Modelo de Petição inicial de cumprimento de sentença para execução de custas judiciais decorrentes de divórcio na 2ª Vara de Família de Curitiba, com pedido de bloqueio de ativos e restrição de veículos conforme CPC/201...

Publicado em: 31/07/2025 Processo Civil Familia
Petição inicial para execução de custas processuais devidas pelo executado em ação de divórcio, fundamentada no CPC/2015, art. 515, CPC/2015, art. 523 e CPC/2015, art. 854, com pedido de medidas executórias como bloqueio via SISBAJUD e restrição via RENAJUD, visando garantir a efetividade da tutela jurisdicional na 2ª Vara de Família da Comarca de Curitiba.
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PETIÇÃO INICIAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA EXECUÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Curitiba – Estado do Paraná

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Exequente: A. J. dos S., brasileiro, servidor público, escrivão judicial, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador do RG nº X.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], domiciliado profissionalmente na Rua X, nº Y, Bairro Z, Curitiba/PR, CEP XXXXX-XXX.

Executado: I. A. G., brasileiro, estado civil desconhecido, profissão desconhecida, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua W, nº Q, Bairro R, Curitiba/PR, CEP XXXXX-XXX.

3. DOS FATOS

A presente execução decorre de sentença proferida nos autos do processo de divórcio que tramitou perante a 2ª Vara de Família da Comarca de Curitiba, em que figuraram como partes A. M. Z. dos S. e I. A. G.. O requerido, ora executado, foi regularmente citado, mas permaneceu inerte, não apresentando contestação, o que ensejou a decretação de sua revelia.

O casal era casado sob o regime de comunhão parcial de bens desde 19/12/2015, estando separado de fato, sem filhos ou patrimônio comum a partilhar. A sentença, proferida pela MM. Juíza C. M. F. B., decretou o divórcio, extinguindo a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial, determinando ainda que A. M. Z. dos S. voltasse a utilizar seu nome de solteira.

Importa ressaltar que, na mesma sentença, o executado I. A. G. foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. O trânsito em julgado já ocorreu, não havendo notícia de pagamento voluntário das custas judiciais devidas, razão pela qual se faz necessária a presente execução, nos termos do CPC/2015, art. 523.

Assim, busca-se a satisfação do crédito referente às custas processuais, em respeito à coisa julgada e ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional.

4. DO DIREITO

A sentença transitada em julgado constitui título executivo judicial, nos termos do CPC/2015, art. 515, I, sendo plenamente exequível o comando que condena o executado ao pagamento das custas processuais.

O CPC/2015, art. 523, estabelece que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, inicia-se o cumprimento de sentença, podendo o credor requerer a adoção de medidas executórias, como o bloqueio de valores via sistema BACENJUD (atualmente SISBAJUD), RENAJUD para restrição de veículos, entre outras.

O CPC/2015, art. 824, autoriza a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, em observância ao princípio da menor onerosidade ao devedor (CPC/2015, art. 805), mas também à efetividade da execução.

Ressalte-se que a condenação ao pagamento das custas processuais decorre do princípio da causalidade, sendo obrigação imposta à parte vencida, salvo concessão de gratuidade da justiça, o que não ocorreu no presente caso.

A jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de execução de custas processuais, inclusive mediante bloqueio de ativos financeiros e restrição de veículos, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional.

Por fim, a presente petição inicial observa todos os requisitos do CPC/2015, art. 319, trazendo a qualificação das partes, exposição dos fatos, fundamentos jurídicos, pedidos, valor da causa, provas e demais elementos essenciais.

Portanto, resta plenamente configurado o direito do exequente à satisfação do crédito decorrente das custas processuais, sendo cabível a adoção das medidas executórias pleiteadas.

5. JURISPRUDÊNCIAS

TJRS (8ª CâmCível) - Apelação Cível 70.024.865.941 - RS - Rel.: Des(a). Claudir Fidelis Faccenda - J. em 11/09/2008
«Sendo a ação de conversão de separação judicial em divórcio processo necessário e do interesse das partes, inexistindo pretensão resistida, o pagamento das custas processuais deve ser suportado em partes iguais pelos interessados, arcando cada um com a verba honorária do seu patrono. RECURSO PROVIDO.»

TJRS (8ª CâmCív) - Agravo de Instrumento 70.068.175.389 - RS - Rel.: Des(a). Luiz Felipe Brasil Santos - J. em 31/03/2016
«A teor do que dispõe o CPC/2015, art. 90, § 3º, se houver "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de cumprimento de sentença para execução de custas judiciais, promovido por A. J. dos S. em face de I. A. G., em decorrência de sentença proferida em ação de divórcio na 2ª Vara de Família da Comarca de Curitiba/PR. Conforme consta nos autos, o executado foi regularmente citado, permaneceu inerte e teve decretada a revelia. Na sentença, foi condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa.

Transitado em julgado o decisum e não havendo pagamento voluntário das custas, o exequente postula a adoção das medidas executórias cabíveis, entre elas o bloqueio de valores via SISBAJUD e restrição de veículos via RENAJUD.

II. Fundamentação

Inicialmente, cumpre destacar que a sentença transitada em julgado constitui título executivo judicial, nos termos do CPC/2015, art. 515, I, autorizando o exequente a promover o cumprimento de sentença para satisfação do crédito relativo às custas processuais.

O procedimento encontra amparo no CPC/2015, art. 523, que prevê o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, findo o qual incide a multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, conforme CPC/2015, art. 523, § 1º.

A obrigação de pagamento das custas processuais decorre do princípio da causalidade, sendo devida pela parte vencida, salvo concessão de gratuidade da justiça, o que não se verifica nos autos.

Ressalte-se que a execução de custas judiciais não implica rediscussão do mérito da lide, mas apenas a efetivação do julgado, em conformidade com a orientação jurisprudencial:

“Na liquidação ou no cumprimento da sentença não se discutirá de novo a lide, porque a etapa subsequente se destina apenas a tornar efetivo o que já foi decidido na sentença do processo de conhecimento.” (TJRS, Apelação Cível 70.050.371.871)

O pedido está formalmente adequado, cumprindo os requisitos do CPC/2015, art. 319, e instruído com os documentos necessários, inclusive certidão de trânsito em julgado e demonstrativo do cálculo atualizado das custas.

No tocante às medidas executórias, a legislação autoriza o bloqueio de ativos financeiros (CPC/2015, art. 854), restrição de veículos (CPC/2015, art. 835, II) e inscrição em cadastros de inadimplentes (CPC/2015, art. 782, § 3º), observando-se o princípio da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor (CPC/2015, art. 805).

Destaca-se, ainda, o dever constitucional de motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), que resta atendido pelo presente voto, mediante a devida apreciação dos fatos e dos fundamentos legais aplicáveis.

III. Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de cumprimento de sentença para execução das custas judiciais, nos termos da sentença transitada em julgado, promovendo-se o PROSSEGUIMENTO da execução, nos seguintes termos:

  1. Determino a intimação do executado I. A. G. para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor devido a título de custas processuais, acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, conforme CPC/2015, art. 523, § 1º.
  2. Não havendo pagamento voluntário, autorizo, de imediato, a adoção das seguintes medidas executórias:
    • Bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, até o limite do valor atualizado das custas (CPC/2015, art. 854);
    • Restrição de circulação e transferência de veículos registrados em nome do executado, via RENAJUD (CPC/2015, art. 835, II);
    • Expedição de ofícios para inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, caso infrutífera a localização de bens penhoráveis (CPC/2015, art. 782, § 3º).
  3. Fixo o valor da execução conforme o demonstrativo apresentado, com atualização até o efetivo pagamento (CPC/2015, art. 319, V).
  4. Faculto ao exequente a manifestação acerca de eventual impugnação apresentada pelo executado.
  5. Deixo de designar audiência de conciliação/mediação por se tratar de execução de obrigação líquida e certa (CPC/2015, art. 319, VII).

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

IV. Conclusão

É como voto.

Curitiba, XX de XXXXX de 2024.

 

Juiz de Direito


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