Modelo de Petição interlocutória requerendo chamamento do feito à ordem com suspensão da execução e reconhecimento de nulidade processual nos cálculos apresentados pela exequente menor, fundamentada no CPC/2015 e CF/88

Publicado em: 03/07/2025 Processo Civil
Petição interlocutória apresentada pelo executado requerendo a suspensão da execução e o chamamento do feito à ordem para reconhecimento e declaração de nulidade processual nos cálculos apresentados pela exequente menor, com base nos princípios do contraditório, ampla defesa e legalidade previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Civil de 2015. A peça detalha os vícios nos cálculos, os fundamentos jurídicos, jurisprudências aplicáveis e requer a intimação da exequente para apresentação de novos cálculos, bem como a condenação em custas e honorários em caso de litigância temerária.
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PETIÇÃO INTERLOCUTÓRIA – CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM COM RECONHECIMENTO DE NULIDADE PROCESSUAL NOS CÁLCULOS APRESENTADOS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ___ do Estado de Goiás.

Processo nº: ___________

Exequente: M. S. F.
Executado: J. P. de O. S.

J. P. de O. S., brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador do RG nº X.XXX.XXX, residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, CEP XXXXX-XXX, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua Advogado, nº 123, Bairro Centro, CEP XXXXX-XXX, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV), bem como nos dispositivos do CPC/2015, art. 10, art. 282, §1º, art. 283 e art. 917, apresentar a presente PETIÇÃO INTERLOCUTÓRIA para requerer o CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM com efeito suspensivo da execução, em razão de nulidade processual nos cálculos apresentados pela Menor ora Exequente, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

2. DOS FATOS

O presente feito executivo foi ajuizado por M. S. F., menor representada por sua genitora, em face de J. P. de O. S., visando à satisfação de crédito supostamente devido.

Após o regular processamento, a Exequente apresentou cálculos para apuração do valor exequendo, os quais, contudo, apresentam vícios insanáveis, notadamente por não observarem os critérios legais e convencionados para a atualização do débito, bem como por desconsiderarem pagamentos já realizados e lançarem valores indevidos, em flagrante prejuízo ao Executado.

Ressalte-se que a nulidade dos cálculos compromete a higidez do procedimento executivo, podendo gerar enriquecimento ilícito da parte ex adversa e violação ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

Diante da gravidade da irregularidade, impõe-se o chamamento do feito à ordem, com a consequente suspensão da execução, até que o juízo reconheça e torne pública a nulidade dos cálculos apresentados, resguardando-se, assim, a legalidade e a segurança jurídica.

A narrativa dos fatos evidencia a necessidade de intervenção judicial para evitar prejuízos irreparáveis ao Executado e assegurar o regular prosseguimento do feito, em estrita observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade.

3. DO DIREITO

3.1. DA NULIDADE PROCESSUAL E DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

O Código de Processo Civil de 2015 estabelece, em seu art. 282, §1º, que “o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte”. No caso em tela, a apresentação de cálculos viciados pela Exequente configura vício processual relevante, pois acarreta prejuízo direto ao Executado, que poderá ser compelido a pagar valor superior ao efetivamente devido.

O princípio do contraditório, previsto no CPC/2015, art. 10, e na CF/88, art. 5º, LV, impõe que nenhuma decisão seja proferida sem que as partes sejam previamente ouvidas, especialmente quando se trata de matéria que pode influenciar o resultado do processo, como é o caso da apuração do quantum debeatur.

3.2. DA NECESSIDADE DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM

O chamamento do feito à ordem é medida de ordem pública, cabível sempre que se verificar nulidade processual capaz de comprometer a regularidade do procedimento, devendo o juízo, de ofício ou a requerimento da parte, sanear o feito e determinar a suspensão da execução, nos termos do CPC/2015, art. 139, IX.

Ademais, a concessão de efeito suspensivo à execução encontra respaldo no CPC/2015, art. 919, §1º, quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, como ocorre na hipótese vertente.

3.3. DA PUBLICIDADE E EFICÁCIA DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE

A declaração de nulidade processual deve ser pública e eficaz para todos os efeitos legais, de modo a garantir a segurança jurídica e a proteção dos direitos fundamentais das partes, conforme preceitua o CPC/2015, art. 279 e art. 282, §1º.

O reconhecimento da nulidade dos cálculos apresentados pela Exequente é medida que se impõe, a fim de evitar a perpetuação de vício processual e assegurar a observância dos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa.

Por fim, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a decretação de nulidade de atos processuais depende da demonstração de efetivo prejuízo à parte interessada (princípio do “pas de nullité sans grief”), o que se verifica no presente caso, diante do risco de execução de valores indevidos.

Em resumo, a legislação processual e os"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I - RELATÓRIO

Trata-se de pedido formulado por J. P. de O. S., nos autos da execução promovida por M. S. F., menor representada por sua genitora, visando ao chamamento do feito à ordem para reconhecimento de nulidade processual nos cálculos apresentados pela parte exequente. Aduz o executado que os cálculos ofertados estão eivados de vícios, por desconsiderarem pagamentos já realizados, lançarem valores indevidos e não observarem critérios legais e convencionados para atualização do débito, gerando prejuízo ao executado e violando o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. Do conhecimento do pedido

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do pedido apresentado, uma vez que a matéria é de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo juízo, estando o incidente devidamente instruído, nos termos do CPC/2015, art. 10 e CPC/2015, art. 319.

2. Da nulidade processual e do contraditório

A Constituição Federal assegura às partes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF/88, art. 5º, LV). O CPC/2015, art. 10 reforça que nenhuma decisão será proferida contra uma das partes sem prévia oportunidade de manifestação. No caso, a apresentação de cálculos supostamente irregulares, sem observância dos critérios legais, enseja prejuízo à parte executada, que pode ser compelida a quitar valor superior ao devido.

Ressalte-se que o CPC/2015, art. 282, §1º determina que só haverá nulidade de ato processual quando este causar prejuízo à parte, princípio consagrado como “pas de nullité sans grief”. Nos autos, verifica-se que a não observância dos critérios legais nos cálculos, bem como a possível inclusão de valores indevidos, compromete a higidez do procedimento executivo.

3. Da necessidade de saneamento e efeito suspensivo

O CPC/2015, art. 139, IX atribui ao magistrado o poder-dever de zelar pelo andamento regular do processo, podendo determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as medidas necessárias ao saneamento do feito. No caso, a suspensão da execução até a retificação dos cálculos se mostra medida adequada, para evitar constrição patrimonial indevida e resguardar o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

Ademais, o CPC/2015, art. 919, §1º permite a concessão de efeito suspensivo à execução quando demonstrados os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, o que está presente na hipótese, diante do risco de execução de valores indevidos.

4. Da publicidade e motivação das decisões judiciais

Cumpre salientar que a motivação das decisões judiciais e sua publicidade são exigências constitucionais, nos termos do CF/88, art. 93, IX, de modo a assegurar a transparência e o controle das decisões jurisdicionais. O reconhecimento da nulidade processual dos cálculos, com suspensão da execução, deve ser expressamente motivado e tornado público para que produza efeitos erga omnes no processo.

5. Da jurisprudência acerca da matéria

A jurisprudência é uníssona no sentido de que a declaração de nulidade processual exige demonstração de prejuízo efetivo (CPC/2015, art. 282, §1º), e que decisões surpresas, sem prévia manifestação das partes, são nulas (CPC/2015, art. 10). Neste sentido:

“A declaração de nulidade processual depende da ocorrência de prejuízo efetivo, porquanto o CPC, art. 282, § 1º, é claro ao dispor que ‘o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte’.” (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.203666-7/004, Rel. Des. José De Carvalho Barbosa, J. em 08/02/2025)
“A extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento não previamente debatido entre as partes, configura decisão-surpresa e viola o princípio do contraditório, conforme estabelecido no CPC, art. 10.” (TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ, Rel. Des. Alexandre Antonio Franco Freitas Câmara, J. em 07/04/2025)

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de J. P. de O. S., para:

  1. Reconhecer a nulidade processual nos cálculos apresentados pela parte exequente, devendo tal decisão ser publicada para todos os efeitos legais, nos termos do CPC/2015, art. 282, §1º e CF/88, art. 93, IX;
  2. Determinar a suspensão imediata da execução até a apresentação de novos cálculos, corrigidos e em conformidade com os critérios legais e convencionados;
  3. Intimar a exequente para apresentar novos cálculos, no prazo a ser fixado, sob pena de extinção do feito;
  4. Conceder efeito suspensivo à execução, com fulcro no CPC/2015, art. 919, §1º, até ulterior deliberação;
  5. Após manifestação das partes e regularização dos cálculos, prossiga-se nos termos legais, com a apuração do valor exequendo.

Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, caso reste comprovada má-fé ou litigância temerária, a ser apurado oportunamente.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se.


Cidade/UF, ___ de __________ de 2025.

___________________________________________
Juiz de Direito


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