Modelo de Petição inicial de arbitramento de honorários advocatícios contra Cooperativa de Crédito SICOOB PARAISOCRED por não pagamento de honorários de sucumbência em mais de 400 processos

Publicado em: 02/05/2025 AdvogadoProcesso Civil
Petição inicial proposta por advogado contra a Cooperativa de Crédito SICOOB PARAISOCRED requerendo o arbitramento judicial dos honorários advocatícios de sucumbência devidos, em razão da revogação imotivada da procuração e da ausência de pagamento, fundamentada na Lei 8.906/1994, CPC/2015 e princípios contratuais e éticos aplicáveis.

PETIÇÃO INICIAL DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso – Estado de Minas Gerais

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

M. C. J., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/MG sob o nº XXXXX, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua XXXXXXXXX, nº XXX, Bairro XXXXX, CEP XXXXX-XXX, São Sebastião do Paraíso/MG, endereço eletrônico: [email protected], vem, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, propor a presente

COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO LTDA. (SICOOB PARAISOCRED), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Rua XXXXXXXXX, nº XXX, Bairro XXXXX, CEP XXXXX-XXX, São Sebastião do Paraíso/MG, endereço eletrônico: [email protected].

3. DOS FATOS

O autor foi contratado pela para prestar serviços advocatícios, conforme contrato firmado em julho de 2018, abrangendo consultas jurídicas, ajuizamento de ações e defesas em favor da SICOOB PARAISOCRED e suas agências nas cidades de São Sebastião do Paraíso, Alfenas, Varginha e Três Corações. O contrato previa remuneração mensal de R$ 3.000,00, além do ressarcimento de despesas e, especialmente, estabelecia que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado contratado.

Durante a vigência do contrato, o autor atuou com diligência e zelo, tendo distribuído e patrocinado mais de 400 (quatrocentos) processos judiciais em nome da . Sem qualquer justificativa plausível, a revogou a procuração outorgada ao autor, substituindo-o por outro advogado, mesmo após a propositura e andamento de centenas de demandas.

Ressalte-se que, conforme pactuado, os honorários de sucumbência decorrentes das ações patrocinadas pelo autor pertencem a este, sendo devidos independentemente da revogação do mandato, nos termos do contrato e da legislação vigente.

Diante da ausência de pagamento dos honorários de sucumbência devidos ao autor, faz-se necessário o ajuizamento da presente ação de arbitramento, para que o juízo fixe o valor justo e devido, considerando a extensão e a relevância dos serviços prestados.

Resumo lógico: O autor atuou em mais de 400 processos para a , teve sua procuração revogada sem justificativa e não recebeu os honorários de sucumbência a que faz jus, sendo imprescindível o arbitramento judicial.

4. DO DIREITO

4.1. Do Direito aos Honorários de Sucumbência

O direito do advogado aos honorários de sucumbência está expressamente previsto na Lei 8.906/1994, art. 23, que dispõe: “Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado”. O contrato firmado entre as partes reforça tal disposição, ao prever que os honorários de sucumbência pertencem ao autor.

O CPC/2015, art. 85, também estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, sendo estes de titularidade do patrono da causa. A revogação da procuração não retira do advogado o direito aos honorários de sucumbência referentes aos processos em que atuou, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e da doutrina majoritária.

4.2. Do Arbitramento dos Honorários

Não havendo consenso entre as partes quanto ao valor dos honorários de sucumbência devidos, cabe ao juízo proceder ao arbitramento, nos termos da Lei 8.906/1994, art. 22, e do CPC/2015, art. 371. O arbitramento deve considerar a natureza, o vulto, o trabalho realizado, o tempo de tramitação dos processos, a complexidade das demandas e o valor econômico envolvido, observando-se, ainda, a Tabela de Honorários da OAB.

O CCB/2002, art. 658, parágrafo único, reforça que, na ausência de estipulação expressa, o valor dos honorários será fixado por arbitramento judicial.

4.3. Da Legitimidade e da Obrigação da Ré

A legitimidade da para figurar no polo passivo da presente demanda decorre do fato de ser a beneficiária dos serviços advocatícios prestados pelo autor, sendo ela responsável pelo pagamento dos honorários de sucumbência, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário.

4.4. Dos Princípios Aplicáveis

O caso em tela deve ser analisado à luz dos princípios da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), da pacta sunt servanda (força obrigatória dos contratos), da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da valorização da advocacia (CF/88, art. 133). Tais princípios impõem o respeito aos direitos do advogado e à remuneração condigna pelo trabalho realizado.

Fechamento argumentativo: O direito do autor aos honorários de sucumbência é líquido e certo, sendo cabível o arbitramento judicial diante da omissão da em"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por M. C. J. em face da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de São Sebastião do Paraíso Ltda. (SICOOB PARAISOCRED).

Narra o autor que foi contratado pela ré para prestação de serviços advocatícios, com atuação em mais de 400 processos judiciais, tendo sua procuração revogada de forma unilateral e imotivada. Apesar de previsão contratual e legal, a ré deixou de efetuar o pagamento dos honorários de sucumbência relativos às demandas em que o autor atuou, razão pela qual pretende o arbitramento judicial do valor devido.

A ré, regularmente citada, apresentou defesa (ou, caso não tenha apresentado, foi decretada revelia), sustentando, em síntese, a inexistência de obrigação de pagamento dos honorários de sucumbência ao autor após a revogação do mandato.

Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional (CF/88, art. 93, IX)

O artigo 93, IX, da Constituição Federal impõe ao magistrado o dever de fundamentar as decisões, sob pena de nulidade. Por isso, passo à análise dos fatos e do direito aplicável ao caso concreto, estabelecendo o nexo lógico entre os elementos probatórios e a legislação vigente.

2. Dos Direitos do Advogado aos Honorários de Sucumbência

O direito do advogado aos honorários de sucumbência encontra previsão expressa na Lei 8.906/1994, art. 23: “Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado.” O Código de Processo Civil (art. 85) igualmente dispõe que os honorários são de titularidade do patrono da causa.

No caso em apreço, restou incontroversa a atuação do autor em mais de 400 processos judiciais em favor da ré, conforme contrato celebrado entre as partes, que inclusive previu expressamente o direito do advogado aos honorários de sucumbência.

A revogação do mandato, por si só, não afasta o direito do advogado ao recebimento dos honorários de sucumbência referentes às ações nas quais efetivamente atuou, entendimento que encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e nos precedentes apresentados nos autos.

3. Do Arbitramento Judicial dos Honorários

Não havendo consenso entre as partes quanto ao valor devido, cabe ao juízo proceder ao arbitramento, nos termos do art. 22 da Lei 8.906/1994 e do art. 371 do CPC/2015. O arbitramento deverá observar a natureza, vulto dos serviços, tempo de tramitação, complexidade das demandas e os parâmetros estabelecidos na Tabela da OAB, conforme também disciplina o art. 658, parágrafo único, do Código Civil.

4. Da Responsabilidade da Ré

A ré, beneficiária dos serviços advocatícios prestados, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e responsável pelo pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos do contrato e da legislação vigente.

5. Dos Princípios Aplicáveis

O caso deve ser analisado sob a ótica da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), do pacta sunt servanda (força obrigatória dos contratos), da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da valorização da advocacia (CF/88, art. 133), princípios que impõem o respeito à remuneração justa do advogado pelo labor desempenhado.

6. Da Jurisprudência

Os precedentes colacionados são firmes no sentido de reconhecer o direito ao arbitramento de honorários de sucumbência ao advogado que teve seu mandato revogado, desde que tenha efetivamente atuado nos processos, devendo a quantia ser fixada em observância à tabela da OAB e critérios de equidade.

“Advogado, ora autor, patrocinou os interesses da ré (...) razão pela qual a parte autora faz jus aos honorários advocatícios sucumbenciais que foram arbitrados em razão daquela lide, conforme a Lei 8.906/1994, art. 23, mormente porque o novo advogado que a ré constituiu naquele feito não apresentou qualquer resistência à pretensão formulada nesta demanda.” (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP)

7. Da Produção de Provas

O autor apresentou documentação comprobatória da atuação nos processos, sendo possível, se necessário, a produção de provas testemunhal ou pericial para aferição da extensão e do valor dos serviços prestados.

8. Da Conclusão

Diante do exposto, restou comprovado que o autor efetivamente prestou serviços advocatícios em favor da ré, que se beneficiou do labor desempenhado, e que não houve o pagamento dos honorários de sucumbência devidos, tornando-se imprescindível o arbitramento judicial do valor, em estrita observância ao contrato, à legislação vigente e às tabelas da OAB.

Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 93, IX, da CF/88, art. 22 e art. 23 da Lei 8.906/1994, art. 85 do CPC/2015 e demais dispositivos legais aplicáveis, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para:

  1. Determinar o arbitramento judicial dos honorários de sucumbência devidos ao autor (M. C. J.) em razão dos processos em que atuou em favor da ré, devendo-se considerar os critérios constantes da Tabela de Honorários da OAB/MG, a complexidade, o tempo de tramitação e o valor econômico envolvido, conforme se apurar em liquidação.
  2. Condenar a ao pagamento do valor arbitrado, acrescido de correção monetária e juros de mora a contar da citação (CCB/2002, art. 405).
  3. Condenar a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser apurado.
  4. Determinar, se necessário, a designação de audiência de conciliação/mediação e a intimação da ré para apresentação de documentos e esclarecimentos adicionais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Conclusão

Assim voto.

São Sebastião do Paraíso/MG, 10 de junho de 2025.

Juiz de Direito


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