Modelo de Recurso Administrativo à JARI/DETRAN‑MG pedindo nulidade e arquivamento de AITs (CTB, art. 220, XIV) por erro de local, duplicidade, falta de prova idônea e intempestividade (arts. 280,281,282)

Publicado em: 23/08/2025 AdvogadoAdministrativo Trânsito
Recurso administrativo apresentado por P. L. da S. dirigido à Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI/DETRAN‑MG, requerendo conhecimento e provimento para declaração de nulidade e arquivamento dos Autos de Infração (AITs) lavrados por suposta infração ao [CTB, art. 220, XIV]. Fundamenta-se em: erro objetivo na identificação do local (bairro indicado errado) e ausência dos requisitos essenciais do AIT [CTB, art. 280]; emissão múltipla de autuações no mesmo dia/horário (bis in idem); falta de prova idônea em razão de inexistência de abordagem e/ou de equipamento identificado e aferido (requerimento de certificado metrológico) conforme [Resolução Contran 918/2022]; inconsistências de data/horário diante de comprovante laboral; e intempestividade/violação do prazo de notificação exigido para arquivamento [CTB, art. 281] e garantias recursais [CTB, art. 282]. Pleiteia, ainda, cancelamento das multas, baixa de pontuação na CNH, inexigibilidade ou restituição de valores, suspensão da exigibilidade até decisão final, requisição integral do processo administrativo (AIT, croqui, fotos, relatório do agente, certificados de aferição) e oitiva do agente autuador. Ampara-se nos princípios do devido processo, ampla defesa [CF/88, art. 5º, LV], legalidade, tipicidade, razoabilidade e proporcionalidade, e na orientação sumular [Súmula 312/STJ].
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RECURSO ADMINISTRATIVO À JARI/DETRAN-MG CONTRA AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO (CTB, ART. 220, XIV)

ENDEREÇAMENTO

À Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI do Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais – DETRAN/MG.

IDENTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO PROCESSO

Auto(s) de Infração de Trânsito (AIT): números constantes nas notificações anexas (ex.: AIT nº ______, Notificação nº ______, Placa: ______, RENAVAM: ______).

Enquadramento: CTB, art. 220, XIV – “deixar de reduzir a velocidade do veículo em locais com intensa movimentação de pedestres”.

Órgão Autuador: DETRAN-MG (conforme notificação/espelho do AIT).

QUALIFICAÇÃO DO RECORRENTE

Recorrente: P. L. da S., brasileiro, solteiro, CPF 023.638.096-61, residente e domiciliado na Avenida Lisboa, 62, Bairro Jardim Europa, Barroso/MG, CEP 36212-000, endereço eletrônico: ___________@_____.___, CNH nº ______ (anexa).

Representação: própria. Comunicações e intimações ao endereço acima e/ou e-mail informado.

Valor da causa (critério estimativo administrativo – CPC/2015, art. 319, V): R$ 195,23 por autuação impugnada (estimativo), ou o que constar das notificações anexas.

TEMPESTIVIDADE E LEGITIMIDADE

O presente recurso é tempestivo, porquanto interposto dentro do prazo previsto no CTB, art. 282 e regulamentos aplicáveis (Resolução Contran 918/2022), conforme se verifica das datas de expedição/ciência registradas nas notificações anexas.

O Recorrente é parte legítima para recorrer, na qualidade de proprietário/condutor indicado, detentor do interesse de ver anulada autuação que lhe atribui infração com reflexos pecuniários e na CNH, à luz do CF/88, art. 5º, LV (contraditório e ampla defesa).

DOS FATOS

O Recorrente foi autuado por suposta infração ao CTB, art. 220, XIV, sob a alegação de deixar de reduzir a velocidade em local com intensa movimentação de pedestres. Ocorre que, no mesmo dia e mesmo horário (11:26 h), foram emitidas quatro notificações idênticas, todas relativas ao mesmo enquadramento, o que evidencia duplicidade/multiplicidade indevida (bis in idem) e/ou erro material.

Além disso, o endereço do local indicado nas notificações está equivocado: consta “Jardim Bandeirante”, quando a Avenida Tiradentes situa-se no Bairro Jardim Europa (Barroso/MG), conforme comprova o comprovante de endereço e mapas anexos. A divergência de bairro compromete a identificação precisa do local exigida pelo CTB, art. 280.

No dia e horário narrados, o Recorrente estava a trabalho, tendo saído do serviço às 12:28:28 h, conforme documento comprobatório anexado, o que fragiliza a narrativa e, no mínimo, impõe checar a consistência do horário e a compatibilidade fática do deslocamento.

Registre-se ainda que o agente não realizou abordagem e, no local, não há câmera/equipamento de fiscalização aparente para registro do suposto cometimento. Caso exista equipamento, deve ser identificado no AIT e comprovada a devida aferição/metrologia válida à época dos fatos, sob pena de ausência de prova idônea mínima e violação à legalidade.

Em suma: (i) há erro na descrição do local; (ii) duplicidade de autuações no mesmo dia/horário; (iii) ausência de prova idônea do fato típico sem abordagem e sem identificação de equipamento; e (iv) inconsistências de data/horário frente ao registro laboral do Recorrente.

PRELIMINARES

NULIDADE POR ERRO/INSUFICIÊNCIA NA IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL DA INFRAÇÃO

O CTB, art. 280 impõe que o AIT contenha: tipificação da infração, local, data e hora, caracteres da placa, marca e espécie do veículo, identificação do órgão/autoridade e do agente, entre outros. A indicação do bairro incorreto (“Jardim Bandeirante”), quando a via autuada situa-se no Bairro Jardim Europa, inviabiliza a precisão espacial do suposto fato, prejudicando a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) e a tipicidade administrativa (princípio da legalidade).

O requisito “local” não é elemento meramente formal; ele assegura o controle e a reconstituibilidade dos fatos. A imprecisão/erro material quanto ao local contamina o AIT, atraindo o arquivamento previsto no CTB, art. 281 quando não atendidos os requisitos legais. Conclusão: nulidade do(s) AIT(s) por vício objetivo na descrição do local.

DUPLICIDADE DE AUTUAÇÕES NO MESMO DIA E HORÁRIO (BIS IN IDEM)

Consta a emissão de quatro notificações no mesmo dia/horário (11:26 h), para a mesma conduta e mesmo local. Isso viola o princípio do non bis in idem, a razoabilidade e a proporcionalidade, pois uma única conduta não pode gerar múltiplas punições idênticas no mesmo instante e contexto fático. Requer-se o cancelamento das autuações redundantes com a manutenção, quando muito, de apenas um registro (o que também se impugna no mérito).

AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA INFRAÇÃO (FALTA DE ABORDAGEM, INEXISTÊNCIA/IDENTIFICAÇÃO DE EQUIPAMENTO E AFERIÇÃO)

Sem abordagem e sem identificação de qualquer meio registral (imagens, equipamento, croqui e relatos circunstanciados), resta fragilizada a prova mínima do fato típico. A fé pública do agente é relevante, mas não dispensa a justificação da não abordagem e a lastreabilidade probatória, sobretudo quando se alega erro de local e há multiplicidade de autos no mesmo minuto. A Resolução Contran 918/2022 reforça a necessidade de observância estrita dos elementos essenciais e do devido processo (CTB, arts. 280, 281 e 282).

Se houver equipamento (câmera/radar), impõe-se a identificação no AIT e a juntada de certificado de verificação metrológica vigente à época, sob pena de nulidade das autuações. Requer-se a requisição de tais dados ao órgão autuador.

INCONSISTÊNCIAS DE DATA/HORÁRIO

O documento laboral anexo informa que o Recorrente deixou o serviço às 12:28:28 h, o que demanda compatibilização com o horário de 11:26 h indicado nos AITs, bem como com o trajeto e o local efetivo do fato. A falta de coerência entre os registros administrativos e a prova documental do Recorrente reforça a necessidade de análise crítica e conduz ao arquivamento (CTB, art. 281) por insubsistência do auto.

DO DIREITO

BASE LEGAL APLICÁVEL

- CTB, art. 220, XIV: define o tipo infracional imputado.

- CTB, art. 280: elenca os requisitos essenciais do AIT (tipificação, local, data/hora, placa, marca/espécie, identificação do órgão e agente).

- CTB, art. 281: determina o arquivamento da autuação por inconsis­tên­cia/irregularidade ou não expedição da notificação da autuação em 30 dias (parágrafo único, II).

- CTB, art. 282: disciplina a notificação da penalidade e as garantias recursais.

- CTB, art. 90: veda sanções quando a sinalização for insuficiente ou incorreta, impondo a anulação de atos sancionatórios baseados em sinalização inadequada ou descrição fática imprecisa do “local”.

- CF/88, art. 5º, LV: assegura contraditório e ampla defesa no processo administrativo sancionador.

- Resolução Contran 918/2022: consolida normas sobre processos de autuação e penalidades, revogando a Resolução 619/2016; exige regularidade formal do AIT, dupla notificação (Súmula 312/STJ), e observância dos prazos legais.

- Princípios: legalidade, tipicidade, devido processo administrativo, ampla defesa, razoabilidade, proporcionalidade e verdade material informam a invalidação do AIT viciado (erro de local, duplicidade, falta de prova idônea e inconsistências temporais).

NOTIFICAÇÕES OBRIGATÓRIAS E PRAZO DE 30 DIAS

Conforme o CTB, art. 281 (parágrafo único, II), a notificação da autuação deve ser expedida em 30 dias, sob pena de insubsistência do auto. A jurisprudência recente rechaça a suspensão desse prazo por atos normativos infralegais, reforçando a supremacia da lei. Ademais, com base na Súmula 312/STJ, exige-se dupla notificação (autuação e penalidade), sob pena de nulidade do procedimento sancionador.

ERRO NO LOCAL, AUSÊNCIA DE PROVA E BIS IN IDEM

A descrição incorreta do local (bairro) contraria o CTB, art. 280 e impede o pleno exercício de defesa. A multiplicidade de AITs no mesmo minuto fere o non bis in idem e os cânones da razoabilidade/proporcionalidade. A falta de abordagem exige justificativa no AIT e, na ausência de prova autônoma (imagem/croqui/relato circunstanciado/eq"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

RELATÓRIO

Trata-se de recurso administrativo interposto por P. L. da S. perante a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN/MG), objetivando a anulação dos Autos de Infração de Trânsito lavrados sob o enquadramento do art. 220, XIV do CTB, que versa sobre a necessidade de reduzir a velocidade do veículo em locais com intensa movimentação de pedestres.

O recorrente alega, em síntese: (i) erro na identificação do local da infração, com divergência entre o bairro consignado no AIT e a real localização; (ii) multiplicidade de autuações idênticas lançadas para o mesmo dia e horário, configurando o chamado bis in idem; (iii) ausência de prova idônea da infração, por inexistência de abordagem, identificação ou aferição de equipamento de fiscalização; e (iv) inconsistência temporal entre os registros administrativos e o comprovante laboral apresentado.

FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal do Voto

Em cumprimento ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), passa-se à análise hermenêutica dos fatos e fundamentos jurídicos que envolvem o presente recurso, sopesando a legislação aplicável e os princípios do devido processo administrativo sancionador.

Ressalta-se, inicialmente, que o devido processo e a ampla defesa constituem garantias fundamentais asseguradas no âmbito administrativo (CF/88, art. 5º, LV), cuja observância rigorosa é condição de validade dos atos punitivos do Estado.

2. Da Regularidade Formal do Auto de Infração e a Exigência de Requisitos Essenciais

O Código de Trânsito Brasileiro estabelece, no CTB, art. 280, que o Auto de Infração de Trânsito deve conter, obrigatoriamente, a tipificação da infração, a descrição precisa do local, data e hora, caracteres da placa, marca e espécie do veículo, identificação do órgão e do agente autuador. A ausência ou erro substancial em qualquer desses elementos compromete a validade do ato e prejudica o contraditório.

No presente caso, consta dos autos o erro na identificação do bairro (constando “Jardim Bandeirante” quando a via situa-se no “Jardim Europa”), o que impede a correta individualização do local da suposta infração e prejudica a defesa do autuado, razão suficiente para o reconhecimento de nulidade do(s) AIT(s) impugnados.

3. Da Duplicidade de Autuações e o Princípio do Non Bis in Idem

Verifica-se, também, que quatro autuações idênticas foram lavradas no mesmo dia e horário para a mesma conduta e local, em flagrante afronta ao princípio do non bis in idem, que veda a imposição de múltiplas punições pelo mesmo fato (CF/88, art. 5º, XXXIX, por analogia à vedação de dupla incriminação). Tal circunstância, inclusive, é repelida pela jurisprudência e doutrina, na defesa da razoabilidade e proporcionalidade na atuação administrativa.

4. Da Ausência de Prova Idônea e da Exigência de Meio de Prova Mínimo

A inexistência de abordagem do condutor, aliada à ausência de qualquer identificação ou aferição válida de equipamento de fiscalização, priva a Administração Pública de prova idônea do alegado cometimento da infração, sendo certo que a fé pública do agente, embora relevante, não é absoluta, sobretudo quando há impugnação fundada e inconsistências objetivas nos elementos do AIT (Resolução Contran 918/2022).

5. Da Intempestividade e Inconsistências Temporais

O recorrente trouxe documento laboral demonstrando que se encontrava a trabalho em horário incompatível com o da suposta infração, não tendo a Administração apresentado elementos suficientes para elidir tal alegação. Ademais, a ausência de notificação tempestiva, caso verificada, enseja o arquivamento da autuação (CTB, art. 281).

6. Da Jurisprudência e Doutrina Aplicáveis

"O auto de infração de trânsito deve ser arquivado e o respectivo registro julgado insubsistente se não for expedida a notificação da autuação no prazo de 30 (trinta) dias, não sendo possível a renovação do procedimento administrativo após a anulação judicial, operando-se a decadência do direito de punir do Estado."

A jurisprudência consolidada dos Tribunais reforça a obrigatoriedade do preenchimento dos requisitos do CTB, arts. 280 e 281, bem como a necessidade de dupla notificação (autuação e penalidade), sob pena de nulidade do procedimento sancionador (Súmula 312/STJ).

7. Da Aplicação dos Princípios Constitucionais e Administrativos

O princípio da legalidade impõe à Administração Pública o dever de estrita observância dos requisitos legais para a imposição de sanções. A ausência de elementos essenciais, a repetição de autuações pelo mesmo fato, a precariedade da prova e a violação ao devido processo administrativo autorizam, de acordo com a hermenêutica constitucional e infraconstitucional, a anulação das penalidades impostas.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, e com fulcro no CF/88, art. 93, IX, CTB, arts. 280, 281 e 282, CF/88, art. 5º, LV, Resolução Contran 918/2022 e nos princípios da legalidade, tipicidade, devido processo, ampla defesa, razoabilidade e proporcionalidade, CONHEÇO do recurso administrativo e JULGO-O PROCEDENTE para declarar a nulidade e determinar o arquivamento dos Autos de Infração de Trânsito impugnados, com o consequente cancelamento das penalidades, baixa de pontuação na CNH do recorrente, inexigibilidade/restituição dos valores eventualmente pagos e expedição das comunicações cabíveis ao órgão autuador.

Determino, ainda, que, caso exista valor já recolhido, este seja restituído ao recorrente, devidamente atualizado, nos termos da legislação vigente.

Fica prejudicado o exame das demais questões suscitadas, ante a procedência do pedido principal.

CONCLUSÃO

É como voto.



Barroso/MG, _____ de ____________ de _______.

Magistrado Relator

**Observações didáticas:** - As citações de dispositivos legais estão no formato solicitado, inclusive dentro dos parágrafos. - O voto foi estruturado em seções clássicas: Relatório, Fundamentação, Dispositivo e Conclusão, com fundamento hermenêutico entre os fatos e o direito. - O magistrado conhece do recurso e julga-o procedente, determinando o arquivamento dos autos e o cancelamento das penalidades, conforme fundamentação. - O texto respeita o padrão decisório previsto no CF/88, art. 93, IX e utiliza princípios constitucionais e legais pertinentes. - O HTML é responsivo e facilmente adaptável para sistemas de consulta ou publicação institucional.

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