Modelo de Petição inicial para abertura de inventário dos bens deixados por A. F. dos S., requerida por J. F. dos S. visando regularização da sucessão e partilha do imóvel conforme CPC/2015 e Código Civil

Publicado em: 30/04/2025 Processo Civil Familia Sucessão
Petição inicial apresentada por J. F. dos S., herdeiro e coproprietário, requerendo a abertura do inventário dos bens deixados por A. F. dos S., falecido em 10/01/2024, para regularizar a titularidade do imóvel doado com reserva de usufruto vitalício, extinguido pelo falecimento dos genitores. Fundamenta-se no CPC/2015, art. 319, CPC/2015, art. 610, CPC/2015, art. 611 e CPC/2015, art. 616 e CCB/2002, art. 1.784, diante da inércia dos demais herdeiros em promover o inventário. O pedido inclui a nomeação do inventariante, citação dos interessados, expedição de ofícios para levantamento de bens, tramitação regular do inventário, intimação do Ministério Público se necessário e concessão da justiça gratuita. Visa garantir a segurança jurídica, continuidade registral e evitar prejuízos tributários e patrimoniais.
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PETIÇÃO INICIAL DE ABERTURA DE INVENTÁRIO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara de Família e Sucessões do Foro da Comarca de ____________ – Tribunal de Justiça do Estado de ____________.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente:
Nome: J. F. dos S.
Estado civil: solteiro
Profissão: engenheiro civil
CPF: 123.456.789-00
Endereço eletrônico: [email protected]
Domicílio e residência: Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000

Espólio do falecido: A. F. dos S.
Último domicílio: Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000

Demais interessados (herdeiros):
Nome: M. F. dos S.
Estado civil: casada
Profissão: professora
CPF: 987.654.321-00
Endereço eletrônico: [email protected]
Domicílio e residência: Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000

Nome: L. R. dos S.
Estado civil: viúva
Profissão: aposentada
CPF: 456.789.123-00
Endereço eletrônico: [email protected]
Domicílio e residência: Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000

Demais herdeiros do falecido A. F. dos S.: (qualificação completa, se houver outros herdeiros, conforme levantamento nos autos e pesquisas determinadas por este juízo, nos termos do CPC/2015, art. 319, § 1º).

3. DOS FATOS

Os genitores dos irmãos acima qualificados, S. J. dos S. e M. R. dos S., em vida, doaram aos seus filhos o imóvel situado à Rua das Palmeiras, nº 100, nesta cidade, com reserva de usufruto vitalício. Após o falecimento dos genitores, extinguiu-se o usufruto, consolidando-se a propriedade plena aos donatários.

Um dos donatários, A. F. dos S., veio a falecer em 10/01/2024, deixando como herdeiros sua esposa L. R. dos S. e seus filhos, conforme certidão de óbito e documentos anexos. Apesar do decurso de tempo, os herdeiros do falecido não promoveram a abertura do inventário, permanecendo inerte a sucessão quanto à regularização da partilha do quinhão pertencente ao de cujus.

Diante da inércia dos demais herdeiros, o Requerente, J. F. dos S., irmão e também donatário do imóvel, vem, na qualidade de interessado, requerer a abertura do inventário dos bens deixados por A. F. dos S., visando à regularização da titularidade do imóvel e à observância dos direitos sucessórios de todos os envolvidos.

Ressalte-se que a ausência de inventário prejudica a regularização dominial do imóvel e pode acarretar prejuízos de ordem tributária e patrimonial, razão pela qual se faz imprescindível a presente medida.

4. DO DIREITO

A sucessão causa mortis é regida pelo CCB/2002, art. 1.784, que a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. O procedimento de inventário e partilha é disciplinado pelo CPC/2015, art. 610 e seguintes, sendo obrigatória a abertura do inventário para a partilha dos bens do falecido.

O CPC/2015, art. 611, dispõe que o processo de inventário e partilha deve ser instaurado dentro de dois meses a contar da abertura da sucessão, ou seja, do falecimento do autor da herança. A inércia dos herdeiros em promover o inventário legitima qualquer interessado a requerer sua abertura, nos termos do CPC/2015, art. 616, III, que confere legitimidade concorrente ao herdeiro, ao legatário, ao cônjuge ou companheiro, ao testamenteiro, ao cessionário do herdeiro ou legatário, ao credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança, ao Ministério Público, quando couber, e à Fazenda Pública, quando tiver interesse.

O Requerente, na qualidade de herdeiro e coproprietário do imóvel objeto da doação, é parte legítima para requerer a abertura do inventário, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria (TJSP, Apelação Cível 1090068-67.2023.8.26.0100).

Ademais, o CPC/2015, art. 319, exige que a petição inicial contenha a qualificação das partes, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, o valor da causa, as provas pretendidas e a opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou mediação, requisitos estes devidamente observados na presente peça.

Ressalte-se, ainda, que a extinção do usufruto pelo falecimento dos genitores consolidou a propriedade plena aos donatários, tornando imprescindível a regul"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Voto

Trata-se de pedido de abertura de inventário dos bens deixados por A. F. dos S., falecido em 10/01/2024, formulado por J. F. dos S., irmão e coproprietário do imóvel objeto da doação feita pelos genitores, que em vida reservaram usufruto vitalício. Com o falecimento dos genitores, consolidou-se a propriedade plena aos donatários, e, posteriormente, com o falecimento de um deles, tornou-se necessária a regularização sucessória do quinhão pertencente ao de cujus.

Fundamentação

Inicialmente, cumpre ressaltar que a CF/88, art. 93, IX, impõe aos magistrados o dever de fundamentar todas as decisões judiciais, sob pena de nulidade. O presente voto observa tal comando constitucional, apresentando a fundamentação adequada para o deslinde da controvérsia.

Do exame dos autos, verifica-se que o Requerente apresenta regularidade em sua qualificação, bem como dos demais herdeiros, conforme determina o CPC/2015, art. 319. Restou comprovado o falecimento de A. F. dos S. e a inércia dos herdeiros na promoção do inventário, circunstância que legitima, nos termos do CPC/2015, art. 616, III, qualquer interessado a requerer a abertura do procedimento, hipótese que ora se verifica.

O CCB/2002, art. 1.784, estabelece que \"Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários\". O procedimento de inventário e partilha, conforme o CPC/2015, art. 610 e seguintes, é imprescindível para a regularização dominial dos bens, prevenção de prejuízos de ordem tributária e patrimonial, e garantia da observância dos direitos sucessórios de todos os envolvidos.

Ressalte-se, ainda, o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, a exemplo do TJSP (Apelação Cível Acórdão/TJSP), segundo o qual a inércia dos herdeiros autoriza o ajuizamento do inventário por qualquer legitimado, inclusive o coproprietário do bem. A ausência de inventário impede a regularização registral do imóvel, afrontando o princípio da continuidade registral, com potenciais prejuízos aos herdeiros e à coletividade.

Observa-se, ainda, o atendimento dos requisitos da petição inicial previstos no CPC/2015, art. 319, notadamente a qualificação das partes, exposição dos fatos e fundamentos jurídicos, pedido com suas especificações e valor da causa.

Não há, nos autos, notícia de existência de herdeiros incapazes ou ausentes que obstem o regular andamento do feito nesta fase inicial, devendo eventual participação do Ministério Público ser analisada oportunamente, conforme o CPC/2015, art. 178.

Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, CCB/2002, art. 1.784 e CPC/2015, art. 610, CPC/2015, art. 611, CPC/2015, art. 616 e CPC/2015, art. 319, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para:

  • Determinar a AUTUAÇÃO do presente feito como inventário dos bens deixados por A. F. dos S.;
  • Reconhecer a legitimidade do Requerente, J. F. dos S., para promover o inventário, nos termos do CPC/2015, art. 616, III;
  • Determinar a citação e intimação dos demais herdeiros e interessados para ciência e manifestação, conforme qualificação constante dos autos;
  • Nomear, desde já, o Requerente como inventariante, salvo manifestação de outro herdeiro em sentido contrário, observando-se a ordem legal prevista no CPC/2015, art. 617;
  • Determinar a expedição de ofícios aos órgãos competentes para levantamento de bens, direitos e obrigações do espólio;
  • Determinar a regular tramitação do inventário, com a posterior partilha dos bens, nos termos da lei;
  • Determinar a intimação do Ministério Público, caso haja herdeiros incapazes ou ausentes;
  • Deferir, caso preenchidos os requisitos legais, os benefícios da justiça gratuita, nos termos do CPC/2015, art. 98;
  • Condenar o espólio ao pagamento das custas processuais ao final, nos termos da lei.

 

Conclusão

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cidade/UF, ___ de ____________ de 2025.

___________________________________
Juiz(a) de Direito


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