Modelo de Recurso Administrativo à JARI/DETRAN‑MG pedindo nulidade e arquivamento de AITs (CTB, art. 220, XIV) por erro de local, duplicidade, falta de prova idônea e intempestividade (arts. 280,281,282)
Publicado em: 23/08/2025 AdvogadoAdministrativo TrânsitoRECURSO ADMINISTRATIVO À JARI/DETRAN-MG CONTRA AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO (CTB, ART. 220, XIV)
ENDEREÇAMENTO
À Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI do Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais – DETRAN/MG.
IDENTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO PROCESSO
Auto(s) de Infração de Trânsito (AIT): números constantes nas notificações anexas (ex.: AIT nº ______, Notificação nº ______, Placa: ______, RENAVAM: ______).
Enquadramento: CTB, art. 220, XIV – “deixar de reduzir a velocidade do veículo em locais com intensa movimentação de pedestres”.
Órgão Autuador: DETRAN-MG (conforme notificação/espelho do AIT).
QUALIFICAÇÃO DO RECORRENTE
Recorrente: P. L. da S., brasileiro, solteiro, CPF 023.638.096-61, residente e domiciliado na Avenida Lisboa, 62, Bairro Jardim Europa, Barroso/MG, CEP 36212-000, endereço eletrônico: ___________@_____.___, CNH nº ______ (anexa).
Representação: própria. Comunicações e intimações ao endereço acima e/ou e-mail informado.
Valor da causa (critério estimativo administrativo – CPC/2015, art. 319, V): R$ 195,23 por autuação impugnada (estimativo), ou o que constar das notificações anexas.
TEMPESTIVIDADE E LEGITIMIDADE
O presente recurso é tempestivo, porquanto interposto dentro do prazo previsto no CTB, art. 282 e regulamentos aplicáveis (Resolução Contran 918/2022), conforme se verifica das datas de expedição/ciência registradas nas notificações anexas.
O Recorrente é parte legítima para recorrer, na qualidade de proprietário/condutor indicado, detentor do interesse de ver anulada autuação que lhe atribui infração com reflexos pecuniários e na CNH, à luz do CF/88, art. 5º, LV (contraditório e ampla defesa).
DOS FATOS
O Recorrente foi autuado por suposta infração ao CTB, art. 220, XIV, sob a alegação de deixar de reduzir a velocidade em local com intensa movimentação de pedestres. Ocorre que, no mesmo dia e mesmo horário (11:26 h), foram emitidas quatro notificações idênticas, todas relativas ao mesmo enquadramento, o que evidencia duplicidade/multiplicidade indevida (bis in idem) e/ou erro material.
Além disso, o endereço do local indicado nas notificações está equivocado: consta “Jardim Bandeirante”, quando a Avenida Tiradentes situa-se no Bairro Jardim Europa (Barroso/MG), conforme comprova o comprovante de endereço e mapas anexos. A divergência de bairro compromete a identificação precisa do local exigida pelo CTB, art. 280.
No dia e horário narrados, o Recorrente estava a trabalho, tendo saído do serviço às 12:28:28 h, conforme documento comprobatório anexado, o que fragiliza a narrativa e, no mínimo, impõe checar a consistência do horário e a compatibilidade fática do deslocamento.
Registre-se ainda que o agente não realizou abordagem e, no local, não há câmera/equipamento de fiscalização aparente para registro do suposto cometimento. Caso exista equipamento, deve ser identificado no AIT e comprovada a devida aferição/metrologia válida à época dos fatos, sob pena de ausência de prova idônea mínima e violação à legalidade.
Em suma: (i) há erro na descrição do local; (ii) duplicidade de autuações no mesmo dia/horário; (iii) ausência de prova idônea do fato típico sem abordagem e sem identificação de equipamento; e (iv) inconsistências de data/horário frente ao registro laboral do Recorrente.
PRELIMINARES
NULIDADE POR ERRO/INSUFICIÊNCIA NA IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL DA INFRAÇÃO
O CTB, art. 280 impõe que o AIT contenha: tipificação da infração, local, data e hora, caracteres da placa, marca e espécie do veículo, identificação do órgão/autoridade e do agente, entre outros. A indicação do bairro incorreto (“Jardim Bandeirante”), quando a via autuada situa-se no Bairro Jardim Europa, inviabiliza a precisão espacial do suposto fato, prejudicando a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) e a tipicidade administrativa (princípio da legalidade).
O requisito “local” não é elemento meramente formal; ele assegura o controle e a reconstituibilidade dos fatos. A imprecisão/erro material quanto ao local contamina o AIT, atraindo o arquivamento previsto no CTB, art. 281 quando não atendidos os requisitos legais. Conclusão: nulidade do(s) AIT(s) por vício objetivo na descrição do local.
DUPLICIDADE DE AUTUAÇÕES NO MESMO DIA E HORÁRIO (BIS IN IDEM)
Consta a emissão de quatro notificações no mesmo dia/horário (11:26 h), para a mesma conduta e mesmo local. Isso viola o princípio do non bis in idem, a razoabilidade e a proporcionalidade, pois uma única conduta não pode gerar múltiplas punições idênticas no mesmo instante e contexto fático. Requer-se o cancelamento das autuações redundantes com a manutenção, quando muito, de apenas um registro (o que também se impugna no mérito).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA INFRAÇÃO (FALTA DE ABORDAGEM, INEXISTÊNCIA/IDENTIFICAÇÃO DE EQUIPAMENTO E AFERIÇÃO)
Sem abordagem e sem identificação de qualquer meio registral (imagens, equipamento, croqui e relatos circunstanciados), resta fragilizada a prova mínima do fato típico. A fé pública do agente é relevante, mas não dispensa a justificação da não abordagem e a lastreabilidade probatória, sobretudo quando se alega erro de local e há multiplicidade de autos no mesmo minuto. A Resolução Contran 918/2022 reforça a necessidade de observância estrita dos elementos essenciais e do devido processo (CTB, arts. 280, 281 e 282).
Se houver equipamento (câmera/radar), impõe-se a identificação no AIT e a juntada de certificado de verificação metrológica vigente à época, sob pena de nulidade das autuações. Requer-se a requisição de tais dados ao órgão autuador.
INCONSISTÊNCIAS DE DATA/HORÁRIO
O documento laboral anexo informa que o Recorrente deixou o serviço às 12:28:28 h, o que demanda compatibilização com o horário de 11:26 h indicado nos AITs, bem como com o trajeto e o local efetivo do fato. A falta de coerência entre os registros administrativos e a prova documental do Recorrente reforça a necessidade de análise crítica e conduz ao arquivamento (CTB, art. 281) por insubsistência do auto.
DO DIREITO
BASE LEGAL APLICÁVEL
- CTB, art. 220, XIV: define o tipo infracional imputado.
- CTB, art. 280: elenca os requisitos essenciais do AIT (tipificação, local, data/hora, placa, marca/espécie, identificação do órgão e agente).
- CTB, art. 281: determina o arquivamento da autuação por inconsistência/irregularidade ou não expedição da notificação da autuação em 30 dias (parágrafo único, II).
- CTB, art. 282: disciplina a notificação da penalidade e as garantias recursais.
- CTB, art. 90: veda sanções quando a sinalização for insuficiente ou incorreta, impondo a anulação de atos sancionatórios baseados em sinalização inadequada ou descrição fática imprecisa do “local”.
- CF/88, art. 5º, LV: assegura contraditório e ampla defesa no processo administrativo sancionador.
- Resolução Contran 918/2022: consolida normas sobre processos de autuação e penalidades, revogando a Resolução 619/2016; exige regularidade formal do AIT, dupla notificação (Súmula 312/STJ), e observância dos prazos legais.
- Princípios: legalidade, tipicidade, devido processo administrativo, ampla defesa, razoabilidade, proporcionalidade e verdade material informam a invalidação do AIT viciado (erro de local, duplicidade, falta de prova idônea e inconsistências temporais).
NOTIFICAÇÕES OBRIGATÓRIAS E PRAZO DE 30 DIAS
Conforme o CTB, art. 281 (parágrafo único, II), a notificação da autuação deve ser expedida em 30 dias, sob pena de insubsistência do auto. A jurisprudência recente rechaça a suspensão desse prazo por atos normativos infralegais, reforçando a supremacia da lei. Ademais, com base na Súmula 312/STJ, exige-se dupla notificação (autuação e penalidade), sob pena de nulidade do procedimento sancionador.
ERRO NO LOCAL, AUSÊNCIA DE PROVA E BIS IN IDEM
A descrição incorreta do local (bairro) contraria o CTB, art. 280 e impede o pleno exercício de defesa. A multiplicidade de AITs no mesmo minuto fere o non bis in idem e os cânones da razoabilidade/proporcionalidade. A falta de abordagem exige justificativa no AIT e, na ausência de prova autônoma (imagem/croqui/relato circunstanciado/eq"'>...
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