Modelo de Petição inicial para concessão de pensão por morte rural em face do INSS, fundamentada na Lei 8.213/1991, com pedido de tutela de urgência e comprovação da condição de segurada especial e dependência presumida ...

Publicado em: 23/05/2025
Petição inicial apresentada por agricultor viúvo contra o INSS, requerendo a concessão de pensão por morte rural da esposa falecida, segurada especial, com base na presunção legal de dependência do cônjuge, pedido de tutela de urgência, fundamentação jurídica na Lei 8.213/1991 e jurisprudência consolidada, além da comprovação documental do exercício de atividade rural e regime de economia familiar. Incluir pedido de pagamento retroativo e honorários advocatícios.
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PETIÇÃO INICIAL DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE RURAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da Vara Previdenciária da Subseção Judiciária de [Cidade/UF]

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, viúvo, agricultor, portador do CPF nº [xxx.xxx.xxx-xx], RG nº [xx.xxx.xxx-x], residente e domiciliado na [endereço completo], endereço eletrônico: [e-mail do autor], por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE RURAL em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00, com sede na [endereço da agência/local da Procuradoria], endereço eletrônico: [e-mail do INSS], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O Autor era casado com M. F. de S. L., falecida em [data do óbito], conforme certidão de óbito anexa. O casal sempre residiu na zona rural do município de [município/UF], dedicando-se à agricultura familiar em regime de economia familiar, sem auxílio de empregados permanentes, caracterizando-se, portanto, como segurados especiais nos termos da Lei 8.213/1991, art. 11, VII.

A falecida era titular de benefício de aposentadoria por idade rural, percebendo regularmente o benefício até a data do falecimento. Após o óbito, o Autor, na qualidade de cônjuge supérstite, requereu administrativamente junto ao INSS a concessão do benefício de pensão por morte rural, protocolizando o pedido em [data do requerimento administrativo], o qual foi indeferido sob a alegação de ausência de comprovação da qualidade de segurada especial da falecida à época do óbito.

Ressalte-se que a condição de dependente do Autor é presumida por força de lei, não sendo exigível a comprovação de dependência econômica, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. Ademais, a jurisprudência admite a cumulação de aposentadoria rural com pensão por morte, desde que preenchidos os requisitos legais.

Diante da negativa administrativa, não restou alternativa ao Autor senão buscar a tutela jurisdicional para ver reconhecido seu direito à pensão por morte rural, benefício de natureza alimentar e essencial à sua subsistência.

4. DO DIREITO

4.1. DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA FALECIDA

O benefício de pensão por morte está disciplinado na Lei 8.213/1991, art. 74, que prevê a concessão do benefício ao dependente do segurado que falecer, sendo este aposentado ou não. A condição de segurada especial da falecida é comprovada por meio de documentos como certidão de casamento, registros de propriedade rural, notas fiscais de venda de produção agrícola, dentre outros, todos anexados aos autos.

A jurisprudência do STJ admite a extensão da condição de trabalhador rural do cônjuge para o outro, mesmo após o falecimento, desde que comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar (vide AgRg no AREsp. 327.175/RO/STJ).

4.2. DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA DO CÔNJUGE

Nos termos da Lei 8.213/1991, art. 16, I, o cônjuge é considerado dependente do segurado, sendo a dependência econômica presumida. O entendimento é pacífico nos tribunais, dispensando a exigência de comprovação adicional, bastando a certidão de casamento e o óbito do instituidor do benefício.

O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o caráter alimentar do benefício impõem a proteção do cônjuge sobrevivente, garantindo-lhe meios mínimos de subsistência.

4.3. DA POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL E PENSÃO POR MORTE

A legislação previdenciária não veda a cumulação de aposentadoria rural com pensão por morte, desde que cada benefício decorra de fatos geradores distintos e sejam observados os requisitos legais. O Autor, já aposentado como segurado especial, faz jus à pensão por morte em razão do falecimento da esposa, também segurada especial, conforme entendimento consolidado do STJ e da doutrina previdenciária.

4.4. DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO

O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 74, II, e da jurisprudência consolidada do STJ, salvo se comprovado o requerimento dentro do prazo legal após o óbito, hipótese em que retroage à data do falecimento.

4.5. DA IMPRESCRITIBILIDADE DO FUNDO DE DIREITO

O direito à concessão inicial do benefício previdenciário �"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

I. RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por A. J. dos S. em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS visando à concessão do benefício de pensão por morte rural, em razão do falecimento de sua esposa, M. F. de S. L., titular de aposentadoria por idade rural, ocorrido em [data do óbito]. O pedido administrativo do autor foi indeferido sob a alegação de ausência de comprovação da qualidade de segurada especial da falecida à época do óbito.

O autor alega, em síntese, que restam comprovadas a condição de segurada especial da falecida e a sua dependência econômica, presumida por lei, postulando a procedência do pedido para concessão da pensão por morte rural desde a data do requerimento administrativo.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Fundamentação Constitucional

O voto é proferido em observância ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), o que assegura transparência e controle social sobre a atividade jurisdicional, reforçando o Estado Democrático de Direito e a efetividade da tutela jurisdicional.

2. Da Qualidade de Segurada Especial da Falecida

Nos termos da Lei 8.213/1991, art. 11, VII, considera-se segurado especial o trabalhador rural em regime de economia familiar, assim entendido aquele que exerce suas atividades em mútua colaboração, sem empregados permanentes.

No caso, os documentos acostados aos autos, como certidão de casamento, registros de propriedade rural, notas fiscais de venda de produção agrícola e documentos relativos ao benefício de aposentadoria da falecida, comprovam, de forma robusta, o exercício da atividade rural em regime de economia familiar e a manutenção da qualidade de segurada especial até a data do óbito.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao admitir a extensão da condição de trabalhador rural do cônjuge, desde que comprovada a atividade em economia familiar (AgRg no AREsp 327.175).

3. Da Dependência Econômica Presumida do Cônjuge

Conforme a Lei 8.213/1991, art. 16, I, a dependência econômica do cônjuge é presumida, dispensando a apresentação de prova adicional, bastando a certidão de casamento e o óbito do instituidor do benefício. O entendimento é pacífico nos tribunais (AgInt no REsp Acórdão/STJ).

Ademais, o benefício postulado tem natureza alimentar e está intimamente relacionado à proteção da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

4. Da Possibilidade de Cumulação de Benefícios

Não há vedação legal à cumulação de aposentadoria rural com pensão por morte, desde que preenchidos os requisitos para ambos os benefícios, como ocorre na hipótese dos autos (AgInt no REsp Acórdão/STJ).

5. Do Termo Inicial do Benefício

Nos termos da Lei 8.213/1991, art. 74, II, o termo inicial da pensão por morte deve ser a data do requerimento administrativo, salvo requerimento tempestivo, hipótese em que retroage à data do óbito. No caso, o autor protocolizou o pedido em [data do requerimento administrativo], devendo o benefício ser concedido a partir desta data.

6. Da Prescrição

O direito à concessão do benefício é imprescritível, aplicando-se apenas a prescrição quinquenal às parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação (Súmula 85/STJ; RE 626.489/STF).

7. Da Jurisprudência Aplicável

As decisões do STJ e TJMG destacadas nos autos reafirmam que a concessão de pensão por morte rural exige apenas a comprovação da qualidade de segurado especial do falecido à época do óbito e a dependência econômica presumida do cônjuge, além de reconhecerem a imprescritibilidade do fundo de direito.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro na CF/8, art. 93, IX, na Lei 8.213/1991 e na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido para:

  • Condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de pensão por morte rural, desde a data do requerimento administrativo;
  • Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros legais, respeitada a prescrição quinquenal;
  • Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos do CPC/2015, art. 85;
  • Determinar a implantação imediata do benefício, em caráter de tutela de urgência, diante da natureza alimentar da prestação;
  • Homologo, se requerido, a opção do autor pela realização de audiência de conciliação/mediação (CPC/2015, art. 319, VII).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

[Cidade/UF], [data].

_______________________________________
Magistrado(a)

IV. Observações Finais

Este voto observa a necessária fundamentação exigida pela CF/88, art. 93, IX, bem como os parâmetros legais e constitucionais aplicáveis à espécie, garantindo ampla defesa e contraditório às partes.


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