Modelo de Petição Inicial de Ação Anulatória de Sentença contra Espólio por Ausência de Intimação Pessoal da Defensoria Pública e Réu, com Pedido de Tutela de Urgência e Fundamentação no CPC/2015 e CF/88

Publicado em: 14/05/2025 AdvogadoCivelProcesso Civil
Petição inicial de ação anulatória de sentença proposta por empresário contra o espólio de M. F. de S. L., requerendo a nulidade da sentença em ação de despejo por vícios processuais graves, como a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública e do réu, e a prolação de decisão em nome de parte falecida, violando princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, com pedido de tutela de urgência para suspensão dos efeitos da sentença. Fundamenta-se no CPC/2015, art. 186, CPC/2015, art. 319, CPC/2015, art. 321, e na CF/88, art. 5º, LIV e LV, além de jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
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PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, empresário, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000, residente e domiciliado à Rua das Flores, nº 100, bairro Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20000-000, endereço eletrônico: [email protected], por intermédio de seu advogado que esta subscreve (procuração anexa), com escritório profissional à Rua dos Advogados, nº 10, sala 101, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20000-001, endereço eletrônico: [email protected],
Em face de:
Espólio de M. F. de S. L., representado por inventariante, brasileiro(a), estado civil, profissão, portador(a) do CPF nº 111.111.111-11, RG nº 1.111.111, residente e domiciliado(a) à Rua das Palmeiras, nº 200, bairro Jardim, Rio de Janeiro/RJ, CEP 21000-000, endereço eletrônico: [email protected],
Requerendo a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA, com fundamento nos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

Em 05/02/1997, foi proposta ação de despejo pela então autora, M. F. de S. L., perante a 16ª Vara Cível da Capital do Rio de Janeiro, visando à cobrança de aluguéis supostamente devidos entre os anos de 1995 e 1997. Ocorre que a autora faleceu em 27/02/1996, fato comprovado por atestado de óbito (anexo).

Após o falecimento, foi determinado pelo juízo a regularização da representação processual, tendo o advogado da autora apresentado substabelecimento em 25/02/1997 (folhas xxx). Regularizada a inicial, o Oficial de Justiça compareceu ao endereço da empresa do réu, constatando, por certidão, que o imóvel estava desocupado há aproximadamente um ano.

Ressalte-se que, conforme certidão da JUCERJA de 07/1992, o réu já havia se desligado da referida empresa, sendo o contrato de locação firmado para o período de 03/1992 a 03/1993, com cláusula de não prorrogação e previsão de fiança limitada ao prazo certo, conforme cláusula 10 do contrato.

O processo foi arquivado após a intimação pelo DOERJ (folhas xxx), sem manifestação do advogado da autora acerca da certidão do Oficial de Justiça. Posteriormente, em 12/2000, o processo foi desarquivado a pedido do advogado da autora, culminando em sentença que declarou rescindido o contrato e julgou procedente o pedido inicial.

O réu, ora autor, jamais foi intimado pessoalmente da sentença, sendo assistido pela Defensoria Pública, a qual tampouco foi intimada pessoalmente, conforme exigido pela legislação processual. A publicação da sentença no DOERJ não fez menção à Defensoria Pública ou a qualquer defensor, citando apenas a autora falecida, seu advogado e o nome do réu.

Diante desse contexto, resta evidente a ocorrência de vícios insanáveis, notadamente a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública e do réu, bem como a prolação de sentença em nome de parte falecida, o que compromete a validade do processo e da sentença proferida.

4. DO DIREITO

4.1. DA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA

O CPC/2015, art. 186, § 2º dispõe que, quando a parte for assistida pela Defensoria Pública, a intimação pessoal do Defensor é requisito de validade dos atos processuais. No caso em tela, a sentença foi proferida e publicada sem a devida intimação pessoal da Defensoria Pública, violando frontalmente os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos na CF/88, art. 5º, LV.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é pacífica no sentido de que a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública acarreta a nulidade dos atos processuais subsequentes, inclusive da sentença (TJRJ, Apelação 0002538-12.2012.8.19.0039).

4.2. DA NULIDADE POR SENTENÇA PROFERIDA EM NOME DE PARTE FALECIDA

A regularidade da representação processual é pressuposto de validade do processo (CPC/2015, art. 76). A prolação de sentença em nome de parte falecida, sem a devida habilitação dos sucessores, constitui vício insanável, pois a parte autora já não detinha capacidade postulatória à época da sentença, tornando nulos todos os atos praticados posteriormente ao óbito.

4.3. DO CERCEAMENTO DE DEFESA E DA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL

O processo originário foi arquivado após certidão do Oficial de Justiça atestando a desocupação do imóvel, sem manifestação do advogado da autora. O desarquivamento e o julgamento do mérito, sem nova citação ou intimação do réu e de seu defensor, configuram cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

Ademais, a ausência de intimação pessoal da parte e de seu advogado, especialmente quando assistida pela Defensoria Pública, impede o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, tornando nula a sentença proferida, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência.

4.4. DA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL E DO DEVIDO PROCESSO

O CPC/2015, art. 319 estabelece os requisitos essenciais da petição inicial, bem como a necessidade de intimação para emenda, quando verificado vício sanável (CPC/2015, art. 321). A ausência de observância desses requisitos, especialmente quanto à regularização da representação processual e à intimação das partes e de seus patronos, compromete a validade do processo e da sentença.

4.5. DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS VIOLADOS

Foram violados princípios basilares do processo civil, como o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal e a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). A ausência de ciência inequívoca do réu e da Defensoria Pública acerca dos atos processuais impede o exercício regular da defesa e macula de nulidade absoluta a sentença proferida.

Em suma, a sentença proferida em tais condições é nula de pleno direito, devendo ser anulada para que o feito retorne ao estado anterior à prática dos atos viciados, com regular intimação das partes e da Defensoria Pública.

5. JURISPRUDÊNCIAS

PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE RÉ BUSCANDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO. INDEPENDENTEMENTE DA INTIMAÇÃO PESSOAL OU NÃO DA PARTE RÉ, TEM-SE QUE ELA É ASSISTIDA PELA ÍNCLITA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I - Relatório

Trata-se de ação anulatória de sentença ajuizada por A. J. dos S. em face do Espólio de M. F. de S. L., objetivando a declaração de nulidade da sentença proferida nos autos de ação de despejo, alegando, em síntese, a ocorrência de vícios insanáveis no processo originário, notadamente a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública e do réu, bem como a prolação de sentença em nome de parte falecida.

O autor sustenta que, no curso da ação de despejo, a autora originária veio a óbito, não havendo habilitação dos sucessores à época da sentença. Afirma, ainda, que a Defensoria Pública, que assistia o réu, não foi devidamente intimada dos atos processuais, em desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, circunstâncias estas que tornariam nulos os atos posteriores ao falecimento da parte e a própria sentença.

Requer, ao final, a anulação da sentença proferida na ação de despejo, com o retorno dos autos ao estágio anterior aos vícios apontados.

II - Fundamentação

1. Da Análise dos Fatos e das Questões Processuais

O exame dos autos revela que a sentença anulanda foi proferida após o falecimento da autora da ação de despejo, sem a regular habilitação do espólio ou de sucessores, e, ainda, sem a intimação pessoal do réu e da Defensoria Pública, que o assistia.

De acordo com o CPC/2015, art. 76, a regularidade da representação processual é pressuposto de validade do processo. A prolação de sentença em nome de parte falecida, sem a devida habilitação dos sucessores, constitui vício insanável, conforme pacífica jurisprudência.

Ademais, o CPC/2015, art. 186, § 2º, determina que, quando a parte for assistida pela Defensoria Pública, é obrigatória a intimação pessoal do Defensor para todos os atos do processo. No caso, restou comprovada a ausência da referida intimação, em afronta direta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

2. Dos Princípios Constitucionais Violados

A CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV, o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. A inobservância da intimação pessoal da Defensoria Pública e do réu caracteriza cerceamento de defesa, vício que compromete a validade dos atos processuais subsequentes, inclusive da sentença.

O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento de que a ausência de intimação pessoal do defensor público constitui nulidade absoluta, não sujeita à preclusão, impondo-se a anulação dos atos processuais posteriores, inclusive da sentença.

3. Da Jurisprudência

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é uníssona quanto à nulidade processual decorrente da ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública, conforme se observa das ementas citadas na petição inicial (v.g., Apelação Acórdão/TJRJ; Apelação Acórdão/TJRJ).

Destaca-se, ainda, que a sentença proferida após o falecimento da parte, sem a regularização da sucessão processual, é nula de pleno direito, devendo o processo retornar ao estado anterior ao vício (CPC/2015, art. 313, § 2º).

4. Da CF/88, art. 93, IX

A CF/88, art. 93, IX, impõe ao Poder Judiciário o dever de fundamentar todas as decisões judiciais, o que se observa no presente voto, com análise detida dos fatos, das normas processuais e constitucionais aplicáveis, e da jurisprudência dominante.

5. Do Conhecimento do Recurso

Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço do pedido, diante da tempestividade, legitimidade e interesse processual.

III - Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar a nulidade da sentença proferida nos autos da ação de despejo nº XXXXXXX-XX.1997.8.19.0001, em razão da ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública e do réu, bem como da prolação de sentença em nome de parte falecida, determinando o retorno do feito ao estado anterior à prática dos atos viciados, com regular intimação das partes e dos seus patronos, inclusive da Defensoria Pública, para todos os atos processuais subsequentes.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, caso haja resistência à pretensão, nos termos do CPC/2015, art. 85.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

IV - Conclusão

É como voto.

Rio de Janeiro, 20 de março de 2025.

_______________________________________
Desembargador(a) Relator(a)


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