Modelo de Petição inicial para concessão de benefício assistencial (LOAS) a menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA) contra INSS, fundamentada em vulnerabilidade social, direito à dignidade e assistência social

Publicado em: 29/07/2025 Processo Civil
Petição inicial ajuizada por representante legal de menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) requerendo a concessão do benefício assistencial (BPC/LOAS) junto ao INSS, após indeferimento administrativo. O documento expõe a situação de vulnerabilidade social e econômica da família, apresenta fundamentação jurídica baseada na Constituição Federal, Lei 8.742/1993, Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) e legislação correlata, além de jurisprudência consolidada sobre o direito à assistência social, dignidade e prioridade no atendimento. Solicita tutela de urgência para imediata implantação do benefício, produção de provas e condenação do INSS ao pagamento retroativo e honorários advocatícios.
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PETIÇÃO INICIAL DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) PARA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara Federal do Juizado Especial Federal Previdenciário da Subseção Judiciária de [CIDADE/UF].

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., menor impúbere, representado por sua genitora M. F. de S. L., brasileira, solteira, do lar, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e RG nº XX.XXX.XXX-X, residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, CEP XXXXX-XXX, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], vem, por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua Y, nº Z, Bairro X, CEP XXXXX-XXX, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], propor a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) PARA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00, com sede na Rua X, nº Y, Bairro Z, CEP XXXXX-XXX, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O Requerente, A. J. dos S., menor de idade, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID-10 F84.0, conforme laudo médico anexo, sendo portador de deficiência que lhe impõe impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual e sensorial, limitando sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

A família do Requerente é composta por sua genitora, M. F. de S. L., e um irmão menor, todos residentes no mesmo domicílio, vivendo em situação de vulnerabilidade social e econômica. A genitora encontra-se desempregada, não possuindo renda formal ou informal, sobrevivendo de eventuais doações e auxílio de terceiros, não havendo qualquer benefício previdenciário ou assistencial no núcleo familiar.

O Requerente necessita de acompanhamento multidisciplinar contínuo, com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, bem como de medicamentos e cuidados especiais, o que acarreta despesas incompatíveis com a renda familiar, agravando a situação de miserabilidade.

Em [data], foi realizado requerimento administrativo junto ao INSS para concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/1993 (LOAS), o qual foi indeferido sob o argumento de não preenchimento dos requisitos legais, especialmente o critério de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.

Diante da negativa administrativa, não restou alternativa senão buscar a tutela jurisdicional para assegurar o direito fundamental à dignidade, saúde e proteção social do Requerente, nos termos da Constituição Federal e legislação infraconstitucional.

Ressalte-se que o Requerente não aufere qualquer outro benefício previdenciário ou assistencial, nem possui condições de prover sua subsistência ou tê-la provida por sua família, estando em situação de vulnerabilidade extrema, conforme comprovam os documentos anexos.

Dessa forma, faz-se necessária a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência, nos termos da CF/88, art. 203, V e da Lei 8.742/1993.

4. DO DIREITO

4.1. DO DIREITO FUNDAMENTAL À ASSISTÊNCIA SOCIAL E À DIGNIDADE

A CF/88, art. 203, V, assegura o direito à assistência social à pessoa portadora de deficiência e àquela que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. O benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) é instrumento de efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), devendo ser concedido a quem preencha os requisitos legais.

4.2. DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL

Nos termos da Lei 8.742/1993, art. 20, o benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo.

A deficiência é definida como impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 13.146/2015, art. 2º).

O Requerente, portador de TEA, apresenta impedimento de longo prazo, comprovado por laudo médico, que o incapacita para a vida independente e para o trabalho, preenchendo o requisito da deficiência.

Quanto ao critério econômico, a jurisprudência do STF e do STJ já consolidou o entendimento de que o critério de renda per capita não deve ser aplicado de forma absoluta, devendo ser analisadas as condições reais de miserabilidade e vulnerabilidade social do núcleo familiar (RE 567985/STF, Tema 27/STF; REsp 1.112.557/MG/STJ).

Ademais, a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e a Lei 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA) reforçam o direito à inclusão, à saúde e à assistência social, garantindo prioridade absoluta à criança com deficiência (CF/88, art. 227; ECA, art. 4º).

4.3. DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO E DO INSS

O Estado tem o dever de garantir a proteção social aos hipossuficientes, sendo o INSS o órgão responsável pela concessão e manutenção do benefício assistencial, nos termos da legislação vigente.

O indeferimento administrativo, fundado em critérios restritivos e meramente formais, afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à assistência social, devendo ser revisto pelo Poder Judiciário.

4.4. DA PRIORIDADE NO ATENDIMENTO E DA TUTELA ANTECIPADA

O Requerente é menor de idade e portador de deficiência, fazendo jus à prioridade absoluta no atendimento de seus direitos (CF/88, art. 227; ECA, art. 4º; Lei 13.146/2015, art. 9º). A situação de vulnerabilidade e risco social justifica a concessão de tutela de urgência para imediata implantação do benefício, nos termos do CPC/2015, art. 300.

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação ajuizada por A. J. dos S., menor impúbere, representado por sua genitora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão do benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), previsto na CF/88, art. 203, V, em razão de ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e se encontrar em situação de vulnerabilidade social.

O pedido administrativo foi indeferido sob o fundamento de que a renda familiar per capita seria superior ao limite legal. Sustenta o autor que restam preenchidos os requisitos de deficiência e hipossuficiência, conforme laudos e documentação juntada aos autos.

O INSS apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido, mantendo o indeferimento administrativo.

É o relatório. Decido.

II. Fundamentação

1. Da Obrigação de Fundamentação das Decisões Judiciais

Inicialmente, cumpre destacar que o presente voto observa o dever de fundamentação previsto na CF/88, art. 93, IX, que exige que todas as decisões sejam fundamentadas, com indicação dos motivos que as embasam.

2. Do Direito à Assistência Social e à Dignidade da Pessoa Humana

Nos termos da CF/88, art. 203, V, é assegurado o benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência e àquela que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. A concessão do benefício visa à efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

O Estatuto da Pessoa com Deficiência, por sua vez, reforça o direito à inclusão e à proteção social (Lei 13.146/2015, art. 2º).

Ademais, tratando-se de criança portadora de deficiência, há prioridade absoluta na proteção de seus direitos (CF/88, art. 227).

3. Dos Requisitos Legais para a Concessão do Benefício

O benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo (Lei 8.742/1993, art. 20).

A deficiência foi suficientemente comprovada nos autos por meio de laudo médico, o qual atesta que o autor é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID-10 F84.0, caracterizando impedimento de longo prazo de natureza mental e intelectual, que limita sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 13.146/2015, art. 2º).

Quanto ao requisito econômico, embora o indeferimento administrativo tenha se dado em razão de suposta renda superior ao limite legal, é entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal que o critério de renda per capita não pode ser aplicado de forma absoluta, devendo ser analisadas as reais condições de miserabilidade e vulnerabilidade social do núcleo familiar (RE 567985/STF, Tema 27/STF).

No caso em tela, restou demonstrado nos autos que a família do autor é composta por sua genitora, atualmente desempregada, e um irmão menor, ambos vivendo de doações e auxílio de terceiros, sem qualquer benefício previdenciário ou assistencial, conforme comprovam os documentos anexados à inicial. Não há nos autos elementos que afastem a condição de hipossuficiência.

4. Da Responsabilidade do Estado e do INSS

O Estado tem o dever constitucional de garantir proteção aos hipossuficientes, cabendo ao INSS a concessão e manutenção do benefício assistencial, nos termos da legislação vigente (CF/88, art. 203, V).

O indeferimento administrativo fundamentado em critérios formais, dissociados da realidade social do núcleo familiar, afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, devendo ser revisto pelo Poder Judiciário.

5. Da Prioridade e da Tutela de Urgência

Sendo o autor menor de idade e portador de deficiência, faz jus à prioridade no atendimento de seus direitos (CF/88, art. 227), bem como à concessão de tutela de urgência, diante do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme CPC/2015, art. 300.

6. Da Jurisprudência

A jurisprudência dos tribunais, inclusive do TJMG, ratifica o entendimento de que o direito à saúde e à assistência social deve ser garantido à pessoa portadora de deficiência, especialmente à criança com TEA, impondo ao Estado e ao INSS o dever de viabilizar o acesso ao benefício assistencial.

7. Da Observância dos Princípios Constitucionais e Legais

Ressalta-se que o presente julgamento observa os princípios e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, especialmente a dignidade da pessoa humana, a proteção à infância e à pessoa com deficiência, e a universalidade da assistência social (CF/88, art. 1º, III; CF/88, art. 203, V; CF/88, art. 227).

III. Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para:

  1. Condenar o INSS à concessão do benefício assistencial (BPC/LOAS) ao autor, desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros legais;
  2. Determinar a imediata implantação do benefício, em tutela de urgência, diante da situação de risco e vulnerabilidade (CPC/2015, art. 300);
  3. Conceder a prioridade na tramitação processual, em razão da menoridade e deficiência do autor (CF/88, art. 227; Lei 13.146/2015, art. 9º);
  4. Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da legislação vigente;
  5. Determinar que a execução se dê nos termos do CPC/2015.

Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, diante da concessão da justiça gratuita (CPC/2015, art. 98).

IV. Conclusão

Ante o exposto, conheço do pedido e JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o INSS à concessão do benefício assistencial (BPC/LOAS) ao autor, na forma acima exposta, observando-se as determinações legais e constitucionais pertinentes, em especial a CF/88, art. 203, V, Lei 8.742/1993, art. 20 e o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 

[Cidade/UF], [data].

__________________________________________
Magistrado


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