Modelo de Petição inicial para execução de sentença arbitral contra Cooperativa de Mineração COOGAL, fundamentada na Lei 9.307/1996 e CPC/2015, visando recebimento de dívida de honorários advocatícios no valor de R$ 616....
Publicado em: 22/07/2025 CivelProcesso CivilEmpresaPETIÇÃO INICIAL DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Macapá/AP,
Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Exequente: A. de M. P., brasileiro, advogado, inscrito na OAB/AP sob o nº XXXX, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, com endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Macapá/AP, CEP XXXXX-XXX.
Executada: Cooperativa de Mineração dos Garimpeiros do Lourenço Ltda - COOGAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com endereço eletrônico [email protected], sede no Distrito de Lourenço, Calçoene/AP, CEP XXXXX-XXX, conforme Certidão Simplificada Digital da Junta Comercial do Estado do Amapá.
3. DOS FATOS
O Exequente e a Executada firmaram, em 2017, um contrato de confissão de dívida referente a honorários advocatícios no valor de R$ 616.590,91. Diante do inadimplemento da obrigação pela Executada, as partes pactuaram, por meio de compromisso arbitral, a submissão de eventuais litígios ao Sistema Brasileiro de Arbitragem, Conciliação e Mediação do Brasil (SISBRACOMBRA), conforme documento de compromisso arbitral.
Regularmente notificada, a Executada não compareceu à audiência de arbitragem designada para 12 de novembro de 2019, tampouco apresentou defesa ou justificativa, conforme atestado em ata de audiência e parecer do árbitro. Diante da revelia, o procedimento arbitral seguiu seu curso, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo oportunizada manifestação eletrônica à parte ausente.
Após a instrução, foi proferida sentença arbitral em 30 de outubro de 2020, reconhecendo a dívida e determinando o pagamento do valor devido pelo Executada ao Exequente. A sentença foi devidamente protocolada e entregue à Executada, conforme comprovante de entrega postal (objeto JU961320657BR), e não houve cumprimento voluntário da obrigação no prazo legal.
Ressalta-se que a Executada permanece ativa, conforme Certidão Simplificada Digital da Junta Comercial do Estado do Amapá, não havendo notícia de extinção, dissolução ou qualquer óbice à execução.
Diante do exposto, resta ao Exequente valer-se do Poder Judiciário para promover a execução da sentença arbitral, conforme previsão legal.
4. DO DIREITO
A sentença arbitral proferida no procedimento nº 2019.001.000000000408 constitui, nos termos da Lei 9.307/1996, art. 31, título executivo judicial, apto a embasar a presente execução. O CPC/2015, art. 515, VII, expressamente equipara a sentença arbitral à sentença judicial para fins de execução.
O procedimento arbitral observou rigorosamente os princípios do contraditório, ampla defesa, igualdade das partes, imparcialidade do árbitro e confidencialidade, conforme exigido pela Lei 9.307/1996, art. 21. A ausência injustificada da Executada não impede a prolação da sentença arbitral (Lei 9.307/1996, art. 22, § 2º).
A sentença arbitral foi regularmente notificada à Executada, com comprovante de recebimento postal, em conformidade com o Lei 9.307/1996, art. 29. Não houve impugnação tempestiva ou ação anulatória, sendo a decisão revestida de coisa julgada material (Lei 9.307/1996, art. 33).
O inadimplemento da obrigação autoriza o Exequente a promover a execução forçada perante o juízo estatal, única jurisdição dotada de coercibilidade para efetivar a satisfação do crédito (CPC/2015, art. 513).
Ressalta-se que, conforme orientação do STJ, as hipóteses de impugnação à sentença arbitral são restritas e devem ser manejadas em prazo decadencial de 90 dias (Lei 9.307/1996, art. 33, § 1º), não havendo notícia de qualquer medida nesse sentido.
O presente pedido observa todos os requisitos do CPC/2015, art. 319, estando presentes a legitimidade, liquidez, certeza e exigibilidade do título.
Princípios jurídicos como a autonomia da vontade, segurança jurídica, boa-fé objetiva e efetividade da jurisdição fundamentam a pretensão executória, garantindo ao credor o direito à satisfação do crédito reconhecido em sede arbitral.
Assim, é legítima e devida a presente execução, devendo a Executada ser compelida ao pagamento do valor reconhecido na sentença arbitral, acrescido de atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios.
5. JURISPRUDÊNCIAS
STJ (3ª T.) - RECURSO ESPECIAL 1.735.538 - SP - Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze - J. em 06/10/2020 - DJ 14/10/2020
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