Modelo de Petição inicial para abertura de inventário e partilha judicial dos bens deixados por J. A. dos S., com nomeação de inventariante, inclusão de herdeiro não reconhecido e observância dos direitos sucessórios conf...
Publicado em: 15/05/2025 Processo Civil FamiliaPETIÇÃO INICIAL DE ABERTURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara de Família e Sucessões da Comarca de ____________ – Tribunal de Justiça do Estado de ____________.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Requerente: M. F. de S. L., brasileira, solteira, advogada, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portadora do RG nº XX.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade/UF, CEP XXXXX-XXX.
Espólio: J. A. dos S., brasileiro, falecido em ___/___/____, conforme certidão de óbito anexa, último domicílio na Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade/UF, CEP XXXXX-XXX.
Herdeiros:
- M. F. de S. L. (Requerente), brasileira, solteira, advogada, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade/UF, CEP XXXXX-XXX.
- A. J. dos S., brasileiro, solteiro, engenheiro, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade/UF, CEP XXXXX-XXX.
- C. E. da S., brasileiro, solteiro, estudante, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade/UF, CEP XXXXX-XXX.
- L. F. de S., brasileira, solteira, médica, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade/UF, CEP XXXXX-XXX.
- P. R. dos S., brasileiro, solteiro, profissão desconhecida, CPF não informado, endereço eletrônico não informado, residente e domiciliado em local ignorado – filho não reconhecido formalmente, mas com indícios de filiação, conforme documentos anexos.
3. DOS FATOS
J. A. dos S. faleceu em ___/___/____, deixando cinco filhos de diferentes relações: dois filhos com a Sra. M. F. de S. L., dois filhos com a Sra. L. F. de S. e um filho, P. R. dos S., fruto de relacionamento não formalizado e não reconhecido em vida. O falecido vivia em união estável com a Sra. M. S. da S., que também veio a óbito anteriormente, sendo proprietária exclusiva do imóvel residencial, além de um automóvel próprio.
O acervo hereditário do falecido é composto, notadamente, por um veículo Mercedes-Benz Classe C 180, ano 2015, e contas bancárias em instituições financeiras diversas. O imóvel residencial pertencia exclusivamente à companheira falecida, não integrando, portanto, o patrimônio do de cujus. O falecido manifestou, em vida, intenção de doar o veículo Mercedes a uma das filhas e outros bens móveis a um dos filhos, deixando os demais sem qualquer bem, sob a justificativa de que a filha beneficiada faria a distribuição entre os irmãos. O filho não reconhecido, P. R. dos S., foi expressamente excluído da partilha informal.
Não há notícia de testamento válido, tampouco de partilha amigável formalizada. Ressalta-se que todos os herdeiros são maiores e capazes, salvo o filho não reconhecido, cuja condição de herdeiro deverá ser objeto de apuração judicial, nos termos do CCB/2002, art. 1.606 e CPC/2015, art. 611.
Diante do impasse e da ausência de consenso entre os herdeiros, faz-se necessária a abertura do inventário judicial para a regular partilha dos bens, observando-se a legítima dos herdeiros necessários e o devido processo legal.
4. DO DIREITO
O direito sucessório brasileiro é regido, primordialmente, pelo CCB/2002, art. 1.784, que dispõe: "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários." Assim, a herança é considerada um bem universal, indiviso até a partilha (CCB/2002, art. 1.791), e todos os herdeiros necessários têm direito à sua quota-parte, independentemente de manifestação de vontade do autor da herança em sentido contrário.
O procedimento de inventário e partilha é disciplinado pelo CPC/2015, art. 610 e seguintes, sendo obrigatório quando houver herdeiros incapazes, testamento ou litígio entre os herdeiros. No caso em tela, há controvérsia quanto à inclusão do filho não reconhecido e divergência sobre a destinação dos bens, o que inviabiliza a partilha extrajudicial.
O CPC/2015, art. 611 determina que o inventário deve ser aberto no prazo de dois meses a contar da abertura da sucessão, sob pena de multa fiscal. A legitimidade para requerer a abertura do inventário é conferida a qualquer herdeiro, cônjuge ou companheiro supérstite, Ministério Público, Fazenda Pública ou credor do espólio (CPC/2015, art. 616).
No tocante à exclusão de herdeiros, o CCB/2002, art. 1.846 estabelece que os herdeiros necessários não podem ser privados da legítima, salvo nos casos expressos em lei. O filho não reconhecido, caso comprovada a filiação, faz jus à quota-parte da herança, nos termos do CCB/2002, art. 1.606.
Quanto à destinação dos bens móveis e do automóvel, a vontade do falecido não tem eficácia jurídica para afastar o direito dos demais herdeiros necessários, devendo prevalecer a partilha igualitária, salvo disposição testamentária válida e observância da legítima.
O procedimento de inventário visa, ainda, à apuração de eventuais dívidas, pagamento de tributos, avaliação e partilha dos bens, conforme CPC/2015, art. 642. Ressalta-se que a partilha amigável somente é possível se todos os herdeiros forem capazes e concordes (CCB/2002, art. 2.016)"'>...
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