Modelo de Petição Inicial de Ação de Restituição de Imposto de Renda contra a União Federal por Aposentado Portador de Neoplasia Maligna, com Fundamentação na Lei 7.713/1988 e Súmulas do STJ
Publicado em: 24/07/2025 Processo CivilPETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara Federal da Subseção Judiciária de [Cidade/UF]
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. J. dos S., brasileiro, solteiro, aposentado, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Jardim, CEP 12345-678, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected],
por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, propor
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA
em face da UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ nº 00.394.460/0001-41, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Brasília/DF, CEP 70059-900, endereço eletrônico: [email protected], pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
3. DOS FATOS
O Autor, A. J. dos S., é aposentado e, desde [mês/ano], é portador de neoplasia maligna (câncer), conforme comprovam os laudos médicos anexos. A doença encontra-se tipificada no inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/1988, que prevê a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de doenças graves, dentre as quais se inclui a neoplasia maligna.
Apesar do diagnóstico e do direito à isenção, a fonte pagadora continuou a reter imposto de renda sobre os proventos do Autor, mesmo após a ciência inequívoca da enfermidade, o que gerou pagamentos indevidos a título de imposto de renda, configurando-se o indébito tributário.
O Autor buscou administrativamente o reconhecimento da isenção, mas não obteve resposta eficaz ou devolução dos valores indevidamente retidos. Diante da inércia administrativa e da necessidade de ver reconhecido seu direito, não restou alternativa senão a propositura da presente demanda, visando a restituição dos valores descontados a título de imposto de renda desde a data do diagnóstico da doença, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Ressalta-se que toda a documentação médica comprobatória da doença grave foi anexada, em consonância com a Súmula 598/STJ, sendo desnecessária a apresentação de laudo oficial, desde que o Juízo entenda suficientemente comprovada a enfermidade.
Assim, a presente demanda busca garantir ao Autor a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda, acrescidos de correção monetária e juros legais, a partir da data do diagnóstico, observada a prescrição quinquenal.
4. DO DIREITO
4.1. DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PARA PORTADOR DE DOENÇA GRAVE
O direito à isenção do imposto de renda para portadores de neoplasia maligna encontra respaldo no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, que dispõe:
“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma.”
A legislação é clara ao garantir a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria de portadores de neoplasia maligna, independentemente da data do diagnóstico em relação à aposentadoria.
4.2. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO
O Código Tributário Nacional, em seu art. 165, I, assegura ao contribuinte o direito à restituição do tributo pago indevidamente:
“CTN, art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162: I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável.”
No presente caso, comprovada a existência de doença grave e a continuidade das retenções indevidas, faz-se legítima a restituição dos valores pagos a maior, nos termos da legislação.
4.3. DO TERMO INICIAL E DA PRESCRIÇÃO
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios estabelece que o termo inicial para a isenção do imposto de renda é a data do diagnóstico da doença, devendo ser observada a prescrição quinquenal para a repetição do indébito tributário (CTN, art. 168, I).
Ademais, a Súmula 627/STJ dispõe que “O contribuinte faz jus à restituição do imposto de renda retido na fonte ou pago a maior, em razão de moléstia grave, a partir da data do laudo pericial que atesta a doença, ainda que anterior ao requerimento administrativo.”
4.4. DA DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO
O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que o ajuizamento de ação para reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo (STF, RE 566.621/RS, Tema 4).
4.5. DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o direito à saúde (CF/88, art. 6º) impõem ao Estado o dever de garantir tratamento diferenciado àqueles acometidos por doenças graves, como forma de proteção social e respeito à condição de vulnerabilidade do contribuinte.
O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) também fundamenta o pedido, pois a União deve observar estritamente os limites impostos pela legislação tributária, não podendo exigir tributo de quem é isento por lei.
4.6. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
A restituição do indébito tributário deve ser acrescida de correção monetária e juros de mora, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG), devendo ser observada a aplicação do IPCA-E até dezembro de 2021 e, a partir de então, a metodologia trazida pela Emenda Constitucional 113/2021.
Os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 188/STJ.
Diante de todo o exposto, resta evidenciado o direito do Autor à restituição dos valores indevidamente retidos a título de imposto de renda, acrescidos de correção monetária e juros legais, desde a data do diagnóstico da doença, respeitada a prescrição quinquenal.
5. JURISPRUDÊNCIAS
“Pretensão de restituição dos valores retidos na fonte a título de imposto de renda - Possibilidade - Sendo incontroversa a isenção do imposto de renda por ser a autora portadora de doença grave e comprovada a retenção de valores a título da exação, de rigor a restituição - Correção monetária e juros moratórios corretamente fixados pelo r. Juízo sentenciante - Precedentes desta C. Câmara - Sentença mantida - Recursos oficial e voluntário desprovidos”
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