Modelo de Petição simples manifestando concordância expressa da parte com julgamento virtual do processo, fundamentada no CPC/2015, Lei 11.419/2006, Regimento Interno do TJ e jurisprudência do STJ

Publicado em: 18/07/2025 Processo Civil
Petição destinada a registrar a anuência expressa da parte com a realização do julgamento do processo por meio virtual, com base nas normas legais e regimentais aplicáveis, garantindo a regularidade do procedimento, o contraditório, a ampla defesa e a publicidade dos atos processuais, e requerendo a certificação da manifestação nos autos para o prosseguimento em ambiente virtual.
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PETIÇÃO SIMPLES DE CONCORDÂNCIA COM JULGAMENTO VIRTUAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de [UF]
[Vara ou Câmara competente, conforme o caso]

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº 0.000.000 SSP/[UF], com endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado à Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000,
em face de
M. F. de S. L., brasileira, casada, médica, inscrita no CPF sob o nº 111.111.111-11, com endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada à Avenida das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, Cidade/UF, CEP 11111-111.

3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS

Trata-se de processo em trâmite perante este Egrégio Tribunal de Justiça, no qual as partes foram devidamente intimadas acerca da possibilidade de realização do julgamento virtual do feito, conforme previsão normativa vigente e regulamentação interna deste Tribunal.

O presente pedido visa manifestar, de forma expressa, a concordância da parte ora peticionante com a realização do julgamento do processo por meio virtual, reconhecendo a regularidade e a segurança jurídica do procedimento, bem como a inexistência de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa.

Ressalta-se que todas as intimações foram realizadas de acordo com o disposto no CPC/2015, art. 272, e que não há oposição quanto à modalidade de julgamento virtual, tampouco requerimento de sustentação oral presencial ou qualquer alegação de cerceamento de defesa.

Dessa forma, a parte manifesta sua anuência expressa à realização do julgamento virtual, em consonância com os princípios da celeridade processual, economia e duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII).

4. DO DIREITO

O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 935, prevê a possibilidade de julgamento virtual dos recursos e demais incidentes processuais, desde que garantidos o contraditório, a ampla defesa e a publicidade dos atos processuais. Ademais, o art. 272 do CPC/2015 disciplina a forma de intimação das partes, inclusive por meio eletrônico, assegurando a regularidade do procedimento.

A Lei 11.419/2006, em seu art. 1º, §2º, III, e art. 11, dispõe sobre a informatização do processo judicial, conferindo validade jurídica aos atos processuais praticados em meio eletrônico, inclusive quanto à assinatura digital e à autenticidade dos documentos.

O Regimento Interno deste Tribunal, bem como a Lei 14.365/2022, regulamentam a possibilidade de realização de sustentação oral por meio de mídia digital, garantindo o exercício pleno do direito de defesa, ainda que em ambiente virtual.

Ressalta-se que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, não há direito subjetivo da parte à realização de julgamento exclusivamente presencial, sendo legítima a adoção do julgamento virtual, desde que respeitadas as garantias processuais fundamentais. O princípio da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII) e o princípio da eficiência (CF/88, art. 37, caput) orientam a adoção de meios tecnológicos que promovam maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional.

Assim, a anuência da parte ao julgamento virtual reforça a observância dos princípios da cooperação processual, boa-fé objetiva (CPC/2015, art. 6º), e da instrumentalidade das formas, não havendo qualquer prejuízo processual ou nulidade a ser reconhecida.

5. JURISPRUDÊNCIAS

STJ (3ª T.) - "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I - Relatório

Trata-se de manifestação expressa de concordância com o julgamento virtual apresentada por A. J. dos S. em face de M. F. de S. L., no âmbito de processo em trâmite perante este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de [UF]. A parte requerente afirma ter sido regularmente intimada acerca da possibilidade de julgamento virtual, não se opondo a tal modalidade processual, bem como manifesta não ter havido qualquer prejuízo quanto ao exercício do contraditório e da ampla defesa.

Afirma, ainda, que todas as intimações foram realizadas conforme o CPC/2015, art. 272, e não há solicitação de sustentação oral presencial ou alegação de cerceamento do direito de defesa. Por fim, requer a certificação do teor da manifestação nos autos e a continuidade do feito em ambiente virtual.

II - Fundamentação

Inicialmente, cumpre ressaltar o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, nos termos da CF/88, art. 93, IX, o que ora se observa.

O atual modelo de processo eletrônico, implementado por normas específicas, autoriza e valida a realização de atos processuais de forma virtual. O CPC/2015, art. 935 prevê expressamente a possibilidade de julgamento virtual dos recursos e incidentes processuais, desde que garantidos o contraditório, a ampla defesa e a publicidade dos atos. A regularidade das intimações eletrônicas também encontra amparo no CPC/2015, art. 272.

No mesmo sentido, a Lei 11.419/2006, art. 1º, §2º, III e art. 11, disciplina a informatização do processo judicial e atribui plena validade jurídica aos atos praticados em meio eletrônico, inclusive quanto à assinatura digital e à autenticidade dos documentos.

O pleno exercício do direito de defesa, ainda que em ambiente virtual, está assegurado por regulamentação específica, inclusive quanto à possibilidade de sustentação oral mediante mídia digital, conforme previsto na Lei 14.365/2022 e nas normas regimentais internas deste Tribunal.

Destaco que não há direito subjetivo da parte à realização do julgamento exclusivamente presencial, não configurando, por si só, cerceamento de defesa ou nulidade processual a adoção do julgamento virtual (STJ, 3ª T., EDcl no AgInt no AREsp 2.243.754-DF; STJ, 5ª T., AgRg nos EDcl no HC 927.188-SP). A anuência expressa da parte reforça o respeito aos princípios da cooperação processual e da instrumentalidade das formas (CPC/2015, art. 6º).

Ressalto, ainda, que a duração razoável do processo e a eficiência da prestação jurisdicional são princípios constitucionais que fundamentam a adoção de meios tecnológicos voltados à celeridade processual (CF/88, art. 5º, LXXVIII; CF/88, art. 37, caput).

Observa-se, portanto, que restaram atendidos os requisitos legais e constitucionais para a realização do julgamento virtual, não havendo oposição das partes nem indícios de prejuízo ao exercício da ampla defesa ou contraditório.

Quanto aos demais pedidos, destaco que a solicitação para que as futuras intimações sejam realizadas por meio eletrônico encontra respaldo no CPC/2015, art. 272, bem como a ausência de oposição à realização de audiência de conciliação ou mediação está de acordo com o CPC/2015, art. 319. O valor atribuído à causa também se mostra adequado, conforme CPC/2015, art. 319, V.

III - Dispositivo

Diante do exposto, em consonância com o disposto na CF/88, art. 93, IX, CPC/2015, art. 935, CPC/2015, art. 272, CPC/2015, art. 319, Lei 11.419/2006 e demais dispositivos aplicáveis, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para:

  1. Registrar a concordância expressa da parte com a realização do julgamento virtual deste processo;
  2. Determinar que as futuras intimações sejam, preferencialmente, realizadas por meio eletrônico (CPC/2015, art. 272);
  3. Certificar nos autos o teor desta manifestação, viabilizando o regular prosseguimento do feito em ambiente virtual;
  4. Homologar a ausência de oposição à realização de audiência de conciliação ou mediação, caso designada (CPC/2015, art. 319);
  5. Reconhecer o valor atribuído à causa para fins de alçada (CPC/2015, art. 319, V);
  6. Determinar o prosseguimento do feito em conformidade com as normas legais e regimentais aplicáveis.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

[Cidade/UF], [data].

[Nome do Magistrado]
Juiz(a) de Direito


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