Modelo de Petição inicial de ação de consignação em pagamento trabalhista proposta por Vitória Serviços Gerais Ltda. contra A. C. dos S. S., visando depósito judicial de R$ 6.430,00 referentes a verbas rescisórias incont...

Publicado em: 15/05/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Petição inicial de ação de consignação em pagamento trabalhista ajuizada por Vitória Serviços Gerais Ltda. contra a ex-empregada A. C. dos S. S., buscando o depósito judicial do valor de R$ 6.430,00 referente às verbas rescisórias incontroversas, diante da recusa injustificada da empregada em receber o pagamento. A ação fundamenta-se no CPC/2015, art. 539 e seguintes, CLT, art. 477 e CLT, art. 790-A, e princípios da boa-fé e segurança jurídica, visando a extinção da obrigação e a quitação plena das parcelas discriminadas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. Requer, ainda, citação da ré, expedição de alvará para levantamento do depósito, concessão da justiça gratuita e realização de audiência de conciliação.

PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO TRABALHISTA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da __ª Vara do Trabalho de São Luís/MA,

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

VITÓRIA SERVIÇOS GERAIS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-99, com sede na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, São Luís/MA, endereço eletrônico: [email protected], neste ato representada por seu sócio-administrador, por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 200, Bairro Renascença, CEP 00000-000, São Luís/MA, endereço eletrônico: [email protected]

vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO TRABALHISTA

em face de A. C. dos S. S., brasileira, solteira, auxiliar de limpeza, portadora do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 1234567 SSP/MA, residente e domiciliada na Rua das Palmeiras, nº 50, Bairro Anil, CEP 00000-000, São Luís/MA, endereço eletrônico: [email protected]

pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

A VITÓRIA SERVIÇOS GERAIS LTDA. celebrou com a Sra. A. C. dos S. S. contrato de trabalho para o exercício da função de auxiliar de limpeza, com início em 10/03/2023.

Em 15/01/2024, por iniciativa da empregadora e sem justa causa, foi promovida a rescisão do referido contrato. Em cumprimento ao disposto na CLT, art. 477, a empresa elaborou o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), discriminando as seguintes verbas rescisórias:

  • Saldo de salário de 15 dias de janeiro de 2024;
  • Aviso prévio indenizado;
  • Férias vencidas acrescidas de 1/3 constitucional;
  • 13º salário proporcional (2024);
  • FGTS + multa de 40%.
O valor líquido apurado, segundo cálculos da empresa, é de R$ 6.430,00, a ser pago via depósito bancário.

Contudo, a empregada recusou-se a assinar o TRCT, alegando suposta ausência de diferenças salariais relativas ao adicional de insalubridade, o qual nunca foi registrado formalmente. Apesar das tentativas extrajudiciais para solucionar a pendência, inclusive com a disponibilização dos valores incontroversos, a Sra. A. C. dos S. S. não compareceu à empresa para receber as verbas, tampouco apresentou formalmente qualquer objeção aos valores discriminados.

A empresa não reconhece a existência do adicional de insalubridade, mas, diante da recusa da empregada em receber as verbas rescisórias incontroversas, teme que, ao efetuar o pagamento diretamente, seja posteriormente demandada judicialmente por diferenças, o que ensejaria risco de dupla cobrança.

Diante desse cenário, a VITÓRIA SERVIÇOS GERAIS LTDA. opta pelo depósito judicial dos valores incontroversos, buscando a extinção da obrigação e a quitação plena das verbas rescisórias reconhecidas, nos termos da legislação vigente.

 

4. DO DIREITO

4.1 DA CABIMENTO DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

A ação de consignação em pagamento é o instrumento processual adequado para que o devedor, diante da recusa injustificada do credor em receber o valor devido, promova o depósito judicial da quantia, buscando a extinção da obrigação, conforme previsto no CPC/2015, art. 539 e seguintes.

No âmbito trabalhista, a CLT, art. 477, § 6º, determina que o pagamento das verbas rescisórias deve ser efetuado até dez dias contados do término do contrato de trabalho. O descumprimento desse prazo pode ensejar a aplicação da multa prevista na CLT, art. 477, § 8º. Contudo, a jurisprudência consolidada do TST reconhece que, havendo recusa injustificada do empregado em receber as verbas, a mora do empregador pode ser elidida pelo depósito judicial tempestivo, mediante ação de consignação em pagamento.

O CPC/2015, art. 540, estabelece que o depósito judicial, desde que julgado procedente, extingue a obrigação do devedor. O CCB/2002, art. 334, também prevê que o depósito judicial regularmente efetuado tem força de pagamento, desde que observados os requisitos legais.

4.2 DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

O princípio da segurança jurídica e da boa-fé objetiva impõe ao empregador o dever de quitar tempestivamente as verbas rescisórias incontroversas, mas também lhe assegura o direito de não ser compelido a efetuar pagamentos em duplicidade ou ser penalizado por mora quando o credor recusa injustificadamente o recebimento.

O princípio da celeridade processual e da efetividade da tutela jurisdicional (CF/88, art. 5º, LXXVIII) também orienta a utilização da via consignatória para solução célere e eficaz da controvérsia, evitando litígios desnecessários e garantindo a satisfação do crédito trabalhista.

4.3 DA EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO E DA QUITAÇÃO

O objetivo da presente ação é obter a declaração de extinção da obrigação em relação às verbas rescisórias incontroversas, mediante o depósito judicial do valor reconhecido como devido, com a consequente quitação plena dessas parcelas, conforme entendimento consolidado do TST e nos termos do CPC/2015, art. 544.

Ressalte-se que, conforme a Súmula 330/TST, a quitação conferida no TRCT limita-se às parcelas e valores nele discriminados, não impedindo o ajuizamento de ação para discussão de eventuais diferenças ou parcelas não consignadas. No caso, a consignação busca a quitação apenas das verbas incontroversas, não abrangendo eventuais diferenças relativas ao adicional de insalubridade, cuja existência é expressamente negada pela empresa.

4.4 DA TEMPESTIVIDADE E DA BOA-FÉ

A presente ação é ajuizada dentro do prazo legal, em observância a CLT, art. 477, § 6º, e ao entendimento de que o depósito judicial tempestivo afasta a incidência da multa rescisória, desde que o empregador não tenha dado causa à mora.

A empresa agiu de boa-fé, promovendo todas as tentativas extrajudiciais para efetuar o pagamento, sendo compelida a recorrer ao Judiciário diante da recusa injustificada da empregada.

4.5 DA JUSTIÇA GRATUITA

Nos termos do CPC/2015, art. 98 e CLT, art. 790-A, a pessoa jurídica pode ser beneficiária da justiça gratuita, desde que comprove insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo. Caso Vossa Excelência entenda cabível, requer-se a concessão do benefício, mediante declaração expressa da empresa quanto à sua momentânea dificuldade financeira, se necessário.

4.6 DOS REQUISITOS DO CPC/2015, ART. 319

A presente inicial observa todos os requisitos do CPC/2015, art. 319, contendo:

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RELATÓRIO

Trata-se de ação de consignação em pagamento, proposta por Vitória Serviços Gerais Ltda. em face de A. C. dos S. S., na qual se busca o reconhecimento da extinção da obrigação relativa ao pagamento das verbas rescisórias incontroversas, mediante depósito judicial do valor de R$ 6.430,00, em razão de recusa da empregada em receber tais valores, sob alegação de suposta diferença referente ao adicional de insalubridade.

A empresa ré afirma ter promovido todas as tentativas extrajudiciais para pagamento, sendo compelida a ajuizar a presente ação para evitar dupla cobrança e aplicação de penalidades.

FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Competência e Regularidade Formal

O juízo é competente e presentes os pressupostos de admissibilidade da ação, conforme o CPC/2015, art. 319, estando corretamente qualificados os polos ativo e passivo, bem como expostos os fundamentos de fato e de direito.

2. Do Cabimento da Ação de Consignação em Pagamento

O CPC/2015, art. 539 e seguintes autorizam a utilização da ação de consignação em pagamento sempre que houver dúvida, recusa ou impossibilidade de recebimento da obrigação pelo credor. No âmbito trabalhista, é pacífico o entendimento de que a consignação tempestiva elide a mora do empregador, desde que não tenha dado causa a ela (CLT, art. 477, § 6º e § 8º; TST, E-RR 376-14.2015.5.07.0010).

No caso, restou comprovado nos autos que a empresa tentou, por meios extrajudiciais, realizar o pagamento das verbas rescisórias incontroversas (saldo de salário, aviso prévio, férias, 13º proporcional e FGTS + multa de 40%), e que houve recusa injustificada da empregada quanto ao recebimento, sem apresentação de impugnação formal, limitando-se a alegação genérica de diferenças relativas ao adicional de insalubridade.

Diante disso, legítima a utilização da via consignatória para depósito do valor incontroverso, afastando a incidência da multa da CLT, art. 477, § 8º.

3. Da Extinção da Obrigação e Efeitos da Quitação

O depósito judicial regularmente realizado extingue a obrigação do devedor, nos termos do CPC/2015, art. 544, limitando-se a quitação às parcelas discriminadas e reconhecidas (Súmula 330/TST). Outras eventuais diferenças, como o adicional de insalubridade, poderão ser objeto de ação própria, não sendo abrangidas pela presente consignação.

Ressalto que a empregada poderá levantar o valor depositado, concordando com a quantia, ou, querendo, apresentar impugnação. Não havendo impugnação procedente, a obrigação da empresa estará extinta em relação às verbas consignadas.

4. Dos Princípios Constitucionais e Legais Aplicáveis

A interpretação hermenêutica do caso demanda a observância, de um lado, do direito do trabalhador ao recebimento tempestivo das verbas rescisórias e, de outro, da garantia fundamental do contraditório, ampla defesa e da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII).

A CF/88, art. 93, IX, impõe ao magistrado o dever de fundamentação das decisões. Assim, a presente decisão é pautada na análise conjunta dos fatos e dos fundamentos legais e constitucionais pertinentes ao caso concreto.

5. Da Justiça Gratuita

Quanto ao pedido de justiça gratuita pela empresa, este poderá ser analisado conforme a efetiva demonstração da insuficiência de recursos, nos termos do CPC/2015, art. 98 e CLT, art. 790-A, podendo ser deferido caso preenchidos os requisitos legais.

6. Dos Recursos e Impugnações

Conheço do pedido, pois presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Não há recursos interpostos nesta fase a serem analisados.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro na CF/88, art. 93, IX, CPC/2015, art. 539, CPC/2015, art. 540 e CPC/2015, art. 544, CLT, art. 477 e demais fundamentos supra:

  1. JULGO PROCEDENTE a presente ação de consignação em pagamento para declarar extinta a obrigação da empresa Vitória Serviços Gerais Ltda. quanto ao pagamento das verbas rescisórias incontroversas, no valor de R$ 6.430,00, depositado judicialmente, limitando-se a quitação às parcelas discriminadas no TRCT.
  2. Autorizo a expedição de alvará em favor da empregada, caso manifeste concordância com o valor depositado, ou, querendo, apresente impugnação no prazo legal.
  3. Fica afastada a aplicação da multa da CLT, art. 477, § 8º, porquanto demonstrada a ausência de mora do empregador.
  4. Eventuais diferenças relativas ao adicional de insalubridade não são objeto da presente consignação, podendo ser discutidas em ação própria.
  5. Quanto à justiça gratuita, defira-se caso comprovada a insuficiência de recursos, nos termos legais.
  6. Custas e honorários advocatícios, se houver resistência injustificada da parte ré, deverão ser suportados por esta, nos termos do CPC/2015, art. 98, § 1º.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.


São Luís/MA, ____ de ____________ de 2024.

_______________________________________
Magistrado(a) do Trabalho


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