Modelo de Recurso administrativo contra indeferimento do BPC/LOAS para pessoa com Transtorno do Espectro Autista, solicitando revisão da decisão do INSS e concessão do benefício assistencial com fundamento na legislação prev...

Publicado em: 29/06/2025 Administrativo Direito Previdenciário
Recurso administrativo dirigido à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) contra o indeferimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) concedido pelo INSS a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), fundamentado na Lei 8.742/1993, Estatuto da Pessoa com Deficiência, princípios constitucionais da dignidade humana e proteção social, requerendo nova avaliação, reconhecimento da deficiência e concessão do benefício, ou subsidiariamente aposentadoria por invalidez.
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RECURSO ADMINISTRATIVO À JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS

1. ENDEREÇAMENTO

À Ilustríssima Senhora Presidente da Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Recorrente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, estudante, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 123, Bairro Jardim, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected].
Representante legal: M. A. dos S., viúva, desempregada, mãe do recorrente, CPF nº 987.654.321-00, endereço eletrônico: [email protected].
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, CNPJ nº 29.979.036/0001-40, Agência da Previdência Social, endereço eletrônico: [email protected].
Processo administrativo nº: 713.946.925-4.
Valor da causa: R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), correspondente a 12 prestações mensais do benefício de um salário-mínimo nacional, nos termos do CPC/2015, art. 292, VI.

3. DOS FATOS

O recorrente, pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), residente com sua mãe, M. A. dos S., viúva e atualmente desempregada, requereu junto ao INSS, em 24/10/2023, o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à Pessoa com Deficiência, nos termos da Lei 8.742/1993, art. 20. O pedido foi registrado sob o nº 713.946.925-4.

Em 24/11/2023, o INSS comunicou o indeferimento do benefício, sob o fundamento de que o recorrente “não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS”, sem detalhamento suficiente acerca dos elementos que embasaram tal conclusão. Ressalta-se que o recorrente é totalmente dependente de sua mãe, que não possui qualquer fonte de renda, vivendo ambos em situação de extrema vulnerabilidade social e econômica.

O indeferimento do benefício coloca em risco a subsistência do recorrente, que necessita do BPC para garantir condições mínimas de dignidade, saúde e inclusão social, considerando sua condição de pessoa com deficiência e a ausência de meios próprios ou familiares para prover o próprio sustento.

Diante da negativa, busca-se, por meio deste recurso administrativo, a revisão da decisão e a concessão do BPC/LOAS, ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por invalidez, caso seja reconhecida a incapacidade total e permanente para o trabalho, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 42.

Resumo lógico: O indeferimento do benefício não reflete a realidade fática e social do recorrente, cuja condição de autista e situação de miserabilidade são evidentes, tornando imperiosa a revisão administrativa para assegurar o direito fundamental à assistência social.

4. DO DIREITO

4.1. DO DIREITO AO BPC/LOAS – PESSOA COM DEFICIÊNCIA

O Benefício de Prestação Continuada é assegurado pela CF/88, art. 203, V, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, art. 20, garantindo o pagamento de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

O conceito de pessoa com deficiência foi ampliado pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e pela Lei 8.742/1993, art. 20, §2º, que considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é reconhecido como deficiência para todos os fins legais, conforme Lei 12.764/2012, art. 1º, §2º, e Lei 13.146/2015, art. 2º. Assim, o autismo, por sua natureza, configura impedimento de longo prazo de ordem mental e/ou intelectual, ensejando o direito ao benefício, desde que comprovada a vulnerabilidade socioeconômica.

No caso concreto, restou demonstrado que o recorrente não possui meios próprios de subsistência, tampouco sua mãe, que é viúva e desempregada, preenchendo o requisito da miserabilidade previsto na Lei 8.742/1993, art. 20, §3º.

4.2. DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROTEÇÃO SOCIAL

O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) é fundamento da República e orienta toda a atuação estatal, especialmente na seara da assistência social. O indeferimento do benefício afronta tal princípio, ao negar ao recorrente o mínimo existencial necessário à sua sobrevivência e inclusão social.

Ademais, o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta à pessoa com deficiência (CF/88, art. 227; Lei 13.146/2015, art. 9º) impõe ao Estado o dever de garantir políticas públicas e benefícios que assegurem a efetiva participação e inclusão social do recorrente.

4.3. DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Subsidiariamente, caso a perícia administrativa reconheça a incapacidade total e permanente para o trabalho, faz-se cabível a concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 42, desde que preenchidos os requisitos legais, inclusive a qualidade de segurado e carência mínima, salvo dispensa legal.

4.4. DA IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO AO BENEFÍCIO

Conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ, não há prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário ou assistencial, nos termos do CF/88, art. 5º, XXXV, e da ADI 6.096/DF/STF, afastando-se qualquer óbice temporal ao exercício do direito.

4.5. DA NEC"'>...


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Informações complementares

Simulação de Voto

RELATÓRIO

Trata-se de recurso administrativo interposto por A. J. dos S., representado por sua mãe, M. A. dos S., contra decisão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que indeferiu o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, registrado sob o nº 713.946.925-4.

O indeferimento fundamentou-se, de forma sucinta, na alegação de que o recorrente “não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS”, sem detalhamento suficiente dos elementos probatórios. O recorrente é pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), totalmente dependente de sua mãe, que é viúva e desempregada, vivendo ambos em situação de vulnerabilidade social.

Pretende o recorrente a reforma da decisão administrativa, para concessão do BPC/LOAS, ou, subsidiariamente, aposentadoria por invalidez, caso reconhecida a incapacidade total e permanente para o trabalho.

FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Fundamentação Obrigatória e Controle dos Atos

Inicialmente, ressalto que toda decisão administrativa deve ser devidamente fundamentada, de modo a viabilizar o controle jurisdicional e garantir a transparência e legitimidade do ato, nos termos da CF/88, art. 93, IX: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade...”.

A decisão administrativa impugnada carece de motivação adequada, não detalhando os elementos probatórios que levaram ao indeferimento, em afronta também ao CF/88, art. 37, caput, e à Lei 9.784/1999, art. 50. A ausência de fundamentação idônea prejudica o direito de defesa do administrado e compromete a legalidade do ato.

2. Do Direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS)

O BPC/LOAS é assegurado pela CF/88, art. 203, V, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, art. 20, garantindo o pagamento de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

O conceito de pessoa com deficiência foi ampliado pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e pela Lei 8.742/1993, art. 20, §2º, considerando deficiência o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é reconhecido como deficiência para todos os fins legais (Lei 12.764/2012, art. 1º, §2º; Lei 13.146/2015, art. 2º), configurando impedimento de longo prazo de natureza mental e/ou intelectual.

No presente caso, restou comprovado nos autos que o recorrente possui diagnóstico de TEA, encontra-se em condição de vulnerabilidade, residindo com sua mãe, viúva e desempregada, sem outras fontes de renda. Tal quadro preenche os requisitos legais de deficiência e miserabilidade (Lei 8.742/1993, art. 20, §3º).

3. Da Dignidade da Pessoa Humana e Princípios Constitucionais

O indeferimento do benefício afronta o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), pois nega ao recorrente o mínimo existencial necessário à sobrevivência e inclusão social. Ademais, o Estado tem o dever de garantir proteção integral e prioridade absoluta à pessoa com deficiência (CF/88, art. 227; Lei 13.146/2015, art. 9º).

4. Da Jurisprudência

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o benefício assistencial é garantido ao deficiente que comprove impedimento de longo prazo e situação de miserabilidade (STJ, AgInt no REsp Acórdão/STJ), sendo o TEA reconhecido como deficiência para este fim. Ademais, a concessão do benefício não está sujeita a prazo decadencial inicial (STJ, AgInt no REsp Acórdão/STJ).

5. Da Possibilidade Subsidiária de Concessão de Aposentadoria por Invalidez

Caso a perícia administrativa reconheça incapacidade total e permanente para o trabalho, poderá ser concedida aposentadoria por invalidez (Lei 8.213/1991, art. 42), desde cumpridos os requisitos legais. Todavia, o presente recurso se limita, prioritariamente, ao pedido de BPC/LOAS.

6. Da Necessidade de Nova Avaliação Social e Médica

Considerando a ausência de fundamentação adequada na decisão impugnada, é imprescindível a realização de nova avaliação social e médica, preferencialmente por equipe multidisciplinar, assegurando a observância à legislação vigente e à condição de pessoa com deficiência do recorrente.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no CF/88, art. 93, IX, e considerando os princípios da dignidade da pessoa humana, legalidade, proteção social e prioridade absoluta à pessoa com deficiência, JULGO PROCEDENTE o recurso administrativo interposto por A. J. dos S., para:

  • Reconhecer a condição de pessoa com deficiência do recorrente, nos termos da Lei 8.742/1993, art. 20, §2º, c/c Lei 12.764/2012, art. 1º, §2º, e Lei 13.146/2015, art. 2º;
  • Determinar a realização de nova avaliação social e médica por equipe multidisciplinar;
  • Conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) ao recorrente, com pagamento retroativo à data do requerimento administrativo (24/10/2023), caso confirmada a condição de deficiência e a situação de vulnerabilidade socioeconômica;
  • Subsidiariamente, caso constatada incapacidade total e permanente para o trabalho, determinar a análise do pedido de aposentadoria por invalidez (Lei 8.213/1991, art. 42);
  • Intimar o INSS para cumprimento e demais providências cabíveis.

Publique-se. Cumpra-se.

Cidade/UF, data do julgamento.

_________________________________________
Magistrado Relator

**Observações:** - Todas as citações de dispositivos legais seguem o formato solicitado. - O voto é fundamentado e organizado conforme exigência da CF/88, art. 93, IX. - O conteúdo faz diálogo hermenêutico entre os fatos e o direito, e está estruturado conforme modelo de decisão judicial. - Caso deseje simulação de voto improcedente ou não conhecimento, solicite explicitamente!

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