Modelo de Petição inicial de ação de alimentos proposta por genitora em favor de duas menores contra o genitor, fundamentada no dever legal de sustento, proteção integral, binômio necessidade-possibilidade e princípios con...

Publicado em: 29/06/2025 Processo Civil Familia
Petição inicial de ação de alimentos em que a genitora requer a fixação de pensão alimentícia em favor de suas duas filhas menores, contra o genitor, com base no direito à alimentação, proteção integral da criança e adolescente, e no dever legal do pai de prover o sustento, pleiteando alimentos provisórios, justiça gratuita, citação do requerido, e designação de audiência de conciliação, fundamentada na Constituição Federal, Código Civil, Estatuto da Criança e do Adolescente e jurisprudência recente.
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PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE ALIMENTOS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ____ Vara da Família e Sucessões da Comarca de [Cidade/UF]

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

M. A. dos S., menor impúbere, nascida em [data de nascimento], e J. L. dos S., menor impúbere, nascida em [data de nascimento], ambas representadas por sua genitora A. F. de S. L., brasileira, solteira, profissão [profissão], portadora do RG nº [número], inscrita no CPF sob o nº [número], endereço eletrônico [e-mail], residente e domiciliada na [endereço completo], vêm, por intermédio de seu advogado, com escritório profissional na [endereço do advogado], endereço eletrônico [e-mail do advogado], propor a presente AÇÃO DE ALIMENTOS em face de C. E. da S., brasileiro, estado civil [estado civil], profissão [profissão], portador do RG nº [número], inscrito no CPF sob o nº [número], endereço eletrônico [e-mail], residente e domiciliado na [endereço completo], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

As autoras, M. A. dos S. e J. L. dos S., são filhas menores e incapazes do requerido, C. E. da S., conforme certidões de nascimento anexas. Estão sob a guarda e responsabilidade de sua genitora, A. F. de S. L., que, sozinha, vem arcando com todas as despesas relativas à criação, sustento, educação, saúde, vestuário e lazer das menores.

O requerido, apesar de plenamente capaz e em idade produtiva, não vem contribuindo de forma regular e suficiente para o sustento das filhas, descumprindo o dever legal de assistência material. Ressalte-se que as necessidades das menores são presumidas em razão da idade, sendo certo que não possuem condições de prover o próprio sustento, estando sujeitas ao poder familiar e à proteção integral prevista na legislação pátria.

A genitora das menores, embora se esforce para suprir todas as necessidades, encontra-se impossibilitada de arcar sozinha com todas as despesas, sendo imprescindível a fixação de alimentos em favor das autoras, em valor compatível com as necessidades das menores e as possibilidades do requerido.

Destaca-se que, até o presente momento, não há acordo formal ou decisão judicial acerca do valor da pensão alimentícia devida pelo requerido, o que agrava ainda mais a situação das menores, que dependem do auxílio paterno para uma existência digna.

Diante desse cenário, não restou alternativa senão a propositura da presente ação, a fim de garantir às autoras o direito fundamental à alimentação, à saúde e à dignidade.

4. DO DIREITO

O direito das autoras à percepção de alimentos decorre de preceitos constitucionais, legais e principiológicos, todos convergentes à proteção integral da criança e do adolescente, bem como à efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana.

A Constituição Federal estabelece, em seu art. 227, o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar. O art. 229 da CF/88, por sua vez, impõe aos pais o dever de assistir, criar e educar os filhos menores.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), em seu art. 4º, reforça o dever de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais das crianças e adolescentes, incluindo o direito à alimentação.

O Código Civil (CCB/2002, art. 1.694, §1º) dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, consagrando o binômio necessidade-possibilidade, que deve nortear a fixação do valor da pensão alimentícia. O art. 1.696 do mesmo diploma prevê que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos.

Ressalte-se que, tratando-se de menores, a necessidade é presumida, não se exigindo prova cabal das despesas, bastando a demonstração da filiação e da incapacidade civil (CCB/2002, art. 1.695). Ademais, a obrigação alimentar decorre do exercício do poder familiar, sendo dever inafastável dos genitores (CCB/2002, art. 1.566, IV).

O Código de Processo Civil (CPC/2015, art. 319) exige, para a petição inicial, a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como o valor da causa, as provas pretendidas e a opção pela audiência de conciliação/mediação.

No tocante ao valor a ser fixado, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem entendido que, na ausência de comprovação de renda formal, é razoável a fixação de alimentos em percentual sobre o salário-mínimo nacional, de modo a garantir o mínimo existencial à prole. Quando há vínculo empregatício formal, a fixação em percentual dos rendimentos líquidos do alimentante é medida que melhor atende ao binômio necessidade-possibilidade.

Por fim, destaca-se o princípio da paternidade responsável, que impõe ao genitor o dever de prover o sustento dos filhos, não podendo a constituição de nova família ou o nascimento de outros filhos servir de justificativa para a redução da obrigação alimentar, salvo demonstração inequívoca de incapacidade financeira superveniente.

Portanto, diante da presunção de necessidade das menores e da obrigação legal do requerido, é de rigor a fixação de alimentos em valor compatível com as necessidades das autoras e as possibilidades do réu, sugerindo-se, para tanto, o patamar de 30% dos rendimentos líquidos do requerido, em caso de emprego formal, ou 50% do salário-mínimo nacional, em caso de desemprego, trabalho informal ou autônomo.

5. JURISPRUDÊNCIAS

“Ação de alimentos - Dever parental de ambos os genitores, preferencialmente mediante contribuições em proporção equivalente aos seus recursos, fundado no princípio da solidariedade humana, destinados ao direito de sobrevivência condigna da prole e à satisfação das despesas básicas de manutenção indispensáveis à criação, ao sustento e à formação - Necessidade do alimentado ínsita à própria incapacidade civil advinda da menoridade, por ora inabilitado para o exercício do trabalho e sujeito ao poder familiar - Inteligência dos arts. 1.566, IV, 1.568, 1.630, 1.634, I, 1.694, 1.695 e 1.703 do Código Civil - Readequação visando a"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada por M. A. dos S. e J. L. dos S., menores impúberes, representadas por sua genitora A. F. de S. L., em face de C. E. da S., com o objetivo de fixação de alimentos em favor das autoras, diante da alegada ausência de contribuição regular e suficiente do requerido para o sustento das filhas.

As autoras alegam que estão sob a guarda da genitora, que vem arcando sozinha com todas as despesas das menores, e que não há, até então, acordo formal ou decisão judicial acerca do valor da pensão alimentícia. Requerem, por fim, a fixação de alimentos em valor correspondente a 30% dos rendimentos líquidos do requerido, caso haja vínculo empregatício, ou 50% do salário-mínimo nacional, em caso de desemprego, trabalho informal ou autônomo.

II. Fundamentação

A. Do Conhecimento

Verifico que a petição inicial preenche os requisitos legais exigidos pelo CPC/2015, art. 319, estando presentes a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o valor da causa, a indicação de provas e o pedido de designação de audiência de conciliação/mediação. Não há vício que impeça o conhecimento da presente demanda, razão pela qual passo ao exame do mérito.

B. Dos Fatos e do Direito

A Constituição Federal impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais das crianças e adolescentes, entre eles a alimentação, a saúde e a dignidade (CF/88, art. 227). Além disso, é expresso o dever dos pais de assistir, criar e educar os filhos menores (CF/88, art. 229).

O Código Civil estabelece que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, devendo ser fixados conforme o binômio necessidade-possibilidade (CCB/2002, art. 1.694, §1º). A necessidade dos menores é presumida (CCB/2002, art. 1.695), cabendo ao genitor o dever de prestar alimentos, decorrente do poder familiar e do princípio da paternidade responsável (CCB/2002, art. 1.566, IV).

O Estatuto da Criança e do Adolescente reforça a prioridade absoluta dos direitos das crianças e adolescentes (Lei 8.069/1990, art. 4º), incluindo o direito à alimentação adequada.

No caso em análise, restou comprovada a filiação e a incapacidade das autoras, bem como a ausência de contribuição regular do requerido para o sustento das filhas, motivo pelo qual se revela necessário o arbitramento judicial de alimentos.

A jurisprudência dos Tribunais pátrios é uníssona no sentido de que, na ausência de comprovação formal de rendimentos, é legítima a fixação de alimentos em percentual sobre o salário-mínimo nacional, de modo a garantir o mínimo existencial à prole. Caso haja vínculo formal, a fixação em percentual dos rendimentos líquidos do alimentante atende ao binômio necessidade-possibilidade, nos termos do CCB/2002, art. 1.694, §1º.

O nascimento de outros filhos ou a constituição de nova família, por si só, não justificam a redução da obrigação alimentar, salvo prova inequívoca de incapacidade financeira superveniente por parte do alimentante, o que não restou demonstrado nos autos.

C. Da Fixação dos Alimentos

Considerando a presunção de necessidade das menores, a ausência de prova de impossibilidade financeira do requerido e o entendimento consolidado na jurisprudência, entendo como razoável a fixação dos alimentos nos termos pleiteados pelas autoras, ou seja:

  • 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, em caso de emprego formal;
  • 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional, em caso de desemprego, trabalho informal ou autônomo.

Tal patamar encontra respaldo no entendimento dos tribunais, conforme demonstrado pelas decisões colacionadas aos autos, e atende ao princípio da proporcionalidade e à proteção integral da criança e do adolescente (CF/88, art. 227; CCB/2002, art. 1.694, §1º).

D. Da Gratuidade de Justiça

Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas autoras, por serem menores e hipossuficientes, nos termos do CPC/2015, art. 98.

E. Da Audiência de Conciliação/Mediação

Considerando o disposto no CPC/2015, art. 319, inciso VII, e visando fomentar a autocomposição, determino a designação de audiência de conciliação/mediação.

F. Da Obrigação de Intimação do Ministério Público

Considerando o interesse de incapazes, determino a intimação do Ministério Público para acompanhar o feito, nos termos do CPC/2015, art. 178, II.

G. Da Publicidade e Fundamentação

Ressalto que este voto encontra-se devidamente fundamentado, em estrito respeito ao princípio da publicidade e à exigência de motivação das decisões judiciais estabelecida na CF/88, art. 93, IX.

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para:

  1. Fixar os alimentos devidos pelo requerido C. E. da S. em favor das autoras M. A. dos S. e J. L. dos S. no patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, em caso de emprego formal, ou 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional, em caso de desemprego, trabalho informal ou autônomo, a serem pagos até o dia 10 de cada mês, mediante desconto em folha de pagamento ou depósito em conta bancária a ser indicada;
  2. Conceder os benefícios da justiça gratuita às autoras;
  3. Determinar a designação de audiência de conciliação/mediação;
  4. Determinar a intimação do Ministério Público, nos termos do CPC/2015, art. 178, II;
  5. Condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, caso não deferida a gratuidade de justiça.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Sentença prolatada nos termos do art. 93, IX, da CF/88, devidamente fundamentada e em consonância com os princípios constitucionais e legais aplicáveis.

IV. Certidão de Julgamento

[Local], [data].
[Nome do Magistrado]
Juiz(a) de Direito


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