Lei 7.998/1990

Publicado em: 03/07/2025 Trabalhista
Recurso administrativo dirigido ao Conselho de Recursos do Seguro-Desemprego (CRSD) do Ministério do Trabalho, impetrado por F. D. de S., que teve seu pedido de seguro-desemprego indeferido sob alegação de vínculo como sócia/administradora de associação civil. O recurso sustenta a não remuneração do cargo de presidente da associação, entidade sem fins lucrativos, e requer a reforma da decisão com base na ausência de impedimento legal, princípios constitucionais, jurisprudência do STJ e comprovação documental da ausência de renda própria.
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RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA INDEFERIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO

1. ENDEREÇAMENTO

Ao Ilustríssimo Senhor Presidente do Conselho de Recursos do Seguro-Desemprego (CRSD) do Ministério do Trabalho.

2. IDENTIFICAÇÃO DA RECORRENTE

Recorrente: F. D. de S.
Estado civil: Solteira
Profissão: Técnica Administrativa
CPF: XXX.XXX.XXX-XX
Endereço eletrônico: [email protected]
Domicílio e residência: Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Presidente Figueiredo/AM, CEP 69735-000

3. DOS FATOS

A Recorrente, F. D. de S., requereu o benefício do seguro-desemprego após ter sido dispensada sem justa causa de seu vínculo empregatício formal, tendo cumprido todos os requisitos legais para a concessão do benefício, nos termos da Lei 7.998/1990.

O Ministério do Trabalho, entretanto, indeferiu o pedido sob a alegação de que a Recorrente constaria como sócia/administradora de pessoa jurídica ativa, em razão de sua vinculação ao CNPJ da Associação dos Universitários, Técnicos e Graduados do Município de Presidente Figueiredo/AM (AUNITEGRA-PF).

Ocorre que a Recorrente exerce, de fato, o cargo de presidente da referida associação, conforme consta do Estatuto Social, porém tal função é estritamente não remunerada, conforme expressamente previsto no art. 59 do Estatuto da AUNITEGRA-PF. A associação é entidade civil sem fins lucrativos, fundada em 11 de dezembro de 2016, voltada à integração cultural e acadêmica, não havendo qualquer remuneração ou distribuição de lucros a seus dirigentes.

Assim, a negativa do benefício baseou-se em presunção equivocada de exercício de atividade remunerada, sem a devida análise das peculiaridades do caso concreto e da natureza jurídica da entidade e do cargo exercido.

Diante disso, a Recorrente interpõe o presente recurso administrativo, visando a reforma da decisão e a concessão do seguro-desemprego.

4. DO DIREITO

4.1. DO DIREITO AO SEGURO-DESEMPREGO

O seguro-desemprego é direito social assegurado ao trabalhador dispensado sem justa causa, nos termos do CF/88, art. 7º, II, e regulamentado pela Lei 7.998/1990. O benefício visa garantir a subsistência do trabalhador desempregado, sendo instrumento de proteção social e concretização da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

Nos termos da Lei 7.998/1990, art. 3º, o benefício é devido ao trabalhador que, dentre outros requisitos, não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

4.2. DA NATUREZA NÃO REMUNERADA DO CARGO DE PRESIDENTE DE ASSOCIAÇÃO

A mera vinculação do nome da Recorrente ao CNPJ da associação não configura, por si só, exercício de atividade remunerada. O Estatuto da AUNITEGRA-PF, em seu art. 59, dispõe expressamente que o cargo de presidente é não remunerado, inexistindo qualquer percepção de proventos, salários, gratificações ou distribuição de lucros.

A associação é entidade civil sem fins lucrativos, cuja finalidade é promover integração cultural, acadêmica e social, não se confundindo com atividade empresarial ou profissional remunerada. A legislação civil (CCB/2002, art. 53 e seguintes) e o próprio estatuto da entidade vedam a remuneração de seus dirigentes, salvo exceções expressamente previstas, que não se aplicam ao caso.

4.3. DA AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL

A legislação que rege o seguro-desemprego não prevê como impedimento à concessão do benefício a mera titularidade de cargo não remunerado em associação civil. O impedimento ocorre apenas quando o trabalhador aufere renda própria ou exerce atividade remunerada, o que não se verifica no caso concreto.

O indeferimento do benefício com base em presunção de renda, sem a devida comprovação, afronta os princípios da legalidade (CF/88, art. 37, caput), da boa-fé e da proteção social, além de violar o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

4.4. DA NECESSIDADE DE ANÁLISE CONCRETA

A jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios é firme no sentido de que a concessão do seguro-desemprego exige análise concreta da existência de renda própria, não bastando presunções automáticas ou genéricas. A simples inscrição como dirigente de associação sem fins lucrativos, sem percepção de remuneração, não constitui óbice à concessão do benefício.

Ademais, o indeferimento do benefício sem oportunizar à Recorrente a comprovação da ausência de renda viola o devido process"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de recurso administrativo interposto por F. D. de S. contra o indeferimento do benefício de seguro-desemprego pelo Ministério do Trabalho, sob a justificativa de que a Recorrente figuraria como sócia/administradora de pessoa jurídica ativa, qual seja, a Associação dos Universitários, Técnicos e Graduados do Município de Presidente Figueiredo/AM (AUNITEGRA-PF). A Recorrente, no entanto, afirma exercer apenas o cargo de presidente da referida associação, de natureza estritamente não remunerada, conforme estatuto social.

Vieram aos autos documentos comprobatórios, dentre os quais destacam-se o Estatuto da associação e declaração expressa de ausência de remuneração.

É o relatório.

Voto

I. Fundamentação

O presente voto se orienta à luz do princípio da fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), exigência que impõe ao julgador explicitar os motivos de seu convencimento, com análise adequada dos fatos e aplicação correta do direito.

1. Dos Fatos e do Direito Aplicável

A Recorrente foi dispensada sem justa causa, preenchendo, em tese, os requisitos legais para obtenção do seguro-desemprego, conforme CF/88, art. 7º, II e Lei 7.998/1990, art. 3º.

O indeferimento administrativo fundamentou-se na existência de vínculo formal da Recorrente como dirigente de associação civil, presumindo-se, equivocadamente, o exercício de atividade remunerada.

Contudo, os documentos acostados demonstram, de forma inequívoca, que o cargo de presidente da AUNITEGRA-PF é de natureza não remunerada, nos termos do próprio estatuto social da entidade e do que dispõe a legislação civil (CCB/2002, art. 53 e seguintes).

Ressalte-se que a legislação de regência do seguro-desemprego não elenca, como causa impeditiva ao benefício, a mera titularidade de cargo não remunerado em associação civil. O impedimento legal ocorre quando comprovado o recebimento de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador e de sua família (Lei 7.998/1990, art. 3º, V), o que não se verifica no caso concreto.

A presunção de renda, sem comprovação efetiva, afronta os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), bem como o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), além de violar o princípio da legalidade administrativa (CF/88, art. 37, caput).

Ademais, a análise do caso concreto, com observância dos elementos fáticos e documentais, encontra respaldo na melhor hermenêutica e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a qual entende que a simples inscrição como dirigente de entidade sem fins lucrativos, sem percepção de remuneração, não constitui óbice ao recebimento do benefício.

2. Dos Princípios Constitucionais e Finalidade Social

O seguro-desemprego, enquanto direito social, destina-se a garantir a subsistência do trabalhador desempregado, sendo expressão da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da proteção social do Estado.

Privar o trabalhador do benefício com fundamento em presunção não comprovada de renda afronta, além dos dispositivos legais já referidos, os princípios da boa-fé, razoabilidade e proteção social, todos consagrados no ordenamento jurídico pátrio.

3. Da Regularidade do Procedimento

Verifica-se que o recurso atende aos requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e instruído com os documentos necessários (CPC/2015, art. 319).

O recurso merece, portanto, ser conhecido.

II. Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento no CF/88, art. 93, IX, voto pelo conhecimento e provimento do recurso administrativo interposto por F. D. de S., para reformar a decisão que indeferiu o benefício de seguro-desemprego, reconhecendo que a ocupação do cargo de presidente da AUNITEGRA-PF, de natureza não remunerada, não configura impedimento legal à concessão do benefício.

Determino, por conseguinte, a concessão imediata do seguro-desemprego à Recorrente, com o pagamento das parcelas devidas, acrescidas de correção monetária, desde a data do requerimento administrativo.

Publique-se. Intimem-se.

Referências Legislativas

Conclusão

É como voto.


Presidente Figueiredo/AM, 28 de junho de 2024.
___________________________________
Magistrado(a)


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