Modelo de Recurso à Turma Nacional de Uniformização para reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar após retorno ao meio rural, com base na jurisprudência do STJ e legislação previdenciária

Publicado em: 15/05/2025 Direito Previdenciário
Recurso interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal que negou o reconhecimento do período de trabalho rural exercido em regime de economia familiar após retorno ao meio rural, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Fundamenta-se na CF/88, Lei 8.213/1991 e jurisprudência do STJ, especialmente o Tema 1.115/STJ, demonstrando prova material e testemunhal robusta, requerendo a reforma do acórdão e o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo.
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RECURSO PARA A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal Presidente da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de [UF], com encaminhamento à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.

2. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem arguidas, tendo em vista a regularidade formal do presente recurso, bem como o preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015, art. 1.029 e CPC/2015, art. 1.035, sendo tempestivo e cabível, ante a divergência entre o acórdão recorrido e a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o reconhecimento do tempo de serviço rural, inclusive em situações de retorno à atividade rural após período urbano.

3. DOS FATOS

O recorrente, A. J. dos S., brasileiro, solteiro, agricultor, portador do CPF nº [xxx.xxx.xxx-xx], residente e domiciliado na Rua [Endereço], Município de [Cidade/UF], endereço eletrônico: [e-mail], ajuizou demanda previdenciária objetivando o reconhecimento de período de labor rural exercido em regime de economia familiar, com seus genitores, após ter laborado por alguns anos em atividade urbana.

O pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de ausência de comprovação do período rural após o retorno do autor ao campo, o que motivou o ajuizamento da presente ação.

Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, reconhecendo-se parte do tempo rural. Contudo, o Tribunal Regional Federal, ao julgar o recurso, deixou de reconhecer o período em que o autor retornou às atividades rurais com seus pais, sob o argumento de que a descontinuidade e o retorno ao meio rural descaracterizariam o regime de economia familiar.

Ocorre que há robusta prova material e testemunhal nos autos, demonstrando o efetivo exercício da atividade rural no período controvertido, em consonância com a legislação previdenciária e a jurisprudência do STJ, que admite a descontinuidade e o retorno ao campo, desde que comprovado o labor rural.

Diante da negativa do TRF, o recorrente interpõe o presente recurso à Turma Nacional de Uniformização, visando à reforma do acórdão e ao reconhecimento do período rural, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

4. DO DIREITO

4.1. DO DIREITO AO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR

O direito à aposentadoria por tempo de contribuição está previsto na CF/88, art. 201, §7º, II, bem como na Lei 8.213/1991, art. 48, §§ 1º e 2º, e Lei 8.213/1991, art. 11, VII, “a”, que reconhecem o trabalhador rural em regime de economia familiar como segurado especial, independentemente de contribuição direta, desde que comprovado o efetivo exercício da atividade rural.

A legislação previdenciária admite o cômputo do tempo de serviço rural, ainda que de forma descontínua, para fins de carência e concessão de benefícios (Lei 8.213/1991, art. 55, § 2º). O retorno ao meio rural, após período de atividade urbana, não impede o reconhecimento do tempo rural, desde que comprovado o exercício da atividade agrícola em regime de economia familiar, conforme entendimento consolidado do STJ.

O acórdão recorrido, ao negar o reconhecimento do período rural sob o argumento de descontinuidade e retorno ao campo, contrariou o entendimento firmado no Tema 1.115/STJ, segundo o qual o tamanho da propriedade, a descontinuidade e o retorno ao meio rural não são, por si sós, suficientes para descaracterizar o regime de economia familiar, devendo prevalecer a análise do conjunto probatório.

4.2. DA PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL

A comprovação do labor rural exige início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea (Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º; Lei 8.213/1991, art. 106). Nos autos, há documentos contemporâneos ao período alegado, tais como certidões, contratos de arrendamento, notas fiscais de venda de produtos agrícolas, além de depoimentos testemunhais que corroboram o retorno do autor ao meio rural e o exercício da atividade agrícola com seus genitores.

O STJ, no REsp 1.352.721/SP/STJ (Tema 642/STJ), reconhece que, havendo início de prova material, a prova testemunhal pode suprir eventuais lacunas, sendo possível o reconhecimento do tempo rural, inclusive em períodos anteriores à documentação, desde que haja robustez no conjunto probatório.

4.3. DA DESCONTINUIDADE E RETORNO À ATIVIDADE RURAL

O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que a descontinuidade do labor rural, com posterior retorno ao campo, não im"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto

I. Relatório

Trata-se de recurso interposto por A. J. dos S. contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, que deixou de reconhecer o período de labor rural exercido pelo recorrente em regime de economia familiar após retorno ao meio rural, prejudicando o cômputo do referido tempo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.

Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, reconhecendo parte do tempo rural. O TRF entendeu incabível o reconhecimento do período rural após retorno de atividade urbana, por suposta descaracterização do regime de economia familiar. Irresignado, o recorrente interpôs o presente recurso à Turma Nacional de Uniformização, sustentando a existência de robusta prova material e testemunhal e a orientação consolidada do STJ sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo rural em tais circunstâncias.

II. Fundamentação

1. Conhecimento do Recurso

Inicialmente, verifico que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015, art. 1.029 e CPC/2015, art. 1.035, sendo tempestivo e adequado, diante da divergência entre o julgado recorrido e a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do reconhecimento do tempo de serviço rural. Assim, conheço do recurso.

2. Do Reconhecimento do Tempo de Serviço Rural

O direito à aposentadoria por tempo de contribuição encontra amparo na CF/88, art. 201, § 7º, II, bem como na Lei 8.213/1991, art. 48 e Lei 8.213/1991, art. 55, que conferem ao trabalhador rural em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, o reconhecimento do tempo de serviço rural para fins previdenciários, desde que comprovado o efetivo exercício da atividade.

A jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1.115/STJ e REsp 1.352.721) estabelece que o retorno ao trabalho rural após período em atividade urbana, assim como o tamanho da propriedade ou eventual descontinuidade, não são, por si sós, suficientes para descaracterizar o regime de economia familiar. O que se exige é a comprovação robusta, por meio de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea.

No caso concreto, consta dos autos documentação contemporânea ao período alegado, além de depoimentos testemunhais que confirmam o retorno do recorrente ao meio rural e o exercício da atividade agrícola junto aos genitores. Não há controvérsia sobre a existência de início de prova material, tampouco sobre a idoneidade das testemunhas ou a efetividade do labor rural no período pleiteado.

Ressalte-se que o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o caráter protetivo do direito previdenciário impõem interpretação teleológica e favorável ao segurado, conforme reiterado pela jurisprudência do STJ (REsp Acórdão/STJ; AgInt no REsp Acórdão/STJ).

3. Do Termo Inicial do Benefício

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 49, I, \"b\", e da jurisprudência consolidada (AgInt no REsp Acórdão/STJ), desde que preenchidos os requisitos para a concessão na ocasião.

4. Dos Princípios Jurídicos e Fundamentação Constitucional

O voto ora proferido encontra-se devidamente fundamentado, em observância ao disposto na CF/88, art. 93, IX, que exige decisões judiciais fundamentadas, com indicação dos fatos e do direito em que se baseiam. Destaco, ainda, os princípios constitucionais da legalidade (art. 5º, II), proteção social, boa-fé objetiva e razoabilidade, que norteiam o sistema previdenciário.

Cumpre destacar que o dever de motivação das decisões judiciais é garantia do devido processo legal, conferindo transparência, controle social e legitimidade ao exercício da função jurisdicional.

III. Dispositivo

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reconhecer o período de labor rural exercido pelo recorrente em regime de economia familiar, após o retorno ao meio rural, com seus genitores, determinando-se o cômputo do referido tempo para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, fixando como termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo.

Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da legislação vigente.

Publique-se. Intimem-se.

IV. Referências Jurisprudenciais

  • STJ (1ª Seção) - REsp Acórdão/STJ (Tema 1.115/STJ): \"O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural.\"
  • STJ - AgInt no REsp Acórdão/STJ: \"A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos.\"
  • STJ - REsp Acórdão/STJ: \"Existindo início de prova material complementada pela prova testemunhal há de ser reconhecido o tempo de serviço rural exceto para efeito de carência. É possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental desde que corroborado por prova testemunhal idônea.\"

 

[Local], [Data].
Juiz Federal


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