Modelo de Recurso administrativo contra indeferimento do BPC/LOAS para pessoa com Transtorno do Espectro Autista, solicitando revisão da decisão do INSS e concessão do benefício assistencial com fundamento na legislação prev...
Publicado em: 29/06/2025 Administrativo Direito PrevidenciárioRECURSO ADMINISTRATIVO À JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS
1. ENDEREÇAMENTO
À Ilustríssima Senhora Presidente da Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Recorrente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, estudante, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 123, Bairro Jardim, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected].
Representante legal: M. A. dos S., viúva, desempregada, mãe do recorrente, CPF nº 987.654.321-00, endereço eletrônico: [email protected].
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, CNPJ nº 29.979.036/0001-40, Agência da Previdência Social, endereço eletrônico: [email protected].
Processo administrativo nº: 713.946.925-4.
Valor da causa: R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), correspondente a 12 prestações mensais do benefício de um salário-mínimo nacional, nos termos do CPC/2015, art. 292, VI.
3. DOS FATOS
O recorrente, pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), residente com sua mãe, M. A. dos S., viúva e atualmente desempregada, requereu junto ao INSS, em 24/10/2023, o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à Pessoa com Deficiência, nos termos da Lei 8.742/1993, art. 20. O pedido foi registrado sob o nº 713.946.925-4.
Em 24/11/2023, o INSS comunicou o indeferimento do benefício, sob o fundamento de que o recorrente “não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS”, sem detalhamento suficiente acerca dos elementos que embasaram tal conclusão. Ressalta-se que o recorrente é totalmente dependente de sua mãe, que não possui qualquer fonte de renda, vivendo ambos em situação de extrema vulnerabilidade social e econômica.
O indeferimento do benefício coloca em risco a subsistência do recorrente, que necessita do BPC para garantir condições mínimas de dignidade, saúde e inclusão social, considerando sua condição de pessoa com deficiência e a ausência de meios próprios ou familiares para prover o próprio sustento.
Diante da negativa, busca-se, por meio deste recurso administrativo, a revisão da decisão e a concessão do BPC/LOAS, ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por invalidez, caso seja reconhecida a incapacidade total e permanente para o trabalho, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 42.
Resumo lógico: O indeferimento do benefício não reflete a realidade fática e social do recorrente, cuja condição de autista e situação de miserabilidade são evidentes, tornando imperiosa a revisão administrativa para assegurar o direito fundamental à assistência social.
4. DO DIREITO
4.1. DO DIREITO AO BPC/LOAS – PESSOA COM DEFICIÊNCIA
O Benefício de Prestação Continuada é assegurado pela CF/88, art. 203, V, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, art. 20, garantindo o pagamento de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
O conceito de pessoa com deficiência foi ampliado pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e pela Lei 8.742/1993, art. 20, §2º, que considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é reconhecido como deficiência para todos os fins legais, conforme Lei 12.764/2012, art. 1º, §2º, e Lei 13.146/2015, art. 2º. Assim, o autismo, por sua natureza, configura impedimento de longo prazo de ordem mental e/ou intelectual, ensejando o direito ao benefício, desde que comprovada a vulnerabilidade socioeconômica.
No caso concreto, restou demonstrado que o recorrente não possui meios próprios de subsistência, tampouco sua mãe, que é viúva e desempregada, preenchendo o requisito da miserabilidade previsto na Lei 8.742/1993, art. 20, §3º.
4.2. DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROTEÇÃO SOCIAL
O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) é fundamento da República e orienta toda a atuação estatal, especialmente na seara da assistência social. O indeferimento do benefício afronta tal princípio, ao negar ao recorrente o mínimo existencial necessário à sua sobrevivência e inclusão social.
Ademais, o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta à pessoa com deficiência (CF/88, art. 227; Lei 13.146/2015, art. 9º) impõe ao Estado o dever de garantir políticas públicas e benefícios que assegurem a efetiva participação e inclusão social do recorrente.
4.3. DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Subsidiariamente, caso a perícia administrativa reconheça a incapacidade total e permanente para o trabalho, faz-se cabível a concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 42, desde que preenchidos os requisitos legais, inclusive a qualidade de segurado e carência mínima, salvo dispensa legal.
4.4. DA IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO AO BENEFÍCIO
Conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ, não há prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário ou assistencial, nos termos do CF/88, art. 5º, XXXV, e da ADI 6.096/DF/STF, afastando-se qualquer óbice temporal ao exercício do direito.
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