Modelo de Petição inicial de ação de despejo por falta de pagamento contra locatário inadimplente em imóvel residencial com pedido de rescisão contratual e cobrança dos aluguéis devidos, fundamentada na Lei 8.245/1991

Publicado em: 25/07/2025 Processo Civil Direito Imobiliário
Petição inicial ajuizada por locadora contra locatário inadimplente de imóvel residencial, pleiteando a rescisão do contrato verbal de locação, despejo com prazo para desocupação voluntária e cobrança dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos, com base nas disposições da Lei 8.245/1991 e no Código Civil, acompanhada de fundamentação jurídica, jurisprudência e pedidos de produção de provas.
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PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de [Cidade/UF]

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. P. dos S., brasileira, solteira, comerciante, inscrita no CPF sob o nº [xxx.xxx.xxx-xx], portadora do RG nº [xx.xxx.xxx-x], endereço eletrônico [[email protected]], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, [Cidade/UF], por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO em face de M. F. de S. L., brasileiro, casado, autônomo, inscrito no CPF sob o nº [yyy.yyy.yyy-yy], endereço eletrônico [[email protected]], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, CEP 00000-000, [Cidade/UF], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

A autora é legítima proprietária do imóvel residencial situado na Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, [Cidade/UF]. Em outubro de 2020, firmou com o réu contrato verbal de locação residencial, ajustando-se o valor inicial do aluguel em R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) mensais, a serem pagos até o quinto dia útil de cada mês.

Em janeiro de 2025, em comum acordo, o valor do aluguel foi reajustado para R$ 1.000,00 (mil reais), conforme prática usual e previsão legal de reajuste anual. Contudo, desde novembro de 2024, o réu passou a efetuar depósitos parciais, não adimplindo integralmente o valor devido a título de aluguel, o que caracteriza inadimplemento contratual.

Diante da inadimplência reiterada, a autora notificou extrajudicialmente o réu, em janeiro de 2025, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária do imóvel. Não obstante a notificação e o decurso do prazo, o réu permanece no imóvel, sem quitar integralmente os aluguéis e encargos devidos, razão pela qual não restou alternativa à autora senão buscar a tutela jurisdicional para a retomada do bem.

Ressalte-se que a relação locatícia está devidamente caracterizada, sendo incontroverso o inadimplemento do locatário, que permanece ocupando o imóvel sem o devido pagamento integral dos aluguéis, configurando hipótese de rescisão contratual por infração legal e contratual.

Assim, diante da inadimplência e da resistência do réu em desocupar o imóvel, faz-se necessária a propositura da presente ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança dos valores devidos.

4. DO DIREITO

4.1. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

A presente demanda encontra amparo na Lei 8.245/1991, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes. Nos termos do art. 9º, III, da Lei 8.245/1991, é assegurado ao locador o direito de promover a rescisão do contrato de locação em caso de falta de pagamento do aluguel e demais encargos:

Lei 8.245/1991, art. 9º, III: "A locação também poderá ser desfeita: (...) III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos."

Ademais, o art. 23, I, da Lei 8.245/1991, impõe ao locatário a obrigação de pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis:

Lei 8.245/1991, art. 23, I: "Pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, sem sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido."

O inadimplemento reiterado do réu, que vem depositando valores parciais desde novembro de 2024, caracteriza infração contratual e legal, autorizando a rescisão do contrato e o despejo do locatário inadimplente, conforme o art. 62 da Lei 8.245/1991.

4.2. DA NOTIFICAÇÃO E DO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO

A autora notificou o réu em janeiro de 2025, concedendo-lhe o prazo de 30 dias para desocupação voluntária do imóvel, em conformidade com o disposto no Lei 8.245/1991, art. 63, que prevê o prazo de 15 dias para desocupação voluntária após a sentença, podendo ser ampliado por liberalidade do locador.

4.3. DA COBRANÇA DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS

O réu permanece inadimplente quanto ao pagamento integral dos aluguéis desde novembro de 2024, devendo responder pelos valores vencidos e vincendos até a efetiva desocupação do imóvel, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e nos arts. 389, parágrafo único, e 406, parágrafo primeiro, ambos do CCB/2002, com redação dada pela Lei 14.905/2024.

4.4. DA POSSIBILIDADE DE CONTRATO VERBAL

A Lei 8.245/1991 não exige a forma escrita para validade do contrato de locação, sendo plenamente admitido o contrato verbal, desde que demonstrada a relação locatícia e o inadimplemento, como ocorre no caso em tela.

4.5. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

O princípio do pacta sunt servanda (CCB/2002, art. 421-A) impõe o cumprimento das obrigações assumidas, e o princípio da função social do contrato (CCB/2002, art. 421) exige que a locação atenda à finalidade de garantir moradia mediante contraprestação pecuniária. O inadimplemento do réu viola ambos os princípios, justificando a rescisão contratual e o despejo.

Por fim, o direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII) assegura à autora a retomada do bem diante do descumprimento contratual do locatário.

Diante do exposto, resta evidenciado o direito da autora à rescisão do contrato de locação, à retomada do imóvel e à cobrança dos valores devidos.

5. JURISPRUDÊNCIAS

APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. CONTRATO VERBAL. INADIMPLÊNCIA DO LOCATÁRIO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU, SOB A ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE RELAÇÃO DE COMODATO. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA.
"...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos, proposta por A. P. dos S. em face de M. F. de S. L.. Narra a autora que, sendo legítima proprietária do imóvel situado na Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, [Cidade/UF], celebrou com o réu contrato verbal de locação residencial, inicialmente no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), reajustado para R$ 1.000,00 (mil reais) em janeiro de 2025.

Aduz que, desde novembro de 2024, o réu deixou de adimplir integralmente o valor dos aluguéis, realizando depósitos parciais e tornando-se inadimplente. Após notificação extrajudicial, o réu permaneceu no imóvel sem quitar integralmente os valores devidos.

Pleiteia a autora a rescisão do contrato de locação, a decretação do despejo, a condenação ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos, bem como custas e honorários advocatícios.

Regularmente citado, o réu não apresentou defesa.

II. Fundamentação

II.1. Conhecimento do Pedido

Inicialmente, cumpre ressaltar que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual conheço do pedido formulado.

II.2. Da Regularidade do Contrato de Locação

A autora comprovou a posse do imóvel e a existência de relação locatícia, ainda que verbal, o que é admitido pela Lei 8.245/1991. Não há exigência de contrato escrito para a validade da locação, bastando a demonstração da posse, da ocupação do imóvel pelo réu e do pagamento dos aluguéis, ainda que parcialmente, o que restou evidenciado pelas provas documentais.

II.3. Do Inadimplemento Contratual

O réu deixou de pagar integralmente os aluguéis pactuados desde novembro de 2024, caracterizando inadimplemento contratual, consoante dispõe a Lei 8.245/1991, art. 23, I: "Pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, sem sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido."

Assim, verificado o descumprimento da obrigação essencial do locatário, legítima é a pretensão do locador à rescisão do contrato e à retomada do imóvel, conforme Lei 8.245/1991, art. 9º, III.

II.4. Da Notificação e do Prazo de Desocupação

Restou comprovada a notificação extrajudicial do réu, com concessão de prazo superior ao legal, em conformidade com a Lei 8.245/1991, art. 63, que prevê o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária após a sentença.

II.5. Da Cobrança dos Aluguéis e Encargos

O inadimplemento autoriza, além do despejo, a cobrança de aluguéis e encargos vencidos e vincendos até a efetiva desocupação, acrescidos de correção monetária e juros de mora, nos termos do CCB/2002, art. 389, parágrafo único, e art. 406, parágrafo primeiro.

II.6. Dos Princípios e Fundamentos Constitucionais

O direito de propriedade, assegurado pela CF/88, art. 5º, XXII, confere à autora a possibilidade de reivindicar a posse do bem diante do inadimplemento do locatário. O princípio do pacta sunt servanda (CCB/2002, art. 421-A) e da função social do contrato (CCB/2002, art. 421) fundamentam a necessidade de observância das obrigações pactuadas e do equilíbrio contratual.

A motivação deste voto atende ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, nos termos do CF/88, art. 93, IX, cabendo ao magistrado explicitar os fundamentos fáticos e jurídicos que embasam o provimento jurisdicional.

II.7. Da Jurisprudência

A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, comprovado o inadimplemento do locatário e a existência do contrato de locação, é cabível a decretação do despejo, conforme se observa dos seguintes julgados:

  • "Nos termos da Lei, art. 23, I 8.245/1991, é obrigação do locatário pagar pontualmente o aluguel [...]. Nesse contexto, em que há débito em aberto e, portanto, encontra-se o apelante inadimplente, constitui direito do apelado a rescisão do pacto locatício [...]. Manutenção da sentença de despejo que se impõe. RECURSO DESPROVIDO." (TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ, Rel. Des. Eduardo De Azevedo Paiva, j. 30/04/2025)
  • "[...] Cabível a decretação do despejo e a cobrança - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, para declarar rescindido o contrato e para decretar o despejo, com o prazo de quinze dias para a desocupação voluntária, e para condenar os Requeridos ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação vencidos até a desocupação do imóvel [...]." (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP, Rel. Des. Flavio Abramovici, j. 13/02/2025)

III. Dispositivo

Pelo exposto, jugo procedente o pedido, para:

  1. Decretar a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes;
  2. Determinar o despejo do réu, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel, nos termos da Lei 8.245/1991, art. 63;
  3. Condenar o réu ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos e vincendos até a efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de correção monetária e juros de mora legais, nos termos do CCB/2002, art. 389, parágrafo único, e art. 406, parágrafo primeiro;
  4. Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do CPC/2015, art. 85.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sentença fundamentada nos termos do CF/88, art. 93, IX.

[Cidade/UF], [data].

_______________________________________
Juiz(a) de Direito


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