Modelo de Recurso administrativo de F. D. de S. contra indeferimento do seguro-desemprego por exercício de cargo não remunerado em associação civil sem fins lucrativos, com fundamento na CF/88 e Lei 7.998/1990
Publicado em: 03/07/2025 TrabalhistaRECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA INDEFERIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO
1. ENDEREÇAMENTO
Ao Ilustríssimo Senhor Presidente do Conselho de Recursos do Seguro-Desemprego (CRSD) do Ministério do Trabalho.
2. IDENTIFICAÇÃO DA RECORRENTE
Recorrente: F. D. de S.
Estado civil: Solteira
Profissão: Técnica Administrativa
CPF: XXX.XXX.XXX-XX
Endereço eletrônico: [email protected]
Domicílio e residência: Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Presidente Figueiredo/AM, CEP 69735-000
3. DOS FATOS
A Recorrente, F. D. de S., requereu o benefício do seguro-desemprego após ter sido dispensada sem justa causa de seu vínculo empregatício formal, tendo cumprido todos os requisitos legais para a concessão do benefício, nos termos da Lei 7.998/1990.
O Ministério do Trabalho, entretanto, indeferiu o pedido sob a alegação de que a Recorrente constaria como sócia/administradora de pessoa jurídica ativa, em razão de sua vinculação ao CNPJ da Associação dos Universitários, Técnicos e Graduados do Município de Presidente Figueiredo/AM (AUNITEGRA-PF).
Ocorre que a Recorrente exerce, de fato, o cargo de presidente da referida associação, conforme consta do Estatuto Social, porém tal função é estritamente não remunerada, conforme expressamente previsto no art. 59 do Estatuto da AUNITEGRA-PF. A associação é entidade civil sem fins lucrativos, fundada em 11 de dezembro de 2016, voltada à integração cultural e acadêmica, não havendo qualquer remuneração ou distribuição de lucros a seus dirigentes.
Assim, a negativa do benefício baseou-se em presunção equivocada de exercício de atividade remunerada, sem a devida análise das peculiaridades do caso concreto e da natureza jurídica da entidade e do cargo exercido.
Diante disso, a Recorrente interpõe o presente recurso administrativo, visando a reforma da decisão e a concessão do seguro-desemprego.
4. DO DIREITO
4.1. DO DIREITO AO SEGURO-DESEMPREGO
O seguro-desemprego é direito social assegurado ao trabalhador dispensado sem justa causa, nos termos do CF/88, art. 7º, II, e regulamentado pela Lei 7.998/1990. O benefício visa garantir a subsistência do trabalhador desempregado, sendo instrumento de proteção social e concretização da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).
Nos termos da Lei 7.998/1990, art. 3º, o benefício é devido ao trabalhador que, dentre outros requisitos, não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
4.2. DA NATUREZA NÃO REMUNERADA DO CARGO DE PRESIDENTE DE ASSOCIAÇÃO
A mera vinculação do nome da Recorrente ao CNPJ da associação não configura, por si só, exercício de atividade remunerada. O Estatuto da AUNITEGRA-PF, em seu art. 59, dispõe expressamente que o cargo de presidente é não remunerado, inexistindo qualquer percepção de proventos, salários, gratificações ou distribuição de lucros.
A associação é entidade civil sem fins lucrativos, cuja finalidade é promover integração cultural, acadêmica e social, não se confundindo com atividade empresarial ou profissional remunerada. A legislação civil (CCB/2002, art. 53 e seguintes) e o próprio estatuto da entidade vedam a remuneração de seus dirigentes, salvo exceções expressamente previstas, que não se aplicam ao caso.
4.3. DA AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL
A legislação que rege o seguro-desemprego não prevê como impedimento à concessão do benefício a mera titularidade de cargo não remunerado em associação civil. O impedimento ocorre apenas quando o trabalhador aufere renda própria ou exerce atividade remunerada, o que não se verifica no caso concreto.
O indeferimento do benefício com base em presunção de renda, sem a devida comprovação, afronta os princípios da legalidade (CF/88, art. 37, caput), da boa-fé e da proteção social, além de violar o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).
4.4. DA NECESSIDADE DE ANÁLISE CONCRETA
A jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios é firme no sentido de que a concessão do seguro-desemprego exige análise concreta da existência de renda própria, não bastando presunções automáticas ou genéricas. A simples inscrição como dirigente de associação sem fins lucrativos, sem percepção de remuneração, não constitui óbice à concessão do benefício.
Ademais, o indeferimento do benefício sem oportunizar à Recorrente a comprovação da ausência de renda viola o devido process"'>...
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