Modelo de Recurso Administrativo contra Auto de Infração de Trânsito por Película Opaca sem Abordagem, Prova Técnica e Notificação Regular, com Pedido de Anulação da Multa em Caxias do Sul/RS
Publicado em: 10/06/2025 Administrativo TrânsitoRECURSO ADMINISTRATIVO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO
1. ENDEREÇAMENTO
À JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI
Da Prefeitura Municipal de Caxias do Sul/RS
2. QUALIFICAÇÃO DO RECORRENTE
Recorrente: G. R. S.
Estado civil: Solteiro
Profissão: Empresário
CPF: 123.456.789-00
Endereço: Rua das Flores, 123, Centro, CEP 95020-000, Caxias do Sul/RS
Endereço eletrônico: [email protected]
Veículo: Audi A3, cor branca, placa IXD5913
Valor da causa: R$ 195,23
3. DOS FATOS
O Recorrente foi surpreendido com a notificação de infração de trânsito nº 2025/000123, emitida pela Prefeitura Municipal de Caxias do Sul, relativa ao veículo Audi A3, placa IXD5913, de sua propriedade. Consta do auto de infração que, em 27/02/2025, às 13h23, na Rua Dr. Montaury, nº 725, o veículo teria sido flagrado com os vidros laterais dianteiros cobertos por película opaca, em desacordo com o art. 10 da Resolução CONTRAN nº 960/22, dificultando a visualização do interior do veículo e do condutor.
O relato do agente autuador indica que a suposta irregularidade impossibilitaria a fiscalização de outras infrações, como uso do cinto de segurança ou telefone celular, e que não seria possível identificar o condutor. Contudo, não houve abordagem do veículo, tampouco a realização de qualquer teste técnico para aferição do grau de transparência da película instalada, conforme exigido pela legislação vigente.
Ademais, a notificação da autuação foi expedida apenas em 06/06/2025, não tendo sido entregue qualquer Notificação de Autuação de Infração de Trânsito (NAIT) no endereço do Recorrente, em afronta ao devido processo legal e ao direito de ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV).
Ressalta-se, ainda, que a penalidade aplicada foi de multa no valor de R$ 195,23, com base no art. 230, XVI, do CTB, sem que o Recorrente tivesse oportunidade efetiva de apresentar defesa prévia, tampouco de ser submetido a procedimento técnico idôneo para aferição da suposta irregularidade.
Dessa forma, a autuação padece de vícios formais e materiais, ensejando sua anulação.
4. DO DIREITO
4.1. DA NECESSIDADE DE ABORDAGEM E DE PROVA TÉCNICA
O art. 230, XVI, do CTB dispõe ser infração conduzir o veículo com vidros total ou parcialmente cobertos por película em desacordo com a legislação. A Resolução CONTRAN nº 960/22, art. 10, estabelece os limites mínimos de transparência para as películas, determinando que a aferição da transmitância luminosa deve ser realizada por meio de equipamento específico (medidor de transmitância), devidamente calibrado e aprovado pelo INMETRO.
No caso em tela, não houve abordagem do veículo e tampouco a realização de qualquer teste técnico para comprovar o grau de transmitância luminosa da película. A simples observação visual, desacompanhada de aferição técnica, não é suficiente para caracterizar a infração, sob pena de violação ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII).
O devido processo administrativo exige a produção de prova idônea e imparcial, não podendo o agente autuador presumir a irregularidade sem a devida comprovação técnica, sob pena de nulidade do auto de infração (CTB, art. 281, parágrafo único, II).
4.2. DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO REGULAR E DO CERCEAMENTO DE DEFESA
O art. 282 do CTB determina que a imposição de penalidade de multa exige a prévia notificação do infrator, garantindo-lhe o direito à ampla defesa e ao contraditório (CF/88, art. 5º, LV). A Súmula 312 do STJ e a jurisprudência consolidada exigem a dupla notificação: uma para ciência da autuação e outra para ciência da penalidade.
No presente caso, não foi entregue qualquer NAIT ao Recorrente, tampouco comprovada a regularidade da notificação, o que configura cerceamento de defesa e nulidade do procedimento, conforme entendimento do STJ (Súmula 312/STJ; CTB, arts. 280, 281, 282).
4.3. DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E DO ÔNUS DA PROVA
Embora os atos administrativos gozem de presunção relativa de legitimidade (CTB, art. 281; CF/88, art. 37), tal presunção pode ser afastada diante de vícios formais e materiais, como a aus�"'>...
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