Modelo de Petição inicial de execução de entrega de coisa incerta para cumprimento de contrato de empréstimo de 10.000 sacas de soja entre agricultor e produtor rural, com pedido de conversão em perdas e danos e tutela de ur...

Publicado em: 26/06/2025 AgrarioCivelProcesso Civil
Modelo de petição inicial de ação de execução para entrega de coisa incerta, fundamentada em contrato particular de empréstimo de 10.000 sacas de soja, com pedido de citação do executado, tutela de urgência, conversão da obrigação em perdas e danos em caso de inadimplemento, e apresentação de provas documentais, testemunhais e periciais. Inclui jurisprudência consolidada e fundamentos jurídicos do CPC/2015 e do Código Civil, destacando princípios da boa-fé objetiva e pacta sunt servanda. Destinada a garantir o cumprimento da obrigação contratual ou alternativa compensatória em sede executiva.
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PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ENTREGA DE COISA INCERTA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Exequente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, agricultor, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/GO, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, Goiânia/GO, CEP 74000-000.

Executado: M. F. de S. L., brasileiro, casado, produtor rural, portador do CPF nº 111.111.111-11, RG nº 1.111.111 SSP/GO, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Avenida das Flores, nº 200, Bairro Jardim, Goiânia/GO, CEP 74000-001.

3. DOS FATOS

O Exequente e o Executado firmaram, em 10 de março de 2024, um contrato particular de empréstimo de bem fungível, pelo qual o Executado comprometeu-se a entregar ao Exequente a quantidade de 10.000 (dez mil) sacas de soja da safra 2024/2025, até o dia 30 de junho de 2024, em armazém a ser indicado pelo credor.

O objeto do contrato – sacas de soja – caracteriza-se como coisa incerta, pois não se individualizou o bem, mas apenas se determinou sua espécie e quantidade, nos termos do CCB/2002, art. 243.

Decorrido o prazo convencionado, o Executado não procedeu à entrega das sacas de soja, descumprindo integralmente a obrigação assumida. O Exequente notificou extrajudicialmente o Executado em 05 de julho de 2024, sem obter qualquer resposta ou satisfação do débito.

Diante do inadimplemento, não restou alternativa ao Exequente senão propor a presente ação de execução de entrega de coisa incerta, visando à satisfação do direito consagrado no título executivo extrajudicial.

Resumo: O inadimplemento contratual do Executado é incontroverso, sendo a obrigação de entregar 10.000 sacas de soja líquida, certa e exigível.

4. DO DIREITO

4.1. DA EXECUÇÃO DE ENTREGA DE COISA INCERTA

O contrato particular firmado entre as partes constitui título executivo extrajudicial, nos termos do CPC/2015, art. 784, III, pois representa obrigação líquida, certa e exigível, consistente na entrega de coisa incerta (soja, bem fungível).

A execução para entrega de coisa incerta é expressamente admitida pelo ordenamento jurídico, conforme CPC/2015, art. 811 e seguintes, sendo cabível quando a obrigação não recai sobre coisa determinada, mas sobre coisa de gênero e quantidade.

O Exequente pode exigir que a escolha da coisa incerta seja feita pelo Executado, nos termos do CCB/2002, art. 244, ou, em caso de recusa ou mora, pode requerer que a escolha seja feita pelo juízo, com a entrega da quantidade de sacas de soja da melhor qualidade, conforme a média do mercado.

4.2. DA MORA E DAS CONSEQUÊNCIAS DO INADIMPLEMENTO

O inadimplemento da obrigação de entregar coisa incerta autoriza a conversão da execução em perdas e danos, caso reste impossível a entrega do bem, nos termos do CPC/2015, art. 809 e CCB/2002, art. 248.

Ressalte-se que o inadimplemento contratual é incontroverso, não havendo justificativa plausível para o descumprimento da obrigação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência (vide seção própria).

4.3. DOS PRINCÍPIOS JURÍDICOS APLICÁVEIS

O caso em tela envolve a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), pacta sunt servanda (força obrigatória dos contratos) e segurança jurídica, que impõem o respeito às obrigações livremente pactuadas entre as partes.

A observância desses princípios é fundamental para a estabilidade das relações contratuais e para a proteção da confiança legítima depositada pelo Exequente no cumprimento da obrigação.

4.4. DA ADEQUAÇÃO DA VIA EXECUTIVA

Estando presentes os requisitos do CPC/2015, art. 319, e sendo o contrato título executivo extrajudicial, é plenamente cabível a presente execução, conforme reiterado entendimento dos Tribunais.

Fechamento argumentativo: Diante do inadimplemento da obrigação de entregar 10.000 sacas de soja, coisa incerta, e da existência de título executivo extrajudicial, é legítima a pretensão do Exequente de promover a execução para entrega da coisa, ou, na impossibilidade, a conversão em perdas e danos.

5. JURISPRUDÊNCIAS

1. Embargos à execução – Execução para entrega de coisa incerta – Sacas de soja – Possibilidade de conversão em perdas e danos:
"Execução para entrega de coisa incerta – Executada que afirma ter vendido a coisa a terceiros, não dispondo mais da mercadoria – Pedido de conversão da execução para entrega de coisa incerta em execução para pagar quantia certa – Sentença de extinção da execução, sem julgamento do mérito, por perda superveniente do interesse de agir. [...] Possibilidade de conversão da execução para entrega de coisa incerta em execução de quantia certa, uma vez que não encontrado o bem, tendo a executada afirmado que vendeu a mercadoria a terceiros – Credor que pode optar pela entrega de quantia em dinheiro equivalente ao valor da coisa e postular a transformação da execução de entrega em execução por quantia certa – CPC, art. 807 e CPC art. 809 – Decreto de extinção afastado, com ordem de retomada da execução por quantia certa, cabendo a abertura de prazo para apresentação de embargos – Astreintes – Descabimento – Hipótese em que a obrigação de entregar se revelou impossível – Recurso provido, em parte."
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I. RELATÓRIO

Trata-se de ação de execução de entrega de coisa incerta proposta por A. J. dos S. em face de M. F. de S. L., visando à entrega de 10.000 (dez mil) sacas de soja, referentes à safra 2024/2025, conforme ajustado em contrato particular de empréstimo de bem fungível firmado em 10 de março de 2024.

O Exequente afirma que, decorrido o prazo estabelecido para a entrega (30 de junho de 2024), não recebeu as sacas de soja pactuadas, destacando que a inadimplência contratual do Executado permanece incontroversa, mesmo após notificação extrajudicial.

Requer a procedência do pedido, com a entrega das sacas de soja ou, em caso de impossibilidade, a conversão da obrigação em perdas e danos, além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Admissibilidade

Preenchidos os requisitos processuais e de admissibilidade previstos no CPC/2015, art. 319, entendo ser cabível a presente execução, haja vista que o contrato firmado entre as partes constitui título executivo extrajudicial nos termos do CPC/2015, art. 784, III.

2. Da Obrigação de Entregar Coisa Incerta

O objeto do contrato, consistente em 10.000 sacas de soja, caracteriza-se como coisa incerta, pois apenas se determinou a espécie e quantidade, conforme CCB/2002, art. 243. A execução para entrega de coisa incerta é admitida pelo ordenamento jurídico, a teor do CPC/2015, art. 811 e seguintes.

O Executado, notificado extrajudicialmente, quedou-se inerte, não cumprindo a obrigação assumida. Ressalte-se que o Exequente pode exigir que a escolha da coisa incerta seja feita inicialmente pelo Executado, ou, em caso de recusa ou demora, pelo juízo (CCB/2002, art. 244).

3. Da Mora e das Consequências do Inadimplemento

O inadimplemento da obrigação autoriza a conversão da execução em perdas e danos, conforme preconizam o CPC/2015, art. 809 e CCB/2002, art. 248, caso reste impossível a entrega da coisa.

A jurisprudência pátria tem admitido a conversão da execução de entrega de coisa incerta em perdas e danos quando a satisfação da obrigação se revela inviável, a exemplo dos julgados colacionados aos autos.

4. Dos Princípios Aplicáveis

A solução da lide reclama a observância dos princípios da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), pacta sunt servanda e segurança jurídica, fundamentos essenciais à estabilidade das relações contratuais.

O respeito às obrigações livremente pactuadas se impõe, não havendo justificativa plausível para o inadimplemento do Executado, fato este incontroverso nos autos.

5. Da Fundamentação Constitucional

Ressalto que a motivação deste decisum atende ao comando do CF/88, art. 93, IX, cabendo ao magistrado fundamentar todas as decisões, sob pena de nulidade.

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fulcro no CPC/2015, art. 811 e seguintes, CPC/2015, art. 809, CCB/2002, art. 243 e CCB/2002, art. 244, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para:

  1. Determinar que o Executado entregue ao Exequente a quantidade de 10.000 (dez mil) sacas de soja da safra 2024/2025, em armazém a ser oportunamente indicado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do CPC/2015, art. 811 e seguintes.
  2. Na hipótese de recusa, mora ou impossibilidade de entrega da coisa, converter a execução em perdas e danos, a serem apurados em liquidação de sentença (CPC/2015, art. 809).
  3. Condenar o Executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do CPC/2015, art. 85.

Faculto ao Executado a apresentação de embargos à execução, no prazo legal, sob pena de preclusão, nos termos do CPC/2015, art. 915.

Defiro a produção de todas as provas admissíveis em direito, inclusive documental, testemunhal e pericial, caso necessário.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Goiânia, 10 de março de 2025.


_______________________________________
Magistrado(a)


Referências Legislativas Utilizadas


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