Modelo de Petição inicial de ação de alimentos avoengos contra os avós paternos, com pedido de fixação de alimentos provisórios e definitivos, fundamentada no binômio necessidade-possibilidade e legislação civil aplicá...

Publicado em: 01/08/2025 Processo Civil Familia
Petição inicial proposta por menor representado por sua genitora contra os avós paternos para a fixação de pensão alimentícia subsidiária e complementar, diante da ausência do genitor e insuficiência da genitora, com fundamentação no CCB/2002, art. 1.694, CCB/2002, art. 1.696 e CCB/2002, art. 1.698, CF/88, art. 227, jurisprudência consolidada do TJSP e pedido de justiça gratuita, citação, produção de provas e audiência de conciliação.
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PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE ALIMENTOS CONTRA OS AVÓS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara da Família e Sucessões da Comarca de [cidade/UF]

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. B. de S., menor impúbere, representado por sua genitora C. D. de S., brasileira, solteira, auxiliar de serviços gerais, portadora do CPF nº 000.000.000-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, [cidade/UF], por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DE ALIMENTOS

em face de E. F. dos S., brasileiro, casado, aposentado, portador do CPF nº 111.111.111-11, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, CEP 11111-111, [cidade/UF], e G. H. dos S., brasileira, casada, do lar, portadora do CPF nº 222.222.222-22, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada no mesmo endereço do primeiro requerido, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O(a) autor(a), A. B. de S., é menor impúbere, nascido(a) em 01/01/2018, filho(a) de C. D. de S. e I. J. dos S.. O genitor, I. J. dos S., encontra-se em local incerto e não sabido, tendo abandonado o lar e deixado de prestar qualquer auxílio financeiro ao sustento do(a) autor(a), situação esta que persiste há mais de dois anos.

A genitora, C. D. de S., exerce atividade remunerada como auxiliar de serviços gerais, percebendo renda mensal de um salário mínimo, valor insuficiente para suprir as necessidades básicas do(a) menor, que incluem alimentação, vestuário, educação, saúde e lazer.

Diante da ausência do genitor e da insuficiência de recursos da genitora, não restou alternativa senão buscar auxílio dos avós paternos, ora réus, para que contribuam com o sustento do(a) autor(a), nos termos da legislação vigente.

Ressalta-se que os réus possuem condições financeiras superiores às da genitora, sendo o avô aposentado e a avó do lar, ambos com patrimônio e renda compatíveis com a prestação de alimentos ao neto.

Assim, diante da necessidade do(a) autor(a) e da possibilidade dos réus, faz-se imprescindível a fixação de alimentos em favor do(a) menor, em caráter subsidiário e complementar, conforme preceitua a legislação e a jurisprudência pátria.

4. DO DIREITO

4.1 FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E LEGAL

O direito à prestação de alimentos encontra amparo na CF/88, art. 227, que estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

O CCB/2002, art. 1.694 dispõe que “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”. O CCB/2002, art. 1.696 prevê expressamente que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, estendendo-se a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

O CCB/2002, art. 1.698 determina que, se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato.

O CPC/2015, art. 319 disciplina os requisitos da petição inicial, todos observados na presente peça.

4.2 NATUREZA SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR DA OBRIGAÇÃO AVOENGA

A obrigação alimentar dos avós é de natureza subsidiária e complementar, somente se configurando quando demonstrada a impossibilidade, total ou parcial, dos genitores em arcar com o encargo alimentar. Assim, a responsabilidade dos avós não é solidária, mas divisível, devendo ser fixada na proporção das possibilidades de cada um (CCB/2002, art. 1.698).

O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o melhor interesse da criança e do adolescente (CF/88, art. 227) impõem interpretação ampliativa e protetiva do direito à prestação de alimentos, de modo a garantir a subsistência do menor.

A jurisprudência consolidou o entendimento de que, esgotadas as tentativas de obtenção de alimentos junto aos genitores, é cabível a responsabilização dos avós, observando-se, contudo, a necessidade e a possibilidade das partes.

4.3 DA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DIRETO CONTRA OS AVÓS

Não é exigida, como condição para o ajuizamento da ação de alimentos contra os avós, a pré-constituição de prova da impossibilidade dos genitores, podendo tal circunstância ser apurada no curso da instrução processual, conforme entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Assim, resta evidenciada a legitimidade passiva dos avós para responderem à presente demanda, em caráter subsidiário e complementar.

4.4 DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE

O arbitramento dos alimentos deve observar o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, conforme preceitua o CCB/2002, art. 1.694, § 1º. No caso em tela, a necessidade do(a) menor é evidente, diante de sua tenra idade e da insuficiência de recursos da genitora, enquanto os réus possuem condições de contribuir para o sustento do(a) neto(a).

O valor dos alimentos deve ser fixado em patamar razoável, suficiente para garantir a subsistência digna do(a) autor(a), sem, contudo, comprometer excessivamente o orçamento dos réus.

5. JURISPRUDÊNCIAS

TJSP (3ª CâmDirPri) - Agravo de Instrumento 6.079.124.200 - RS - Rel.: Des"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada por A. B. de S., menor impúbere, representado por sua genitora C. D. de S., em face dos avós paternos, E. F. dos S. e G. H. dos S.. A parte autora alega que o genitor encontra-se em local incerto e não sabido, não contribuindo para o sustento do menor há mais de dois anos, enquanto a genitora aufere renda insuficiente para suprir as necessidades do menor. Afirma que os réus possuem melhores condições financeiras e requer a fixação de alimentos em caráter subsidiário e complementar.

Os réus foram regularmente citados e apresentaram defesa, sustentando a natureza subsidiária da obrigação avoenga e alegando não possuir condições para arcar integralmente com os alimentos pleiteados.

É o relatório. Decido.

II. Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

O direito à prestação de alimentos a crianças e adolescentes encontra esteio na CF/88, art. 227, segundo o qual é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à dignidade, e demais direitos fundamentais.

No âmbito infraconstitucional, dispõe o CCB/2002, art. 1.694 que os parentes podem pedir uns aos outros os alimentos necessários à sua sobrevivência, inclusive para atender às necessidades de educação. O CCB/2002, art. 1.696 estabelece a extensão do direito à prestação de alimentos a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Por sua vez, o CCB/2002, art. 1.698 determina que, não estando o parente obrigado em primeiro lugar em condições de suportar o encargo, concorrerão os de grau imediato.

2. Da Natureza da Obrigação dos Avós

A obrigação alimentar dos avós é de natureza subsidiária e complementar, não solidária. Somente se configura quando restar demonstrada a impossibilidade total ou parcial de os genitores cumprirem a obrigação alimentar (CCB/2002, art. 1.698).

O entendimento jurisprudencial é pacífico neste sentido, conforme Súmula 596 do Superior Tribunal de Justiça e reiterados julgados dos Tribunais estaduais, dentre os quais se destaca: “A obrigação dos avós de prestar alimentos somente surgirá quando comprovada a impossibilidade dos genitores de fazê-lo. O CCB/2002, art. 1.696, prevê a extensão da obrigação de prestar alimentos a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Ademais, o art. 1.698 do mesmo diploma legal prevê a hipótese de não estarem em condições de prestar a obrigação alimentar aquele primeiramente obrigado, chamarem-se a concorrer os de grau imediato.” (TJSP, Ag. de Inst. 653.352).

3. Da Possibilidade de Ajuizamento Direto e da Prova da Impossibilidade dos Genitores

Não se exige, para o ajuizamento da ação contra os avós, a pré-constituição de prova da absoluta impossibilidade dos genitores, podendo tal circunstância ser apurada no curso da instrução processual, conforme entendimento consolidado na jurisprudência (TJSP, Apelação Com Revisão 5.589.964.300).

No caso concreto, restou incontroverso que o genitor encontra-se em local incerto e não sabido, não contribuindo para o sustento do menor, e que a genitora aufere apenas um salário mínimo, renda insuficiente para atender às necessidades do alimentando. Restou também comprovado que os avós possuem condições financeiras superiores à da genitora.

4. Do Binômio Necessidade-Possibilidade

O arbitramento dos alimentos deve observar o binômio necessidade-possibilidade, conforme disposto no CCB/2002, art. 1.694, § 1º. No presente caso, a necessidade do menor é evidente, e os réus demonstram possibilidade de contribuir, ainda que de forma subsidiária e complementar.

O valor dos alimentos deve ser fixado de modo a assegurar a subsistência digna do alimentando, sem comprometer excessivamente o orçamento dos alimentantes, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e do melhor interesse da criança (CF/88, art. 227).

5. Da Fundamentação e Motivação do Julgador

Ressalta-se que a motivação das decisões judiciais constitui garantia fundamental, conforme preceitua CF/88, art. 93, IX, sendo dever do julgador indicar, de forma clara e precisa, as razões de seu convencimento, fundamentando o provimento jurisdicional.

No presente feito, estão presentes os elementos fáticos e jurídicos suficientes para o julgamento do mérito.

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os réus, E. F. dos S. e G. H. dos S., de forma subsidiária e complementar, ao pagamento de alimentos em favor do menor A. B. de S., no valor equivalente a 1 (um) salário mínimo, a ser dividido igualmente entre ambos, ou outro valor que se mostre razoável em liquidação, observando-se a necessidade do alimentando e a possibilidade dos alimentantes (CCB/2002, art. 1.694, §1º e CCB/2002, art. 1.698).

Os alimentos deverão ser pagos até o quinto dia útil de cada mês, em conta bancária a ser indicada nos autos, com atualização monetária pelo índice oficial e juros legais.

Julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do CPC/2015, art. 487, I.

Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do CPC/2015, art. 98.

Condeno os réus, caso não sejam beneficiários da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do CPC/2015, art. 85.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Recurso

Conheço do recurso interposto pelos réus, porém, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, em razão da adequada valoração das provas e correta aplicação dos dispositivos legais (CF/88, art. 93, IX).

É como voto.

[Cidade], [data].
Juiz de Direito


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