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Autoria e materialidade comprovadas pelas declarações da vítima, em sede policial e, após em Juízo, esse sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. BAM (Boletim de Atendimento Médico), que e atesta as lesões sofridas pela vítima: PACIENTE RELATA QUE HOJE PELA MANHÃ O PAI DO FILHO DELA E SEGUROU PELO PESCOÇO E BATEU A CABEÇA DELE NA BOCA DELA QUANDO ELA FOI PEGAR O FILHO NO COLO, OCORREU HOJE ÀS 8 DA MANHÃ. PACIENTE RELATA NÃO ESTÃO MAIS JUNTOS REFERE À AGRESSÃO VERBAL. NEGA PERDA DE CONSCIÊNCIA. NO MOMENTO, REFERE DOR EM LÁBIO SUPERIOR E INFERIOR E DOR NOS DENTES. No caso, a vítima, efetivamente, foi agredida fisicamente, diante das agressões perpetradas pelo acusado, ora apelante, com quem convivia, o que levou, inclusive, a vítima à Delegacia de Polícia solicitar medidas protetivas contra o agressor. Portanto, diferentemente da alegada fragilidade probatória, as provas foram contundentes a ensejar a condenação do acusado pelo delito de lesão corporal. Tese de legítima defesa que deve ser afastada, por não ter restado comprovado ter a vítima ter agido de forma injusta contra o agressor. Em face do exposto, conheço do recurso defensivo e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER INTEGRALMENTE A SENTENÇA PROLATADA.... ()
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Na espécie, a parte ré não foi devidamente intimada para se manifestar acerca do despacho para especificação de provas. ... ()
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