Modelo de Queixa-crime por difamação e injúria entre irmãos em disputa hereditária, com pedido de condenação, produção de provas e audiência de conciliação, fundamentada no Código Penal e jurisprudência aplicável

Publicado em: 10/06/2025 Familia Direito Penal Processo Penal
Modelo de queixa-crime apresentada pela querelante contra o irmão, querelado, pela prática dos crimes de difamação (art. 139 do CP) e injúria (art. 140 do CP), em contexto de conflito familiar e disputa por bens hereditários. A peça aborda a qualificação das partes, narrativa detalhada dos fatos, fundamentos jurídicos, jurisprudência relevante, pedidos de condenação, produção de provas, designação de audiência de conciliação e requerimento de justiça gratuita. O documento está estruturado conforme o Código de Processo Penal e o Código de Processo Civil, com atenção aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, legalidade e ampla defesa.
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QUEIXA-CRIME

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de [CIDADE/UF], do Tribunal de Justiça do Estado de [ESTADO].

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

QUERELANTE: J. P. A., brasileira, solteira, herdeira, portadora do CPF nº [xxx.xxx.xxx-xx], RG nº [xxxxxxx], profissão [profissão], endereço eletrônico [[email protected]], residente e domiciliada na [endereço completo].
QUERELADO: R. P. A., brasileiro, solteiro, administrador de empresas, portador do CPF nº [xxx.xxx.xxx-xx], RG nº [xxxxxxx], profissão administrador, endereço eletrônico [[email protected]], residente e domiciliado na [endereço completo].

(Observação: caso o endereço do querelado seja desconhecido, requer-se a citação por edital, nos termos do CPP, art. 361.)

3. DOS FATOS

O falecimento do genitor da querelante, em 25 de setembro de 2024, deixou como herança seis casas e um veículo, tendo como herdeiros a esposa e três filhos, entre eles a querelante e o querelado. Em 09 de janeiro de 2025, a mãe e o irmão da querelante, ora querelado, manifestaram a intenção de vender um dos imóveis sem a abertura de inventário, alegando necessidade de quitar dívidas. A querelante, J. P. A., discordou da venda, pois teria que ceder seus direitos hereditários.

Desde então, passou a ser coagida e tratada de forma desrespeitosa pelo irmão, R. P. A., que reside com a mãe idosa. Sempre que a querelante visita sua mãe, é alvo de agressões verbais e atitudes hostis do querelado, que se intensificaram em 06 de junho de 2025, ocasião em que, diante de testemunhas, reiterou suas ofensas em tom de voz elevado e de modo vexatório.

Ressalte-se que o querelado possui histórico de comportamento abusivo com os pais idosos, vivendo às custas da mãe sem contribuir financeiramente, apesar de possuir curso superior em Administração de Empresas. Tais condutas reiteradas configuram, em tese, crimes contra a honra, especialmente injúria e difamação, previstos no CP, art. 139 e CP, art. 140.

A narrativa dos fatos evidencia a intenção do querelado de ofender a dignidade e o decoro da querelante, maculando sua honra subjetiva e objetiva, em contexto de disputa hereditária e conflito familiar.

4. DO DIREITO

Os fatos narrados configuram, em tese, os crimes de difamação (CP, art. 139) e injúria (CP, art. 140), ambos processados mediante ação penal privada, nos termos do CPP, art. 30 e CP, art. 145.

A difamação consiste em imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação, enquanto a injúria se caracteriza pela ofensa à dignidade ou decoro de outrem. No caso, o querelado, de forma reiterada, dirigiu palavras e atitudes ofensivas à querelante, com o claro intuito de menosprezá-la diante de terceiros, inclusive familiares, ferindo sua honra subjetiva e objetiva.

O Código Penal, em seu art. 139, dispõe: "Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação", e no art. 140: "Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro". Tais dispositivos visam a proteção da honra, princípio fundamental previsto na CF/88, art. 5º, X, que assegura a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas.

A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais é pacífica quanto à necessidade de descrição clara e circunstanciada dos fatos, bem como da demonstração do dolo específico de ofender, para a configuração dos crimes contra a honra (CPP, art. 41 e CPP, art. 44).

A ação penal privada deve ser proposta no prazo decadencial de seis meses, a contar do conhecimento da autoria, conforme CPP, art. 38, o que foi devidamente observado pela querelante.

No tocante à legitimidade, a querelante é titular do direito de ação, sendo a vítima direta das ofensas perpetradas pelo querelado, conforme teoria da asserção e entendimento consolidado (CPP, art. 30; STJ, AgRg nos EDcl na Ação Penal 971 - DF).

Os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), legalidade (CF/88, art. 5º, II) e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) norteiam a presente demanda, assegurando à vítima o direito de buscar a tutela jurisdicional para a reparação penal das ofensas sofridas.

Por fim, a peça observa os requisitos do CPC/2015, art. 319, quanto à exposição dos fatos, fundamentos jurídicos, pedidos, valor da causa, provas e opção por audiência de conciliação.

5. JURISPRUDÊNCIAS

1. STJ (Corte Especial) - AgRg nos EDcl na Ação Penal 971 - DF - Rel.: Minª. Nancy Andrighi - J. em 02/06/2021 - DJ 18/06/2021:
"É requisito da queixa-crime, na forma do CPP, art. 41, a completa qualificação do querelado, com menção expressa ao seu prenome, nome, apelido, pseudônimo, idade, estado civil, profissão, filiação, residência. (...)"

2. STJ (Corte Especial) - Ação penal 737 - RS - Rel.: Min. Og Fernandes - J. em 17/12/2014 - DJ 05/02/2015:
"Para formulação da queixa-crime, o advogado ou procurador deve juntar o correspondente instrumento de mandato com os poderes especiais. Sem tais poderes, nas"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

VOTO

Trata-se de queixa-crime proposta por J. P. A. em face de R. P. A., em razão de supostas condutas ofensivas à honra, especialmente os crimes de difamação (art. 139, CP) e injúria (art. 140, CP), ocorridas no contexto de disputa hereditária e conflito familiar.

I - RELATÓRIO

Segundo a inicial, após o falecimento do genitor, a herança seria composta por seis casas e um veículo, tendo como herdeiros a esposa e três filhos. Em razão do desejo da mãe e do irmão (querelado) em vender um dos imóveis sem a abertura de inventário, houve discordância da querelante, que passou a ser coagida e alvo de agressões verbais e atitudes hostis, em especial no episódio de 06 de junho de 2025, diante de testemunhas. Alega-se que tais condutas teriam ultrapassado o mero dissabor, configurando crimes contra a honra.

II - FUNDAMENTAÇÃO

a) Da Admissibilidade

Inicialmente, constato que a peça preenche os requisitos do CPP, art. 41, contendo a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação das partes e o rol de testemunhas. Observa-se, ainda, que a ação foi proposta no prazo decadencial de seis meses, conforme CPP, art. 38. A legitimidade ativa da querelante encontra amparo no CPP, art. 30, sendo vítima direta das ofensas.

Ressalto que a fundamentação deste voto atende ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que exige a devida motivação das decisões judiciais.

b) Dos Fatos e do Direito

A controvérsia reside em definir se a conduta do querelado caracteriza, em tese, os crimes de difamação e injúria, ou se se trata de mero desentendimento familiar.

O Código Penal, em seus arts. 139 e 140, tutela a honra objetiva e subjetiva, exigindo para a configuração dos delitos a presença do dolo específico de ofender. A Constituição Federal, em seu art. 5º, X, assegura a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, sendo a proteção penal instrumento legítimo para a tutela desses bens jurídicos.

A narrativa trazida pela querelante demonstra reiteradas ofensas em contexto de disputa hereditária, inclusive diante de terceiros, com uso de palavras vexatórias e tom elevado. Não obstante, a defesa poderá, oportunamente, demonstrar a ausência de dolo específico ou animus injuriandi, conforme pacificado pela jurisprudência (TJSP, Apelação Criminal Acórdão/TJSP).

No entanto, nesta fase processual, não cabe exame aprofundado do mérito, mas sim verificar se a queixa-crime descreve fatos que, em tese, configuram os crimes imputados, possibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo querelado.

A queixa-crime em análise apresenta narrativa clara, circunstanciada e individualizada dos fatos, indicando o contexto, a natureza das ofensas e sua repercussão, além dos elementos mínimos para o recebimento da inicial, conforme exigido pelo CPP, arts. 41 e 44, e pela jurisprudência do STJ (AgRg nos EDcl na Ação Penal 971 - DF).

Não há, nesta etapa, vício formal a ensejar a rejeição liminar da queixa, tampouco manifesta ausência de justa causa. Eventuais teses defensivas, como ausência de dolo, animus jocandi ou animus narrandi, poderão ser oportunamente analisadas após a instrução processual.

Destaco, ainda, que a produção de provas requerida (oitiva de testemunhas, juntada de documentos, depoimento pessoal) é pertinente e indispensável à elucidação dos fatos, não sendo possível, de plano, afastar a tipicidade das condutas descritas.

c) Das Jurisprudências e dos Princípios Constitucionais

A jurisprudência dos Tribunais Superiores assevera a necessidade de descrição detalhada dos fatos e do dolo específico para a configuração dos crimes contra a honra, admitindo o recebimento da queixa quando presentes tais requisitos (STJ, AgRg nos EDcl na Ação Penal 971 - DF; TJSP, Recurso em Sentido Estrito Acórdão/TJSP).

Ademais, a presente decisão observa os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), legalidade (CF/88, art. 5º, II), ampla defesa e contraditório (CF/88, art. 5º, LV), bem como o direito de acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV).

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço da queixa-crime e recebo a inicial, determinando a citação do querelado para responder à acusação, nos termos do CPP, art. 396, possibilitando o regular prosseguimento do feito e a devida instrução.

Defiro a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente oitiva de testemunhas, juntada de documentos, depoimento pessoal do querelado e demais diligências necessárias à apuração da verdade real.

Indefiro, por ora, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ausência de demonstração de hipossuficiência, sem prejuízo de nova análise caso futuramente requerida e comprovada.

Intime-se a parte querelante para apresentação do rol de testemunhas, nos termos do CPP, art. 396-A, e, após, cite-se o querelado para apresentar resposta no prazo legal.

Observação sobre Recursos

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Decisão fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988.

É como voto.

[Local], [Data].

___________________________________
Juiz de Direito


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