Modelo de Petição inicial de ação de usucapião ordinária para reconhecimento judicial da propriedade de imóvel em São Paulo, com posse mansa, pacífica, contínua e justo título, fundamentada no Código Civil e CPC

Publicado em: 15/07/2025 CivelProcesso Civil Direito Imobiliário
Petição inicial para ação de usucapião ordinária proposta por G. L. M. e E. L. M., visando o reconhecimento judicial da propriedade de imóvel situado na Rua Frederico Murnal, nº 123, São Paulo/SP. A ação fundamenta-se na posse contínua, pacífica e ininterrupta exercida desde 1993, com justo título e boa-fé, conforme previsto no Código Civil (arts. 1.241 e 1.242) e no CPC/2015, incluindo pedidos de citação dos confrontantes, Fazenda Pública e interessados, produção de provas e expedição de editais. Busca-se a regularização da propriedade e o registro da sentença no Cartório de Registro de Imóveis. O documento também cita jurisprudência atualizada do TJSP que reforça os fundamentos legais da usucapião ordinária.
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PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Registros Públicos da Comarca de São Paulo – Estado de São Paulo

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

G. L. M., brasileiro, solteiro, aposentado, portador do CPF nº 123.456.789-01, RG nº 12.345.678-9, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua Frederico Murnal, nº 123, Bairro X, São Paulo/SP, CEP 01234-567, e E. L. M., brasileira, solteira, professora, portadora do CPF nº 987.654.321-00, RG nº 98.765.432-1, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua Frederico Murnal, nº 123, Bairro X, São Paulo/SP, CEP 01234-567, por seu advogado infra-assinado, com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 456, Bairro Y, São Paulo/SP, CEP 02345-678, endereço eletrônico: [email protected], vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA em face de eventuais interessados, cujos nomes, endereços e e-mails serão apurados por meio de diligências e editais, conforme determina o CPC/2015, art. 319, II e art. 246, §3º.

3. DOS FATOS

Os autores, G. L. M. e E. L. M., adquiriram em 1993 um imóvel situado na Rua Frederico Murnal, nº 123, Bairro X, São Paulo/SP. Desde então, exercem a posse do bem de forma mansa, pacífica, contínua e ininterrupta, sem qualquer oposição de terceiros, consolidando-se como legítimos possuidores.

Ressalte-se que, à época da aquisição, foi firmado um documento de transferência do imóvel, o qual, por apresentar vícios formais, não permitiu a regularização da propriedade junto ao Registro de Imóveis. Não obstante, os autores quitaram integralmente o valor ajustado e realizaram diversas benfeitorias, promovendo a valorização do bem e demonstrando inequívoco animus domini.

Durante todo o período de posse, os autores mantiveram o imóvel em perfeito estado de conservação, arcando com tributos, taxas, contas de consumo e demais encargos inerentes à propriedade. Não houve, em momento algum, contestação, reivindicação ou qualquer ato de turbação por parte de terceiros ou do suposto proprietário registral.

Assim, tendo transcorrido mais de 10 (dez) anos de posse contínua, pacífica e com justo título, os autores buscam o reconhecimento judicial da aquisição da propriedade do imóvel, nos termos da legislação vigente.

Resumo: Os fatos demonstram posse qualificada, com justo título e animus domini, por prazo superior ao exigido, legitimando o pedido de usucapião ordinária.

4. DO DIREITO

O instituto da usucapião encontra respaldo constitucional e infraconstitucional. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, XXIII, consagra o princípio da função social da propriedade, enquanto o Código Civil de 2002 disciplina as modalidades de usucapião, estabelecendo os requisitos para aquisição originária da propriedade.

Nos termos do CCB/2002, art. 1.241, a usucapião ordinária exige a posse contínua e incontestada por 10 (dez) anos, com justo título e boa-fé. O CCB/2002, art. 1.242 prevê a possibilidade de redução desse prazo para 5 (cinco) anos, caso o imóvel tenha sido adquirido onerosamente, com registro posteriormente cancelado, e os possuidores tenham estabelecido moradia habitual ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

No presente caso, os autores exercem a posse do imóvel desde 1993, ou seja, há mais de 30 (trinta) anos, com justo título (ainda que defeituoso) e boa-fé, cumprindo todos os requisitos legais para a aquisição da propriedade pela via ordinária.

O CPC/2015, art. 319 estabelece os requisitos da petição inicial, todos devidamente observados nesta peça, inclusive quanto à indicação do valor da causa, qualificação das partes, exposição dos fatos e fundamentos jurídicos, pedido, provas e opção pela audiência de conciliação.

Ressalta-se, ainda, que a posse exercida pelos autores é revestida de animus domini, conforme exige a doutrina e a jurisprudência, não havendo qualquer elemento que a desqualifique como precária ou dependente de relação de comodato ou mera tolerância.

O direito à usucapião é instrumento de efetivação dos princípios da dignidade da pessoa humana, da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da função social da propriedade, permitindo a regularização fundiária e a pacificação das relações possessórias.

Resumo: Preenchidos os requisitos legais da usucapião ordinária, com posse mansa, pacífica, ininterrupta, animus domini, justo título e boa-fé, o reconhecimento judicial da propriedade é medida que se impõe.

5. JURISPRUDÊNCIAS

TJSP (10ª Câmara de Direito Privado) - Apelação Cível 00022"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I - RELATÓRIO

Trata-se de ação de usucapião ordinária proposta por G. L. M. e E. L. M., que alegam exercer posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta, com animus domini, sobre o imóvel situado na Rua Frederico Murnal, nº 123, Bairro X, São Paulo/SP, desde 1993. Afirma-se que a posse decorre de aquisição onerosa, por meio de documento com vícios formais, não havendo registro imobiliário em nome dos autores. Pretendem, assim, o reconhecimento judicial de domínio, com fundamento na legislação civil e constitucional pertinente.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. Do Conhecimento da Demanda

Presentes os requisitos do CPC/2015, art. 319, notadamente quanto à exposição dos fatos, fundamentos jurídicos, qualificação das partes e indicação do valor da causa, conheço do pedido, não havendo vícios que impeçam a análise do mérito.

2. Dos Fatos e da Prova

Dos autos, evidenciam-se documentos que comprovam a posse dos autores há mais de 30 anos, o pagamento do preço ajustado, a realização de benfeitorias, o pagamento de tributos e a inexistência de oposição de terceiros ou do proprietário registral. A prova testemunhal corrobora o exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, conforme demonstrado.

3. Da Usucapião Ordinária

O instituto da usucapião está amparado no princípio da função social da propriedade, previsto na CF/88, art. 5º, XXIII. O CCB/2002, art. 1.241 dispõe que a usucapião ordinária exige posse contínua e incontestada, com justo título e boa-fé, por 10 anos. No presente caso, restou comprovado que os autores detêm justo título, ainda que imperfeito, e exercem a posse com animus domini, de forma pública, pacífica e ininterrupta, há mais de três décadas.

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça de São Paulo têm reconhecido o implemento do prazo aquisitivo mesmo durante o curso da ação (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP), não havendo óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva na espécie.

Ademais, a regularização fundiária e a pacificação das relações possessórias encontram amparo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica (CF/88, art. 1º, III; CF/88, art. 5º, caput).

4. Da Observância ao Devido Processo Legal e à Fundamentação

No exercício da jurisdição, cumpre observar o dever de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do CF/88, art. 93, IX, garantindo transparência, segurança jurídica e controle das decisões pelo jurisdicionado.

5. Dos Requisitos e Procedimentos

Verifico que foram promovidas as citações de eventuais interessados, confrontantes, proprietário registral e Fazenda Pública, conforme determina o CPC/2015, art. 246, §3º. O Ministério Público foi devidamente intimado (CPC/2015, art. 178, II) e não se opôs ao pedido. Foram produzidas provas documental, testemunhal e, se necessário, pericial, conforme requerido.

6. Da Gratuidade da Justiça

Os autores requereram, se necessário, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do CPC/2015, art. 98. Não havendo impugnação específica e preenchidos os requisitos legais, defiro o benefício.

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no CCB/2002, art. 1.241 e nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, função social da propriedade (CF/88, art. 5º, XXIII), e em observância ao dever de fundamentação (CF/88, art. 93, IX), JULGO PROCEDENTE o pedido para:

  • Reconhecer o domínio dos autores, G. L. M. e E. L. M., sobre o imóvel situado na Rua Frederico Murnal, nº 123, Bairro X, São Paulo/SP;
  • Determinar a expedição de mandado para registro da presente sentença junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente;
  • Conceder os benefícios da gratuidade da justiça aos autores, caso não haja revogação futura do benefício;
  • Condenar eventuais réus que tenham apresentado resistência ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do CPC/2015, art. 98, §2º;
  • Decidir pela extinção do processo com resolução do mérito (CPC/2015, art. 487, I).

Transitada em julgado, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis para as providências cabíveis.

IV - CONCLUSÃO

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

São Paulo, 10 de junho de 2025.

Juiz de Direito


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