Modelo de Petição inicial de ação de despejo por falta de pagamento contra locatário inadimplente em imóvel residencial com pedido de rescisão contratual e cobrança dos aluguéis devidos, fundamentada na Lei 8.245/1991
Publicado em: 25/07/2025 Processo Civil Direito ImobiliárioPETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de [Cidade/UF]
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. P. dos S., brasileira, solteira, comerciante, inscrita no CPF sob o nº [xxx.xxx.xxx-xx], portadora do RG nº [xx.xxx.xxx-x], endereço eletrônico [[email protected]], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, [Cidade/UF], por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO em face de M. F. de S. L., brasileiro, casado, autônomo, inscrito no CPF sob o nº [yyy.yyy.yyy-yy], endereço eletrônico [[email protected]], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, CEP 00000-000, [Cidade/UF], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. DOS FATOS
A autora é legítima proprietária do imóvel residencial situado na Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, [Cidade/UF]. Em outubro de 2020, firmou com o réu contrato verbal de locação residencial, ajustando-se o valor inicial do aluguel em R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) mensais, a serem pagos até o quinto dia útil de cada mês.
Em janeiro de 2025, em comum acordo, o valor do aluguel foi reajustado para R$ 1.000,00 (mil reais), conforme prática usual e previsão legal de reajuste anual. Contudo, desde novembro de 2024, o réu passou a efetuar depósitos parciais, não adimplindo integralmente o valor devido a título de aluguel, o que caracteriza inadimplemento contratual.
Diante da inadimplência reiterada, a autora notificou extrajudicialmente o réu, em janeiro de 2025, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária do imóvel. Não obstante a notificação e o decurso do prazo, o réu permanece no imóvel, sem quitar integralmente os aluguéis e encargos devidos, razão pela qual não restou alternativa à autora senão buscar a tutela jurisdicional para a retomada do bem.
Ressalte-se que a relação locatícia está devidamente caracterizada, sendo incontroverso o inadimplemento do locatário, que permanece ocupando o imóvel sem o devido pagamento integral dos aluguéis, configurando hipótese de rescisão contratual por infração legal e contratual.
Assim, diante da inadimplência e da resistência do réu em desocupar o imóvel, faz-se necessária a propositura da presente ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança dos valores devidos.
4. DO DIREITO
4.1. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
A presente demanda encontra amparo na Lei 8.245/1991, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes. Nos termos do art. 9º, III, da Lei 8.245/1991, é assegurado ao locador o direito de promover a rescisão do contrato de locação em caso de falta de pagamento do aluguel e demais encargos:
Lei 8.245/1991, art. 9º, III: "A locação também poderá ser desfeita: (...) III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos."
Ademais, o art. 23, I, da Lei 8.245/1991, impõe ao locatário a obrigação de pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis:
Lei 8.245/1991, art. 23, I: "Pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, sem sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido."
O inadimplemento reiterado do réu, que vem depositando valores parciais desde novembro de 2024, caracteriza infração contratual e legal, autorizando a rescisão do contrato e o despejo do locatário inadimplente, conforme o art. 62 da Lei 8.245/1991.
4.2. DA NOTIFICAÇÃO E DO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO
A autora notificou o réu em janeiro de 2025, concedendo-lhe o prazo de 30 dias para desocupação voluntária do imóvel, em conformidade com o disposto no Lei 8.245/1991, art. 63, que prevê o prazo de 15 dias para desocupação voluntária após a sentença, podendo ser ampliado por liberalidade do locador.
4.3. DA COBRANÇA DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS
O réu permanece inadimplente quanto ao pagamento integral dos aluguéis desde novembro de 2024, devendo responder pelos valores vencidos e vincendos até a efetiva desocupação do imóvel, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e nos arts. 389, parágrafo único, e 406, parágrafo primeiro, ambos do CCB/2002, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
4.4. DA POSSIBILIDADE DE CONTRATO VERBAL
A Lei 8.245/1991 não exige a forma escrita para validade do contrato de locação, sendo plenamente admitido o contrato verbal, desde que demonstrada a relação locatícia e o inadimplemento, como ocorre no caso em tela.
4.5. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS
O princípio do pacta sunt servanda (CCB/2002, art. 421-A) impõe o cumprimento das obrigações assumidas, e o princípio da função social do contrato (CCB/2002, art. 421) exige que a locação atenda à finalidade de garantir moradia mediante contraprestação pecuniária. O inadimplemento do réu viola ambos os princípios, justificando a rescisão contratual e o despejo.
Por fim, o direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII) assegura à autora a retomada do bem diante do descumprimento contratual do locatário.
Diante do exposto, resta evidenciado o direito da autora à rescisão do contrato de locação, à retomada do imóvel e à cobrança dos valores devidos.
5. JURISPRUDÊNCIAS
APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. CONTRATO VERBAL. INADIMPLÊNCIA DO LOCATÁRIO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU, SOB A ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE RELAÇÃO DE COMODATO. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA.
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