Modelo de Petição inicial para concessão de auxílio-doença rural com pedido de tutela antecipada e conversão em aposentadoria por invalidez contra INSS, fundamentada na Lei 8.213/1991 e jurisprudência do STJ

Publicado em: 22/05/2025
Petição inicial ajuizada por trabalhador rural contra o INSS para concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com pedido de antecipação de tutela para implantação imediata, e conversão posterior em aposentadoria por invalidez rural, diante da incapacidade total e permanente comprovada por laudos médicos e início de prova material do exercício da atividade rural, amparada na legislação previdenciária e na jurisprudência consolidada do STJ.

PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara Federal da Subseção Judiciária de [Cidade/UF], Juizado Especial Federal Previdenciário.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, agricultor, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/UF, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Linha Rural, Sítio Boa Esperança, s/n, Zona Rural, CEP 00000-000, Município de [Cidade/UF], vem, por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua das Flores, nº 100, Centro, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], propor a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº 29.979.036/0001-40, com sede na Rua Principal, nº 200, Centro, CEP 00000-000, [Cidade/UF], endereço eletrônico: [email protected], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O Autor, A. J. dos S., é trabalhador rural, exercendo a atividade de agricultor em regime de economia familiar desde tenra idade, conforme documentos anexos (declaração de sindicato, notas fiscais de produtor rural, certidão de casamento, entre outros).

Em [data], o Autor foi acometido por grave enfermidade, que resultou em incapacidade total e temporária para o exercício de suas atividades laborais habituais. Diante do quadro clínico, requereu junto ao INSS, em [data do requerimento administrativo], o benefício de auxílio-doença, sendo submetido à perícia médica administrativa.

O pedido, contudo, foi indeferido sob o argumento de ausência de incapacidade laborativa, não obstante laudos e exames médicos particulares atestarem a impossibilidade do Autor exercer qualquer atividade rural.

A situação agravou-se, tornando-se irreversível, conforme atestados médicos recentes, que apontam incapacidade permanente, recomendando a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

Ressalta-se que o Autor não possui outra fonte de renda, dependendo exclusivamente do labor rural para sua subsistência, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social, o que justifica o pedido de antecipação de tutela para concessão imediata do benefício.

Assim, busca-se a concessão do auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez rural, diante da incapacidade total e permanente, conforme documentação médica e início de prova material do exercício da atividade rural.

4. DO DIREITO

4.1. DO AUXÍLIO-DOENÇA E DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL

O benefício de auxílio-doença está previsto na Lei 8.213/1991, art. 59, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, encontra fundamento na Lei 8.213/1991, art. 42, caput e § 2º, sendo devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

O Autor, trabalhador rural, enquadra-se como segurado especial, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 11, VII, e, conforme entendimento consolidado, pode comprovar o exercício da atividade rural por início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.

4.2. DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO

Para a concessão dos benefícios pleiteados, exige-se: (i) qualidade de segurado; (ii) carência mínima; (iii) incapacidade laborativa. O Autor preenche todos os requisitos, conforme documentos anexos e laudos médicos.

A jurisprudência do STJ reconhece que, comprovada a incapacidade laborativa e a qualidade de segurado, é devida a concessão do benefício, sendo vedado o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).

4.3. DO TERMO INICIAL DOS BENEFÍCIOS

O termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data do requerimento administrativo, conforme entendimento do STJ (REsp 1.910.344/GO/STJ), salvo inexistência de requerimento, hipótese em que se considera a data da citação (CPC/2015, art. 240).

4.4. DA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Comprovada a irreversibilidade da incapacidade, é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 42, e conforme reiterada jurisprudência do STJ.

4.5. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

O direito à previdência social é garantia fundamental (CF/88, art. 6º e CF/88, art. 201), devendo ser interpretado à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, proteção social e vedação ao retrocesso social. A concessão dos benefícios pleiteados visa assegurar a subsistência do trabalhador rural incapacitado, em consonância com tais princípios.

Por fim, a concessão da tutela de urgência encontra amparo no CPC/2015, art. 300, diante do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e da probabi"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Vistos, etc.

Trata-se de ação proposta por A. J. dos S., trabalhador rural, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, com conversão posterior em aposentadoria por invalidez rural, bem como tutela de urgência para implantação imediata do benefício, alegando incapacidade laborativa total e permanente, conforme laudos médicos e início de prova material de atividade rural.

I. Conhecimento do Pedido

O feito encontra-se regularmente instruído, não havendo vícios processuais que impeçam o seu conhecimento. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do mérito, nos termos da CF/88, art. 93, IX, que impõe ao Magistrado o dever de fundamentar suas decisões.

II. Dos Fatos e da Prova

O autor alega ser trabalhador rural em regime de economia familiar, tendo sido acometido por enfermidade que o incapacita total e permanentemente para o labor. Argumenta que, apesar da apresentação de laudos médicos particulares, teve seu pedido negado pelo INSS, sob alegação de ausência de incapacidade laborativa. Apresentou início de prova material do labor rural e documentação médica que atesta a incapacidade.

A prova documental constante dos autos, corroborada por laudos médicos e início de prova material, demonstra a condição de segurado especial do autor, bem como a presença da incapacidade laborativa, inicialmente temporária e, posteriormente, permanente, conforme evolução do quadro clínico.

III. Do Direito

O benefício de auxílio-doença está previsto na Lei 8.213/1991, art. 59, sendo devido ao segurado que, cumpridos os requisitos legais, esteja incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos. Já a aposentadoria por invalidez está disciplinada na Lei 8.213/1991, art. 42, sendo devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para qualquer atividade que lhe garanta subsistência.

O autor, na qualidade de segurado especial (Lei 8.213/1991, art. 11, VII), pode comprovar o labor rural por início de prova material, corroborada por testemunhas. Os documentos apresentados e a ausência de impugnação específica pelo INSS são suficientes à comprovação da condição de segurado e do exercício da atividade rural.

Quanto à incapacidade laborativa, os laudos médicos e exames apresentados atestam, de forma clara, a impossibilidade do autor exercer atividade rural, sendo esta, inicialmente temporária e, posteriormente, permanente, conforme evolução da doença e recomendação médica para conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp Acórdão/STJ).

Ressalte-se que o direito fundamental à previdência social (CF/88, art. 6º e CF/88, art. 201) e o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) impõem a proteção do segurado em situação de vulnerabilidade, não sendo admissível interpretação restritiva dos direitos sociais.

Por fim, presentes os requisitos do CPC/2015, art. 300 (probabilidade do direito e perigo de dano), é cabível a concessão da tutela de urgência para implantação imediata do benefício.

IV. Jurisprudência Aplicável

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, comprovados a qualidade de segurado especial, a incapacidade laborativa e o início de prova material, é devida a concessão dos benefícios requeridos (REsp Acórdão/STJ, AgInt no REsp Acórdão/STJ, entre outros).

Destaco ainda o entendimento de que o reexame de provas é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ), razão pela qual, estando a matéria fático-probatória consolidada nos autos, não há óbice à concessão do benefício.

V. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para:

  • Conceder ao autor o benefício de auxílio-doença rural desde a data do requerimento administrativo;
  • Converter o benefício em aposentadoria por invalidez rural, caso constatada a incapacidade permanente em perícia judicial;
  • Determinar ao INSS a implantação imediata do benefício, em tutela de urgência, nos termos do CPC/2015, art. 300;
  • Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos da legislação aplicável;
  • Condenar o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do CPC/2015, art. 85;
  • Autorizar a produção de provas pericial e testemunhal, se necessário à liquidação ou eventual impugnação quanto à extensão da incapacidade.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

VI. Fundamentação Constitucional

A presente decisão observa o dever de fundamentação previsto na CF/88, art. 93, IX, que exige do magistrado exposição clara e congruente dos fundamentos de fato e de direito que embasam a conclusão adotada, garantindo a transparência e o controle jurisdicional.

VII. Conclusão

Assim, reconhecendo o direito do autor, e em respeito aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e proteção social, concedo a tutela de urgência e julgo procedente o pedido, nos termos acima.

[Cidade/UF], [data].

___________________________________________
Magistrado(a)


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