Modelo de Petição inicial de ação de adjudicação compulsória para obtenção de escritura definitiva de imóvel quitado, com fundamento no art. 1418 do CCB e CPC, contra recusa injustificada do vendedor em São Paulo

Publicado em: 14/07/2025 Processo Civil Direito Imobiliário
Petição inicial de ação de adjudicação compulsória ajuizada por promitente comprador contra o promitente vendedor, visando a obtenção da escritura definitiva de imóvel quitado e individualizado, diante da recusa injustificada do requerido. Fundamentada no art. 1418 do Código Civil, no Decreto-Lei 58/1937, na Lei de Registros Públicos e no CPC/2015, a ação requer a citação do requerido, procedência do pedido para adjudicação compulsória, expedição de carta de adjudicação, condenação em custas e honorários, e demais medidas legais cabíveis. Documentos comprobatórios e jurisprudência recente são anexados para embasar o pedido.
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PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de São Paulo – Estado de São Paulo

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: M. F. de S. L., brasileira, solteira, advogada, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portadora do RG nº XX.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 123, Bairro Jardim, São Paulo/SP, CEP 01234-567.

Requerido: J. A. dos S., brasileiro, casado, comerciante, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Avenida Central, nº 456, Bairro Centro, São Paulo/SP, CEP 02345-678.

3. DOS FATOS

A Requerente celebrou com o Requerido, em 10 de fevereiro de 2018, contrato de promessa de compra e venda referente ao imóvel situado na Rua das Palmeiras, nº 789, Bairro Jardim, São Paulo/SP, objeto da matrícula nº 45.678 do 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. O preço ajustado foi integralmente quitado pela Requerente, conforme comprovantes anexos.

Apesar da quitação integral e da inexistência de qualquer cláusula de arrependimento, o Requerido vem se recusando injustificadamente a outorgar a escritura definitiva do imóvel, mesmo após reiteradas tentativas extrajudiciais de solução amigável.

Em razão da resistência do Requerido, a Requerente buscou a via administrativa, protocolizando pedido de adjudicação compulsória junto ao 8º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo (protocolo nº 854.128). Foram apresentadas todas as certidões judiciais negativas, bem como a certidão de casamento de sucessor, comprovando a regularidade da cadeia sucessória.

O Cartório, contudo, manteve pendências quanto à regularização da escrituração ou opção pela adjudicação, determinando o cumprimento das exigências no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. Diante da inércia do Requerido e da impossibilidade de solução extrajudicial, não restou alternativa senão o ajuizamento da presente ação, visando à adjudicação compulsória do imóvel.

Ressalta-se que o imóvel encontra-se devidamente individualizado, com matrícula própria, e não há qualquer ação judicial ou restrição incidente sobre o bem, conforme certidões anexadas.

Por fim, destaca-se que todas as tentativas de solução amigável restaram infrutíferas, configurando-se a resistência do Requerido e a necessidade da tutela jurisdicional para suprir a vontade deste na outorga da escritura definitiva.

4. DO DIREITO

A presente ação encontra amparo no CCB/2002, art. 1.418, que assegura ao promitente comprador, quitado o preço, o direito de exigir a outorga da escritura definitiva, podendo, em caso de recusa, recorrer ao Judiciário para obter a adjudicação compulsória.

O Decreto-lei 58/1937, art. 15 e art. 16, bem como a Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), reforçam a possibilidade de suprimento judicial da vontade do promitente vendedor, desde que comprovados o contrato válido, a quitação do preço e a individualização do imóvel.

O CPC/2015, art. 319, exige que a petição inicial contenha a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos, o pedido com suas especificações, o valor da causa e as provas pretendidas, requisitos todos aqui observados.

No caso em tela, restam preenchidos todos os requisitos legais para a adjudicação compulsória: (i) existência de contrato de promessa de compra e venda; (ii) quitação integral do preço; (iii) inexistência de cláusula de arrependimento; (iv) individualização do imóvel na matrícula; (v) resistência injustificada do promitente vendedor.

Ademais, o princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e o princípio da função social do contrato (CF/88, art. 5º, XXIII) impõem o dever de cumprimento das obrigações assumidas, não podendo o Requerido frustrar a legítima expectativa da Requerente de ver consolidada a propriedade do imóvel.

O direito à adjudicação compulsória é reconhecido pela jurisprudência, desde que comprovados os requisitos legais, sendo desnecessário o registro prévio do compromisso de compra e venda, bastando a demonstração da quitação e da recusa injustificada do vendedor.

Por fim, a competência para a presente ação é do foro da situação do imóvel, conforme CPC/2015, art. 47.

Fechamento argumentativo: Diante do exposto, resta claro que a Requerente faz jus à adjudicação compulsória do imóvel, tendo cumprido todas as obrigações contratuais e legais, sendo a presente ação o único meio de ver satisfeita sua pretensão de adquirir a propriedade plena do bem.

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação de adjudicação compulsória proposta por M. F. de S. L. em face de J. A. dos S., na qual a parte autora alega ter celebrado contrato de promessa de compra e venda referente ao imóvel situado na Rua das Palmeiras, nº 789, Bairro Jardim, São Paulo/SP, devidamente individualizado sob a matrícula nº 45.678 do 8º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Alega a autora a quitação integral do preço pactuado e a recusa injustificada do requerido em outorgar a escritura definitiva, não obstante reiteradas tentativas extrajudiciais de solução amigável. Infrutíferas as vias administrativas e extrajudiciais, busca-se o suprimento judicial da vontade do promitente vendedor, pleiteando a adjudicação compulsória do bem.

II. Fundamentação

1. Do Conhecimento da Demanda

Inicialmente, verifico que a petição inicial atende aos requisitos essenciais previstos no CPC/2015, art. 319, estando presentes a exposição dos fatos, os fundamentos jurídicos do pedido, as especificações, o valor da causa e os documentos necessários ao regular processamento da ação. Assim, conheço do pedido.

2. Dos Requisitos para Adjudicação Compulsória

O direito à adjudicação compulsória encontra amparo expresso no CCB/2002, art. 1.418, segundo o qual, quitado o preço, o promitente comprador pode exigir a outorga da escritura definitiva, recorrendo ao Judiciário quando o promitente vendedor recusar-se injustificadamente a fazê-lo. Ademais, o Decreto-lei 58/1937, arts. 15 e 16, e a Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) reforçam a possibilidade de suprimento judicial da vontade do vendedor, desde que comprovados o contrato válido, a quitação do preço e a individualização do imóvel.

No caso dos autos, restou demonstrado: (i) a existência do contrato de promessa de compra e venda; (ii) a quitação integral do preço, conforme comprovantes anexados; (iii) a inexistência de cláusula de arrependimento; (iv) a individualização do imóvel na matrícula nº 45.678; e (v) a resistência injustificada do requerido em outorgar a escritura definitiva.

Ressalte-se, ainda, a aplicação do princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e da função social do contrato, expressamente prevista na CF/88, art. 5º, XXIII, os quais impõem o dever de cumprimento das obrigações assumidas e vedam comportamento contraditório que frustre a legítima expectativa do promitente comprador.

3. Da Jurisprudência

A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e estaduais reconhece o direito à adjudicação compulsória nas hipóteses em que comprovados os requisitos legais, sendo desnecessário o registro prévio do compromisso de compra e venda, bastando a demonstração da quitação do preço e da recusa injustificada do vendedor. Nesse sentido:

  • “No mérito, requisitos para adjudicação compulsória estão presentes: compromisso de compra e venda, quitação do preço e ausência de outorga da escritura. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.” (TJSP, 7ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível Acórdão/TJSP, j. 31/01/2025)
  • “A ação de adjudicação compulsória de imóvel é o instrumento processual à disposição daquele que, munido de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, quando quitado o preço, busca a perfectibilização do registro definitivo do bem. [...] Cabível, portanto, a adjudicação pretendida.” (TJRJ, 7ª Câmara de Direito Privado, Apelação Acórdão/TJRJ, j. 29/04/2025)

4. Da Competência e do Devido Processo Legal

A competência para a presente ação é do foro da situação do imóvel, nos termos do CPC/2015, art. 47. Ademais, o devido processo legal restou observado, com a citação do requerido e a possibilidade de apresentação de defesa.

Cumpre destacar que a fundamentação do presente julgamento observa o dever constitucional de motivação das decisões judiciais, em estrita consonância com a CF/88, art. 93, IX, que exige a indicação dos fundamentos de fato e de direito que embasam a conclusão adotada.

5. Da Procedência do Pedido

Diante do exposto, preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à adjudicação compulsória do imóvel, sendo cabível o suprimento judicial da vontade do promitente vendedor, com a expedição de carta de adjudicação para fins de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar a adjudicação compulsória do imóvel descrito na matrícula nº 45.678 do 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, em favor da parte autora, M. F. de S. L., suprindo-se a vontade do requerido na outorga da escritura definitiva, nos termos do CCB/2002, art. 1.418 e do Decreto-lei 58/1937, art. 16.

Determino a expedição de carta de adjudicação para fins de registro.

Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do CPC/2015, art. 85.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Considerações Finais

Esta decisão encontra-se devidamente fundamentada, em conformidade com as exigências da CF/88, art. 93, IX, demonstrando a interpretação hermenêutica entre os fatos e o direito, com base nos fundamentos constitucionais e legais pertinentes.

São Paulo, 13 de julho de 2025.

Juiz de Direito


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