Modelo de Recurso administrativo de contribuinte facultativa contra indeferimento do benefício de salário-maternidade pelo INSS, com base na inaplicabilidade do art. 71-C da Lei 8.213/1991 e fundamentos constitucionais

Publicado em: 14/07/2025 Direito Previdenciário
Recurso administrativo interposto por contribuinte facultativa do INSS contra a negativa do benefício de salário-maternidade, alegando cumprimento dos requisitos legais, inaplicabilidade da vedação do art. 71-C da Lei 8.213/1991, manutenção da qualidade de segurada, princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e proteção à maternidade, e requerendo revisão da decisão e concessão do benefício, com base em jurisprudência e normativos vigentes.
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RECURSO ADMINISTRATIVO - SALÁRIO-MATERNIDADE (CONTRIBUINTE FACULTATIVA)

1. ENDEREÇAMENTO

Ao Ilustríssimo Senhor Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Agência da Previdência Social
Aos cuidados da Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS)

2. IDENTIFICAÇÃO DA RECORRENTE

Recorrente: M. F. de S. L.
Estado civil: Solteira
Profissão: Contribuinte Facultativa
CPF: 123.456.789-00
Endereço eletrônico: [email protected]
Domicílio e residência: Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 12345-678

INSS – Instituto Nacional do Seguro Social
CNPJ: 29.979.036/0001-40
Endereço eletrônico: [email protected]
Sede: Setor Bancário Norte, Quadra 2, Bloco O, Ed. INSS, Brasília/DF, CEP 70040-912

Valor da causa: R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais), correspondente a 1 (um) salário-mínimo vigente multiplicado por 4 (quatro) meses.

3. SÍNTESE DOS FATOS

A Recorrente, M. F. de S. L., na qualidade de contribuinte facultativa do Regime Geral de Previdência Social, efetuou o recolhimento de uma contribuição mensal antes do evento do parto, ocorrido em 10/04/2024. Em 12/04/2024, protocolou requerimento administrativo de concessão do benefício de salário-maternidade junto ao INSS.

O pedido foi indeferido sob o fundamento de que a Recorrente declarou não ter se afastado de atividade remunerada após o fato gerador (parto), com base no artigo 71-C da Lei 8.213/1991. Contudo, a Recorrente é contribuinte facultativa, não exercendo atividade remunerada, e não há vedação legal à concessão do benefício nessa hipótese.

Ressalte-se que a Recorrente preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício, tendo realizado contribuição anterior ao parto, mantendo a qualidade de segurada, conforme a legislação vigente e a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.110/DF, bem como a Instrução Normativa INSS nº 188/2025.

Diante do indeferimento, a Recorrente interpõe o presente recurso administrativo, requerendo a revisão da decisão e a concessão do benefício de salário-maternidade.

4. DO DIREITO

4.1. DO DIREITO AO SALÁRIO-MATERNIDADE PELA CONTRIBUINTE FACULTATIVA

O salário-maternidade é um benefício previdenciário previsto na CF/88, art. 7º, XVIII, e art. 201, II, que visa à proteção da maternidade e à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). O benefício é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, conforme Lei 8.213/1991, art. 71.

A Lei 8.213/1991, art. 71, com redação dada pela Lei 10.710/2003, estende o benefício à segurada facultativa, desde que cumprida a carência de 10 (dez) contribuições mensais, nos termos do art. 25, III, e art. 39, parágrafo único, da mesma lei.

No caso concreto, a Recorrente efetuou uma contribuição antes do parto. Embora a carência legal seja de 10 contribuições, a ADI 2.110/DF, julgada pelo STF, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para o salário-maternidade da segurada especial, e a IN 188/2025 do INSS orienta que, em determinadas hipóteses, a análise deve ser feita à luz do princípio da proteção social e da dignidade da pessoa humana.

4.2. DA INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE REMUNERADA APÓS O PARTO

O indeferimento do benefício baseou-se na suposta ausência de afastamento de atividade remunerada após o parto. Entretanto, a Recorrente é contribuinte facultativa, não exercendo atividade remunerada, o que torna inaplicável a vedação do art. 71-C da Lei 8.213/1991 ao seu caso.

O art. 71-C da Lei 8.213/1991 visa impedir o recebimento cumulativo do salário-maternidade com o exercício de atividade remunerada, o que não se verifica na situação da Recorrente. Portanto, a negativa do benefício carece de respaldo legal.

4.3. DA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA

A manutenção da qualidade de segurada está assegurada pela Lei 8.213/1991, art. 15, II, que garante à segurada facultativa a manutenção da qualidade por até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições. A Recorrente realizou contribuição anterior ao parto, estando, portanto, amparada pela legislação.

4.4. DA IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO AO BENEFÍCIO

O direito ao benefício previdenciário é imprescritível, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no Rec. Esp. 1.607.208 - MA), sendo possível a concessão do benefício a qualquer tempo, desde que preenchidos os requisitos legais.

4.5. DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PROTEÇÃO À MATERNIDADE E VEDAÇÃO À DISCRIMINAÇÃO

O indeferimento do benefício afronta os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), proteção à maternidade (CF/88, art. 201, II) e vedação à discriminação (CF/88, art. 5º, I). O salário-maternidade é instrumento de proteção social, não podendo ser negado com base em interpretação restritiva e incompatível com a finalidade do benefício.

4.6. DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 188/2025

A IN 188/2025 do INSS, ao regulamentar a concessão do salário-maternidade, reforça a necessidade"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Trata-se de recurso administrativo interposto por M. F. de S. L., na qualidade de contribuinte facultativa, em face do indeferimento do benefício de salário-maternidade pelo INSS, sob o fundamento de ausência de afastamento de atividade remunerada após o parto, com fulcro no art. 71-C da Lei 8.213/1991.

I – Da Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos na legislação aplicável, estando regularmente instruído. Assim, conheço do recurso.

II – Dos Fatos

A Recorrente, contribuinte facultativa do Regime Geral de Previdência Social, efetuou contribuição anterior ao parto ocorrido em 10/04/2024, protocolando requerimento administrativo para concessão do salário-maternidade em 12/04/2024. O pedido foi indeferido pelo INSS sob alegação de não afastamento de atividade remunerada, entendimento que não se coaduna com a situação da Recorrente.

III – Da Fundamentação

a) Do Direito ao Salário-Maternidade pela Contribuinte Facultativa

O salário-maternidade é garantia constitucional (CF/88, art. 7º, XVIII; CF/88, art. 201, II), instrumento de proteção à maternidade e à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). Nos termos da Lei 8.213/1991, art. 71, com redação dada pela Lei 10.710/2003, o benefício é devido à segurada, inclusive à facultativa, desde que cumprida a carência legal prevista no art. 25, III, e art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.

No caso concreto, embora a Recorrente tenha realizado apenas uma contribuição anterior ao parto, destaco que o Supremo Tribunal Federal, na ADI Acórdão/STF, flexibilizou o requisito de carência para determinadas seguradas, e a Instrução Normativa INSS nº 188/2025 orienta para observância do princípio da proteção social e da dignidade da pessoa humana. Logo, impõe-se interpretação conforme a Constituição, privilegiando a efetividade do direito social à maternidade (CF/88, art. 6º).

b) Da Inexistência de Atividade Remunerada

O indeferimento do pedido baseou-se na aplicação do art. 71-C da Lei 8.213/1991, que veda a concessão do benefício à segurada que permaneça em atividade remunerada. Contudo, a Recorrente é contribuinte facultativa, não exercendo qualquer atividade remunerada, motivo pelo qual a restrição legal não se aplica ao presente caso.

Não há nos autos qualquer elemento que demonstre atividade laboral após o parto, sendo indevida a negativa administrativa, por ausência de respaldo legal.

c) Da Qualidade de Segurada

A manutenção da qualidade de segurada está assegurada pela Lei 8.213/1991, art. 15, II, garantindo à contribuinte facultativa a manutenção por até 6 (seis) meses após a última contribuição. A Recorrente, ao efetuar contribuição anterior ao parto, manteve sua qualidade de segurada.

d) Da Imprescritibilidade do Direito ao Benefício

O direito à obtenção de benefício previdenciário é imprescritível, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no Rec. Esp. 1.607.208 - MA), sendo possível sua concessão a qualquer tempo, desde que preenchidos os requisitos legais.

e) Dos Princípios Constitucionais

O indeferimento do benefício afronta os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção à maternidade (CF/88, art. 201, II) e da vedação à discriminação (CF/88, art. 5º, I). O salário-maternidade constitui importante instrumento de proteção social, não podendo ser negado por interpretação restritiva.

f) Da Instrução Normativa INSS nº 188/2025

A IN 188/2025 reforça a necessidade de observância dos princípios constitucionais, orientando para a concessão do benefício sempre que preenchidos os requisitos mínimos, especialmente em situações de vulnerabilidade.

g) Da Opção por Audiência de Conciliação/Mediação e Produção de Provas

A Recorrente manifesta interesse em audiência de conciliação/mediação (CPC/2015, art. 319, VII) e requer a produção de provas que entender necessárias. Não há, contudo, controvérsia fática relevante a demandar dilação probatória, estando o feito pronto para julgamento.

IV – Da Jurisprudência

Os tribunais têm decidido de forma reiterada pelo direito da segurada facultativa ao salário-maternidade (TRF3, 10ª T., Apelação cível Acórdão/TRF3; TRF3, 9ª T., Apelação cível 0042894-25.2012/4/03.9999), reconhecendo sua natureza de direito social constitucionalmente protegido (CF/88, art. 7º, XVIII; CF/88, art. 201, II).

Ainda, é pacífico o entendimento de que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 dias (TRF1, 1ª T., Apelação cível Acórdão/TRF1), não havendo óbice para sua concessão à contribuinte facultativa que preencha os requisitos legais.

V – Da Conclusão

Diante do exposto, julgo procedente o recurso administrativo interposto por M. F. de S. L., para reformar a decisão de indeferimento e determinar a concessão do benefício de salário-maternidade, com o pagamento das parcelas devidas desde a data do requerimento administrativo, reconhecendo a inaplicabilidade do art. 71-C da Lei 8.213/1991 à Recorrente, por se tratar de contribuinte facultativa sem atividade remunerada.

Este voto encontra-se devidamente fundamentado, em cumprimento ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), e em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), proteção à maternidade (CF/88, art. 201, II), legalidade e segurança jurídica.

VI – Dispositivo

Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento para:

  1. Reformar a decisão administrativa que indeferiu o benefício de salário-maternidade;
  2. Determinar a concessão do benefício à Recorrente, com o pagamento das parcelas devidas desde o requerimento;
  3. Reconhecer a inaplicabilidade do art. 71-C da Lei 8.213/1991 ao caso concreto;
  4. Determinar a produção de provas complementares, caso a Administração entenda necessário, sem prejuízo da imediata concessão do benefício;
  5. Determinar a intimação da Recorrente para eventual audiência de conciliação/mediação, caso haja necessidade, na forma do CPC/2015, art. 319, VII.

É como voto.

Cidade/UF, 15 de junho de 2024.

_________________________________________
Magistrado Relator


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