Modelo de Petição inicial para execução de sentença arbitral contra Cooperativa de Mineração COOGAL, fundamentada na Lei 9.307/1996 e CPC/2015, visando recebimento de dívida de honorários advocatícios no valor de R$ 616....

Publicado em: 22/07/2025 CivelProcesso CivilEmpresa
Petição inicial de execução de sentença arbitral proposta por advogado contra a Cooperativa de Mineração dos Garimpeiros do Lourenço Ltda (COOGAL), que inadimpliu contrato de confissão de dívida referente a honorários advocatícios. O documento fundamenta-se na Lei 9.307/1996 (Lei de Arbitragem) e no Código de Processo Civil de 2015, destacando a natureza do título executivo judicial da sentença arbitral, a ausência de impugnação pela executada, e requer a citação para pagamento ou impugnação, com posterior penhora e condenação em honorários advocatícios, além da produção de provas e tramitação prioritária. Apresenta jurisprudência consolidada do STJ e tribunais estaduais, reforçando a legitimidade da execução.
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PETIÇÃO INICIAL DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Macapá/AP,
Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Exequente: A. de M. P., brasileiro, advogado, inscrito na OAB/AP sob o nº XXXX, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, com endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Macapá/AP, CEP XXXXX-XXX.

Executada: Cooperativa de Mineração dos Garimpeiros do Lourenço Ltda - COOGAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com endereço eletrônico [email protected], sede no Distrito de Lourenço, Calçoene/AP, CEP XXXXX-XXX, conforme Certidão Simplificada Digital da Junta Comercial do Estado do Amapá.

3. DOS FATOS

O Exequente e a Executada firmaram, em 2017, um contrato de confissão de dívida referente a honorários advocatícios no valor de R$ 616.590,91. Diante do inadimplemento da obrigação pela Executada, as partes pactuaram, por meio de compromisso arbitral, a submissão de eventuais litígios ao Sistema Brasileiro de Arbitragem, Conciliação e Mediação do Brasil (SISBRACOMBRA), conforme documento de compromisso arbitral.

Regularmente notificada, a Executada não compareceu à audiência de arbitragem designada para 12 de novembro de 2019, tampouco apresentou defesa ou justificativa, conforme atestado em ata de audiência e parecer do árbitro. Diante da revelia, o procedimento arbitral seguiu seu curso, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo oportunizada manifestação eletrônica à parte ausente.

Após a instrução, foi proferida sentença arbitral em 30 de outubro de 2020, reconhecendo a dívida e determinando o pagamento do valor devido pelo Executada ao Exequente. A sentença foi devidamente protocolada e entregue à Executada, conforme comprovante de entrega postal (objeto JU961320657BR), e não houve cumprimento voluntário da obrigação no prazo legal.

Ressalta-se que a Executada permanece ativa, conforme Certidão Simplificada Digital da Junta Comercial do Estado do Amapá, não havendo notícia de extinção, dissolução ou qualquer óbice à execução.

Diante do exposto, resta ao Exequente valer-se do Poder Judiciário para promover a execução da sentença arbitral, conforme previsão legal.

4. DO DIREITO

A sentença arbitral proferida no procedimento nº 2019.001.000000000408 constitui, nos termos da Lei 9.307/1996, art. 31, título executivo judicial, apto a embasar a presente execução. O CPC/2015, art. 515, VII, expressamente equipara a sentença arbitral à sentença judicial para fins de execução.

O procedimento arbitral observou rigorosamente os princípios do contraditório, ampla defesa, igualdade das partes, imparcialidade do árbitro e confidencialidade, conforme exigido pela Lei 9.307/1996, art. 21. A ausência injustificada da Executada não impede a prolação da sentença arbitral (Lei 9.307/1996, art. 22, § 2º).

A sentença arbitral foi regularmente notificada à Executada, com comprovante de recebimento postal, em conformidade com o Lei 9.307/1996, art. 29. Não houve impugnação tempestiva ou ação anulatória, sendo a decisão revestida de coisa julgada material (Lei 9.307/1996, art. 33).

O inadimplemento da obrigação autoriza o Exequente a promover a execução forçada perante o juízo estatal, única jurisdição dotada de coercibilidade para efetivar a satisfação do crédito (CPC/2015, art. 513).

Ressalta-se que, conforme orientação do STJ, as hipóteses de impugnação à sentença arbitral são restritas e devem ser manejadas em prazo decadencial de 90 dias (Lei 9.307/1996, art. 33, § 1º), não havendo notícia de qualquer medida nesse sentido.

O presente pedido observa todos os requisitos do CPC/2015, art. 319, estando presentes a legitimidade, liquidez, certeza e exigibilidade do título.

Princípios jurídicos como a autonomia da vontade, segurança jurídica, boa-fé objetiva e efetividade da jurisdição fundamentam a pretensão executória, garantindo ao credor o direito à satisfação do crédito reconhecido em sede arbitral.

Assim, é legítima e devida a presente execução, devendo a Executada ser compelida ao pagamento do valor reconhecido na sentença arbitral, acrescido de atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios.

5. JURISPRUDÊNCIAS

STJ (3ª T.) - RECURSO ESPECIAL 1.735.538 - SP - Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze - J. em 06/10/2020 - DJ 14/10/2020
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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de pedido de execução de sentença arbitral promovido por A. de M. P. em face da Cooperativa de Mineração dos Garimpeiros do Lourenço Ltda - COOGAL, em razão do inadimplemento de obrigação oriunda de contrato de confissão de dívida celebrado entre as partes, submetido a procedimento arbitral perante o Sistema Brasileiro de Arbitragem, Conciliação e Mediação do Brasil (SISBRACOMBRA).

Consta dos autos que a Executada, regularmente notificada, não compareceu à audiência arbitral e tampouco apresentou defesa, sendo-lhe oportunizada manifestação eletrônica. Após regular instrução, foi proferida sentença arbitral em 30/10/2020, reconhecendo o débito e determinando o pagamento da quantia de R$ 616.590,91 ao Exequente. A Executada foi devidamente notificada, não tendo cumprido voluntariamente a obrigação.

II. Fundamentação

1. Do conhecimento do pedido

O pedido de execução da sentença arbitral preenche todos os requisitos processuais exigidos pelo CPC/2015, art. 319, estando comprovada a legitimidade das partes, a existência do título executivo judicial, sua liquidez, certeza e exigibilidade.

2. Da natureza da sentença arbitral

Nos termos do CPC/2015, art. 515, VII, a sentença arbitral é equiparada à sentença judicial para fins de execução. O Lei 9.307/1996, art. 31 expressamente reconhece a sentença arbitral como título executivo judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, reconhecendo a executividade da sentença arbitral e a restrição às hipóteses de impugnação (STJ, REsp Acórdão/STJ e REsp Acórdão/STJ).

3. Regularidade do procedimento arbitral

O procedimento arbitral observou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), bem como os requisitos da Lei 9.307/1996, art. 21. A ausência injustificada da Executada não impede a prolação da sentença arbitral, conforme Lei 9.307/1996, art. 22, §2º. Ademais, houve regular notificação da sentença à Executada, nos termos do Lei 9.307/1996, art. 29.

Não há nos autos notícia de impugnação, ação anulatória ou qualquer medida tendente à desconstituição da sentença arbitral no prazo decadencial de 90 dias (Lei 9.307/1996, art. 33, §1º), estando a decisão revestida de coisa julgada material.

4. Da possibilidade de execução judicial

Não havendo cumprimento voluntário da sentença arbitral, é legítima a atuação do Poder Judiciário para promover sua execução, sendo a jurisdição estatal a única dotada de força coercitiva para satisfação do crédito (CPC/2015, art. 513). Ressalta-se que inexiste notícia de extinção, dissolução ou qualquer óbice à execução em desfavor da Executada.

5. Dos honorários advocatícios

Sendo devida a execução, impõe-se à Executada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do CPC/2015, art. 85 e conforme entendimento do STJ (REsp Acórdão/STJ).

6. Da fundamentação constitucional

O presente voto observa o dever de fundamentação das decisões judiciais, exigido pelo CF/88, art. 93, IX, mediante análise dos fatos constantes dos autos e adequada subsunção à legislação aplicável, com destaque para o reconhecimento da arbitragem como via legítima e eficaz de solução de litígios e de acesso à ordem jurídica justa.

III. Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de execução, determinando o processamento da execução da sentença arbitral proferida no procedimento nº 2019.001.000000000408, para condenar a Cooperativa de Mineração dos Garimpeiros do Lourenço Ltda - COOGAL ao pagamento do valor de R$ 616.590,91 (seiscentos e dezesseis mil, quinhentos e noventa reais e noventa e um centavos), acrescido de atualização monetária, juros legais, custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do CPC/2015, art. 85.

Determino a citação da Executada para, no prazo legal, efetuar o pagamento ou apresentar impugnação, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação do crédito (CPC/2015, art. 829).

Intime-se o Exequente para indicação de bens à penhora, caso não haja pagamento voluntário.

Defiro a produção de todas as provas admitidas em direito.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Conclusão

Em respeito ao CF/88, art. 93, IX, a presente decisão está devidamente fundamentada, com análise dos fatos, fundamentos constitucionais e legais aplicáveis, reconhecendo a legitimidade do procedimento arbitral e a executividade da sentença dele oriunda.

Macapá/AP, data da assinatura.
Juiz de Direito


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