Modelo de Recurso Administrativo contra Auto de Infração de Trânsito por Película Opaca sem Abordagem, Prova Técnica e Notificação Regular, com Pedido de Anulação da Multa em Caxias do Sul/RS

Publicado em: 10/06/2025 Administrativo Trânsito
Recurso administrativo apresentado à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) da Prefeitura Municipal de Caxias do Sul/RS, pelo recorrente G. R. S., empresário, contra auto de infração nº 2025/000123 que aplicou multa por suposta irregularidade em película de vidros de veículo Audi A3. O recurso fundamenta-se na ausência de abordagem do veículo, falta de prova técnica da transmitância luminosa da película conforme Resolução CONTRAN nº 960/22 e na ausência de notificação regular, configurando cerceamento de defesa e violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório previstos na Constituição Federal. Requer-se a anulação do auto de infração e da multa, ou, subsidiariamente, a produção de prova pericial, com base em legislação do CTB, jurisprudência do STJ e tribunais estaduais, e princípios constitucionais.
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RECURSO ADMINISTRATIVO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO

1. ENDEREÇAMENTO

À JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI
Da Prefeitura Municipal de Caxias do Sul/RS

2. QUALIFICAÇÃO DO RECORRENTE

Recorrente: G. R. S.
Estado civil: Solteiro
Profissão: Empresário
CPF: 123.456.789-00
Endereço: Rua das Flores, 123, Centro, CEP 95020-000, Caxias do Sul/RS
Endereço eletrônico: [email protected]
Veículo: Audi A3, cor branca, placa IXD5913
Valor da causa: R$ 195,23

3. DOS FATOS

O Recorrente foi surpreendido com a notificação de infração de trânsito nº 2025/000123, emitida pela Prefeitura Municipal de Caxias do Sul, relativa ao veículo Audi A3, placa IXD5913, de sua propriedade. Consta do auto de infração que, em 27/02/2025, às 13h23, na Rua Dr. Montaury, nº 725, o veículo teria sido flagrado com os vidros laterais dianteiros cobertos por película opaca, em desacordo com o art. 10 da Resolução CONTRAN nº 960/22, dificultando a visualização do interior do veículo e do condutor.

O relato do agente autuador indica que a suposta irregularidade impossibilitaria a fiscalização de outras infrações, como uso do cinto de segurança ou telefone celular, e que não seria possível identificar o condutor. Contudo, não houve abordagem do veículo, tampouco a realização de qualquer teste técnico para aferição do grau de transparência da película instalada, conforme exigido pela legislação vigente.

Ademais, a notificação da autuação foi expedida apenas em 06/06/2025, não tendo sido entregue qualquer Notificação de Autuação de Infração de Trânsito (NAIT) no endereço do Recorrente, em afronta ao devido processo legal e ao direito de ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

Ressalta-se, ainda, que a penalidade aplicada foi de multa no valor de R$ 195,23, com base no art. 230, XVI, do CTB, sem que o Recorrente tivesse oportunidade efetiva de apresentar defesa prévia, tampouco de ser submetido a procedimento técnico idôneo para aferição da suposta irregularidade.

Dessa forma, a autuação padece de vícios formais e materiais, ensejando sua anulação.

4. DO DIREITO

4.1. DA NECESSIDADE DE ABORDAGEM E DE PROVA TÉCNICA

O art. 230, XVI, do CTB dispõe ser infração conduzir o veículo com vidros total ou parcialmente cobertos por película em desacordo com a legislação. A Resolução CONTRAN nº 960/22, art. 10, estabelece os limites mínimos de transparência para as películas, determinando que a aferição da transmitância luminosa deve ser realizada por meio de equipamento específico (medidor de transmitância), devidamente calibrado e aprovado pelo INMETRO.

No caso em tela, não houve abordagem do veículo e tampouco a realização de qualquer teste técnico para comprovar o grau de transmitância luminosa da película. A simples observação visual, desacompanhada de aferição técnica, não é suficiente para caracterizar a infração, sob pena de violação ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII).

O devido processo administrativo exige a produção de prova idônea e imparcial, não podendo o agente autuador presumir a irregularidade sem a devida comprovação técnica, sob pena de nulidade do auto de infração (CTB, art. 281, parágrafo único, II).

4.2. DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO REGULAR E DO CERCEAMENTO DE DEFESA

O art. 282 do CTB determina que a imposição de penalidade de multa exige a prévia notificação do infrator, garantindo-lhe o direito à ampla defesa e ao contraditório (CF/88, art. 5º, LV). A Súmula 312 do STJ e a jurisprudência consolidada exigem a dupla notificação: uma para ciência da autuação e outra para ciência da penalidade.

No presente caso, não foi entregue qualquer NAIT ao Recorrente, tampouco comprovada a regularidade da notificação, o que configura cerceamento de defesa e nulidade do procedimento, conforme entendimento do STJ (Súmula 312/STJ; CTB, arts. 280, 281, 282).

4.3. DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E DO ÔNUS DA PROVA

Embora os atos administrativos gozem de presunção relativa de legitimidade (CTB, art. 281; CF/88, art. 37), tal presunção pode ser afastada diante de vícios formais e materiais, como a aus�"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Relatório

Trata-se de recurso administrativo interposto por G. R. S. contra auto de infração de trânsito nº 2025/000123, lavrado pela Prefeitura Municipal de Caxias do Sul/RS, em razão de suposta irregularidade na utilização de película nos vidros do veículo Audi A3, placa IXD5913, em desacordo com a Resolução CONTRAN nº 960/22 e o art. 230, XVI, do CTB. O recorrente alega ausência de abordagem, inexistência de aferição técnica de transmitância luminosa e ausência de notificação regular, requerendo a anulação da penalidade imposta.

Fundamentação

1. Da Regularidade Formal do Auto de Infração

Inicialmente, verifica-se que a validade do auto de infração está condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no Código de Trânsito Brasileiro, notadamente quanto à regular notificação do condutor e à observância do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV). Conforme destacado pelo recorrente, não restou comprovada a entrega da Notificação de Autuação de Infração de Trânsito (NAIT) ao seu endereço, o que caracteriza cerceamento de defesa.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 312, exige a expedição de duas notificações distintas ao infrator: uma referente à autuação e outra à aplicação da penalidade. A ausência de uma delas implica nulidade do processo administrativo, conforme entendimento consolidado (STJ, Súmula 312).

No caso concreto, restou incontroverso nos autos que o recorrente não foi devidamente notificado acerca da autuação, não tendo sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa, em afronta ao art. 282 do CTB e aos princípios constitucionais supracitados.

2. Da Ausência de Prova Técnica

O art. 10 da Resolução CONTRAN nº 960/22 determina que a aferição da transmitância luminosa dos vidros deve ser realizada por equipamento técnico específico, certificado pelo INMETRO. No caso, não há nos autos qualquer prova de que tal aferição técnica tenha sido realizada, tendo-se limitado o agente autuador à mera observação visual, o que não se mostra suficiente para caracterizar a infração.

A presunção de legitimidade dos atos administrativos (CF/88, art. 37; CTB, art. 281) é relativa e pode ser afastada diante de vícios formais e materiais, cabendo à Administração o ônus de demonstrar a regularidade do procedimento (CPC/2015, art. 373, I). Não tendo havido prova técnica idônea, resta configurada a nulidade do auto de infração.

3. Da Observância dos Princípios Constitucionais

O devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV) são princípios basilares do processo administrativo sancionador. A ausência de notificação regular e de prova técnica inequívoca afronta tais comandos, tornando nulo o procedimento e a penalidade dele decorrente.

4. Jurisprudência Aplicável

A jurisprudência é pacífica no sentido da necessidade de dupla notificação e de prova técnica para caracterização da infração (STJ, Súmula 312; TJSP, Recurso Inominado Cível Acórdão/TJSP; TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ).

Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige fundamentação das decisões judiciais e administrativas, JULGO PROCEDENTE o recurso administrativo para declarar a nulidade do auto de infração nº 2025/000123, bem como da penalidade de multa dele decorrente, em razão da ausência de notificação regular e de aferição técnica da suposta irregularidade, determinando o arquivamento do feito, com o cancelamento da multa imposta ao recorrente.

É como voto.

Caxias do Sul/RS, 10 de junho de 2025.

 

___________________________________
Magistrado(a)

Referências Normativas Fundamentais


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