Modelo de Petição inicial de ação de cobrança de aluguéis em face de locatária e fiador, com pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de inadimplência e uso indevido do imóvel comercial
Publicado em: 15/05/2025 CivelProcesso Civil Direito ImobiliárioPETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN,
(Observação: Caso haja distribuição eletrônica, incluir o número do processo e demais informações pertinentes.)
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
GASBRAX DO BRASIL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.000.000/0000-00, com sede na Avenida X, nº Y, Loja 102, Jardim Lola, São Gonçalo do Amarante/RN, CEP 00.000-000, endereço eletrônico: [email protected], neste ato representada por seu Administrador V. F. da S., brasileiro, divorciado, contador, Bacharel em Direito, portador da Cédula de Identidade nº 0.000/0-0, expedida pelo CRC/RN, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Natal/RN, endereço eletrônico: [email protected], doravante denominada AUTORA,
por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Avenida X, nº Y, Loja 102, Jardim Lola, São Gonçalo do Amarante/RN, CEP 00.000-000, endereço eletrônico: [email protected],
vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS
em face de:
A J C CAVALCANTE VEICULOS - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.000.000/0000-00, com sede na Rua X, nº Y, Jardim Lola, São Gonçalo do Amarante/RN, CEP 00.000-000, endereço eletrônico: [email protected], neste ato representada por sua administradora A. J. C. C., brasileira, solteira, comerciante, portadora da cédula de identidade nº 0.000.000, expedida pela SSP/RN, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua X, nº Y, Quintas, Natal/RN, CEP 00.000-000, endereço eletrônico: [email protected], doravante denominada RÉ,
e
R. C. C., brasileiro, casado, comerciante, portador da cédula de identidade nº 0.000.000, expedida pela SSP/RN, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Quintas, Natal/RN, CEP 00.000-000, endereço eletrônico: [email protected], na qualidade de FIADOR (com renúncia expressa ao benefício de ordem).
3. DOS FATOS
A AUTORA celebrou com a RÉ contrato de locação comercial, tendo como objeto o imóvel urbano situado à Av. X, nº Y, Loja nº 101, São Gonçalo do Amarante/RN, CEP 00.000-000, de propriedade da AUTORA. O contrato foi garantido por fiança prestada por R. C. C., que, de forma expressa, renunciou ao benefício de ordem.
Conforme pactuado, incumbia à RÉ o pagamento dos aluguéis mensais, bem como dos encargos locatícios, incluindo IPTU, água, luz e demais despesas, nos termos do contrato e da Lei 8.245/1991, art. 23, I.
No decorrer da locação, a RÉ deixou de adimplir os aluguéis e encargos, acumulando considerável débito, inclusive com a inadimplência do IPTU, o que ensejou a execução fiscal promovida pelo Município, culminando no bloqueio das contas bancárias da RÉ via SISBAJUD.
Além do inadimplemento dos aluguéis e encargos, a AUTORA constatou, ao retomar o imóvel, danos materiais decorrentes do uso inadequado e da ausência de manutenção, exigindo reparos extraordinários para restabelecer as condições originais do bem.
Ademais, a conduta da RÉ resultou em restrições e abalo à imagem da AUTORA, que teve seu nome vinculado a execuções fiscais e bloqueios judiciais, fato que ultrapassa o mero inadimplemento contratual, atingindo sua esfera moral e reputacional.
Diante do exposto, não restou alternativa à AUTORA senão buscar a tutela jurisdicional para ver satisfeitos seus créditos e reparados os danos sofridos.
4. DOS PEDIDOS
Diante dos fatos narrados, requer:
- A citação da RÉ e do FIADOR, no endereço constante da qualificação, para, querendo, apresentarem defesa, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (CPC/2015, art. 344).
- A condenação solidária da RÉ e do FIADOR ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de correção monetária, juros moratórios, multa contratual e honorários advocatícios, conforme pactuado.
- A condenação da RÉ e do FIADOR ao pagamento dos encargos locatícios inadimplidos, especialmente IPTU, taxas e demais despesas previstas contratualmente.
- A condenação da RÉ ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes aos valores despendidos para o reparo dos danos extraordinários causados ao imóvel, a serem apurados em regular liquidação.
- A condenação da RÉ ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, em razão do abalo à imagem e reputação da AUTORA em decorrência dos bloqueios judiciais e execuções fiscais.
- A condenação da RÉ e do FIADOR ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do CPC/2015, art. 85, § 2º.
- A produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental, testemunhal e pericial, se necessário.
- A intimação do Ministério Público, caso entenda Vossa Excelência ser necessária sua intervenção.
- A designação de audiência de conciliação/mediação, nos termos do CPC/2015, art. 319, VII.
5. DO DIREITO
5.1 DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALUGUÉIS E ENCARGOS
O contrato de locação celebrado entre as partes constitui título executivo extrajudicial, nos termos do CCB/2002, art. 784, VIII, e Lei 8.245/1991, art. 23, I, que impõe ao locatário a obrigação de pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado.
A inadimplência da RÉ restou incontroversa, sendo certo que a planilha de débitos apresentada pela AUTORA é suficiente para demonstrar o quantum devido, cabendo à RÉ o ônus de comprovar eventual pagamento, conforme CPC/2015, art. 373, II.
5.2 DA RESPONSABILIDADE DO FIADOR
O FIADOR assumiu a obrigação de garantir o cumprimento do contrato, tendo renunciado expressamente ao benefício de ordem, nos termos do CCB/2002, art. 828, I, respondendo solidariamente com a RÉ pelos débitos locatícios até a efetiva entrega das chaves e quitação integral das obrigações.<"'>...
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