Modelo de Recurso administrativo de contribuinte facultativa contra indeferimento do benefício de salário-maternidade pelo INSS, com base na inaplicabilidade do art. 71-C da Lei 8.213/1991 e fundamentos constitucionais
Publicado em: 14/07/2025 Direito PrevidenciárioRECURSO ADMINISTRATIVO - SALÁRIO-MATERNIDADE (CONTRIBUINTE FACULTATIVA)
1. ENDEREÇAMENTO
Ao Ilustríssimo Senhor Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Agência da Previdência Social
Aos cuidados da Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS)
2. IDENTIFICAÇÃO DA RECORRENTE
Recorrente: M. F. de S. L.
Estado civil: Solteira
Profissão: Contribuinte Facultativa
CPF: 123.456.789-00
Endereço eletrônico: [email protected]
Domicílio e residência: Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 12345-678
INSS – Instituto Nacional do Seguro Social
CNPJ: 29.979.036/0001-40
Endereço eletrônico: [email protected]
Sede: Setor Bancário Norte, Quadra 2, Bloco O, Ed. INSS, Brasília/DF, CEP 70040-912
Valor da causa: R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais), correspondente a 1 (um) salário-mínimo vigente multiplicado por 4 (quatro) meses.
3. SÍNTESE DOS FATOS
A Recorrente, M. F. de S. L., na qualidade de contribuinte facultativa do Regime Geral de Previdência Social, efetuou o recolhimento de uma contribuição mensal antes do evento do parto, ocorrido em 10/04/2024. Em 12/04/2024, protocolou requerimento administrativo de concessão do benefício de salário-maternidade junto ao INSS.
O pedido foi indeferido sob o fundamento de que a Recorrente declarou não ter se afastado de atividade remunerada após o fato gerador (parto), com base no artigo 71-C da Lei 8.213/1991. Contudo, a Recorrente é contribuinte facultativa, não exercendo atividade remunerada, e não há vedação legal à concessão do benefício nessa hipótese.
Ressalte-se que a Recorrente preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício, tendo realizado contribuição anterior ao parto, mantendo a qualidade de segurada, conforme a legislação vigente e a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.110/DF, bem como a Instrução Normativa INSS nº 188/2025.
Diante do indeferimento, a Recorrente interpõe o presente recurso administrativo, requerendo a revisão da decisão e a concessão do benefício de salário-maternidade.
4. DO DIREITO
4.1. DO DIREITO AO SALÁRIO-MATERNIDADE PELA CONTRIBUINTE FACULTATIVA
O salário-maternidade é um benefício previdenciário previsto na CF/88, art. 7º, XVIII, e art. 201, II, que visa à proteção da maternidade e à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). O benefício é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, conforme Lei 8.213/1991, art. 71.
A Lei 8.213/1991, art. 71, com redação dada pela Lei 10.710/2003, estende o benefício à segurada facultativa, desde que cumprida a carência de 10 (dez) contribuições mensais, nos termos do art. 25, III, e art. 39, parágrafo único, da mesma lei.
No caso concreto, a Recorrente efetuou uma contribuição antes do parto. Embora a carência legal seja de 10 contribuições, a ADI 2.110/DF, julgada pelo STF, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para o salário-maternidade da segurada especial, e a IN 188/2025 do INSS orienta que, em determinadas hipóteses, a análise deve ser feita à luz do princípio da proteção social e da dignidade da pessoa humana.
4.2. DA INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE REMUNERADA APÓS O PARTO
O indeferimento do benefício baseou-se na suposta ausência de afastamento de atividade remunerada após o parto. Entretanto, a Recorrente é contribuinte facultativa, não exercendo atividade remunerada, o que torna inaplicável a vedação do art. 71-C da Lei 8.213/1991 ao seu caso.
O art. 71-C da Lei 8.213/1991 visa impedir o recebimento cumulativo do salário-maternidade com o exercício de atividade remunerada, o que não se verifica na situação da Recorrente. Portanto, a negativa do benefício carece de respaldo legal.
4.3. DA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA
A manutenção da qualidade de segurada está assegurada pela Lei 8.213/1991, art. 15, II, que garante à segurada facultativa a manutenção da qualidade por até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições. A Recorrente realizou contribuição anterior ao parto, estando, portanto, amparada pela legislação.
4.4. DA IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO AO BENEFÍCIO
O direito ao benefício previdenciário é imprescritível, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no Rec. Esp. 1.607.208 - MA), sendo possível a concessão do benefício a qualquer tempo, desde que preenchidos os requisitos legais.
4.5. DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PROTEÇÃO À MATERNIDADE E VEDAÇÃO À DISCRIMINAÇÃO
O indeferimento do benefício afronta os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), proteção à maternidade (CF/88, art. 201, II) e vedação à discriminação (CF/88, art. 5º, I). O salário-maternidade é instrumento de proteção social, não podendo ser negado com base em interpretação restritiva e incompatível com a finalidade do benefício.
4.6. DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 188/2025
A IN 188/2025 do INSS, ao regulamentar a concessão do salário-maternidade, reforça a necessidade"'>...
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