Modelo de Petição interlocutória requerendo chamamento do feito à ordem com suspensão da execução e reconhecimento de nulidade processual nos cálculos apresentados pela exequente menor, fundamentada no CPC/2015 e CF/88
Publicado em: 03/07/2025 Processo CivilPETIÇÃO INTERLOCUTÓRIA – CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM COM RECONHECIMENTO DE NULIDADE PROCESSUAL NOS CÁLCULOS APRESENTADOS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ___ do Estado de Goiás.
Processo nº: ___________
Exequente: M. S. F.
Executado: J. P. de O. S.
J. P. de O. S., brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador do RG nº X.XXX.XXX, residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, CEP XXXXX-XXX, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua Advogado, nº 123, Bairro Centro, CEP XXXXX-XXX, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV), bem como nos dispositivos do CPC/2015, art. 10, art. 282, §1º, art. 283 e art. 917, apresentar a presente PETIÇÃO INTERLOCUTÓRIA para requerer o CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM com efeito suspensivo da execução, em razão de nulidade processual nos cálculos apresentados pela Menor ora Exequente, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
2. DOS FATOS
O presente feito executivo foi ajuizado por M. S. F., menor representada por sua genitora, em face de J. P. de O. S., visando à satisfação de crédito supostamente devido.
Após o regular processamento, a Exequente apresentou cálculos para apuração do valor exequendo, os quais, contudo, apresentam vícios insanáveis, notadamente por não observarem os critérios legais e convencionados para a atualização do débito, bem como por desconsiderarem pagamentos já realizados e lançarem valores indevidos, em flagrante prejuízo ao Executado.
Ressalte-se que a nulidade dos cálculos compromete a higidez do procedimento executivo, podendo gerar enriquecimento ilícito da parte ex adversa e violação ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).
Diante da gravidade da irregularidade, impõe-se o chamamento do feito à ordem, com a consequente suspensão da execução, até que o juízo reconheça e torne pública a nulidade dos cálculos apresentados, resguardando-se, assim, a legalidade e a segurança jurídica.
A narrativa dos fatos evidencia a necessidade de intervenção judicial para evitar prejuízos irreparáveis ao Executado e assegurar o regular prosseguimento do feito, em estrita observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade.
3. DO DIREITO
3.1. DA NULIDADE PROCESSUAL E DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
O Código de Processo Civil de 2015 estabelece, em seu art. 282, §1º, que “o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte”. No caso em tela, a apresentação de cálculos viciados pela Exequente configura vício processual relevante, pois acarreta prejuízo direto ao Executado, que poderá ser compelido a pagar valor superior ao efetivamente devido.
O princípio do contraditório, previsto no CPC/2015, art. 10, e na CF/88, art. 5º, LV, impõe que nenhuma decisão seja proferida sem que as partes sejam previamente ouvidas, especialmente quando se trata de matéria que pode influenciar o resultado do processo, como é o caso da apuração do quantum debeatur.
3.2. DA NECESSIDADE DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM
O chamamento do feito à ordem é medida de ordem pública, cabível sempre que se verificar nulidade processual capaz de comprometer a regularidade do procedimento, devendo o juízo, de ofício ou a requerimento da parte, sanear o feito e determinar a suspensão da execução, nos termos do CPC/2015, art. 139, IX.
Ademais, a concessão de efeito suspensivo à execução encontra respaldo no CPC/2015, art. 919, §1º, quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, como ocorre na hipótese vertente.
3.3. DA PUBLICIDADE E EFICÁCIA DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE
A declaração de nulidade processual deve ser pública e eficaz para todos os efeitos legais, de modo a garantir a segurança jurídica e a proteção dos direitos fundamentais das partes, conforme preceitua o CPC/2015, art. 279 e art. 282, §1º.
O reconhecimento da nulidade dos cálculos apresentados pela Exequente é medida que se impõe, a fim de evitar a perpetuação de vício processual e assegurar a observância dos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa.
Por fim, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a decretação de nulidade de atos processuais depende da demonstração de efetivo prejuízo à parte interessada (princípio do “pas de nullité sans grief”), o que se verifica no presente caso, diante do risco de execução de valores indevidos.
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