Modelo de Petição inicial de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais contra Telefônica Brasil S.A., com pedido de tutela de urgência para correção de data de vencimento e suspen...

Publicado em: 15/05/2025 Processo CivilConsumidor
Petição inicial ajuizada por consumidor contra Telefônica Brasil S.A. visando a obrigação de fazer consistente na alteração da data de vencimento da fatura conforme contrato, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de cobrança indevida e falha na prestação do serviço, incluindo tutela de urgência para imediata suspensão da cobrança irregular, não negativação do nome do autor e manutenção do serviço até decisão final, fundamentada no Código de Defesa do Consumidor, Código Civil e jurisprudência do STJ.

PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de [Cidade/UF],
(Turma Recursal dos Juizados Especiais)

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, analista de sistemas, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador do RG nº X.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, doravante denominado Autor;

em face de

TELEFÔNICA BRASIL S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.000.000/0000-00, com sede na Av. X, nº Y, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected], doravante denominada ou VIVO.

3. DOS FATOS

O Autor firmou contrato de prestação de serviço de telefonia móvel pós-pago com a em 27/04/2025, conforme instrumento anexo. No ato da contratação, foi-lhe assegurada a opção de escolha da data de vencimento da fatura entre os dias 01 ou 06 de cada mês, conforme cláusula contratual expressa e em consonância com a Resolução ANATEL nº 632/2014.

Ocorre que, para surpresa do Autor, a primeira cobrança foi emitida com vencimento em 17/05/2025, sem que lhe fosse oportunizada a escolha da data, contrariando o pactuado. Ademais, a cobrança no valor de R$43,00 refere-se a um período inferior ao mês completo, não havendo proporcionalidade ou detalhamento dos valores cobrados, o que caracteriza falha na prestação do serviço.

O Autor buscou, sem sucesso, solucionar a questão administrativamente junto à , sendo reiteradamente informado de que não seria possível alterar a data de vencimento da primeira fatura, tampouco obter esclarecimentos quanto ao cálculo do valor cobrado.

Ressalte-se que a conduta da viola direitos básicos do consumidor, causando-lhe prejuízo financeiro e abalo moral, diante da frustração legítima de suas expectativas, da cobrança indevida e da ausência de resposta eficaz por parte da fornecedora.

4. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

Nos termos do CPC/2015, art. 300, estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, uma vez que:
a) há probabilidade do direito, consubstanciada no contrato e nos comprovantes de cobrança;
b) o perigo de dano é evidente, pois o vencimento antecipado da fatura pode ensejar restrições de crédito, suspensão indevida do serviço e prejuízos financeiros ao Autor;
c) o risco à efetividade do provimento final é manifesto, diante da possibilidade de inclusão do nome do Autor em cadastros restritivos e da continuidade da cobrança irregular.

Assim, requer-se a concessão de tutela de urgência para determinar à que:
(i) proceda à imediata alteração da data de vencimento das faturas do Autor para o dia 06 de cada mês, conforme opção contratual;
(ii) se abstenha de realizar cobranças e/ou suspender o serviço em razão da fatura com vencimento em 17/05/2025, até decisão final;
(iii) não inscreva o nome do Autor em cadastros de inadimplentes em razão da controvérsia.

5. DO DIREITO

5.1. Da relação de consumo e da vulnerabilidade
O presente caso é regido pelo CDC, pois envolve relação de consumo entre o Autor (consumidor) e a (fornecedora de serviços), nos termos do CDC, art. 2º e CDC, art. 3º. O Autor é parte vulnerável, devendo ser protegido contra práticas abusivas e falhas na prestação dos serviços (CF/88, art. 5º, XXXII).

5.2. Da obrigação de fazer e do direito à informação
A descumpriu obrigação contratual ao não permitir a escolha da data de vencimento, afrontando o CDC, art. 6º, III (direito à informação adequada e clara) e o CDC, art. 51, XIII, que veda cláusulas que autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o contrato.

5.3. Da cobrança indevida e do dever de restituição
A cobrança de valor integral por período inferior a um mês viola o CCB/2002, art. 884 (enriquecimento sem causa) e o CDC, art. 42, parágrafo único, que assegura ao consumidor a repetição do indébito em dobro.

5.4. Da responsabilidade objetiva e do dano moral
A responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor (CDC, art. 14). A frustração do direito de escolha, a cobrança indevida e a ausência de solução administrativa caracterizam falha grave, ensejando reparação material e moral (CCB/2002, art. 186).

5.5. Dos princípios aplicáveis
Aplicam-se os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), vulnerabilidade do consumidor e equilíbrio contratual, todos violados pela conduta da .

5.6. Da inversão do ônus da prova
Requer-se a inversão do �"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por A. J. dos S. em face de Telefônica Brasil S.A. (VIVO), na qual o autor alega ter contratado serviço de telefonia móvel pós-pago, com previsão expressa de escolha da data de vencimento da fatura, direito que não lhe foi oportunizado pela ré. Narra que a primeira cobrança foi emitida com vencimento diverso do pactuado e sem proporcionalidade ou detalhamento, além de não ter obtido solução administrativa. Sustenta violação a direitos do consumidor e requer tutela de urgência, obrigação de fazer, restituição em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.

II. Fundamentação

1. Da admissibilidade

Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, conheço do pedido.

2. Da tutela jurisdicional e do dever de fundamentação

Consoante determina a CF/8888, art. 93, IX, todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Assim, passo a fundamentação do presente voto.

3. Dos fatos incontroversos e da relação de consumo

Restou incontroverso que o autor firmou contrato de telefonia móvel pós-pago e que a ré não lhe permitiu exercer o direito de escolha da data de vencimento da fatura, em afronta ao pactuado e à Resolução ANATEL nº 632/2014. A relação entre as partes é regida (CDC, art. 2º e CDC, art. 3º), sendo o autor consumidor e parte vulnerável, devendo ser protegido contra práticas abusivas (CF/88, art. 5º, XXXII).

4. Da obrigação de fazer e do direito à informação

O CDC, art. 6º, III assegura ao consumidor o direito à informação clara e adequada. Além disso, nos termos do CDC, art. 51, XIII, são nulas cláusulas que permitam ao fornecedor modificar unilateralmente o contrato. A conduta da ré violou o direito do autor à escolha da data de vencimento e à transparência na cobrança.

5. Da cobrança indevida e restituição

Verifica-se que o valor de R$43,00 foi cobrado sem proporcionalidade ao período de serviço efetivamente prestado, o que caracteriza enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884) e enseja restituição em dobro ao consumidor conforme CDC, art. 42, parágrafo único.

6. Dos danos morais

A conduta da ré extrapolou o mero aborrecimento, frustrando legítima expectativa do consumidor, expondo-o a risco de restrição de crédito e negando-lhe solução administrativa. O dano moral, neste caso, é presumido, nos termos da jurisprudência do STJ, diante da falha na prestação do serviço e da violação à dignidade do consumidor (CF/88, art. 1º, III).

7. Da responsabilidade objetiva

A ré responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do CDC, art. 14, não havendo excludente de responsabilidade.

8. Da inversão do ônus da prova

Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).

9. Da tutela de urgência

Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, haja vista o risco de suspensão indevida do serviço e inclusão do nome do autor em cadastros restritivos, defiro a tutela de urgência para determinar que a ré altere imediatamente a data de vencimento para o dia 06 de cada mês, se abstenha de suspender o serviço ou negativar o nome do autor em razão da fatura de 17/05/2025 e se abstenha de cobranças indevidas até decisão final.

10. Jurisprudência aplicada

Destaco precedentes do STJ que reconhecem o dever do fornecedor de respeitar o equilíbrio contratual (REsp Acórdão/STJ) e de não transferir ao consumidor o ônus da prova impossível (REsp Acórdão/STJ).

III. Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para:

  • Confirmar a tutela de urgência e determinar que a ré altere a data de vencimento das faturas do autor para o dia 06 de cada mês, se abstenha de efetuar cobranças indevidas relativas à fatura de 17/05/2025, de suspender o serviço ou negativar o nome do autor em razão da mencionada fatura;
  • Condenar a ré à obrigação de fazer consistente em permitir ao autor a escolha da data de vencimento das faturas, conforme opção contratual;
  • Condenar a ré a restituir em dobro o valor de R$43,00, conforme CDC, art. 42, parágrafo único;
  • Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$2.000,00, valor compatível com os parâmetros da Turma Recursal e da natureza do dano;
  • Determinar a inversão do ônus da prova, na forma do CDC, art. 6º, VIII;
  • Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.

Fica facultada a designação de audiência de conciliação/mediação, caso não haja acordo espontâneo entre as partes.

IV. Conclusão

É como voto.

[Cidade], [Data].

Juiz de Direito


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