Modelo de Petição inicial para concessão de benefício assistencial (LOAS) a menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA) contra INSS, fundamentada em vulnerabilidade social, direito à dignidade e assistência social
Publicado em: 29/07/2025 Processo CivilPETIÇÃO INICIAL DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) PARA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara Federal do Juizado Especial Federal Previdenciário da Subseção Judiciária de [CIDADE/UF].
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. J. dos S., menor impúbere, representado por sua genitora M. F. de S. L., brasileira, solteira, do lar, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e RG nº XX.XXX.XXX-X, residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, CEP XXXXX-XXX, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], vem, por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua Y, nº Z, Bairro X, CEP XXXXX-XXX, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], propor a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) PARA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00, com sede na Rua X, nº Y, Bairro Z, CEP XXXXX-XXX, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. DOS FATOS
O Requerente, A. J. dos S., menor de idade, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID-10 F84.0, conforme laudo médico anexo, sendo portador de deficiência que lhe impõe impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual e sensorial, limitando sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A família do Requerente é composta por sua genitora, M. F. de S. L., e um irmão menor, todos residentes no mesmo domicílio, vivendo em situação de vulnerabilidade social e econômica. A genitora encontra-se desempregada, não possuindo renda formal ou informal, sobrevivendo de eventuais doações e auxílio de terceiros, não havendo qualquer benefício previdenciário ou assistencial no núcleo familiar.
O Requerente necessita de acompanhamento multidisciplinar contínuo, com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, bem como de medicamentos e cuidados especiais, o que acarreta despesas incompatíveis com a renda familiar, agravando a situação de miserabilidade.
Em [data], foi realizado requerimento administrativo junto ao INSS para concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/1993 (LOAS), o qual foi indeferido sob o argumento de não preenchimento dos requisitos legais, especialmente o critério de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
Diante da negativa administrativa, não restou alternativa senão buscar a tutela jurisdicional para assegurar o direito fundamental à dignidade, saúde e proteção social do Requerente, nos termos da Constituição Federal e legislação infraconstitucional.
Ressalte-se que o Requerente não aufere qualquer outro benefício previdenciário ou assistencial, nem possui condições de prover sua subsistência ou tê-la provida por sua família, estando em situação de vulnerabilidade extrema, conforme comprovam os documentos anexos.
Dessa forma, faz-se necessária a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência, nos termos da CF/88, art. 203, V e da Lei 8.742/1993.
4. DO DIREITO
4.1. DO DIREITO FUNDAMENTAL À ASSISTÊNCIA SOCIAL E À DIGNIDADE
A CF/88, art. 203, V, assegura o direito à assistência social à pessoa portadora de deficiência e àquela que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. O benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) é instrumento de efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), devendo ser concedido a quem preencha os requisitos legais.
4.2. DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
Nos termos da Lei 8.742/1993, art. 20, o benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo.
A deficiência é definida como impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 13.146/2015, art. 2º).
O Requerente, portador de TEA, apresenta impedimento de longo prazo, comprovado por laudo médico, que o incapacita para a vida independente e para o trabalho, preenchendo o requisito da deficiência.
Quanto ao critério econômico, a jurisprudência do STF e do STJ já consolidou o entendimento de que o critério de renda per capita não deve ser aplicado de forma absoluta, devendo ser analisadas as condições reais de miserabilidade e vulnerabilidade social do núcleo familiar (RE 567985/STF, Tema 27/STF; REsp 1.112.557/MG/STJ).
Ademais, a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e a Lei 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA) reforçam o direito à inclusão, à saúde e à assistência social, garantindo prioridade absoluta à criança com deficiência (CF/88, art. 227; ECA, art. 4º).
4.3. DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO E DO INSS
O Estado tem o dever de garantir a proteção social aos hipossuficientes, sendo o INSS o órgão responsável pela concessão e manutenção do benefício assistencial, nos termos da legislação vigente.
O indeferimento administrativo, fundado em critérios restritivos e meramente formais, afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à assistência social, devendo ser revisto pelo Poder Judiciário.
4.4. DA PRIORIDADE NO ATENDIMENTO E DA TUTELA ANTECIPADA
O Requerente é menor de idade e portador de deficiência, fazendo jus à prioridade absoluta no atendimento de seus direitos (CF/88, art. 227; ECA, art. 4º; Lei 13.146/2015, art. 9º). A situação de vulnerabilidade e risco social justifica a concessão de tutela de urgência para imediata implantação do benefício, nos termos do CPC/2015, art. 300.
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